Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082288
Nº Convencional: JSTJ00016677
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199210270822881
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4774/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que foi clausulado um prazo máximo para celebração da escritura, decorrido esse prazo mas subsistindo o interesse das partes na celebração da escritura, verifica-se mora no cumprimento.
Esta, por si só, não conduz à obrigação do pagamento do sinal em dobro por parte dos promitentes-vendedores que não compareceram na data e local que lhes foi indicado para a outorga respectiva, só se verificando o incumprimento depois de accionados os meios legais para tal efeito (artigos 801 e 808 do Código Civil).
Não tendo estes sido accionados, improcede o pedido do sinal em dobro formulado pelos promitentes-compradores.