Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | PAULO SÁ | ||
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A questão a resolver, para efeitos do art. 660.º do CPC, é coisa diferente de questão jurídica. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia (cf. art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC). II - O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Por isso, a circunstância de não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, não constituirá nulidade. III - O STJ só pode conhecer de juízo de prova, sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa. IV - Excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, i.e., a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador. V - Nos termos do art. 21.º do DL n.º 231/81, de 28-07 (contrato de associação em participação), para que se verifique associação em associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, é preciso, além do mais, que fique a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e nas perdas que desse exercício resultarem para a segunda. Ou seja, é necessário que o associado se “associe” à actividade económica já exercida por outrem e que, por esse facto, passe a participar, pelo menos, nos lucros deste. | ||
Decisão Texto Integral: |