Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016677 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210270822881 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4774/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que foi clausulado um prazo máximo para celebração da escritura, decorrido esse prazo mas subsistindo o interesse das partes na celebração da escritura, verifica-se mora no cumprimento. Esta, por si só, não conduz à obrigação do pagamento do sinal em dobro por parte dos promitentes-vendedores que não compareceram na data e local que lhes foi indicado para a outorga respectiva, só se verificando o incumprimento depois de accionados os meios legais para tal efeito (artigos 801 e 808 do Código Civil). Não tendo estes sido accionados, improcede o pedido do sinal em dobro formulado pelos promitentes-compradores. | ||