Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2060
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200901140020604
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
III - Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor.
IV - No âmbito da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, nos termos dos respectivos artigos 4.º, alínea c), e 5.
V - Ao submeter a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice ao regime do contrato de trabalho a termo, salvaguardando o disposto na alínea c) do artigo 4.º (caducidade pela reforma por velhice), o artigo 5.º, n.º 1, da LCCT pretendeu dizer que, verificada esta situação de facto, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade), não determinando automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral.
VI - Perante a divergência interpretativa existente quanto ao artigo 5.º da LCCT e comportando este preceito o entendimento de que o contrato sem termo se convolou em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), deve atribuir-se ao actual artigo 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho — que veio expressamente consagrar o entendimento de que «[a] permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo» — natureza interpretativa.
VII - Tal preceito (artigo 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações.
VIII - Assim, uma vez verificada a hipótese do artigo 5.º da LCCT, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determina o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do trabalhador, o qual só deverá começar a correr após a cessação, de facto, da relação laboral.
Decisão Texto Integral:

    Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
    I

    1. intentou, em 21 de Dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.689,03 a título de diuturnidades não pagas, diferenças de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal dos anos de 1987 a 2004, retribuição especial por isenção de horário de trabalho de 1990 a Dezembro de 2004 e diferenças na retribuição certa mensal no período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003, bem como juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida até à data do efectivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que:

    - Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1986, com a categoria profissional de inspector de vendas e auferindo retribuição constituída por uma parte certa (cujos montantes, ao longo do tempo, indicou) e outra variável (comissões, cujos montantes recebidos, ao longo do tempo, discriminou), tendo o contrato, que, desde aquela data, vigorou entre as partes, cessado, por iniciativa do Autor, em 31 de Dezembro de 2004;
    - A Ré, no período de 1 de Agosto de 2001 a 30 de Abril de 2003, baixou-lhe unilateralmente a parte certa da retribuição;
    - Por força da PRT para os grossistas e importadores de materiais de construção, aços, tubos, metais, ferragens, ferramentas e equipamentos industriais, publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 1980, tinha direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, como foi o caso, até ao limite de cinco diuturnidades, cujo pagamento a Ré apenas iniciou em Outubro de 2001;
    - Prestava, de 1990 a 2004, o seu trabalho em regime de isenção de horário, deferida pela IGT, tendo direito ao respectivo suplemento remuneratório, cujo pagamento reclama;
    - Em 2003 e 2004 tal suplemento foi integrado na remuneração certa, o que, dado esta se ter mantido inalterada, implicou a sua diminuição;
    - A Ré não incluiu na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal dos anos de 1987 a 2004, a média das comissões auferidas, nem a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e as diuturnidades vencidas a partir de Outubro de 1989.

    Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou a acção, a pugnar pela sua absolvição, invocando a prescrição e impugnando os fundamentos do pedido, para o que alegou, em síntese, que:

    - O contrato de trabalho cessou em 31 de Dezembro de 2004, pelo que, tendo sido citada por carta registada datada de 9 de Janeiro de 2001 e não havendo sido requerida a citação urgente, à data da citação já se havia consumado a prescrição, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
    - De qualquer modo, os juros vencidos há mais de 5 anos prescreveram, nos termos dos artigos 303.º e 310.º do Código Civil;
    - O Autor reformou-se por velhice, facto de que este e a Ré tiveram conhecimento em 2002 o que determina a caducidade do contrato de trabalho mantido até essa data e a prescrição de todos os créditos anteriores a 1 de Janeiro de 2003;
    - A contestante sempre entendeu, por acordo com o Autor, que as comissões e concessão da isenção de horário de trabalho seriam devidos apenas durante 11 meses, pelo que não foram integrados nas férias e nos subsídios de férias e de Natal;
    - Quanto às diuturnidades, pensou não serem devidas por o Autor auferir mais do que a retribuição contratual, tendo acabado por reparar o erro;
    - Com a passagem do Autor à situação de reforma “corrigiu os processamentos de comissões, de IHT e manteve as diuturnidades”, tendo a remuneração de IHT (isenção de horário de trabalho) sido integrada no vencimento;
    - O Autor não demonstra como chegou aos valores invocados, pelo que “não aceita que estejam certos”.

    O Autor respondeu à contestação, concluindo no sentido da improcedência da prescrição.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pela Ré, e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a excepção da prescrição de todos os créditos, mas procedente a da prescrição dos créditos que se teriam vencido até 31 de Dezembro de 2002, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 4.282,84 (€ 4.273,28, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2003 e 2004, e € 9,56, a título de diferenças na retribuição certa mensal referente ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efectivo e integral pagamento.

    2. Tendo apelado Autor e Ré, o Tribunal da Relação do Porto veio a proferir douto acórdão, em que decidiu:

    “[...]

    A) Quanto ao recurso da Ré:

    Não conceder provimento ao recurso principal (fls. 269 e segs.) e subordinado (fls. 279) da Ré.

    B) Quanto ao recurso do Autor:

    B.I.) Conceder parcial provimento ao recurso do A., revogando-se a sentença recorrida (na parte impugnada no recurso), a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré, BB, Ld.ª, a pagar ao A., , a quantia global de € 46.007,81, assim discriminada:

    b1) A quantia de € 1.063,78 a título de diuturnidades referentes ao período de 01.10.89 a 31.03.2002.

    b.2) A quantia de € 12.900,75, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes ao período de 1987 a 31.12.2002;

    b.3) A quantia de € 6.472,43, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão da retribuição especial por isenção de horário de trabalho nas férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 31.12.2002.

    b.4) A quantia de € 23.137,04, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho referente ao período de 1990 a 31.12.2002.

    b.5) A quantia de € 101,27, a título de diferenças salariais referentes à retribuição certa no período de 01.08.01 a 31.12.02;

    b.6) A quantia de € 2.332,54, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2003 e 2004 e nas férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (ocorrida em 31.12.004);

    b.7) Sobre todas as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em dívida, até integral pagamento.

    B.II.) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelo A. (que eram objecto do recurso do A.).

    [...]”

    Do acórdão da Relação veio a Ré interpor o presente recurso de revista a solicitar a sua absolvição do pedido, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:

    1ª Face à iminência do termo do prazo de um ano para propor a acção e dado que se ia entrar em férias judiciais, altura em que era consabido não se proceder à distribuição e à citação da R., o A. devia ter requerido a citação prévia, para evitar o dano emergente, que lhe teria sido concedida e teria evitado o decurso do prazo prescricional;

    2ª Assim não fazendo, limitando-se a dar entrada da acção, deixou que o prazo prescricional se consumasse sem a citação da R.;

    3ª O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art.° 323.°, n.° 2, do CC;

    4ª O regime constante do art.° 5.º da LCCT consagrava a caducidade do contrato inicial pela reforma, com o conhecimento de ambas as partes, independentemente de ter terminado aí ou não a relação laboral; o contrato inicial caducava e, mantendo-se o trabalhador a trabalhar, novo contrato se iniciava, contrato sem termo (regime do Capítulo VII), não escrito, por presunção legal;

    5ª Ao invés, o art.° 392.° do Código do Trabalho não faz caducar o contrato de trabalho inicial, se o trabalhador se mantiver ao serviço; optou pela conservação do contrato com a aposição ao contrato inicial de um termo resolutivo em vez da caducidade e da remissão para o regime dos contratos a termo (Capítulo VI);

    6ª Temos, pois, como errada a solução seguidista do acórdão recorrido, que violou a norma do art.° 5.º da LCCT.

    O recorrido concluiu a sua alegação de resposta ao recurso nos seguintes termos:

    1ª O A. propôs a acção com a antecedência de 10 dias em relação ao termo do prazo prescricional, pelo que, por força do disposto no art.º 323.°, n.°. 2 do C. Civil, tem-se por interrompida a prescrição cinco dias depois, ou seja, em 26.12.2005.

    2ª O facto das férias judiciais se iniciarem no dia seguinte ao da propositura da acção é completamente alheio à conduta processual do A., não lhe podendo ser imputável o facto da citação não haver sido feita no prazo de cinco dias após a propositura da acção por causa das férias judiciais.

    3ª Estando o A. vinculado à R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado quando se reformou por velhice em 2002, tendo A. e R. acordado, quando ambas as partes tomaram conhecimento dessa reforma, que o A. continuava ininterruptamente a prestar trabalho para a R., sem quebra de continuidade, e tendo o A. de facto continuado a prestar trabalho ininterruptamente para a R. até 31.12.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, o primitivo contrato de trabalho não cessou, por força do disposto no art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec. Li 64-A/89 de 27/2, em 2002, apenas se tendo convertido, “ope legis” e um resultado de vontade das partes de manterem a relação de trabalho, em contrato de trabalho a termo.

    4ª No art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 a reforma por velhice não determina a caducidade automática do contrato de trabalho, convertendo-se num contrato de trabalho a termo se, por vontade das partes, o trabalhador prosseguir, apesar da reforma, a prestação de trabalho para além de 30 dias após o conhecimento por ambas as partes da reforma.

    5ª A interpretação do citado art.º 5.° da LCCT referida na conclusão anterior é a única conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP), violando tal norma, na interpretação dada na douta sentença recorrida segundo a qual o contrato de trabalho cessa automaticamente por caducidade com a reforma do trabalhador mesmo que o trabalhador continue a prestar o seu trabalho ininterruptamente e para além de 30 dias após o conhecimento da reforma, o disposto nos arts. 13.°, 18.° e 53.° da CRP, ou seja, os princípios de igualdade e garantia de emprego.

    6ª Aliás, no juízo proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da referida norma esteve pressuposta a interpretação aludida na conclusão 3.ª.

    7ª A unidade do sistema jurídico e a finalidade que o legislador teve em vista ao consagrar o regime de prescrição dos créditos laborais previsto no art.º 38.° de LCT, primeiro, e no art. 381.° do Código de Trabalho, agora, apontam seguramente para que o início da contagem do prazo prescricional seja o da ruptura de facto da relação de dependência do trabalhador e essa ruptura não ocorreu no presente caso quando o A. foi reformado por velhice.

    8ª Na verdade, é consabido que o legislador fixou o início do prazo prescricional no momento da cessação do contrato de trabalho por entender que o trabalhador, dado o seu estado de dependência pessoal e económica da sua entidade patronal, se sentirá constrangido e limitado na liberdade de accionar a sua entidade patronal durante a pendência do contrato de trabalho.

    9ª Admitir que o prazo prescricional dos créditos do A. vencidos até 31.12.2002 se iniciou em 01.01.2003 e se esgotou em 31.12.2003, quando ainda o A. estava ao serviço da R., a ela subordinado jurídica e economicamente, contraria em absoluto a razão de ser do regime legal de prescrição dos créditos laborais.

    10ª A interpretação do art.º 5.° da LCCT defendida na conclusão 3.ª foi objecto de interpretação autêntica com o disposto no art.º 392.° do Código de Trabalho, que, ao esclarecer qualquer dúvida interpretativa do citado art.º 5.º da LCCT e não inovando em relação ao regime dessa norma, tem a natureza de lei interpretativa com o alcance estabelecido no art. 13.°, n.° 1 do Código Civil.

    11ª Não merece assim censura o douto Acórdão recorrido.

    Também no sentido de ser negada a revista se pronunciou, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram.

    Face ao teor das conclusões da revista, as questões que importa resolver são as de saber:

    - Se, pelo facto de a acção ter sido proposta em 21 de Dezembro de 2005 sem que tivesse sido requerida a citação urgente, vindo a Ré a ser citada por carta expedida em 9 de Janeiro de 2006, atendendo a que a relação laboral cessou em 31 de Dezembro de 2004 e ao disposto nos artigos 381.º n.º 1, do Código do Trabalho, e 323.º, n.º 2, do Código Civil, prescreveram todos os créditos reclamados pelo Autor;
    - Se os créditos vencidos até ao fim do ano de 2002 (ano em que, em dia não determinado, as partes tomaram conhecimento da reforma por velhice do Autor) se extinguiram por prescrição, por ter cessado, por caducidade, o contrato de trabalho por tempo indeterminado que vigorou até então.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II

    1. Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias não vêm impugnados e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitam ao Supremo Tribunal censurar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por isso que, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º do mesmo diploma, aqui se dá por reproduzida tal decisão, importando destacar os seguintes factos que relevam para a solução das questões acima enunciadas:
    - O Autor, vinculado à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1 de Outubro de 1986, requereu a passagem à situação de reforma por velhice, em 17 de Maio de 2001, tendo o deferimento de tal pretensão sido comunicado ao Autor em 2002, altura em que, também, a Ré teve conhecimento de que ele estava reformado (n.os 1, 2, 46 e 47 do elenco dos factos provados);
    - Por acordo entre as partes, o Autor, apesar da reforma, continuou ininterruptamente a prestar trabalho para a Ré, sem quebra de continuidade e tal como fazia antes, até 31 de Dezembro de 2004, data em que, por iniciativa do Autor, cessou contrato de trabalho (n.os 42, 43 e 50 do elenco dos factos provados);
    - A acção deu entrada em juízo em 21 de Dezembro de 2005 (quarta-feira), último dia útil antes das férias judiciais de Natal e só foi à distribuição em 5 de Janeiro de 2006, tendo a Ré sido citada por carta registada expedida em 9 de Janeiro de 2006 ((n.os 44 e 45 do elenco dos factos provados).
    2. No que diz respeito à primeira das questões objecto do recurso, o acórdão impugnado entendeu, confirmando o juízo da sentença da 1.ª instância, que, consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, a prescrição se interrompeu, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data, uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor.

    A recorrente discorda deste juízo, defendendo, com argumentação idêntica à que expusera no recurso para a Relação, que o acórdão recorrido, ao arrepio da jurisprudência firmada, fez incorrecta aplicação daquele preceito do Código Civil, pois, face à iminência do termo do prazo de um ano para propor a acção e dado que se ia entrar em férias judiciais, altura em que era consabido não se proceder a à distribuição e à citação da Ré, o Autor devia ter requerido a citação prévia, pelo que, não o tendo feito, lhe é imputável o facto de a citação ter ocorrido depois de expirado o prazo da prescrição.

    2. 1. Tal como considerou o acórdão revidendo, tendo o prazo de prescrição começado a correr após a entrada em vigor do Código do Trabalho, a disciplina a observar é a deste diploma, tendo em atenção o disposto na 1.ª parte do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

    Nos termos do artigo 381.º, n.º 1, daquele Código, “[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

    A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil).

    Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º 2 do citado artigo 323.º).

    No caso presente, tendo o contrato cessado em 31 de Dezembro de 2004, o termo do prazo de um ano expirava em 1 de Janeiro de 2006, dia feriado (que também foi domingo), transferindo-se para o dia seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, pelo que a prescrição teria lugar no dia 2 de Janeiro de 2006.

    Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 24 de Janeiro de 2007 (Documento n.º SJ200701240037574, em www.dgsi.pt), «a ficção efeito interruptivo estabelecida naquele n.º 2, pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor».

    A propósito desta norma, observam Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 210): “Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação”.

    O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.

    Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente e aquele resultado.

    A propósito da conduta exigível ao titular do direito é de considerar que ele deverá diligenciar no sentido de, proposta uma acção, a data da sua instauração se situar em momento tal que não se torne impossível aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional, pois que, entendendo o legislador que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que com este prazo deverá contar o titular do direito que se pretende exercer. Daí que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo de 24 de Novembro de 2008 (Documen-to n.º SJ20081126025684, em www.dgsi.pt), cujas reflexões, neste passo, se acompanham, deverá ele, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo, caso em que, vindo a citação a efectivar-se para além dos cinco dias a que se reporta o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição ter-se-á por interrompida decorridos que sejam esses cinco dias, pois que, então, não é de imputar ao titular do direito a causa de ultrapassagem do ficto prazo em que a citação deveria ter lugar.

    Estas reflexões não contendem com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, segundo a qual, para efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, não é imputável ao requerente a não realização da citação no prazo de cinco dias após requerida, sempre que isso se deva ao facto de, após instaurada a acção, sem ter sido sido requerida a citação prévia, sobrevir um período de férias judiciais — neste sentido, os Acórdãos de 10 de Fevereiro de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 304, pág. 406; de 3 de Abril de 1991 (Documento n.º SJ199104030028854 em www.dgsi.pt); de 10 de Novembro de 1998 (sumariado em www.dsgi.pt, como Documento n.º SJ199811100006292); e de 13 de Maio de 2004 (Documento n.º SJ200405130040882, em www.dgsi.pt).

    No primeiro dos referidos arestos, pode ler-se:

    “[...]

    O artigo 323.º do Código Civil, dizendo, no seu n.º 1, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação, consigna, logo a seguir, no n.º 2, que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».

    É, com nova forma, tendente a eliminar dúvidas que suscitava, o preceito do artigo 253.º do Código de Processo Civil, nas versões de 1939 e 1961.

    Qual seja o seu alcance, mostram-nos bem as razões de forma que obteve e a par das quais nos põem os trabalhos preparatórios do Prof. Vaz Serra, a págs. 190 e seguintes do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106.

    Aí explica esse Professor que com o artigo 253.º do Código de Processo Civil se quis valer «ao autor que, intentando a tempo a acção, poderia ser prejudicado pelo facto de a citação só se fazer depois da data em que podia contar com ela, consumando-se entretanto a prescrição. E dizendo que o autor devia propor a acção com a antecedência necessária para que a citação se efectuasse antes de consumada a prescrição e que se, fazendo-o, a citação viesse a ser feita depois do prazo com que ele podia e devia contar, por causa que lhe não fosse imputável, se aplicaria o artigo 253.º, acrescenta: — se a prescrição se interrompe com a citação, mais lógico seria que se considerasse interrompida, não na data da propositura da acção, com dispunha aquele artigo, mas «na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse intervindo uma causa de demora».

    Considerando, todavia, que esta solução teria, como a do citado artigo 253.º, «o inconveniente da incerteza quanto à data da interrupção», opina — Talvez seja «possível dispor que a citação se interrompe com a citação; que, porém, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias».

    É, afinal, o que consta dos n.os 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos quais, auxiliados pelos passos que se deixaram sublinhados, poderemos ver os seguintes propósitos:

    a) A citação interrompe a prescrição;

    b) É suficiente para a efectuar, em princípio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em Juízo;

    c) É esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização;

    d) Ao termo desse prazo se reporta a interrupção quando a citação seja feita depois dele mas por causa não imputável ao autor.

    Perante isto, se a exigência da citação prévia, como meio de responsabilizar o autor, se justifica no caso de a acção ser proposta quando faltem menos de cinco dias para a consumação da prescrição, já se não explica na hipótese inversa.

    [...]”.

    Mais adiante, o mesmo acórdão observou que o retardamento não aconteceu por culpa do autor: “— porque a acção foi proposta quando para a consumação da prescrição faltavam muito mais de cinco dias; porque a demora havida, consequência da própria orgânica judiciária (a entrada nas férias judiciais), é facto que, por estranho à conduta do autor, lhe não pode ser imputado, para mais sendo certo que as citações podem sempre ser efectuadas em período de férias”.

    Já o Acórdão de 8 de Julho de 1980 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 299, pág. 294), considerara, esteando-se na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nele referida, que, “nos casos em que o retardamento da citação, quando seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao requerente, impõe que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram os cinco dias, por virtude do citado imperativo legal [o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil], fundado em princípios de justiça e de certeza a solucionarem conflitos de interesses de molde a que quem pretende benefícios deve ceder em favor de quem pretende evitar prejuízos”.

    Na mesma linha de orientação, o Acórdão de 13 de Maio de 2004, acima referido, observou que, se a prescrição é um instituto que dá prioridade a razões de segurança sobre razões de Justiça, já as causas interruptivas da prescrição conferem prevalência a motivações de Justiça que tornam ilegítima a invocação da segurança, e que a existência de férias judiciais é algo que passa à margem da conduta de qualquer parte processual, sendo questões de organização de serviços — mais do que de orgânica judiciária — que estão subjacentes à existência de férias judiciais, questões com as quais nada tem que ver a parte que quer defender em juízo o seu direito e que é completamente alheia às razões que presidem àquela organização de serviços.

    Não se vê motivo para divergir desta jurisprudência, também acolhida nos Acórdãos deste Supremo de 27 de Julho de 1982 e de 20 de Maio de 1987 (publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 319, pág. 265, e 367, pág. 483, respectivamente).

    2. 2. No caso que nos ocupa, a acção foi proposta 12 dias antes de expirar o prazo de prescrição e a citação só não foi efectuada dentro dos cinco dias seguintes (e no decurso do prazo prescricional), porque logo no dia seguinte à entrada da petição se iniciou um período de férias judiciais.

    Não ocorreu qualquer conduta do Autor, no momento da propositura da acção ou entre esse momento e a citação que, configurando incumprimento de deveres processuais, tenha dado causa ao retardamento da citação, não lhe sendo exigível, contrariamente ao que defende a recorrente, intentar a acção mais cedo ou requerer a citação prévia, já que a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, apenas lhe pedindo duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e a diligência judicial não se efectivar dentro deste tempo por causa que lhe seja de imputar.

    Como se salientou no supra referido Acórdão de 20 de Maio de 1987, não se trata de avaliar uma maior ou menor diligência, mas sim de saber se o autor, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação, de tal modo que, em termos objectivos, e não subjectivos, pudesse ser-lhe feita a imputação da causa do excesso.

    Entendimento diverso redundaria, como notou o acórdão impugnado, num encurtamento substantivo do prazo de prescrição.

    Conclui-se, por conseguinte, que não é imputável ao Autor o facto de a citação ter sido realizada mais de cinco dias depois de requerida e, assim, ela se interrompeu decorrido tal prazo, ou seja, em 26 de Dezembro de 2005, momento em que ainda corria o prazo prescricional, pelo que não se verificou a prescrição.

    3. A segunda questão objecto da revista, que é a de saber se prescreveram os créditos laborais vencidos até ao momento em que as partes tiveram conhecimento da reforma do Autor, prende-se, essencialmente, com a determinação da data em que começou a correr o prazo de prescrição relativamente a tais créditos.

    A sentença da 1.ª instância, no entendimento de que o contrato de trabalho caduca automaticamente com a reforma do trabalhador, nos termos do artigos 4.º, alínea c), e 5.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e de que a prestação de trabalho após a caducidade constitui mera situação de facto, que não concretiza por si só um novo contrato, concluiu que, se o trabalhador trabalhar mais de 30 dias para além da caducidade do contrato, este transforma-se num contrato a prazo, contrato esse diferente e distinto do originário.

    Não deixou de referir que já assim não seria se fosse aplicável o regime estabelecido pelo Código do Trabalho, nos seus artigos 387.º, alínea c), e 392.º, n.os 1 e 2, observando que a redacção destes preceitos é distinta da anterior, denotando que “o legislador nitidamente quis manter em vigor o mesmo contrato, ou seja, apesar da reforma do trabalhador, a permanência deste ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento pelas partes da sua reforma por velhice, se continuou a trabalhar ininterruptamente, fez subsistir o contrato de trabalho originário, não cessando com a reforma por velhice, apenas lhe sendo aposto um termo resolutivo”.

    Considerou, outrossim, que “não pode onerar-se a R., entidade patronal, com a interpretação que hoje a lei dá, no sentido do contrato originário se manter, sendo ónus demasiado pesado e com o qual certamente a R. não contou em 2002, quando permitiu, por acordo com o A., que este se mantivesse a trabalhar para si”.

    Em consequência, julgou, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), extintos por prescrição, face ao tempo decorrido entre momento da caducidade do contrato originário (31 de Dezembro de 2002) e a data da propositura da acção (21 de Dezembro de 2005).

    Outro foi o entendimento do acórdão impugnado que analisou e resolveu o problema, discorrendo como segue (transcrevem-se as notas de rodapé nos pertinentes locais do texto principal, inserindo os respectivos textos entre parêntesis rectos e em caracteres reduzidos):

    “[...]

    1.1. Nos termos do disposto no art.º 9.º, al. b), da Lei 99/03, de 27.08, o regime estabelecido no CT não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas aos prazos de prescrição e caducidade.

    Importando, no caso, apreciar e decidir se a reforma do trabalhador, ocorrida em 2002 — Atento o referido no n.º 47 da matéria de facto e desconhecendo-se o dia e mês exactos em que, em 2002, as partes tomaram conhecimento da reforma, considerar-se-á, tal como a sentença recorrida e as partes o fizeram, o dia 31.12.2002, determinou, em 31.12.2002, a caducidade do contrato de trabalho e o início, em 01.01.2003, da contagem do prazo prescricional, afigura-se-nos que, nos termos dos art.os 8.º, n.º 1, e 9.º, al. b), da Lei 99/03, de 27.08, a questão deverá ser, antes de mais, apreciada à luz das normas nela vigentes, ou seja, do art. 38.º, n.º 1, da LCT e do o DL 64-A/89, de 27.02 (LCCT).

    O regime jurídico do contrato individual de trabalho, então aprovado pelo DL 49.498, de 24.11.69 (LCT), dispõe de um regime próprio de prescrição dos créditos laborais, qual seja o constante do seu art.º 38.º, nº. 1, que dispõe que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

    Por sua vez, dispõe o DL 64-A/89, que:

    Artigo 4.º
    Causas da Caducidade

    O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:

    a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo regulado no capítulo VII;

    b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber,

    c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

    Artigo 5.º
    Reforma por velhice

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo VII, ressalvadas as seguintes especificidades:

    a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

    b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º;

    c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.

    2. Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do artigo 4.º, este fica sujeito ao regime constante do capítulo VII, com as especificidades constantes das alíneas do número anterior.

    Discutia-se, no domínio do DL 64-A/89, a questão de saber se a permanência do trabalhador ao serviço, após o decurso do prazo de 30 dias sobre conhecimento da sua reforma pelas partes, determinava a extinção do primitivo contrato e a celebração de um novo ou, ao invés, se determinava a sua mera conversão em contrato de trabalho a termo, assim como não se desconhece a existência de alguma jurisprudência no sentido da primeira das interpretações referidas..

    Das citadas disposições legais afigura-se-nos que a reforma do trabalhador (leia-se, o conhecimento da reforma pelas partes), podendo embora determinar a caducidade do contrato de trabalho, não o determina necessária e automaticamente.

    Com efeito, a caducidade, causa determinante da cessação do contrato de trabalho, só ocorrerá (ou, se se quiser, só operará os seus efeitos) se as partes não pretenderem manter a relação laboral, manutenção esta que se verificará se, decorridos 30 dias sobre o conhecimento da reforma, o trabalhador permanecer ao serviço, sendo então, ope legis e tão só, introduzido (a essa mesma relação jurídico-laboral) um termo resolutivo.

    Parece-nos que o que a lei pretendeu dizer, ao salvaguar-dar/reforçar, no n.º 1 do art. 5.º, o disposto na al. c) do art. 4.º (caducidade pela reforma por velhice), é que, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade). Mas a lei não a impõe, nem determina, automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral.

    No sentido de que a reforma apenas determina a conversão do contrato em contrato a termo, veja-se Romano Martinez — [In Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª Edição, a pág. 918] —, em que refere que comparando a letra do actual preceito reportando-se ao art.º 392.º do CT com o disposto no art.º 5.º da LCCT, verifica-se a existência de uma alteração que permite esclarecer a dúvida indicada na última nota: tal como anteriormente se preconizava, o contrato não caduca com a situação da reforma do trabalhador, sendo ajustado em seu lugar um novo contrato a termo certo; pelo contrário, a reforma do trabalhador determina a subsistência do anterior vínculo, o qual, não caducando por via da celebração de qualquer das partes, passa a conter, por força da lei, um termo certo. (sublinhado nosso).

    E, nesse mesmo sentido, bem como no de que, nessa situação (do art.º 5.º da LCCT), a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determinava o início da contagem do prazo prescricional (o qual só deverá começar a correr após a cessação, efectiva e de facto, da relação laboral), veja-se Filipe Fraústo da Silva, nas suas aprofundadas considerações que, a propósito dessa questão no domínio da então LCCT, tece em «30 anos de contrato de trabalho a termo», publicado in Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 246 a 250.

    No sentido que preconizamos, veja-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2006 — [In www.dgsi.pt] —, citado pelo A.

    E pressupondo também o entendimento de que a reforma não determina, imediata e necessariamente, a caducidade do contrato de trabalho, antes apontando no sentido de uma conversão/convolação desse contrato em contrato a termo, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional 581/95 — [In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos], também citado pelo A..

    Em tal Acórdão, que então se pronunciou sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do DL 64-A/89 e diploma a ele anexo, escreveu-se, a propósito do art. 5.º da LCCT, que:

    As normas do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89 operam ambas uma transmutação do contrato de trabalho originário — por tempo indeterminado — num contrato de trabalho a termo. (…).

    (…) A caducidade, com efeito, não é automática, e que o não é comprova-o a própria existência das normas em análise. (…)

    (…) A norma do artigo 5.º, n.º 1, tem pois um programa dirigido aos casos em que o trabalhador atingiu os 65 anos, quis obter a reforma e acordou com a entidade empregadora a continuação da relação de trabalho. (…)

    (…) As normas em análise vêm exigir um acordo [que é também, num certo sentido, a reverificação das velhas condições do contrato] entre a entidade empregadora e o trabalhador para a manutenção da relação de trabalho. E a transmutação do contrato originário em contrato a termo não é mais do que a lógica de retorno aos mecanismos do acordo e àqueles seus fundamentos..

    E, dizemos nós, mas salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, parece-nos, também, que a redacção do pretérito art.º 5.º comportava, ou não afastava, a interpretação de que a permanência do trabalhador ao serviço (para além dos 30 dias subsequentes ao conhecimento da reforma pelas partes) determinava, tão-só, a conversão do contrato de trabalho sem termo em contrato a termo. Entendimento contrário assenta, essencialmente, numa ficção jurídica. Se, não obstante a reforma, o trabalhador continua ao serviço, sem qualquer hiato ou descontinuidade temporal e sem qualquer outra substancial alteração ao contrato de trabalho (designadamente funções e categoria profissional), parece-nos, de acordo com a realidade de facto, que, à excepção da alteração da durabilidade do contrato, não ocorrerá qualquer outra circunstância que configure alteração da relação jurídica justificativa da conclusão de que se estaria perante um novo contrato. Aliás, na lógica do entendimento contrário, difícil se nos afigura conciliá-la com direitos (não dependentes do regime jurídico constante do Capítulo VII da LCCT com as especificidades das als. a), b) e c) do art. 5.º, n.º 1) que o trabalhador haja adquirido por virtude da relação anterior (designadamente, antiguidade para efeitos de progressão na carreira, diuturnidades, retribuição).

    Aliás, como também o entende Fraústo da Silva, in ob. citada, a pág. 249, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo é, apenas, fenómeno inverso do que se verifica na conversão do contrato a termo em contrato sem termo. E, nem por isso, se entende que nestas existem dois contratos; a relação de trabalho, em todos esses casos, é uma e a mesma relação de trabalho.

    E, como diz também o mesmo (a pág. 248), interpretação contrária não atenderia a que a remissão operada pela parte final do seu n.º 1referindo-se ao art.º 5.º da LCCT para o regime definido no respectivo capítulo VII e portanto compreendendo o n.º 4 do art.º 44.º.

    Resta acrescentar que, perante divergência interpretativa então existente e comportando o então art.º 5.º o entendimento da convolação do contrato sem termo em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), não vemos que não tenha, ou não possa, ser atribuído ao actual art.º 392.º, n.º 1, do CT, natureza meramente interpretativa.

    Como refere o Recorrente nas suas alegações, apelando aos ensinamentos de Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1999, p. 246-247, é função da lei interpretativa fixar uma das interpretações da lei anterior com que os interessados podiam contar sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas.

    Tal preceito (art.º 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações.

    Ora, o art.º 392.º, n.º 1 do Código do Trabalho, veio expressamente consagrar o entendimento de que «A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.» (sublinhado nosso).

    Acrescente-se que, no sentido da convergência entre o actual art.º 392.º, n.º 1, e o que já se dispunha no então art.º 5.º, parece apontar o Acórdão do STJ de 17.01.07 — [In www.dgsi.pt, Proc. n.º 06S2709] —, que a ela faz referência.

    Aqui chegados, e não esquecendo que o tema central da questão é a da determinação do início de contagem do prazo prescricional, afigura-se-nos também que ele não poderá deixar de ser o do termo, de facto, da relação jurídico-laboral.

    A prescrição constitui, como é geralmente entendido, uma reacção legal contra a inércia do credor no exercício do seu direito, levando à sua extinção pelo facto do seu não exercício durante certo período de tempo.

    A lei laboral, atendendo à especificidade própria da relação jurídico-laboral, consagrou, no já citado art.º 38.º, n.º 1, da LCT (mantido no Código do Trabalho), um regime próprio de prescrição dos créditos laborais, nos termos do qual, sendo embora o prazo de prescrição (de um ano) mais curto do que o da lei geral, o início da sua contagem só se iniciará, contudo, com a cessação do contrato de trabalho.

    Se tal regime terá como pressuposto evitar que as partes sejam compelidas a recorrer aos tribunais na vigência do contrato de trabalho, o que poderia trazer sequelas sobre a continuação da relação laboral Cfr. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, pág. 904 a 906, está-lhe também (e essencialmente, quanto a nós) subjacente, como tem sido jurisprudencial e doutrinalmente apontado, a necessidade de protecção do trabalhador, parte mais débil na relação laboral (atenta a sua subordinação jurídica e económica) que, na sua vigência, poderia ser compelido a não reclamar em juízo direitos de que fosse titular perante, designadamente, o constrangimento e/ou receio decorrente de pôr em perigo a manutenção dessa relação — Cfr., entre outros, João Leal Amado, in Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 71, págs. 69 e 70, o qual considera, ainda, que a inclusão do empregador no regime especial da prescrição constituirá, provavelmente, mera simetria e Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª Edição, págs. 787 a 789, de acordo com o qual a extinção do vínculo laboral deve entender-se em sentido factual.

    E, por outro lado, como se tem também entendido, determinante para o início da contagem do prazo prescricional é a extinção do vínculo laboral em sentido factual - cfr nota antecedente, bem como, entre outros, o Acórdão do STJ de 14.12.06 — [In www.dgsi.pt, Proc. 06S2448] —, em que se refere que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico. Se tanto vale para as situações em que o contrato de trabalho, do ponto de vista meramente jurídico, não haja cessado, valerá igualmente para as situações inversas, em que o contrato de trabalho, ainda que nessa perspectiva (meramente jurídica) se pudesse considerar como cessado, mas não já na perspectiva factual, em que a relação laboral se mantém ininterruptamente em execução.

    Ora, assim sendo, são tais pressupostos inteiramente aplicáveis às situações em que, pese embora a reforma do trabalhador, este se mantém ao serviço do empregador. Aliás, até com maior acuidade se poderão eles colocar, na medida em que, transformando-se o contrato de trabalho sem termo em contrato a termo, mais fácil e rapidamente poderia o trabalhador ver a sua manutenção perigar.

    Entendemos, assim e em conclusão que, permanecendo o trabalhador ao serviço do empregador decorridos que sejam 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da situação de reforma, o prazo prescricional dos créditos vencidos em momento anterior apenas se iniciará com a cessação da relação jurídico-laboral convolada em contrato de trabalho a termo certo, ou seja, após a cessação deste contrato a termo.

    1.2. No caso, e como decorre da matéria de facto provada, mormente do seu n.º 50, por acordo entre A e Ré, aquele, após o conhecimento por ambas as partes da sua situação de reforma, manteve-se ao serviço desta, de forma ininterrupta e tal como o fazia antes, situação que assim se manteve até 31.12.2004, data em que, por iniciativa do A., tal relação jurídica veio a cessar.

    Pelas razões supra referidas, é nosso entendimento que o início do prazo prescricional não deverá, nos termos da legislação vigente à data do conhecimento da reforma, situar-se no 31.º dia de permanência do trabalhador ao serviço após o conhecimento dessa reforma (conhecimento que, no caso, se tem por reportado a 31.12.02) mas sim após a cessação da relação jurídico-laboral ocorrida aos 31.12.2004, não se encontrando, face a ela, prescritos os créditos reclamados.

    E, iniciando-se, assim, o prazo prescricional a 31.12.2004, já lhe é aplicável o disposto no art.º 381.º, n.º 1, do CT, o qual dispõe de forma idêntica à prevista no pretérito art.º 38.º, n.º 1, da LCT.

    Deste modo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição dos créditos alegadamente vencidos até 31.12.2002, apenas aos 01.01.2005 (já que a relação jurídico-laboral cessou aos 31.12.2004) , o mesmo só terminava aos 02.01.2006 (por, sendo o dia 01 de Janeiro feriado, o prazo transferir-se para o 1.º dia útil seguinte - art. 279.º, al. e ), do Cód. Civil), consumando-se a prescrição aos 03.01.06. Tendo a acção dado entrada em juízo aos 21.12.2005, tem-se a prescrição, pelas razões também já acima apontadas (a propósito do recurso da Ré e que aqui se dão por reproduzidas), como interrompida aos 26.12.2005 (art.º 323.º, n.º 2, do CC), ou seja, antes de consumada a prescrição.

    [...]”

    Relativamente ao assim decidido, a recorrente manifesta a sua discordância, afirmando que o acórdão fez uma aplicação retroactiva da lei (o artigo 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho), lei essa que, do ponto de vista expresso na alegação do recurso, não pode ter-se como interpretativa daquela a que sucedeu.

    Não põe o recorrente em causa que, na vigência da LCCT surgiram dúvidas de interpretação do seu artigo 5.º, n.º 1, quanto ao aspecto em causa, dando origem a soluções opostas, como se refere no trecho do acórdão que se transcreveu, e pode constatar-se lendo António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 470 e segs.) e Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 943/944), sendo, também, sinal disso a declaração de voto do Exmo. Desembargador, 1.º Adjunto, em que refere ter revisto a posição que, anteriormente, assumira no acórdão de 29 de Setembro de 1998, sobre o alcance do artigo 5.º da LCCT, “no seguimento do contributo actualizador interpretativo” do artigo 392.º do Código do Trabalho.

    Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “é necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação” — ensina Inocêncio Galvão Telles, em Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 241/242).

    Na grande maioria dos casos, porém, o legislador não se preocupa com a classificação como interpretativas das normas que edita”, adverte J. Baptista Machado, (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 246).

    Segundo o mesmo Professor, “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [Lei Antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. E prossegue: “Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter consagrado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das soluções jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN [Lei Nova] que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora”. E conclui: “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a definição definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora” — obra citada, págs. 246/247.

    Afigura-se-nos que o acórdão impugnado demonstrou, com proficiência, ilustrada por adequadas referências doutrinais e jurisprudenciais, sendo de destacar as reflexões do Tribunal Constitucional, que a solução consagrada na nova lei corresponde a uma das interpretações possíveis da lei antiga, com a qual os interessados podiam e deviam contar, não resultando, pois, com a solução firmada no texto da nova lei, ofendidas “expectativas seguras e legitimamente fundadas” da recorrente, sendo que esta, na alegação do recurso não apresenta qualquer argumento consistente em sentido contrário.

    Acolhendo-se os fundamentos explanados no douto acórdão da Relação, acima reproduzidos, tem de concluir-se como nele se fez: o prazo de prescrição, relativamente aos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do Autor, só começou a correr no dia seguinte àquele em que ele deixou de prestar serviço à Ré, ou seja, em 1 de Janeiro de 2005, pelo que, tendo a prescrição sido interrompida em 26 de Dezembro desse mesmo ano, como acima se considerou, não ocorreu a aludida causa de extinção daqueles créditos.

    III

    Em face do exposto, decide-se negar a revista.

    Custas a cargo da recorrente.

    Lisboa, 14 de Janeiro de 2009


    Vasques Dinis (Relator)

    Bravo Serra
    Mário Pereira