Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A703
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200710090007031
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º do CPC, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", BB e marido CC, DD, EE, FF e GG, intentaram acção ordinária contra HH e mulher II, pedindo que se:

a) Reconheça que os AA pela sua posição jurídica de comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço nº ..., ..., ... e ... em Lisboa, têm direito a usar o rés-do-chão direito e esquerdo, deste prédio comum;
b) Declare que os réus com o uso exclusivo que estão a fazer do rés-do-chão em causa, determine que os autores tenham do uso a que igualmente têm direito;
c) Declare que os réus com este uso estão a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os autores como comproprietários pois impedem o arrendamento dos andares em causa a terceiros;
d) Condene os réus que, ilicitamente, usam os rés-do-chão direito e esquerdo em causa, como casa morada de família, a abster-se de o usar, desocupando-o;
e) Condene ainda os réus a pagar aos autores uma indemnização correspondente à quota parte destes na compropriedade, quantia nunca inferior a € 1.200,00 mensais a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até à efectiva restituição dos andares em causa e respectivos juros à taxa legal, pela ocupação ilícita, deste, quantia essa a liquidar em execução de sentença;
f) Condene ainda os réus, numa quantia pecuniária nunca inferior € 15 (quinze euros) por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da sentença, caso os réus não desocupem o andar em causa, no prazo que nesta for indicado.
Alegaram que: são comproprietários do referido prédio e que o réu é igualmente comproprietário de metade do prédio; os réus, sem acordo dos AA e contra a vontade destes, usam, em proveito próprio e de forma exclusiva, desde pelo menos Janeiro de 1999, a totalidade do rés do chão direito e esquerdo do prédio em causa, como sua casa morada de família; tendo perfeita consciência, de que, com o uso que estão a fazer do referido andar, de forma exclusiva, em proveito próprio e a título gratuito impedem os outros consortes de o usar ou de fruir os rendimentos que o mesmo poderia gerar se estivesse arrendado a terceiros; com esta ocupação estão a causar à comunhão, um prejuízo mensal nunca inferior a € 1.200,00, pelo que os autores estão a ser prejudicados na sua quota-parte; os andares em causa são compostos de 3 assoalhadas, casa de banho e cozinha e encontram-se situados numa zona populosa e muito procurada para habitação; no mercado de arrendamento de habitação, atenta às características do andar, obteriam com facilidade um inquilino que lhes pagasse uma renda de pelo menos € 600,00 mensais cada.
Regularmente citados, os réus não deduziram qualquer oposição, pelo que foi proferida sentença que considerou confessados os factos articulados pelos AA nos termos do artigo 484º nº 1 do CPC, e julgou a acção parcialmente procedente declarando que os AA são comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço, nº .., ..., ... e ..., em Lisboa, condenando os RR a pagar-lhes quantia mensal de € 211,76 por cada mês de ocupação do rés-do-chão direito e esquerdo do mencionado prédio pelo que, reportando-se tal ocupação a Janeiro de 1999, tal quantia soma já € 17.787,84.
Não se conformando com a sentença, recorreram os réus para a Relação de Lisboa, juntando quatro documentos.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Novamente irresignados, recorrem agora de revista, concluindo:
1º- A sentença e o acórdão da Relação assentaram em pressupostos errados e violadores da lei substantiva e adjectiva;
2º- O acórdão não se pronunciou sobre as alegações dos recorrentes na parte em que demonstraram através da documentação junta, que o rés-do-chão direito do prédio não é susceptível de ser arrendado por se tratar da casa de porteira, que não possui licença de utilização nem habitação;
3º- Encontra-se provado por documentos que o prédio apenas tem uma habitação ao nível do rés do chão - doc. 1 junto com a p.i. - o que desde de logo inviabiliza o arrendamento de dois andares como vem peticionado;
4º- E de acordo com os documentos juntos pelos recorrentes o rés-do-chão direito corresponde à casa da porteira, não podendo ser arrendado na medida em que não possui licença de habitação nem utilização, e caso o fosse constituiria violação ao artº 9º, nºs 1 e 4 do RAU;
5º- Assim o montante peticionado teria de ser reduzido a metade pois uma dos andares ao nível do rés-do-chão não poderá ser arrendado sem que primeiro seja obtida a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal;
6º- Acresce que é facto notório que não carece de alegação nem prova ­atento o disposto no artº 514º do CPC - que todos os consortes do prédio não estão de acordo quanto ao destino a dar ao mesmo;
7º- Motivo pelo qual se encontra a correr acção de divisão de coisa comum sobre o mesmo;
8º- E estando assente que não existe acordo sobre o destino a dar ao imóvel, o mesmo não é susceptível de ser arrendado, sob pena de os consortes que não concordem com o arrendamento pedirem a ineficácia de tal contrato, faculdade que lhes é concedida;
9º- Assim dispõe o artigo 1024º do Código Civil que: "A locação constitui, para o locador um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos". "Porém, o arrendamento do prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento ... ";
10º- Face à previsão desse artigo, facilmente se concluirá que, sem o acordo de todos os consortes, não poderá ser arrendado qualquer andar do prédio que é detido em compropriedade pelos recorrentes e recorridos, situação que ocorre até com outras fracções do prédio dos autos, como é o caso do 2º e 3º andares direito que não se encontram arrendados por não existir consenso entre os consortes no sentido de serem celebrados contratos de arrendamento;
11º- Foi decidido pelo STJ numa decisão já junta com as alegações para a Relação, a propósito de um contrato de arrendamento celebrado pelos recorrentes e relativamente a uma outra fracção do mesmo imóvel, cuja ineficácia foi pedida pelos ora recorridos - "neste caso, só se considera válido, quando os restantes comproprietários lhe manifestem o seu assentimento, apenas poderia, entendendo à letra, a palavra válido, concluir-se por uma invalidade atípica, pois não se descreve com isso um especial regime de invalidade, invocável a todo tempo, mas unicamente pelos consortes não participantes ... ";
12º- Concluindo ainda o acórdão que, "sendo patente que a lei procura proteger, exclusivamente, os consortes não concordantes, que, todavia, podem vir a aderir aos termos contratados, segue-se que não há qualquer contradição com os termos da lei e da sua ratio, considerar que a lógica do nº 2 do artº l024º configura um caso de ineficácia relativa, segundo a qual a locação é, para o consorte não concordante, res inter alios acta e, assim, não produtora de efeitos para com ele, isto é, não o vincula.”;
13º- Não restam dúvidas de que os andares dos autos não poderão ser arrendados por falta de acordo entre os consortes sobre o destino a dar aos mesmos, sendo que tais contratos de arrendamento, a existirem, poderiam ser declarados inválidos;
14º- E não podem ser arrendados os andares em causa, também não podem gerar rendimentos, não gerando a ocupação dos recorrentes qualquer prejuízo aos recorridos;
15º- E a serem arrendados por alguém, só o poderia ser pelos recorrentes na medida em que são estes quem detêm a administração do prédio por ser a eles que pertence a maioria legal de acordo com o artº 985° do Código Civil;
16º- Os recorridos representam apenas 17,647058% das quotas sobre o imóvel, não constituindo maioria legal;
17º- A maioria existe, por parte dos recorrentes, pois o HH por si só detém ½ (50%) indivisa do imóvel e é representante dos seus 10 filhos que detêm 29,41% do prédio, logo na totalidade o recorrente representa cerca 79,41% do imóvel em causa, competindo-lhe a administração do mesmo - conforme refere Carvalho Fernandes - Lições de Direitos Reais - Quid Júris – 3ª edição, pág. 342 “… a grande regra é a de a administração caber por igual a todos os consortes. Da conjugação do regime específico do nº 1 do artº 1047º, com o da norma subsidiária por ele invocada, resulta deverem então, as deliberações serem tomadas por maioria. Esta só se mostra porém formada se se verificarem dois requisitos: votarem no mesmo sentido mais de metade dos consortes, e representarem estes, pelo menos, metade do valor total das quotas.";
18º- Contudo, e não obstante serem os recorrentes que detêm a maioria legal sobre o imóvel, sem o consentimento dos outros consortes não poderão arrendar quaisquer fracções, sob pena dos contratos de arrendamento serem declarados inválidos;
19º- Encontra-se a decorrer uma acção de divisão de coisa comum onde se decidirá sobre a divisão do prédio, podendo de futuro, e decidida que esteja essa acção, cada um dos recorridos administrar, como bem entender as fracções que lhe vierem a ser adjudicadas;
20º- O facto de os recorrentes utilizarem os andares referidos nesta acção também não gera qualquer responsabilidade por parte destes perante os recorridos, pelas razões aduzidas;
21º- Os recorrentes na apelação consideraram ainda que a indemnização requerida pelos recorridos poderia querer integrar um caso de responsabilidade civil pela ocupação dos recorrentes dos andares em causa, mas, e não obstante não ter sido essa a causa de pedir na acção, ainda que o tivesse sido, tal pretensão também teria necessariamente que improceder, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da responsabilidades civil;
22º- Inexiste qualquer acordo entre os consortes sobre o destino a dar ao bem, logo o mesmo não poderá ser dado de arrendamento a quem quer que seja e consequentemente não é susceptível de gerar rendimento, logo a contrario também não gera qualquer prejuízo o facto de o mesmo não se encontrar arrendado;
23º- São pressupostos da responsabilidade civil a violação culposa e ilícita de um direito ou interesse alheio, a imputação dessa violação ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
24º- Nem existe qualquer nexo de causalidade entre a actuação dos recorrentes e o prejuízo alegado pelos recorridos, pelo que não podem os recorrentes serem condenados a qualquer indemnização, por responsabilidade contratual;
25º- E também não estamos perante qualquer responsabilidade extracontratual, que a existir teria há muito prescrito;
26º- Os recorrentes têm casa própria em Lisboa, na rua Conde de Sabugosa, próxima do imóvel dos autos, e é lá que têm instalada e organizada a sua vida doméstica e familiar – vide doc. que se junta - sendo pura má fé indicar os recorrentes como residentes na casa de porteira do prédio sito na Rua Jorge Colaço, n°. ..., .... e ..., em Lisboa e alegarem, como alegaram, que os recorrentes aí vivem com a sua prole (10 filhos);
27º- Face ao exposto supra, o acórdão recorrido violou os artºs 9° do RAU, 483°, 985°, 1024°, 1405°, 1406°, 1407° do Código Civil e 668° nº l d) do CPC, devendo ser revogado e os recorrentes ser absolvidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com os vistos, cabe decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- Os autores são comproprietários do prédio urbano sito na Rua Jorge Colaço nºs ..., ...,... e ...., freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1.273º;
2- Este prédio encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 22.927, a fls. 173 v. do Livro B-74, inscrita a contitularidade do direito de propriedade a favor dos autores pela inscrição nº 39.416, tudo nos termos da certidão que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzida (doc. nº 1);
3- Este prédio foi comprado, por escritura pública de 14 de Julho de 1958, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em cumprimento do despacho judicial exarado no processo de inventário orfanológico, aberto por óbito de MM e que correu seus termos pela 1ª secção do 2º Juízo Cível de Lisboa, e nos termos do testamento do dito MM, outorgado no 10º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Agosto de 1947;
4- A inscrição nº 39.416 refere que fica inscrita a favor dos filhos que vierem a ter JJ, KK e LL a transmissão de metade do prédio identificado em 1;
5- As 1ª, 2ª, 3ª autoras mulheres e o 4º autor são filhos de JJ e as 5ª e 6ª autoras mulheres são filhas de KK;
6- O réu marido é igualmente comproprietário do aludido prédio, pois é filho de LL;
7- O usufruto vitalício dessa metade indivisa ficou a pertencer à avó dos AA e mãe do réu marido, D. NN;
8- A qual morreu em 1 de Outubro de 1986;
9- HH, réu marido, é tio dos AA, por seu lado, e é comproprietário da outra metade deste prédio;
10- Os réus, sem acordo dos AA e contra a vontade destes, usam, em proveito próprio e de forma exclusiva, desde pelo menos Janeiro de 1999, a totalidade do rés-do-chão direito e esquerdo do prédio em causa, como sua casa morada de família;
11- Pois aí passaram a preparar as suas refeições e a comer, a receber os seus amigos e as pessoas das suas relações e amizade, a dormir, e a viver com toda a sua prole;
12- Os RR habitam, com toda a sua família desde pelo menos Janeiro 1999, o rés-do-chão em causa a título gratuito e por vontade suprema do patriarca, ora Réu, LL;
13- Os AA vêem-se impossibilitados de poder usar os andares em causa, ou de os arrendar pelo preço justo no mercado de habitação;
14- O fraccionamento do andar, em diversas dependências autónomas, é impraticável, pois ficariam sempre em uso comum e simultâneo a casa de banho e a cozinha;
15- Os aqui AA constituem sete agregados familiares independentes os quais, pela própria natureza das coisas, não podem aí viver em conjunto;
16- O uso do andar por turnos, em épocas distintas, também não é viável, pois tal implicaria, transtorno para todos os comproprietários, por razões decorrentes da vida normal das pessoas, v.g., com uma constante movimentação de pessoas e coisas, com a precariedade habitacional a que tal conduziria;
17- A alteração do estatuto jurídico do prédio, implicará, apenas, despesas burocráticas (camarárias, notariais, registrais) em contrapartida, desbloquear a possibilidade de uso pelos consortes;
18- Os quais, no total, são dezoito (os 6 AA, os RR, os seus dez filhos, e ainda OO), acontecendo que os andares do prédio estão ocupados por inquilinos que neles habitam com as famílias;
19- A isto acresce que os consortes (entre os quais figuram os AA e os RR) têm tido opiniões divergentes quanto à proporção da quota-parte que, a cada um deles, caberá na metade indivisa do prédio;
20- Esta questão, todavia, tendo sido submetida à apreciação do Tribunal, em processo que correu termos no 9º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção, sob o nº 2584/94, no qual foi pedido a interpretação do testamento dos pais de AA e RR, já foi resolvida no que toca à quota parte que a cada consorte caberá;
21- Os RR, consciente e deliberadamente, têm vindo a administrar, até hoje, sozinhos o prédio comum, instalando a sua casa morada de família no andar dos autos e à custa da comunhão;
22- Os AA opuseram-se e opõem-se a esta situação;
23- Os RR sabem que o rés-do-chão em causa integra um prédio que se encontra em regime de compropriedade;
24- Os réus sabem que HH, é comproprietário da metade desse prédio;
25- E que a outra metade indivisa, pertence em compropriedade aos seus dez filhos e sete sobrinhos (1º a 6º autores bem como OO), sendo a 5ª e 6ª Autoras bem como OO filhas do irmão do réu KK e as restantes filhas do irmão do réu JJ;
26- E têm perfeita consciência, de que, com o uso que estão a fazer do referido andar, de forma exclusiva, em proveito próprio e a título gratuito impedem os outros consortes de o usar ou de fruir os rendimentos que o mesmo poderia gerar se estivesse arrendado a terceiros;
27- Os réus com esta ocupação estão a causar à comunhão, um prejuízo mensal nunca inferior a € 1.200,00, pelo que os autores estão a ser prejudicados na sua quota-parte;
28- Os andares em causa são compostos de 3 assoalhadas, casa de banho e cozinha;
29- Encontram-se situados numa zona populosa e muito procurada para habitação;
30- O local onde se situam os andares em causa é bem servido pela rede de transportes públicos e com bons acessos rodoviários;
31- Os autores e os outros comproprietários, no mercado de arrendamento de habitação, atenta às características do andar, obteriam com facilidade um inquilino que lhes pagasse uma renda de pelo menos € 600,00 mensais cada;
32- Os réus estão a usar, em seu proveito próprio e exclusivo o andar em causa fazendo dele a sua habitação normal, poupando, deste modo, a renda de um andar que naturalmente teriam de arrendar para satisfazerem a sua necessidade de alojamento.
Os recorrentes foram regularmente citados, mas não contestaram no prazo legal, tendo sido proferido despacho que considerou confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial.
Os autores alegaram de direito e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que os demandantes são comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço, nº ..., ..., .... e ..., em Lisboa, e condenando os réus a pagar-lhes a quantia mensal de € 211,76 por cada mês de ocupação do rés-do-chão direito e esquerdo do articulado prédio, pelo que, reportando-se tal ocupação a Janeiro de 1999, tal quantia soma já € 17.787,84.
Inconformados com o assim decidido, apelaram os réus para a Relação de Lisboa, juntando quatro documentos com as alegações.
A Relação julgou a apelação improcedente.
Recorrem agora os réus de revista, começando por arguir a nulidade do acórdão da Relação, por falta de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC).
A Relação negou ter cometido tal nulidade, aduzindo ter-se pronunciado sobre todas as questões que devia conhecer.
Falece razão aos recorrentes.
Não tendo contestado a acção, apesar de regularmente citados, e inverificando-se qualquer das excepções legalmente previstas, consideraram-se acertadamente confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial (artºs 484º e 485º do CPC).
Eram e são esses os únicos factos a subsumir juridicamente.
É certo que os recorrentes juntaram quatro documentos com a minuta da apelação, sustentando ser essa junção admissível ao abrigo do artº 706º do CPC por apenas se ter tornado necessária face à sentença proferida na 1ª instância.
A interpretação que fazem do artº 706º não é todavia a correcta.
A junção dos aludidos documentos não se tornou apenas necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Era já necessária na primeira instância, para prova dos fundamentos da defesa, e os recorrentes podiam ter junto tais documentos com a contestação que deixaram de apresentar.
Perderam o direito de os apresentar visto que não foi a sentença, e só ela, que criou a necessidade da junção. Essa necessidade já existia face aos termos em que foi elaborada a petição inicial, termos esses que os réus/recorrentes tinham interesse em rebater mas deixaram de tempestivamente fazer.
Note-se que a sentença não exorbitou dos factos articulados pelos autores, não introduziu factos ou critérios diferentes dos constantes da peça inicial, pelo que a segunda parte do nº 1 do artº 706º – a que se arrimaram os recorrentes para fundamentarem a junção dos quatro documentos – não tem aplicação.
Com efeito – como pondera João Espírito Santo, in O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Almedina, pág. 50 – é pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
Não tendo a sentença lidado com factos não alegados pelos autores na petição inicial, não era admissível a junção dos quatro documentos com as alegações do recurso de apelação.
Não tinha portanto a Relação que se debruçar sobre as alegações traçadas pelos apelantes com base naqueles documentos, que os escalpelizar e ter em consideração o que através deles porventura pudesse ser dado como provado.
Quanto à restante problemática carreada para a revista, repete-se que os factos a subsumir juridicamente são apenas os dados como provados pelas instâncias e que acima se deixaram transcritos.
Os recorrentes não os contraditaram tempestivamente, podendo tê-lo feito, pelo que sibi imputet…
Sustentam ainda que é facto notório, não carecido de alegação nem de prova (artº 514º do CPC), que todos os comproprietários do prédio não estão de acordo quanto ao destino a dar ao prédio, e procuram daí retirar a consequência da insusceptibilidade de dar o prédio de arrendamento e de portanto haver qualquer prejuízo dos autores/recorridos a ser ressarcido pelos recorrentes, por o prédio não poder gerar rendimentos.
Porém, os factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral, como v. g. ser Lisboa a capital de Portugal (artºs 514º, nº 1 do CPC).
Inexiste consequentemente no caso vertente o reivindicado facto notório.
Improcede a 25ª conclusão recursória, pois a sentença não podia conhecer oficiosamente a peremptória da prescrição do direito de indemnização, por tal conhecimento estar dependente da vontade dos réus a exprimir na contestação que, por culpa própria deles, deixou de ser apresentada (artºs 496º do CPC e 303º do CC).
A aplicação do direito aos factos dados por assentes não merece censura.
Não foram violadas as disposições legais referidas na 27ª conclusão da minuta de recurso.
Termos em que acordam em negar a revista, condenando os recorrentes nas custas.

Lisboa , 9 de Outubro de 2007
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves velho