Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B169
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
REQUISITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200503150001692
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4322/04
Data: 10/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. No artº 334° do C. Civil acolhe-se uma perspectiva objectivista do instituto do abuso do direito.
II. Existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido (não só legal, mas também legítimo e razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao respectivo conteúdo formal.
III. A circunstância de a entidade bancária credora requerente da falência se encontrar cônscia, aquando da concessão dos créditos, e ainda que antes do respectivo vencimento, das difíceis condições de solvabilidade do co-obrigado solidário requerido (não disponibilidade de bens imediatamente exequíveis no seu património), não é susceptível de, «de per si», induzir na pessoa dele próprio devedor/requerido qualquer «confiança» de que jamais aquela entidade possa vir a requerer a respectiva falência, em termos de a exercitação de um tal direito poder vir a representar um verdadeiro «venire contra factum proprium».
IV. Mormente se, não tendo logrado obter coercivamente o pagamento dos seus créditos titulados por livranças no âmbito de execuções para esse efeito por si movidas, vier requerer a falência de um dos condevedores solidários sob invocação do facto - índice contemplado no art. 8°, nº 1, al. a) e nº 3, do CPEREF93)
V. A assunção desse risco de crédito é um elemento imanente às operações comerciais, todavia não confundível com má-fé negocial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" SA, com sede na Avª da Boavista, 1200 - Porto, apresentou no Tribunal da Comarca de S. Tirso, 4º Juízo, pedido de declaração de falência de B residente em Gomariz, Sequeiro, Santo Tirso, pedido esse que veio a ser julgado improcedente.

2. Inconformada, apelou a requerente, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18-10-04, negou provimento ao recurso.

3. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O douto acórdão recorrido, que confirmou a sentença que julgou improcedente a acção de falência, deve ser revogado, pois nele não se fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito;
2ª- Na verdade, e antes do mais, mostram-se provados todos os factos alegados pelo recorrente no libelo inicial; e,
3ª- Não se descortina, no caso "sub judice", o exercício ilegítimo e, como tal abusivo, do direito, nem o uso anormal do processo;
4ª- O artº 334 do Cód. Civil consagra a ilegitimidade do exercício de um direito quando o seu titular exceda, de modo manifesto, "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito";
5ª- Para haver abuso de direito, "é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito." (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 563 e ss);
6ª- Com base no abuso de direito, pode requerer-se o exercício moderado do direito que a lei confere aos demais, mas este instituto só cobre situações de exercício manifestamente excessivo do direito, isto é, o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesta deturpação do fim para o qual o direito foi atribuído ao titular, traduzindo, assim, uma ostensiva ofensa do sentimento de justiça;
7ª- O recorrente limitou-se a exercer o direito de peticionar a falência da recorrida, uma vez que esta se encontrava, como se encontra, numa situação de impossibilidade de cumprir as obrigações que, conscientemente, assumiu;
8ª- A actuação do recorrente consubstancia, pois, a prossecução da finalidade para a qual a ordem jurídica lhe atribuiu o direito subjectivo: atenta a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações, a lei confere, ao credor daquele, o direito de requerer a sua falência (cfr. art. 8g, n°1, al. a) e n4 3, do CPEREF),
9ª- Como se decidiu - e bem - no douto acórdão da Relação de Guimarães de 13/11/02, proferido no processo nº 856/02-2, da 2ª Secção, não constitui qualquer obstáculo ao exercício do direito de requerer a falência o facto de no momento da constituição das obrigações, mas muito tempo antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor que o devedor não tem património suficiente para solver aquela dívida",
10ª- Aliás, esse é, apenas, um risco que o credor assume, uma vez que entre o momento da "constituição da obrigação e o seu vencimento o devedor pode obter meios" suficientes para lhe permitir o cumprimento das suas obrigações cambiárias;
11ª- Mesmo que o recorrente soubesse que a recorrida não possuía bens nem rendimentos suficientes para cumprir as suas responsabilidades - o que se admite por mera hipótese de raciocínio - esse facto não torna a garantia constituída vazia de sentido ou conteúdo;
12ª- Na verdade, ainda que a recorrida não possuísse, nas datas em que avalizou as dívidas que, conscientemente, assumiu, património suficiente para garantir a mesma dívida, a verdade é que ela o fez com a expectativa, ou mesmo com a convicção, de que os financiamentos teriam retorno economicamente favorável, aumentando os seus rendimentos e património;
13ª- O recorrente sempre teve uma expectativa, séria e legítima, de obter a satisfação do seu crédito cambiário, uma vez que a Recorrida, poderia vir a obter bens ou rendimentos suficientes para, no futuro, solver a dívida,
14ª- Em sentido idêntico ao agora propugnado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Abril de 2002, in Colectânea de Jurisprudência do STJ, Tomo II, a páginas 14 e seguintes, decidiu: " I- A inexistência de bens do devedor nem pode obstar à declaração da sua falência nem servir de fundamento à dedução de embargos opostos à respectiva sentença, só assumindo relevância, pois, após o trânsito em julgado da sentença falimentar";
15ª- O mesmo entendimento é perfilhado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Agosto de 2003, proferido no Proc 92082/036,
16ª- Igual entendimento é perfilhado, também, no douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de Abril de 2003, proferido no Proc. Nº 2330103-2, da 2ª Secção: " E se a inexistência de bens no património do devedor, ou a sua insuficiência, não obsta à declaração de falência, nem serve de fundamento à dedução de embargos à respectiva sentença, poder-se-á concluir, do mesmo modo, que o requerimento de falência de um devedor, mesmo com o conhecimento prévio de que ele não possui quaisquer bens susceptíveis de apreensão também, não constitui abuso de direito";
17ª- O douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de Abril de 2003, relembra o ensinamento do Acórdão da Relação de Coimbra, de 30.5.90, publicado na CJ, ano XV, tomo II, pág.50, onde se lê " Se se entendesse que a inexistência de bens evitaria a declaração de insolvência (ou de falência) estaria achada uma excelente forma de os insolventes se furtarem à desagradável aplicação de sanções penais: bastava arranjarem maneira de ficarem sem bens alguns";
18ª- E continua afirmando que "(...) a conduta apurada do Banco embargado integra-se no exercício legítimo de um direito: o mesmo é credor dos falidos e comprovou a real impossibilidade de eles lhe pagarem o que deviam, assistindo-lhe, por isso, o direito potestativo de requerer a falência dos devedores/embargantes, nos termos do art.8º, nº 1, al. a)", não se descortinando, pois, "qualquer excesso em relação à sua função económica ou social";
19ª- Aliás, e como salienta, ainda, o acórdão citado, "o exercício do direito de requerer a falência do devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações é, antes, um corolário do sistema denominado de "falência saneamento", consagrado pelo DL 4315/98, de 20 de Outubro;
20ª- Não existe qualquer abuso de direito do recorrente nem a causa se inscreve no domínio do uso anormal do processo a que se refere o art. 665º 2, do Cód. Proc. Civil, quer porque (i) exerce de forma legítima um direito que formal e materialmente existe e que a lei lhe confere, tendo demonstrado ser credor da recorrida e que esta se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações que assumiu, quer porque (ü) a assunção de um risco - actuação normal e imanente às operações comerciais - não é confundível com má fé negocial nem retira a seriedade às expectativas de um credor, dado que mesmo que um devedor não tenha património no momento da constituição da garantia, pode vir a adquiri-lo em momento posterior, quer porque (iii) o Recorrente não visou - nem visa -, com a instauração da acção de falência, prosseguir qualquer objectivo anormal ou meramente instrumental.
21ª- O douto acórdão recorrido, merece, pois, reparo, já que enferma de violação de preceitos legais, maximé, o artigo 8°, do CPEREF, do artigo 334º, do Cód. Civil e do art.6654 do Cód. Proc. Civil.
Deve pois, e em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e declarada totalmente procedente a acção de falência.

4. Contra-alegou a requerida-recorrida sustentando a correcção do julgado.

5. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar.
6. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- "A", SA é dono e legítimo portador de uma livrança no valor de 32.882.006$00/ € 164.014,75, subscrita por "C", Comercio de Têxteis, Lda, e avalizada à subscritora, entre outros, pela recorrida, titulo que se encontra vencido desde 99.06.14;
2º- Do mesmo modo, quanto a uma livrança no valor de 10.000.000$00/ € 49.879,79, subscrita por "D", Industria Têxtil, Lda, vencida desde 00.02.10;
3º- Na data de vencimento das livranças, nenhum dos intervenientes cambiários, maxime a recorrida, efectuou o pagamento das quantias inscritas nos títulos;
4º- Em 99.07.26 e 00.04.04, o Banco instaurou execuções que correm termos sob o n. 124/99, 4 J. TRB VN Famalicão, e sob o nº199/00, 1º J. id., onde se encontram os respectivos originais das livranças acima referidas;
5º-Em 99.12.28, após ter accionado judicialmente o seu crédito no dito PN 124/99, 4º J. TRB. VN Famalicão, o Banco recorrente recebeu de terceiros, concretamente de "E", Lda, o montante de 15.000.000$00/ € 74.819,68, por dação em pagamento de um imóvel da mesma sociedade;
6º- Mas nada mais conseguiu satisfazer do seu crédito [no montante actual de 27.882.006$00 € 139.074,86 e juros de mora vencidos e vincendos, contados por € 38.774,89, em 03.06.03] nas acções executivas acima referidas: a recorrida não possui quaisquer bens penhoráveis: esta a nenhum crédito pode aspirar, por força da falta de cumprimento das suas obrigações e défice patrimonial - nada tem actualmente de seu;
7º- Há vários anos atrás, um tio dela, F, que era pessoa em quem confiava, pediu-lhe para figurar como gerente em sociedades por ele efectivamente dirigidas, a requerida apenas gerente de direito, já que, de facto, nenhuma decisão passava por si, assim como nenhum benefício retirou dessa circunstância;
8º- Pediu-lhe igualmente esse seu tio que assinasse diversos documentos e, mais tarde, veio a saber serem letras e livranças, depois incumpridas e accionadas judicialmente;
9º- A recorrida sempre desconheceu em absoluto esses negócios e a razão de ser dos mesmos, não tendo qualquer possibilidade de cumprir com qualquer obrigação bancária, nomeadamente aquelas que o recorrente lhe exige;
10º- Desconhece quantas letras e livranças assinou, quantas foram pagas e quantas o não foram, assim como não sabe quem são os seus outros credores: entregava ao tio todos os documentos e desconhece se ainda existem outras acções pendentes;
11º- Para além das assinaturas que o seu tio lhe pediu, mais nenhuma dívida ou obrigação tem de si própria;
12º- A recorrida está divorciada, tem uma filha com 6 anos de idade e encontra-se a viver em casa do sogro;
13º- Antes e depois de casada trabalhava com a mãe, em casa, confeccionando tecidos para uns primos em máquinas que estes lhe forneciam, auferindo um vencimento de aproximadamente 68.000$00/mês;
14º- Deixou de trabalhar, porque os referidos primos deixaram de lhe dar trabalho;
15º- Não tem, nem nunca teve, qualquer património, auferindo apenas o rendimento acima dito enquanto trabalhou;
16º- Depois de ter ficado desempregada chegou a receber o subsídio de desemprego, que cessou 3 anos antes do julgamento;
17º- Desempregada, vive de algum dinheiro que o sogro lhe dá para se sustentar;
18º- À mãe dela, G, irmã do tio em favor do qual avalizou as livranças, pediu-lhe igualmente este para ser sócia das empresas subscritoras e também figura em tais títulos como avalista;
19º- E o referido tio e enquanto sócio gerente das sociedades beneficiárias dos créditos bancários, subscritor das livranças em causa;
20º- Entretanto, "C", Lda, foi declarada falida com trânsito e "D", Lda, cessou actividade há cerca de 3 anos.
Passemos ao direito aplicável.

7. Alegado abuso de direito no requerimento da falência.
Será que a entidade requerente da falência, o ora recorrente, "A" - SA, ao requerer a falência, incorreu em abuso de direito nos termos e para os efeitos do funcionamento da excepção peremptória inominada contemplada no artº 334º do C. Civil ?
Ao contrário do entendido pelas instâncias, a resposta só pode ser negativa, tendo em atenção os factos provados e a doutrina expendida a propósito de casos muito similares versados, entre outros, nos Acs desta Secção de 8-5-03 e 2-10-03, in Procs. 819/03 e 2585/03 respectivamente, com o mesmo Relator do dos presentes autos.

A definição do conceito de abuso do direito encontra-se plasmada no artº 334° do Código Civil, no qual, acolhendo-se a concepção objectiva do instituto, se estatui que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

O âmago deste conceito encontra-se lapidarmente balizado (então ainda «de jure constituendo») pelo Prof Manuel de Andrade in "Teoria Geral das Obrigações", Coimbra, Almedina, 1963, pág 63, para quem "grosso modo, existirá um tal abuso, quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito) "(sic),
Nada indicia porém que tal exercitação no caso «sub-specie» se haja revestido de carácter abusivo.

A circunstância de a entidade bancária ora recorrente se encontrar cônscia, aquando da concessão dos créditos, das difíceis condições de solvabilidade da requerida e ora recorrida de (não disponibilidade de bens imediatamente exequíveis no seu património), esse seu conhecimento da realidade económico-patrimonial subjacente a tal concessão não era susceptível de, «de per si», induzir na pessoa dela própria devedora qualquer «confiança» de que jamais a entidade credora pudesse vir a exercitar o seu direito de requerer a respectiva falência, em termos de tal exercitação poder vir a representar um verdadeiro «venire contra factum proprium» nos termos e para os efeitos do citado artº 334º do C. Civil.

Nada há a censurar a essa entidade credora, em termos dos ditames da boa-fé e do sentido jurídico dominante que, uma vez vencido o seu crédito titulado por duas livranças e não tendo logrado obter coercivamente o pagamento dos seus créditos no âmbito das execuções para esse efeito por si movidas, vir requerer a falência de um dos condevedores solidários.

A pretensão do credor perfila-se assim como inteiramente normal, razoável e justificada e portanto legítima e plenamente de harmonia as finalidades tipicamente subjacentes ao procedimento falimentar.

A entidade requerente limitou-se a exercer o direito de peticionar a falência da recorrida, uma vez que esta se encontrava, como parece encontrar-se, numa situação de impossibilidade de cumprir as obrigações que, conscientemente, assumira; ou seja, a actuação da entidade credora consubstancia, pois, a prossecução da finalidade para a qual a ordem jurídica lhe atribui o direito subjectivo:atenta a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações, a lei confere, ao credor daquele, o direito de requerer a sua falência com base no facto-índice contemplado no art. 8°, nº 1, al. a) e nº 3, do CPEREF93).

E não constitui qualquer obstáculo ao exercício do direito (potestativo) de requerer a falência o facto de no momento da constituição das obrigações, ainda que muito tempo antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor que o devedor não possui património suficiente para solver aquela dívida.

De resto, esse é, apenas, um risco que o credor assume, uma vez que entre o momento da constituição da obrigação e o seu vencimento o devedor pode obter meios suficientes que possam vir a permitir o cumprimento das suas obrigações cambiárias ou comerciais em geral.
E muitas vezes essa é uma expectativa (de obter a satisfação do crédito cambiário) mais do que razoável e portanto séria e legítima.

O que não pode é (em claro prémio à relapsidão) ver-se o credor coarctado de exercer o seu direito potestativo de requerer a falência em claro benefício do devedor, um "favor debitoris" de todo em todo injustificável e que é de repudiar em termos de direito da obrigações em geral e do direito falimentar em especial.
Ainda, em sentido idêntico ao ora adoptado, vejam-se também os Acs do STJ de 9-4-02, in CJSTJ, Tomo II, a pás 14 e ss, nos termos do qual "a inexistência de bens do devedor nem pode obstar à declaração da sua falência nem servir de fundamento à dedução de embargos opostos à respectiva sentença, só assumindo relevância, pois, após o trânsito em julgado da sentença falimentar "; e mais que: "não existe qualquer abuso do direito por parte do requerente da falência quer porque exerce de forma legítima o direito que a lei lhe confere, quer porque a assunção de um risco - elemento imanente às operações comerciais - não é confundível com má-fé negocial nem retira a seriedade às expectativas de um credor, dado que um devedor, que não tenha património no momento da constituição da garantia, pode vir a adquiri-lo em momento posterior ".

8. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido;
- ordenar a substituição do despacho de arquivamento por outro, que decretando a falência da recorrida, ordene prosseguimento do procedimento falimentar.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.