Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/09.0YFLJB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A questão a resolver, para efeitos do art. 660.º do CPC, é coisa diferente de questão jurídica. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito,
que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia (cf. art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Por isso, a circunstância
de não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, não constituirá nulidade.
III - O STJ só pode conhecer de juízo de prova, sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
IV - Excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, i.e., a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador.
V - Nos termos do art. 21.º do DL n.º 231/81, de 28-07 (contrato de associação em participação), para que se verifique associação em associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, é preciso, além do mais, que fique a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e nas perdas que desse exercício resultarem para a segunda. Ou seja, é necessário que o associado se “associe” à actividade económica já exercida por outrem e que, por esse facto, passe a participar, pelo menos, nos lucros deste.
Decisão Texto Integral: