Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004030
Nº Convencional: JSTJ00026020
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
CP
PROMOÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412140040304
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG69 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG305
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 200/94
Data: 03/09/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 91 A.
CPC67 ARTIGO 45 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1987/10/08 IN AD N319 PAG881.
Sumário : I - Tendo "Caminhos de Ferrro Portugueses, EP" sido condenada a reintegrar um seu funcionário na carreira dos Quadros Técnicos Licenciados, com atribuição dos escalões e promoções daí decorrentes, isso não significa que tal reintegração implique também a sua promoção por escolha, que não constitui um direito, mas antes uma mera expectativa do trabalhador.
II - Condenada a CP a satisfazer ao trabalhador apenas as correspondentes diferenças salariais que deixou de receber, na liquidação em execução de sentença não há que atender ao fenómeno inflacionário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

- Recorrente: A.
- Recorrida: Caminhos de Ferro Portugueses, EP.
Tendo a recorrida sido condenada a integrar o recorrente na rede geral e na carreira dos Quadros Técnicos Licenciados da CP, desde 1 de Janeiro de 1977, com atribuição dos escalões e promoções daí decorrentes, e, ainda, no pagamento das correspondentes diferenças salariais, a liquidar em execução de sentença, veio o recorrente executar tal condenatória decisão, com prévia liquidação da quantia exequenda.
Na petição inicial liquidou a obrigação da recorrida num total de 10964816 escudos, sendo 4515310 escudos as diferenças salariais até cessar funções (31 de Março de 1989), que atingiram o valor liquidado tendo em consideração a inflacção verificada, segundo os índices do INE. até 1992. Acrescerá, ainda, a tal soma juros de mora, a 15% ao ano, a partir da notificação para a execução, até integral pagamento.
A executada CP, na sua contestação, liquidando a sua obrigação, atribuiu-lhe o montante de 1449264 escudos.
Prosseguindo a execução seus termos, veio a ser julgada por juiz singular, que, na sentença julgou em parte procedente a liquidação e fixou a obrigação exequenda em 3396706 escudos e 70 centavos. Para o efeito, considerou que não havia que ter em consideração a desvalorização da moeda verificada, mas que haveria de se considerar todas as promoções possíveis do exequente, ainda aquelas que dependessem da escolha por mérito da recorrida.
Exequente e executada não se conformaram com a sentença apelaram para a Relação. O primeiro queria ver atendida a desvalorização da moeda, na fixação da quantia exequenda. A segunda não aceitava a substituição do tribunal no acesso do exequente a escalões da competência do Conselho de Gerência da CP, dependentes de critérios subjectivos, em que, no caso, o exequente jamais teria sido escolhido, por ser agente técnico e não engenheiro.
A Relação negou provimento ao recurso do apelante. Por outro lado, deu provimento ao recurso da apelante, fixando-se a obrigação desta em relação às diferenças salariais, desde 1 de Janeiro de 1977 a 3 de Março de 1989, em 1449264 escudos, afinal, aquilo que pela recorrente fora liquidado na sua contestação.
Irresignado, o exequente pede revista. São conclusões da sua alegação.
"1. As promoções do exequente devem realizar-se até aos escalões superiores tal como decidiu a sentença em
1. instância estribada em juízo de prognose póstuma a partir do facto apurado de que segundo a prática e o estatuído nas Bases Gerais do Regulamento de Carreiras o tempo médio de permanência para efeitos de evolução na carreira dos técnicos licenciados da C.P. nos escalões C,
B e A era de um ano e seis meses;
2. A actualização do valor de uma obrigação por motivo de inflação é possível em sede de liquidação da obrigação.
3. Ao decidir diversamente o Acórdão recorrido violou designadamente o artigo 91, a) do C.P. Trabalho." SIC.
Termina por pedir a revogação do acórdão e confirmação da sentença da primeira instância.
Na contra-alegação a recorrida defende a bondade do acórdão da Relação.
A ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal emite parecer no sentido de ser negada revista.
Correu os vistos e vem para decidir.
A Relação teve como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por sentença de 1. instância de 12 de Outubro de 1987, confirmada pela Relação de Lisboa por acórdão de 1 de Março de 1989, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 1 de Março de 1990, a executada CP foi condenada a integrar o exequente na rede geral e na carreira dos quadros técnicos, desde 1 de Janeiro de 1977, com atribuição dos escalões e promoções daí decorrentes e ainda no pagamento das correspondentes diferenças salariais.
b) Esta sentença foi objecto de aclaração, segundo a qual a integração devia ser feita nos quadros dos Técnicos Licenciados da executada.

c) Até 31 de Março de 1989, data em que cessou funções por conta e sob direcção da executada, o exequente foi objecto de tratamento diverso ao nível da sua integração nos quadros de Técnicos Licenciados da CP., e correspondente definição de escalão remuneratório, promoções e aumentos;
d) Até 19 de Agosto de 1977 o exequente auferiu o vencimento mensal de 30000 escudos, do escalão 22, correspondente à categoria de "Director de Departamento", segundo o ACT dos trabalhadores da Sociedade Estoril;
e) De 20 de Agosto de 1977 a 30 de Abril de 1979 o exequente auferiu o vencimento de 30000 escudos fixado pelo Anexo II " Retribuição das Categorias Profissionais" do ACT/76 da S. Estoril, SARL, correspondente à categoria de "Director de Departamento", segundo o ACT da CP. de 1978;
f) De 1 de Maio de 1979 a 30 de Agosto de 1980, por efeito de reintegração arbitrária efectuada pela executada, o exequente auferiu o vencimento mensal de 33000 escudos do escalão 4, correspondente a diversas denominações de categorias do Anexo I do ACT da CP. de 1979;
g) De 1 de Setembro de 1980 a 31 de Dezembro de 1981 o exequente auferiu o vencimento mensal de 40 contos, escalão 4, correspondente a diversas denominações de categorias do Anexo II do ACT da CP de 1980;
h) De 1 de Janeiro de 1982 a 31 de Janeiro de 1983 o exequente auferiu o vencimento mensal de 57000 escudos do do escalão 2 do ACT da CP de 1982, conjugado com a deliberação do deliberação do Conselho de Gerência da executada de 15 de Janeiro de 1982;
i) De 1 de Fevereiro de 1983 a 31 de Janeiro de 1984 o exequente auferiu o vencimento mensal de 69000 escudos do escalão 2 do ACT da CP de 1983, conjugado com a deliberação do Conselho de Gerência da executada de 22 de Julho de 1983.
j) De 1 de Fevereiro de 1984 a 31 de Janeiro de 1985 o exequente auferiu o vencimento mensal de 81650 escudos do escalão 1 do Anexo I do ACT da CP de 1984, conjugado com a deliberação do Conselho de Gerência da executada de 22 de Julho de 1983.
k) De 1 de Fevereiro de 1985 a 31 de Janeiro de 1986 o exequente auferiu o vencimento mensal de 99950 escudos do escalão 2 do Anexo I do ACT da CP de 1985, conjugado com a referida deliberação de 22 de Julho de 1983.
l) De 1 de Fevereiro de 1986 a 31 de Julho de 1986 o exequente auferiu o vencimento mensal de 126350 escudos do escalão 2 do ACT da CP de 1986, conjugado com a dita deliberação.
m) De 1 de Agosto de 1986 a 31 de Janeiro de 1987 o exequente auferiu o vencimento mensal de 126350 escudos do escalão I do ACT da CP de 1986, por força do aumento escalonar geral deliberado pelo Conselho de Gerência da executada.
n) De 1 de Fevereiro de 1987 a 31 de Agosto de 1987 o exequente auferiu o vencimento mensal de 141260 escudos do escalão I do ACT da CP de 1987, sempre conjugado com a deliberação de 22 de Julho de 1983.
o) De 1 Setembro de 1987 a 31 de Março de 1989 o exequente auferiu o vencimento mensal de 143000 escudos, por força de deliberação do Conselho de Gerência da executada, de 19 de Agosto de 1987.
p) No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1977 a 31 de Março de 1989 o tempo médio de permanência para efeitos de evolução de carreira dos Técnicos Licenciados da CP, nos escalões L (ou 2), M (ou 1), C, B e A era de um ano e seis meses.

O Direito:
O objecto do recurso abrange unicamente dois aspectos do acórdão sujeito à revista, como ressalta das conclusões da alegação. Num primeiro, entende o recorrente que, como decidira a primeira instância, as promoções do recorrente deveriam atingir os escalões superiores dos quadros da recorrida. No segundo, entende que é de corrigir o valor da quantia exequenda, atendendo á inflação entretanto ocorrida.
Vejamos.
A primeira questão "cinge-se" a decidir se se deve contabilizar, para determinar as diferenças salariais exequendas, uma circunstância que não se verificou: a promoção do recorrido aos escalões C, B e A, dos quadros da recorrente.
A primeira instância, à questão respondeu afirmativamente, com o fundamento de que essa promoção não se verificara por facto imputável à recorrente, não integrando o recorrido na Rede Geral e na Carreira dos Quadros Técnicos Licenciados da CP., conforme determinara o acórdão condenatório. Retirar, assim, ao recorrido a possibilidade de preencher as condições de ter acesso àqueles escalões.
A Relação respondeu negativamente, em suma, pela circunstância do acesso àqueles escalões se verificar graças ao poder discricionário que, para o efeito, a administração goza, perante os mecanismos legais aplicáveis.
A nosso ver, para o efeito, é decisivo para a solução do problema a natureza do critério para o acesso a esses escalões, já que dele pode resultar um verdadeiro direito ou uma mera espectativa para o trabalhador.
Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro "Manual..",
Reimpressão, a folhas 670, nas empresas, em matéria de carreiras normativas e de promoções, surgem ou podem surgir interesses antagónicos. Para os trabalhadores, a promoção, para além do prestígio profissional que comporta, significa e está associada a alteração positiva do estatuto remuneratório. Para o empregador estão factores ligados à confiança, competência técnica do trabalhador, considerando os critérios empresariais próprios.
A harmonização das diversas posições obtém-se pela institucionalização de promoções automáticas e de promoções por escolha. As primeiras dependem da verificação, por parte do trabalhador, de certas e determinadas condições formais pré-estabelecidas. Nas promoções por escolha a vontade do empregador assume decisivo relevo, e concretiza-se após formulação de juízos de valor próprios. Com isto não se diz que, nas promoções por escolha, haja uma total discricionaridade da entidade patronal. Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva podem conter indicações, ou mesmo limitações de natureza vinculativa para o empregador, sem retirar à promoção a natureza de discricionária e por escolha.
No nosso caso, a análise das Bases Gerais de Carreiras dos Quadros Técnicos de 1981, com efeitos retroagidos a 1975, são expressas (3.) a dizer que a promoção do escalão I ao C, deste ao B e deste ao A é feita por nomeação do Conselho de Gerência. É o mesmo sistema que preside no Regulamento das Carreiras dos Licenciados, como assinala o acórdão recorrido, elementos que retira dos documentos junto aos autos. Sem escolha deliberada pelo C.G. da recorrente não há promoção automática àqueles escalões C, B e A.
Não mostram os autos que o recorrido tenha sido escolhido pelo Conselho de Gerência para aceder ao escalão C. ou a qualquer dos outros acima. Como entendeu a Relação, não pode pois o tribunal substituir-se
à vontade do C.G. da CP., sem estar de posse dos critérios que o determinam à promoção àqueles escalões, dentro do arbítrio que lhe consentem os Regulamentos.
O argumento da primeira instância, de que a recorrente não respeitando a decisão do acórdão condenatório, não possibilitara ao recorrido as condições que possibilitariam o acesso aos ditos escalões, não merece acolhimento. Desde logo, porque o acórdão condenatório não determina em que escalão deve ser integrado o recorrido. Limita-se a mandar integrá-lo no quadro, o que, inclusivé, obrigou o Senhor Juiz a ter de "descalçar a bota", como, sugestivamente, repara o acórdão recorrido.
Depois, porque, ainda que a recorrente tivesse colocado o recorrido em posição no quadro que lhe viesse a proporcionar preencher condições que lhe possibilitariam a vir a ser escolhido, necessário se tornava existir essa escolha, que não dependia dele nem dos Regulamentos. Isto
é, o recorrido não viu violado um direito; única e somente uma espectativa não se concretizou. Espectativa que não podia tornar em realidade face ao Conselho de Gerência da recorrente.
Ao caso, com as devidas adaptações, não deixa de ser válida a jurisprudência perfilhada pelo STA (ac. de 8 de Outubro de 1987, Acórdãos Doutrinais, artigo 319, 881), citado pelo Ministério Público, segundo a qual, em relação à função pública, "... a promoção por escolha não releva para efeitos de reconstituição de uma carreira do funcionário, por não dever transformar-se um poder discricionário em vinculado e ainda porque a autoridade competente, no uso daquele poder discricionário, poderá não fazer recair a escolha no interessado por razões sérias ponderadas "intuitu personae"."
Depois, o argumento tirado do tempo médio de permanência para evolução de carreiras, ainda que no caso de promoções por escolha, só tem interesse e validade quando e no caso da escolha se verificar, o que não é necessário.
Perante o que fica dito, é de concluir, como se conclui, que falece a razão ao recorrente no primeiro aspecto em que não se conforma com o acórdão recorrido.
Melhor sorte não tem no segundo aspecto em que não concorda com a decisão da segunda instância, coincidente com a da primeira.
Estamos numa execução, que tem como pressuposto a existência de um título executivo. É este que determina o fim e limites da execução (artigo 45, n. 1 do CPC).
No nosso caso, o título executivo é uma sentença de 12 de Outubro de 1987, (supra a.), confirmada pelas instâncias superiores, em que a CP foi condenada a integrar o exequente na rede geral e na carreira dos quadros técnicos licenciados, desde 1 de Janeiro de 1977, com atribuição dos escalões e promoções daí decorrentes e ainda no pagamento das correspondentes diferenças salariais, a liquidar em execução da sentença.
Mais não contém o título de exequível, nomeadamente, a possibilidade das diferenças serem encontradas com correcção monetária resultante da inflação. No caso não se conhece a existência de norma jurídica que permita essa actualização, considerando os termos exactos e completos que integra a condenação, ao falar em correspondentes diferenças salariais.
Posto o que se deixa dito, é de concluir, como se conclui, pela improcedência do recurso.

Acordam, pois, em negar revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 14 de Dezembro de 1994.
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Matos,
Correia de Sousa.