Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO RENOVAÇÃO DO CONTRATO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Face ao preceituado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas, a ausência de manifestação expressa da vontade das partes quanto à renovação do contrato, durante o período de execução do mesmo, não tem como consequência a renovação automática por igual período, pelo que, vencido o respectivo prazo de duração, opera-se a caducidade do contrato independentemente de declaração negocial nesse sentido. 2. A circunstância do empregador ter sustentado a nulidade da relação laboral de facto mantida depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado não é decisiva para que se possa consubstanciar a existência de abuso de direito, na medida em que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil) e, por outro lado, a nulidade da relação laboral que subsistiu após a caducidade daquele contrato de trabalho a termo, além de invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente (artigo 286.º do Código Civil). 3. Assente, por um lado, que o contrato de trabalho em apreço, celebrado em 3 de Junho de 2004, pelo prazo de seis meses, não foi objecto de renovação e caducou em 3 de Dezembro de 2004 e, por outro lado, que a manutenção da relação laboral, até 15 de Julho de 2006, depois de verificada a caducidade do questionado contrato de trabalho, enferma de nulidade, à cessação da relação de trabalho em causa, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. 4. O despedimento, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução, também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por depender exclusivamente da sua iniciativa. 5. Não configura uma situação de despedimento a comunicação endereçada pelo empregador ao trabalhador, informando-o que não podia continuar a receber o seu trabalho, por ter cessado, em 31 de Maio de 2006, o projecto da Rede Social aprovado e financiado em 100% pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, projecto no âmbito do qual tinha sido celebrado o contrato de trabalho a termo certo em causa, e, ainda, por terminar, em 15 de Julho de 2006, o prazo complementar de 45 dias, que «era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto», porque fundamentada nos precisos termos do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social regulamentado no Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, programa que foi desenvolvido pelo réu, em parceria com a Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 374/09 (Revista) – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 14 de Setembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Bragança, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO [referido, na petição inicial, como Câmara Municipal de Miranda do Douro], pedindo a condenação do réu a: (1) reconhecer a ilicitude «do despedimento/resolução unilateral do contrato a termo efectuado perante a A.», no dia 15 de Julho de 2006; (2) reconhecer que o mesmo contrato de trabalho a termo, celebrado em 3 de Junho de 2004, só caducaria em 3 de Junho de 2010; (3) pagar-lhe indemnização não inferior ao montante correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao termo do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente; (4) proceder à sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria, caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal; (5) pagar-lhe, findo que seja o contrato a termo, por caducidade, uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades, por cada mês de duração de todo o vínculo laboral; (6) em alternativa a este último pedido e para o caso de se considerar válida a resolução do contrato operada pelo réu, em 15 de Julho de 2006, pagar-lhe, desde já, o referido montante de compensação pela caducidade do contrato a termo; (7) pagar-lhe a quantia de € 2.556,19, relativa a 13 dias de férias não gozadas e ao subsídio de férias, vencido em 1 de Janeiro de 2006; (8) pagar-lhe a quantia de € 1.189,14, a título de diferenças salariais não pagas, respeitantes aos proporcionais correspondentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006; (9) pagar-lhe € 1.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; (10) pagar-lhe a importância correspondente a juros de mora liquidados sobre a totalidade das quantias referidas, vencidos desde a data da respectiva constituição em mora e vincendos, até integral e efectivo pagamento; (11) não proceder a nova contratação a termo para o exercício de funções a cargo da autora ou, no caso de se verificar uma contratação sem termo para o mesmo lugar, o pagamento da indemnização a que alude o artigo 135.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Alegou, em suma, que foi admitida ao serviço do réu, mediante contrato de trabalho a termo, celebrado em 7 de Abril de 2000, pelo período de 12 meses, para desempenhar as funções de socióloga, sendo tal contrato objecto de duas renovações, até que, em 31 de Maio de 2002, ajustou um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com início em 3 de Junho de 2002, para o exercício das mesmas funções; este contrato perdurou até 3 de Junho de 2004, data em que celebrou novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, objecto de quatro renovações: 3 de Dezembro de 2004, 3 de Junho de 2005, 3 de Dezembro de 2005 e 3 de Junho de 2006; o réu, por missiva recebida em 22 de Junho de 2006, informou-a que apenas pretendia prolongar o contrato por mais 45 dias, a contar de 31 de Maio, do que discordou, sendo que o réu, em 14 de Julho seguinte, informou-a que o contrato terminava em 15 de Julho de 2006, fazendo cessar a relação laboral. Ora, de acordo com o disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o contrato não poderia ter sido renovado mais de duas vezes, pelo que lhe assistiria o direito do mesmo ser considerado como sem termo, nos termos dos artigos 132.º, n.º 3, 140.º, n.º 4 e 141.º do Código do Trabalho; porém, conforme o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, antes caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, ou seja, no prazo de seis anos (artigo 139.º, n.º 2, do Código do Trabalho), daí que, tendo o contrato sido celebrado em 3 de Junho de 2004, o mesmo só caducaria em 3 de Junho de 2010, consubstanciando a resolução operada pela ré um despedimento ilícito. Mais aduziu: que só gozou 9 dias das férias vencidas em Janeiro de 2006 e não recebeu o subsídio de férias respectivo, sendo-lhe ainda devido, pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 2006 e 15 de Julho de 2006, os proporcionais de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal; que o despedimento causou-lhe danos não patrimoniais e que o réu contratou outra pessoa para exercer as suas funções. O réu contestou, alegando, em resumo, que o contrato de trabalho celebrado em 7 de Abril de 2000 visou preencher o lugar de sociólogo no Gabinete Técnico Local de Miranda do Doutro (GTL), tratando-se de desenvolver um projecto novo (o primeiro Gabinete Técnico Local de Miranda do Douro foi constituído por protocolo firmado em 24 de Julho de 1999, vigorando por um ano); em 2002, foi celebrado novo protocolo, que incidia sobre o Centro Histórico e vigorou também por um ano, tendo a autora sido contratada pela ré, em 31 de Maio de 2002, através do segundo contrato de trabalho a termo certo, sendo que a referência à alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, constante de tal contrato, constitui mero lapso, uma vez que «[a] actividade a desenvolver e a motivação dos contratos celebrados para o efeito poderiam inserir-se nas alíneas c) ou e) do referido artigo 18.º, mas não na alínea d)»; entretanto, apresentou candidatura ao programa de Apoio à Implementação da Rede Social, em parceria com a Segurança Social, projecto esse que durava até 31 de Maio de 2006, tendo, para o efeito, celebrado com a autora o contrato de trabalho a termo certo de 3 de Junho de 2004, sendo os custos respectivos suportados pela Segurança Social, e onde consta, igualmente por lapso, a referência à alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89. Alegou, ainda, que não celebrou com a autora outro contrato para além dos três referidos, que, em todos, a autora manteve-se em funções para além do prazo estipulado (no último, um mês e meio para além do prazo do projecto porque deveria elaborar o relatório final até 31 de Maio e não o fez) e que, segundo os artigos 10.º, n.os 1 e 3, e 8.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 23/2004, a manutenção da relação laboral no período posterior ao do prazo do contrato tem como consequência a nulidade do contrato de trabalho e a aplicação do disposto no artigo 115.º do Código do Trabalho, nada havendo a pagar à autora, já que esta recebeu as remunerações devidas em relação ao tempo em que o contrato esteve em execução. E acrescentou que pagou, a título de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2006, para além das quantias de € 617,01 x 2 (referidas no documento de fls. 21, anexo à petição inicial), a quantia de € 185,10 por cada um desses subsídios e, bem assim, que a autora, entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006, gozou 13 dias de férias, embora apenas tivesse formalizado por escrito o pedido relativo a 9 dias. A autora respondeu, impugnando o alegado na contestação, nomeadamente que tivesse gozado 13 dias de férias, tendo concluído como na petição inicial. Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que declarou nulas as renovações do contrato a termo outorgado pelas partes, em 3 de Junho de 2004, produzindo efeitos como se fosse válido até 15 de Julho de 2006, ou seja, durante o período em que esteve em execução, e absolveu o réu dos pedidos formulados. 2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu nos termos que se passam a transcrever: «I. Quanto ao pedido de condenação da ré a pagar à A. a quantia de € 1.075,36, a título de retribuição correspondente a dias de férias vencidas em 01.01.06 e não gozadas, anular, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto constante dos arts. 23.º da petição inicial e 27.º da contestação (que deverão, ambos, ser tidos por controvertidos), para que se efectue novo julgamento sobre essa concreta factualidade, devendo, após o mesmo, a 1.ª instância proferir decisão, em conformidade, relativamente a esse pedido. II. Quanto aos demais pedidos: A. Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide: B. Condenar a Ré, Câmara Municipal de Miranda do Douro, a pagar à A., AA, a quantia global de € 7.157,36: (a) € 4.689,30, a título de retribuições (correspondentes ao período de 14.08.06 a 19.11.06) devidas em consequência da ilicitude do despedimento promovido; [b] € 2.468,06, a título de subsídios de férias vencido em 01.01.06 e de férias e de subsídios de férias e de [N]atal proporcionais ao trabalho prestado em 2006. C. Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e desde: sobre as quantias devidas a título de subsídios de férias e de Natal, desde a citação; sobre as retribuições intercalares, desde a presente data. D. Absolver a Ré do demais peticionado.» É contra esta decisão que a autora e o réu se insurgem, mediante recursos de revista, em que formulam as conclusões seguintes: RECURSO DA AUTORA: «A. Quanto aos pontos 3., 3.1 e 3.2 julgados no douto Acórdão: 1ª O contrato celebrado a termo entre A. e R., em 3/6/2004, por seis meses, renovou-se em 3/12/2004[,] em 3/06/2005[,] 3/12/2005 e 3/06/2006, tendo perdurado a sua execução de facto até 15/07/2006, pelo que ultrapassou o número máximo de duas renovações, limite admitido no art. 139.º, n.º 1, do CT. 2ª Tal contrato foi objecto de renovações, por declarações que não foram automáticas, mas antes tácitas, assumidas e imputáveis a ambas as partes, que mantiveram a relação laboral nos mesmos termos. 3ª Desta forma, tendo ultrapassado o número máximo de duas renovações previsto no art. 139.º, n.º 1, do CT, verifica-se que a consequência legal decorrente desse excesso de renovações traduz-se na caducidade do contrato findo o prazo de seis anos, por força do preceituado no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/2004 e n.º 2 do art. 139.º do CT. 4ª Tal entendimento não é prejudicado pelo preceituado no art. 8.º, n.º 1, da Lei 23/2004, que estabelece a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de trabalho. 5ª E isto seja porque, estabelecendo este preceito a obrigatoriedade de forma escrita para a celebração do contrato a termo, nada na mesma [L]ei 23/2004 prevê que as renovações, não automáticas, mas válidas por tácitas e possíveis, nos termos referidos, estejam sujeitas a essa forma legal. 6ª Sendo de aplicar para as renovações do contrato a termo o princípio da liberdade de forma, legalmente consagrad[o] no art. 219.º do CC. 7ª Situação esta que também se verifica nos contratos a termo celebrados no âmbito do Código do Trabalho, que exigem a forma escrita apenas para a sua celebração, não para qualquer renovação, salvo no caso previsto no art. 140.º, n.º 3, do CT, ou seja, quando ocorrer prazo diferente para o período da renovação. 8ª É também esse o sentido intuído da redacção dada ao art. 140.º, n.º 1, [do] CT, donde terá de considerar-se válida (não fulminada com a nulidade) a renovação de um contrato a termo que perdure para além do prazo, ainda que o mesmo contrato preveja expressamente a sua não renovação. 9ª E é também o sentido do art. 140.º, n.º 5, do CT que considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação, integrando-se as renovações nos contratos primitivos (em que, tendo estes respeitado a exigência de forma, estará naturalmente sempre cumprido tal requisito legal de forma para as subsequentes renovações). 10ª Por decorrência e mesma ordem de razões, entende-se que ocorreram de facto renovações tácitas, não automáticas do contrato, não se concordando com a alteração introduzida na alínea E) dos factos provados e constante de fls. 26, parte final, [do] douto Acórdão. 11ª Nestes pressupostos deveriam ter sido julgadas procedentes as conclusões enunciadas sob os números 14.ª a 22.ª das conclusões de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e, por via disso, ser[em] julgado[s] procedentes os pedidos formulados sob os números 2, 3, 4 e 5, a final da petição inicial. Foram violados os art.s 139.º, n.os 1 e 2, 140.º, n.os 1, 3 e 5, do Código do Trabalho; art.s 8.º, n.º 1, e 10.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2004 e art. 219.º do Código Civil. Sem prescindir B. Quanto aos pontos 3.3 e 3.3.1. julgados no douto Acórdão: 12ª O Exmo. Tribunal a quo considerou nula a relação laboral. Neste pressuposto e salvo o devido respeito, não concordamos com o entendimento perfilhado no douto acórdão, quando determina que o momento da produção dos efeitos da nulidade é [o] da sua invocação pela R. 13ª Isto por se considerar que tal douto entendimento viola o preceituado no art. 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que estabelece que o momento para determinar os efeitos da nulidade é, não o da sua invocação, MAS [O] DA SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL. 14ª Desta forma, o momento da declaração judicial de nulidade coincide com a prolação da sentença pelo Exmo. Tribunal do Trabalho de Bragança, ou seja, em 25/05/2007, a qual, não obstante, ainda não transitou em julgado, o que se invoca para os legais efeitos daí decorrentes. 15ª Pelo que, sem prescindir de tudo o referido supra, entende-se que, nos termos do disposto no art. 437.º do CT, a A. tem direito, em consequência da ilicitude do despedimento, a receber as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, ou seja, desde 14.08.06, até à data em que foi declarada a nulidade na sentença proferida pelo Ex.mo Tribunal do Trabalho de Bragança, produzindo efeitos na data [em] que foi notificada à A., ou seja, em 1 de Junho de 2007. 16ª Sendo por isso devidas à recorrente as retribuições que deixou de auferir entre 14/08/06 e 01/06/2007. Foram violados o[s] [artigos] 116.º, n.º 1, e 437.º do CT. C. Quanto [ao ponto] 3.3.2. julgad[o] no douto Acórdão: 17ª O Douto Acórdão recorrido estabeleceu que “A A. teria também direito, nos termos do art. 439.º, a receber indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Acontece que a A. não formulou, nos autos, tal pedido, sendo que apenas peticionou a reintegração. Assim, considerando o princípio do dispositivo e o disposto no art. 661.º, n.º 1, do CPC, bem como o citado Acórdão do STJ, não pode o Tribunal condenar em tal prestação, sendo certo que, por via da cessação da relação laboral, cessou a natureza indisponível dos créditos laborais” — cfr. fls. 32, douto Acórdão. 18ª A recorrente não concorda com tal entendimento perfilhado: desde logo, porque os efeitos da declaração de nulidade operam automaticamente, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, devendo ser oficiosamente declarados, valendo ainda em reforço este [sic] entendimento o preceituado no art. 116.º, n.º 3, [do] CT, que determina o pagamento de tal indemnização. 19ª Neste sentido, resulta dos autos que foi a R. que invocou a nulidade — cfr. Contestação —, encontrando-se inequivocamente a A., recorrente, de boa fé quanto [à] validade do contrato, das suas renovações e da consequente execução de facto. Tanto assim que nunca — nem agora — a A. pugnou pela sua invalidade. 20ª Por outro lado, nos seus pedidos n.os 5 e 6, formulados a final da sua petição inicial, a A. peticionou o pagamento de uma compensação, como consequência decorrente da caducidade do seu contrato a termo. 21ª Donde decorre que, (i) não sendo julgadas válidas tais renovações e, por isso, prejudicada a caducidade do contrato a termo e o consequente pagamento da respectiva compensação, nos termos do art. 388.º, n.º 2, do CT, (ii) sendo determinada a nulidade para a qual a A. em nada contribuiu, nulidade esta invocada pela R., recorrida, em actuação que não pode deixar de ser apreciada como em flagrante abuso de direito, não poderá deixar de receber tal indemnização, prevista no art. 439.º [do] CT, como consequência legal do preceituado nos art.s 289.º do CC e 116.º, n.º 3, do CT. 22ª Por último, não se concorda ainda com o douto entendimento plasmado, também porque não foi justificada a razão pela qual se considerou que, no caso em concreto, a cessação da relação laboral fez cessar a natureza indisponível dos créditos laborais. Foram violados os art.s 116.º, n.º 3, e 439.º [do] CT[,] 289.º, n.º 1, [do] CC e […] 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. D. Quanto [ao ponto] 3.3.3. julgad[o] no douto Acórdão: 23ª Na matéria de facto provada resultou assente que — cfr. Matéria de facto provada, fls. 10 douto acórdão — “H – A autora é licenciada em sociologia, o que lhe permite o exercício de funções enquanto técnico superior, residindo e tendo o seu círculo familiar e amigos em Miranda do Douro” e que “I – A autora, com o fim do contrato sentiu enormes aborrecimentos e transtornos, vergonha e vexame”. 24ª No douto Acórdão recorrido considerou-se que tais consequências “... não assumem relevância suficiente para que, face ao disposto no citado 496.º, se considerem merecedores da tutela do direito”. 25ª Salvo o devido respeito, discordamos completamente, entendendo que a solução perfilhada viola o preceituado no art. 496.º do CC, por se considerar que os danos verificados pela A. não podem deixar de julgados relevantes e, por isso, merecedores da tutela do direito.» Termina concluindo que deve ser dado provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com as consequências legais. O réu não contra-alegou. RECURSO DO RÉU: «1. Não se justifica a repetição do julgamento na parte em que se considerou haver contradição, porque competia à autora alegar e provar os factos de que pudesse resultar a violação dos seus direitos quanto ao gozo de férias, e não o fez; 2. A autora recebeu os subsídios de férias e de Natal a que tinha direito; 3. A cessação unilateral do vínculo laboral fundado em contrato de trabalho a termo ferido de nulidade não configura uma situação de despedimento ilícito; 4. O disposto no art. 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho é uma mera concretização da norma geral do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil; 5. Se fossem reconhecidos os direitos atribuídos à autora pelo acórdão recorrido, estávamos perante um caso de abuso de direito.» A autora não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo o relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso interposto pelo réu Município de Miranda do Douro, na parte em que sustenta que «[n]ão se justifica a repetição do julgamento, porque competia à autora alegar e provar os factos de que pudesse resultar a violação dos seus direitos quanto ao gozo de férias, e não o fez», foi determinada a audição das partes, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo certo que nenhuma delas respondeu. Por despacho de 19 de Março de 2009, o relator decidiu «não conhecer do segmento assinalado do recurso de revista interposto pelo réu Município de Miranda do Douro», o qual, notificado às partes, não foi objecto de impugnação. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos, parecer que não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista do réu Município de Miranda do Douro, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se houve erro na fixação dos factos materiais constantes da alínea E) dos factos provados [conclusão 10.ª, parte final, da alegação do recurso de revista da autora]; – Se é admissível, de acordo com a disciplina jurídica aplicável ao emprego público, a renovação tácita do contrato de trabalho a termo certo ajustado entre a autora e o réu, em 3 de Junho de 2004, pelo período de seis meses [conclusões 1.ª a 11.ª da alegação do recurso de revista da autora]; – Se constitui abuso de direito a invocação, por parte do réu, da nulidade da relação laboral mantida depois de verificada a caducidade do questionado contrato de trabalho a termo certo [conclusão 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora]; – Se a cessação unilateral, por parte do réu, da relação laboral em causa configura uma situação de despedimento ilícito [conclusões 3) e 4) da alegação do recurso de revista do réu]; – Se a autora tem direito a receber, em consequência da ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir entre o trigésimo dia anterior à propositura da acção (14 de Agosto de 2006) e a data em que foi notificada da sentença da primeira instância, ou seja, 1 de Junho de 2007 [conclusões 12.ª a 16.ª da alegação do recurso de revista da autora]; – Se a autora tem direito a receber, em consequência da ilicitude do despedimento, indemnização em substituição da reintegração [conclusões 17.ª a 22.ª da alegação do recurso de revista da autora]; – Se há lugar a indemnização por danos não patrimoniais alegadamente emergentes da ilicitude do despedimento [conclusões 23.ª a 25.ª da alegação do recurso de revista da autora]; – Sendo reconhecidos os direitos atribuídos à autora pelo aresto recorrido, se se configura um caso de abuso de direito [conclusão 5) da alegação do recurso de revista do réu]; – Se a autora recebeu os subsídios de férias e de Natal a que tinha direito [conclusão 2) da alegação do recurso de revista do réu]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 7 de Abril de 2000 e com início nessa data, para vigorar por 12 meses, a autora foi admitida pelo réu para exercer, no Gabinete Técnico Local, as funções inerentes à categoria de e [sic] qualificação académica de socióloga, conforme documento junto a fls. 14; B) Tal contrato foi objecto de duas renovações, tendo a autora trabalhado para o réu ininterruptamente até que, em [3]1 de Maio de 2002, foi celebrado um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 3 de Junho de 2002, também para o exercício de funções de socióloga no GTL, conforme documento junto a fls. 15; C) Este contrato perdurou ininterruptamente até 3 de Junho de 2004, data em que foi celebrado e começou a vigorar um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, por via do qual a autora foi contratada para exercer trabalhos de sociologia no Projecto da Rede Social do réu, auferindo a retribuição ilíquida mensal de 1.426,40 euros, conforme documento junto a fls. 16/17; D) Da mesma forma que anteriormente, ao abrigo deste contrato, a autora foi trabalhando ao serviço do réu, prestando a sua actividade e auferindo a retribuição sempre sob a subordinação e com a concordância e disponibilidade do réu em admitir tal prestação de trabalho; E) A A., de 03.06.2004 a 03.12.2005, continuou a prestar o seu trabalho ao réu, assim como, a partir desta data, continuou a A. a trabalhar como até então vinha fazendo, até que, por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho do mesmo ano, o réu comunicou à autora que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; F) A autora pronunciou-se nos termos do documento junto a fls. 16[4]/165 e, por comunicação datada de 14 de Julho de 2006, o réu informa a autora que o seu contrato terminava a 15 de Julho de 2006, resolvendo e fazendo cessar a respectiva relação laboral por sua iniciativa, conforme documento junto a fls. 19; G) O réu pagou à autora a quantia global de 1.234,02 euros (€ 617,01 x 2), a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2006, conforme documento junto a fls. 21 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; H) A autora é licenciada em sociologia, o que lhe permite o exercício de funções enquanto técnico superior, residindo e tendo o seu círculo familiar e amigos em Miranda do Douro; I) A autora, com o fim do contrato, sentiu enormes aborrecimentos e transtornos, vergonha e vexame; J) O primeiro GTL de Miranda do Douro foi constituído por protocolo celebrado, em 24 de Julho de 1999, entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Comissão de Coordenação da Região Norte e a Câmara Municipal de Miranda do Douro, vigorando por um ano e ficou na dependência do réu com as atribuições legalmente estabelecidas, conforme documento junto a fls. 51 a 55; K) O contrato de trabalho da autora celebrado em 7 de Maio de 2000 visou preencher o lugar de sociólogo no GTL; L) As instalações em que sempre funcionou o GTL são separadas das dos serviços normais do réu, foram preparadas para esse fim; M) Em 24 de Janeiro de 2002, foi celebrado o protocolo junto a fls. 58 a 63; N) Tal como o primeiro, que incidia sobre o [C]entro [H]istórico, este segundo vigorou também por um ano e previa um sociólogo; O) Foi para dar cumprimento a este protocolo, efectivando o respectivo programa do GTL, que a autora e o réu celebraram, em 31 de Maio de 2002, o segundo contrato; P) Ao abrigo do programa de Apoio à Implementação da Rede Social, criado a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, e no âmbito do Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o réu apresentou a sua candidatura, que foi aprovada, conforme documentos juntos a fls. 65 a 78; Q) O réu e a Segurança Social trabalharam em parceria para implementação do referido programa (Rede Social), sendo o pessoal do réu, inserido no mesmo, constituído pela autora e sendo os custos do mesmo programa suportados a 100% pela Segurança Social; R) Para esse efeito, foi celebrado entre a autora e o réu, em 3 de Junho de 2004, o contrato mencionado em C); S) Esse projecto durava até 31 de Maio de 2006; T) Nos três casos, a autora manteve-se em funções para além do prazo do contrato; U) O réu pagou à autora com a remuneração de 15 dias de Julho as quantias discriminadas no documento junto a fls. 81, quais sejam: sob as designações de «vencimento base», «subsídio de Natal – contratado», «subsídio de refeição – contrat» e «subsídio de férias – contratad», as quantias de, respectivamente, € 740,42, € 185,10, € 39,50 e € 185,10 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; V) Esse pagamento foi efectuado através de depósito numa conta bancária indicada pela autora, tal como todas as restantes remunerações que recebeu ao longo do tempo; W) A autora, tal como todos os funcionários e agentes do réu, em nenhum caso […] subscreveu qualquer recibo, dado que há mais de 20 anos que todos os pagamentos de vencimentos e outras remunerações laborais são processados por depósito em conta bancária, sem assinatura de qualquer recibo, conforme documento de fls. 82; X) A A., entre 1 de Janeiro de 2006 e 15 de Julho de 2006 gozou, pelo menos, 9 dias de férias [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; Y) Sendo a única a prestar serviço no âmbito da Rede Social, teve durante a duração do projecto total liberdade de acção, sem controlo do cumprimento de horário; Z) Em Janeiro de 2006, viu deferido um pedido para frequentar aulas em Salamanca, com vista a obter o doutoramento, conforme documento junto a fls. 83 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; AA) Sem ter solicitado qualquer autorização para tal acumulação, durante todo o tempo em que esteve ao serviço do réu, leccionou no pólo de Miranda do Douro da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro [UTAD], inclusivamente dentro do horário de trabalho ao serviço do réu; BB) A autora continua a leccionar na UTAD; CC) No contrato de trabalho a termo certo que consta do documento que constitui fls. 14 dos autos, a que se reporta a alínea A) dos factos provados, refere-se o seguinte [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: «[…] é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo com fundamento na al. c) do n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, com a alteração do Dec-Lei n.º 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, e considerando que a prestar serviço no G.T.L., conforme despacho datado de 11 de Novembro de 1999, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1.º O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Sociologia na Câmara Municipal de Miranda do Douro, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: Sociologia no total de 35 horas semanais; 2.º O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 227.900$00 correspondente ao vencimento […]; 3.º O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16/10; 4.º O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5.º Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei n.º 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei n.º 427/89, e é válido pelo prazo de 12 meses, tendo início [em] 7 de Abril de 2000 […]»; DD) No contrato de trabalho a termo certo que consta do documento que constitui fls. 15 dos autos, a que se reporta a alínea B) dos factos provados, refere-se o seguinte [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: «[…] é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo com fundamento na al. d) do n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, com a alteração do Dec-Lei n.º 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, e considerando que foi assinado novo Protocolo n.º 03/01, em 24 de Janeiro de 2002 (G.T.L), conforme despacho datado de 28 de Maio 2002, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1.º O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Socióloga no Gabinete Técnico Local (G.T.L.) na Câmara Municipal de Miranda do Douro, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: horário do pessoal permanente, no total de 35 horas semanais; 2.º O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 1.241,32 [euros] correspondente ao vencimento […]; 3.º O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16/10; 4.º O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5.º Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei n.º 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei n.º 427/89, e é válido pelo prazo de 6 meses, tendo início [em] 3 de Junho de 2002 […]»; EE) No contrato de trabalho a termo certo que consta do documento que constitui fls. 16/17 dos autos, a que se reporta a alínea C) dos factos provados, refere-se o seguinte [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: «[…] é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, no âmbito do projecto REDE SOCIAL, com fundamento na alínea d) do n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, com a alteração do Dec-Lei n.º 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, e ainda nos termos do artigo n.º 2 [sic] do Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro, conforme despacho datado de 1 de Junho de 2004, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1.º O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Sociologia no Projecto da Rede Social, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: no total de 35 horas semanais; 2.º O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 1.426,40 € correspondente à categoria de Técnica Superior de Sociologia, inserida na carreira e Grupo de Pessoal Técnico Superior da Administração Local — índice do Estado Português; 3.º O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16/10; 4.º O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5.º Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei n.º 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei n.º 427/89, e é válido pelo prazo de 6 meses, tendo início dia 3 de Junho de 2004 […]»; FF) O documento de fls. 21, a que se alude na alínea G) dos factos provados, reporta-se a um recibo de vencimento da autora, emitido pelo réu, relativo ao mês de Maio de 2006, nele se referindo o pagamento, sob as designações de «vencimento base», «subsídio de Natal – contratado», «subsídio de refeição – contrat» e «subsídio de férias – contratad», das quantias de, respectivamente, € 1.480,83, € 617,01, € 86,90 e € 617,01; GG) É o seguinte o teor da carta que consta do documento de fls. 18 dos autos, referida na alínea E) dos factos provados [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: «[…] Tendo sido contratada para exercer funções no projecto referenciado em epígrafe e o mesmo ter terminado a 31/05/2006, aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e como determina o Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro, a Autarquia dispõe de 45 dias após a conclusão do projecto para a apresentação do Relatório Final, determinei que o mesmo, bem como os encargos inerentes, que incluem a sua remuneração, fossem prolongados pelo referido período. O prolongamento do projecto deve-se[,] unicamente, [à] necessidade de apresentação do relatório final de execução do mesmo. Em caso de não concordância com o exposto, deve comunicar a esta Autarquia o facto, no prazo máximo de 10 dias, ficando desde já obrigada a repor a remuneração referente ao mês de Junho do corrente ano. […]»; HH) É o seguinte o teor da carta que consta do documento de fls. 19 dos autos, referida na alínea F) dos factos provados [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: «[…] Relativamente à sua petição[,] datada de 2006/07/03, em que requeria reconhecer a respectiva relação laboral até à data de 03/07/2007, temos a informar o seguinte: O contrato de trabalho celebrado com esta instituição foi para desempenhar funções no projecto da Rede Social aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O referido projecto terminou a 31/05/2006, sem que tenha sido feita a sua reformulação, que deveria ter sido efectuada até à data limite de conclusão do mesmo. Esta autarquia propôs-lhe um prolongamento até 45 dias, pois era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto. Findo este prazo, que termina a 15 de Julho de 2006, termina efectivamente o projecto para o qual foi contratada, bem como a relação laboral com esta entidade. […]». 1.1. Relativamente à decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a autora não concorda «com a alteração introduzida na alínea E) dos factos provados e constante de fls. 26, parte final, [do] douto Acórdão». Tal questão prende-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção): «Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750). No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, [citados], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.» Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere. No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se, nas conclusões da alegação do recurso, a afirmar que não concorda «com a alteração introduzida na alínea E) dos factos provados», porquanto «ocorreram de facto renovações tácitas, não automáticas do contrato». Sobre esta temática, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «3.2. No caso em apreço, as partes, após a celebração de dois contratos de trabalho a termo (aos 07.04.2000 e 21.05.2002), celebraram, aos 03.06.2004, um outro contrato de trabalho a termo de seis meses e que, assim, caducava aos 03.12.2004. Nos factos provados deu-se como assente que este contrato foi renovado por três vezes: aos 02.12.04, 03.06.05 e 03.12.05, tendo a A. continuado a trabalhar até como então vinha fazendo até que, por comunicação datada de 20.06.2006 e recebida a 22.06.06, a ré lhe comunicou que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar de 31.05.2006, convidando-a a pronunciar-se sobre a questão. A A. respondeu nos termos constantes de fls. 164/165, discordando da referida prorrogação até, apenas, 31.05.06 (considerando que deveria ele ser prorrogado até 03.06.2007). E, por comunicação datada de 14.07.06, a Ré informa a A. que o seu contrato terminava aos 15.07.06. Tendo presente que, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/04, o contrato não é renovado automaticamente, da al. E) da matéria de facto provada não consta a factualidade que permitiria extrair a conclusão que os mesmos teriam sido, como nela se refere, renovados aos 02.12.04, 03.06.05 e 03.12.05. Com efeito, caducando o contrato aos 03.12.2004, não se refere se foi celebrado novo instrumento renovatório e/ou que essas renovações tenham sido precedidas de declaração expressa da Ré no sentido dessa renovação. Assim, e sendo a referência a tais renovações mera conclusão (tanto mais que a tese da Ré, na contestação, era a de que esse contrato não foi objecto de renovação, mas sim de mera manutenção, de facto, da relação laboral), terão as mesmas que ser excluídas da alínea E) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: E) A A., de 03.06.2004 a 03.12.2005, continuou a prestar o seu trabalho à Ré, assim como, a partir desta data, continuou a A. a trabalhar como até então vinha fazendo, até que, por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho do mesmo ano, a ré comunicou à autora que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006.» A transcrita decisão do Tribunal da Relação do Porto sobre o ponto da matéria de facto concretamente impugnado foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. Ora, a autora não aduz que o tribunal recorrido, em sede de reapreciação dos elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, pelo que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Improcede, por conseguinte, a conclusão 10.ª, parte final, da alegação do recurso de revista da autora. 1.2. Todavia, examinada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a afirmação contida na respectiva alínea F) de que o réu, na sua comunicação de 14 de Julho de 2006, informou a autora que o seu contrato terminava a 15 de Julho de 2006, «resolvendo e fazendo cessar a respectiva relação laboral por sua iniciativa», no preciso segmento entre aspas, contém matéria substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, pelo que não pode subsistir no elenco da matéria de facto a considerar. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, há que eliminar o assinalado texto daquela alínea F), dando-o por não escrito. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas nos recursos em apreciação. 2. Em primeira linha, importa ajuizar se é admissível ou não, de acordo com a disciplina jurídica aplicável ao emprego público, a renovação tácita do contrato de trabalho a termo certo ajustado entre a autora e o Município de Miranda do Douro. Resulta da matéria de facto dada como provada que as partes firmaram entre si, em 3 de Junho de 2004, um «contrato de trabalho a termo certo, no âmbito do projecto REDE SOCIAL, com fundamento na alínea d) [será alínea c) ou alínea e)] do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e ainda nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro», no âmbito do qual a autora se comprometeu a realizar para o réu, mediante retribuição, «com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Sociologia no Projecto da Rede Social», contrato regido, nos casos omissos, pela lei geral aplicável, com as especialidades acolhidas no referido Decreto-Lei n.º 427/89, e «válido pelo prazo de 6 meses, tendo início dia 3 de Junho de 2004», sendo certo que «[a] A., de 03.06.2004 a 03.12.2005, continuou a prestar o seu trabalho ao réu, assim como, a partir desta data, continuou a A. a trabalhar como até então vinha fazendo, até que, por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho do mesmo ano, o réu comunicou à autora que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006 [alínea E) dos factos provados]. O acórdão recorrido considerou que, «[n]o regime geral dos contratos de trabalho a termo certo, estabelecido no Código do Trabalho, a caducidade do contrato só opera mediante declaração nesse sentido, na ausência da qual o contrato se renova por igual período (cfr. art. 140.º, n.º 2)» e que «[e]ste não é, porém, o regime do art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/04, que, ditado pelas especificidades e cautelas próprias da contratação na Administração Pública, impõe solução contrária: o contrato caduca no termo do seu prazo, a menos que haja declaração do empregador no sentido da sua renovação. […]. É certo que o citado preceito não proíbe a renovação do contrato de trabalho. No entanto, determinando ele que essa renovação não é automática, para que ela opere é necessário que haja uma declaração das partes, mormente do empregador, nesse sentido. Dispondo embora o art. 217.º do Cód. Civil, que a declaração pode ser expressa ou tácita, a verdade é que se nos afigura que, considerando a letra da lei e a ratio do preceito, deste decorre que a declaração há-de ser expressa. Admitir-se que a simples manutenção do contrato de trabalho para além do seu termo [consubstanciaria] declaração de vontade (tácita) no sentido da renovação do contrato, seria desvirtuar e esvaziar de conteúdo o comando legal constante do art. 10.º, n.º 1. Com efeito, a proibição da renovação automática do contrato mais não é do que a proibição da figura da renovação tácita do contrato que vigora no regime geral da lei laboral.» Concluiu, assim, que «a manutenção, de facto, de uma relação laboral para além do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho sem prévia declaração expressa da pessoa colectiva pública no sentido da sua renovação não determina a renovação desse contrato (por igual período do inicial ou, muito menos, até ao período máximo de seis anos de durabilidade do contrato a termo — cfr. art. 139.º, n.º 2, do CT)» e que, «[e]m tal situação, estar-se-á perante a manutenção da produção dos efeitos do contrato a termo celebrado pela Administração (no essencial, a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição) para além do prazo em que tal seria permitido, ou seja, perante uma relação jurídico-laboral que, de facto, se foi mantendo, porém à margem ou à revelia do enquadramento jurídico que a permitiria», logo, «tendo esse contrato (de 03.06.04) sido celebrado por seis meses e atento o disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/04, impõe-se concluir que o contrato caducou aos 03.12.2004», não se verificando «o pressuposto (renovação do contrato de trabalho a termo) em que a A. assenta os pedidos que formula nos n.os 2, 3, 4 e 5». A autora discorda, alegando, em suma, que «[o] contrato celebrado a termo entre A. e R., em 3/6/2004, por seis meses, renovou-se em 3/12/2004, em 3/06/2005, 3/12/2005 e 3/06/2006, tendo perdurado a sua execução de facto até 15/07/2006», que «[t]al contrato foi objecto de renovações, por declarações que não foram automáticas, mas antes tácitas, assumidas e imputáveis a ambas as partes, que mantiveram a relação laboral nos mesmos termos» e que «tendo ultrapassado o número máximo de duas renovações previsto no art. 139.º, n.º 1, do CT, verifica-se que a consequência legal decorrente desse excesso de renovações traduz-se na caducidade do contrato findo o prazo de seis anos, por força do preceituado no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/2004 e n.º 2 do art. 139.º do CT», entendimento que «não é prejudicado pelo preceituado no art. 8.º, n.º 1, da Lei 23/2004, que estabelece a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de trabalho», pois, «estabelecendo este preceito a obrigatoriedade de forma escrita para a celebração do contrato a termo, nada na mesma Lei 23/2004 prevê que as renovações, não automáticas, mas válidas por tácitas e possíveis, nos termos referidos, estejam sujeitas a essa forma legal», «[s]endo de aplicar para as renovações do contrato a termo o princípio da liberdade de forma, legalmente consagrad[o] no art. 219.º do CC», «[s]ituação esta que também se verifica nos contratos a termo celebrados no âmbito do Código do Trabalho, que exigem a forma escrita apenas para a sua celebração, não para qualquer renovação, salvo no caso previsto no art. 140.º, n.º 3, do Código do Trabalho […]», sendo este «o sentido intuído da redacção dada ao art. 140.º, n.º 1, [do] CT, donde terá de considerar-se válida (não fulminada com a nulidade) a renovação de um contrato a termo que perdure para além do prazo, ainda que o mesmo contrato preveja expressamente a sua não renovação» e «é também o sentido do art. 140.º, n.º 5, do CT que considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação, integrando-se as renovações nos contratos primitivos (em que, tendo estes respeitado a exigência de forma, estará naturalmente sempre cumprido tal requisito legal de forma para as subsequentes renovações), termos em que «ocorreram de facto renovações tácitas, não automáticas do contrato». 2.1. À data da celebração do contrato de trabalho em apreço (3 de Junho de 2004) vigorava o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública contido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, objecto de sucessivas alterações e revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicável à administração local autárquica, por força do estipulado nos conjugados artigos 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89 e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 427/89 regulamentou os princípios a que devia obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho, revogado, entretanto, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), diploma que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública e de acordo com o qual, no domínio do emprego público, o contrato de trabalho a termo certo «obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo» (artigo 9.º, n.º 2). E, segundo o regime do Decreto-Lei n.º 427/89, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, «[o] contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo» (artigo 18, n.º 4) e «pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos […]» (artigo 20.º, n.º 1), sendo que «[a] renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade», considerando-se como «um único contrato aquele que seja objecto de renovação» (artigo 20.º, n.os 4 e 5). Neste quadro, sendo o contrato de trabalho firmado em 3 de Junho de 2004, «válido pelo prazo de 6 meses, tendo início dia 3 de Junho de 2004», caducaria em 3 de Dezembro de 2004, salvo se fosse objecto de renovação «comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo». Acontece, porém, que ainda na vigência daquela relação de trabalho e antes de se ter operado a caducidade da mesma, foi publicada a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que entrou em vigor em 22 de Julho seguinte (artigo 31.º), aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas colectivas públicas (artigo 1.º, n.º 1) e aplica-se à administração local (artigo 1.º, n.º 5), tendo revogado os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89 [artigo 30.º, alínea b)]. No artigo 26.º, a Lei n.º 23/2004 estatui que «[f]icam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», logo, estando em causa a admissibilidade legal das renovações tácitas do contrato de trabalho a termo certo firmado entre as partes, alegadamente ocorridas em 3/12/2004, 3/06/2005, 3/12/2005 e 3/06/2006, portanto, em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, aplica-se, no caso, o regime jurídico deste diploma legal. Anote-se que, segundo o artigo 2.º daquela Lei, «[a]os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei» (n.º 1) e que «[o] contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público» (n.º 2). No tocante às regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo, o artigo 10.º da Lei n.º 23/2004 estatui que «[o] contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática» (n.º 1), que «[o] contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho» (n.º 2) e que «[a] celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho» (n.º 3). 2.2. A solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do preceituado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004. Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). O n.º 1 do artigo 10.º em análise manteve a solução legal contemplada no Decreto-Lei n.º 184/89 (artigo 9.º, n.º 2) e no Decreto-Lei n.º 427/89 (artigo 20.º, n.os 1 e 4) quanto à renovação do contrato de trabalho a termo certo, excluindo o regime da renovação automática para o sector do emprego público, o que significa que o contrato de trabalho a termo resolutivo só subsiste se for expressamente renovado. É certo que o n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil dispõe que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo esta deduzida «de factos que, com toda a probabilidade, a revelam». No entanto, determinando o n.º 1 do artigo 10.º em exame que «o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática», para que haja renovação desse contrato é necessária uma manifestação expressa da vontade das partes. Isto é, neste domínio, a disciplina jurídica do emprego público não acolhe a regra geral da liberdade declarativa consagrada nos artigos 217.º e 219.º do Código Civil e, portanto, não admite a renovação automática do contrato de trabalho a termo resolutivo certo com base no consenso tácito das partes. Na verdade, tal como salienta o aresto recorrido, «[a]dmitir-se que a simples manutenção do contrato de trabalho para além do seu termo [consubstanciaria] declaração de vontade (tácita) no sentido da renovação do contrato, seria desvirtuar e esvaziar de conteúdo o comando legal constante do art. 10.º, n.º 1. Com efeito, a proibição da renovação automática do contrato mais não é do que a proibição da figura da renovação tácita do contrato que vigora no regime geral da lei laboral.» Ora, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil. Assim, face ao preceituado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas, a ausência de manifestação expressa da vontade das partes quanto à renovação do contrato, durante o período de execução do mesmo, não tem como consequência a renovação automática por igual período, pelo que, vencido o respectivo prazo de duração, opera-se a caducidade do contrato independentemente de declaração negocial nesse sentido — sobre este tema, cf. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho na Administração Pública: anotação ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, 2.ª edição actualizada, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 57-65. Tal como referem os aludidos AUTORES (ob. cit., pp. 58-59), «[n]o regime do Código do Trabalho, a renovação dos contratos de trabalho a termo pode ocorrer por uma de três formas: por declaração expressa das partes no termo do período contratual em curso, no sentido da renovação do contrato pelo mesmo ou por diferente período; por força de cláusula inserida no contrato, nos termos da qual o contrato se renova automaticamente pelo mesmo período em curso; de forma tácita e automática, nos termos previstos no artigo 140.º, n.º 2 do Código do Trabalho, ou seja, na ausência de declaração de qualquer das partes que faça operar a caducidade do contrato, com a antecedência devida em relação ao termo do período em curso. A norma em anotação constitui um desvio à regra do Código que abrange as duas últimas situações, na medida em que as razões que impedem a renovação automática ope legis valem também para a cláusula contratual com o mesmo sentido; ou seja, pretende-se que, no fim de cada período de contratação, a pessoa colectiva pública proceda à reavaliação da necessidade de manutenção do contrato e, em consequência, produza nova declaração de vontade nos termos previstos para a contratação inicial.» Tudo para concluir que o contrato de trabalho em apreço, celebrado em 3 de Junho de 2004, pelo prazo de seis meses, não tendo sido objecto de renovações por forma expressa, caducou em 3 de Dezembro de 2004. 2.3. Refira-se, por último, tal como é acentuado no aresto recorrido, «que a comunicação da ré à A. de que pretendia o prolongamento da relação laboral por mais 45 dias (até 15.07.06), não tem a virtualidade de consubstanciar qualquer renovação do contrato. Com efeito, e desde logo, porque foi emitida após a caducidade do contrato de trabalho, sendo certo que só se renova algo que ainda não terminou. Por outro lado, não consubstancia ela a celebração de qualquer novo contrato (por 45 dias), que nem mereceu a concordância da A., nem obedeceria aos requisitos legais de forma exigidos. Assim sendo, não se verifica o pressuposto — renovação do contrato de trabalho a termo — em que a A. assenta os pedidos que formula nos n.os 2, 3, 4 e 5 [do epílogo da petição inicial].» Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª a 11.ª da alegação do recurso de revista da autora, não se vislumbrando a propugnada violação do disposto nos artigos 139.º, n.os 1 e 2, 140.º, n.os 1, 3 e 5, do Código do Trabalho, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2004 e 219.º do Código Civil. 3. A recorrente sustenta que constitui abuso de direito a invocação, por parte do réu, da nulidade da relação laboral mantida depois de verificada a caducidade do questionado contrato de trabalho a termo certo. Efectivamente, na contestação, o réu alegou que, conforme o estipulado nos artigos 10.º, n.os 1 e 3, e 8.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 23/2004, a manutenção da relação laboral no período posterior ao do prazo do contrato implicava a nulidade do contrato de trabalho e a aplicação do disposto no artigo 115.º do Código do Trabalho. Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, porquanto o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). No caso vertente, a circunstância do empregador ter sustentado a nulidade da relação laboral de facto mantida depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado não é decisiva para que se possa consubstanciar a existência de abuso de direito, na medida em que o tribunal, como é sabido, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil) e, por outro lado, a nulidade da relação laboral que subsistiu após a caducidade daquele contrato de trabalho a termo, além de invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente (artigo 286.º do Código Civil). Nesta conformidade, a invocação da apontada nulidade pelo empregador não consubstancia abuso do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º citado, pelo que improcede a conclusão 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora. 4. O réu alega que, no caso, não se configura uma situação de despedimento ilícito, acrescentando que «[o] disposto no art. 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho é uma mera concretização da norma geral do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil». Neste particular, o acórdão recorrido entendeu que «[n]a comunicação da Ré à A. de 14.07.06 esta manifesta, clara e expressamente, a sua intenção de pôr termo ao contrato com efeitos a partir de 15.07.06, declaração essa que consubstancia um despedimento», que «não foi precedido de processo disciplinar, nem de invocação de justa causa, pelo que deverá ser considerado ilícito — cfr. art. 429.º do CT —», configurando-se «um caso em que, no âmbito de uma relação laboral nula e antes de ter ocorrido a declaração dessa nulidade, foi perpetrado um despedimento ilícito». Assente, por um lado, que o contrato de trabalho em apreço, celebrado em 3 de Junho de 2004, pelo prazo de seis meses, não foi objecto de renovação e caducou em 3 de Dezembro de 2004 e, por outro lado, que a manutenção da relação laboral, até 15 de Julho de 2006, depois de verificada a caducidade do questionado contrato de trabalho, enferma de vício de nulidade, para resolver a questão suscitada há que atender às normas que estabelecem o regime específico da invalidade do contrato de trabalho, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. 4.1. Estando em causa a cessação de uma relação laboral, ocorrida em 15 de Julho de 2006, por conseguinte, em data posterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atendendo ao preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso sujeito, o regime jurídico estipulado no Código do Trabalho de 2003. O n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, preceitua que «[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução». Isto é, nos termos do transcrito normativo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido. Portanto, no apontado regime específico, a nulidade só opera para o futuro. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º, «[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato». Ou seja, a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Tudo para concluir que à cessação da relação de trabalho em causa, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Assinale-se que, nos termos do preceituado no artigo 286.º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, sendo que, no caso, o réu, aquando da comunicação à autora de que, em 15 de Julho de 2006, terminava «efectivamente o projecto para o qual foi contratada, bem como a relação laboral», não invocou a nulidade da relação laboral, vício que apenas veio suscitar em sede de contestação (artigos 41.º a 44.º). 4.2. Extrai-se da matéria de facto provada que, em 3 de Junho de 2004, foi celebrado e começou a vigorar um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, por via do qual a autora foi contratada para exercer trabalhos de sociologia no Projecto da Rede Social do réu, auferindo a retribuição ilíquida mensal de 1.426,40 euros, conforme documento junto a fls. 16/17, no qual se refere que esse contrato era celebrado «no âmbito do projecto REDE SOCIAL, com fundamento na alínea d) [será alínea c) ou alínea e)] do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, com a alteração do Dec-Lei n.º 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, e ainda nos termos do artigo [2.º] do Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro» [alíneas C) e EE)]. Na verdade, «ao abrigo do programa de Apoio à Implementação da Rede Social, criado a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, e no âmbito do Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o réu apresentou a sua candidatura, que foi aprovada», tendo «[o] réu e a Segurança Social [trabalhado] em parceria para implementação do referido programa (Rede Social), sendo o pessoal do réu, inserido no mesmo, constituído pela autora e sendo os custos do mesmo programa suportados a 100% pela Segurança Social», celebrando-se, para esse efeito, entre a autora e o réu, em 3 de Junho de 2004, o sobredito contrato de trabalho a termo certo [alíneas P) a R)]. O mencionado Programa de Apoio à Implementação da Rede Social, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, e regulado pelo Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2002, «durava até 31 de Maio de 2006» [alínea S)], conforme o disposto no artigo 2.º desse Despacho Normativo, norma expressamente referida no contrato de trabalho firmado e que dispõe que o dito Programa «visa criar condições de sustentação do processo de implementação da rede social nos concelhos e freguesias, durante um período inicial de dois anos, e obedece, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, aos seguintes objectivos específicos: a) [d]esenvolver uma parceria efectiva e dinâmica que articule a intervenção social dos diferentes agentes locais; b) [p]romover um planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando sinergias, competências e recursos a nível local; c) [g]arantir uma maior eficácia, ao nível dos concelhos e freguesias, do conjunto de respostas sociais; d) [f]ormar e qualificar, no âmbito da rede social, agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local». A autora, ao abrigo do indicado contrato, foi trabalhando ao serviço do réu, prestando a sua actividade e auferindo a retribuição, sempre sob a subordinação e com a concordância e disponibilidade do réu em admitir tal prestação de trabalho, até que, por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho seguinte, o réu comunicou à autora que pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006 [alíneas D) e E)]. Nessa comunicação, o réu aduz o seguinte [alínea GG)]: «Tendo sido contratada para exercer funções no projecto referenciado em epígrafe e o mesmo ter terminado a 31/05/2006, aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e como determina o Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de Fevereiro, a Autarquia dispõe de 45 dias após a conclusão do projecto para a apresentação do Relatório Final, determinei que o mesmo, bem como os encargos inerentes, que incluem a sua remuneração, fossem prolongados pelo referido período. O prolongamento do projecto deve-se[,] unicamente, [à] necessidade de apresentação do relatório final de execução do mesmo. Em caso de não concordância com o exposto, deve comunicar a esta Autarquia o facto, no prazo máximo de 10 dias, ficando desde já obrigada a repor a remuneração referente ao mês de Junho do corrente ano.» A descrita proposta de prolongamento da relação laboral por mais 45 dias não mereceu o acolhimento da autora, que se pronunciou «nos termos do documento junto a fls. 164/165», datado de 3 de Julho de 2006, no qual sustenta que o contrato firmado em 3 de Junho de 2004 «renovou-se já por quatro vezes», pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, «caducará apenas no prazo máximo previsto no Código do Trabalho, ou seja, no final de três anos, que só se verificarão em 03/06/2007», tendo requerido, a final, que o réu «se digne reconhecer a existência da respectiva relação laboral até à data de 03/06/2007, permitindo a continuação do exercício de funções por parte da exponente» [alínea F), 1.ª parte]. Por comunicação datada de 14 de Julho de 2006, o réu respondeu à autora, nos termos constantes do documento junto a fls. 19, que se passam a transcrever: «Relativamente à sua petição datada de 2006/07/03, em que requeria reconhecer a respectiva relação laboral até à data de 03/07/2007, temos a informar o seguinte: O contrato de trabalho celebrado com esta instituição foi para desempenhar funções no projecto da Rede Social aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O referido projecto terminou a 31/05/2006, sem que tenha sido feita a sua reformulação, que deveria ter sido efectuada até à data limite de conclusão do mesmo. Esta autarquia propôs-lhe um prolongamento até 45 dias, pois era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto. Findo este prazo, que termina a 15 de Julho de 2006, termina efectivamente o projecto para o qual foi contratada, bem como a relação laboral com esta entidade» [alíneas F), 2.ª parte, e HH)]. Portanto, na comunicação datada de 14 de Julho de 2006, o réu responde à pretensão da autora de ver reconhecida «a existência da respectiva relação laboral até à data de 03/06/2007, permitindo a continuação do exercício de funções por parte da exponente», tendo-a informado que o contrato de trabalho em questão foi celebrado para desempenhar funções no projecto da Rede Social aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que o referido projecto terminara em 31 de Maio de 2006 e que, findo o prazo complementar de 45 dias, que «era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto», o que se verificava em 15 de Julho de 2006, «termina[va] efectivamente o projecto para o qual foi contratada, bem como a relação laboral com esta entidade». 4.3. O despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho) caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa (cf., neste sentido, o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Junho de 2009, Processo n.º 622/09, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ200906030006224). Sucede que, na comunicação datada de 14 de Julho de 2006, o réu limita-se a informar a autora que não podia continuar a receber o seu trabalho, por ter cessado, em 31 de Maio de 2006, o projecto da Rede Social aprovado e financiado [em 100%] pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, projecto no âmbito do qual tinha sido celebrado o contrato de trabalho a termo certo em causa, e, ainda, por terminar, em 15 de Julho de 2006, o prazo complementar de 45 dias, que «era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto». Tal invocação, no contexto ficcional de uma relação de trabalho ferida de nulidade, que produz efeitos como se válida fosse (artigos 115.º, n.º 1, e 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), não configura uma declaração de despedimento, porque fundamentada nos precisos termos do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, programa que foi desenvolvido pelo réu, em parceria com a Segurança Social, e que durou até 31 de Maio de 2006 [alínea S) dos factos provados], o que implica a procedência, nesta parte, do recurso de revista do réu. 5. A autora sustenta que tem direito a receber, em consequência da ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir entre o trigésimo dia anterior à propositura da acção (14 de Agosto de 2006) e a data em que foi notificada da sentença da primeira instância, ou seja, 1 de Junho de 2007 (conclusões 12.ª a 16.ª da alegação do recurso de revista), que tem direito a receber, em consequência da ilicitude do despedimento, indemnização em substituição da reintegração (conclusões 17.ª a 22.ª da alegação do recurso de revista) e que é devida indemnização por danos não patrimoniais alegadamente emergentes da ilicitude do despedimento (conclusões 23.ª a 25.ª da alegação do recurso de revista). O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que a cessação do contrato de trabalho em exame não pode ser qualificada como um despedimento, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões 12.ª a 25.ª da alegação do recurso de revista da autora. Fica, igualmente, prejudicada a apreciação da questão do suposto abuso do direito a que se reporta a conclusão 5) da alegação do recurso de revista do réu, pois, não se configurando o pretendido despedimento, não há lugar ao reconhecimento dos direitos atribuídos à autora com esse fundamento. 6. Resta ajuizar se a autora recebeu os subsídios de férias e de Natal a que tinha direito, conforme propugna o réu. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: « No dia 01.01.2006, a A. venceu o direito a 22 dias úteis de férias, relativas ao trabalho prestado em 2005, e ao respectivo subsídio de férias (arts. 211.º, 212.º, n.º 1, e 255.º, n.º 2, todos do CT), sendo que se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondente a esse período (art. 221.º, n.º 2, do CT). Quanto às férias, pelas razões referidas no [§] III. 2. deste acórdão, a apreciação do pedido fica prejudicada pela anulação aí decidida, devendo a 1.ª instância, após a produção da prova a que haja lugar quanto a essa questão, apurar quantos dias de férias é que a A. não gozou (e/ou gozou) em 2006 e decidir em conformidade. A este propósito, refira-se que sobre o trabalhador recai, em primeiro lugar, o ónus da prova de que, no ano da cessação do contrato, não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro desse ano (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil) e, só após a prova de tal facto, é que incumbe ao empregador o ónus da prova de que procedeu ao pagamento da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados (art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil). Quanto ao subsídio de férias, é ao empregador que compete, independentemente de as férias haverem ou não sido gozadas, o ónus da prova do pagamento desse subsídio (art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil). Para além de tais prestações, o trabalhador, por virtude da cessação do contrato de trabalho, tem direito a receber a retribuição correspondente às férias e aos subsídios de férias e de [N]atal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato — arts. 221.º, n.º 1, e 254.º, n.º 2, al. b), do CT. Assim, a A.[,] a título de subsídio de férias correspondente às férias vencidas em 01.01.06 e a título de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2006 (de 01.01.06 a 15.07.06), e considerando que auferia a retribuição mensal de € 1.480,83, tinha direito a receber a quantia global de € 4.072,28 (1.480,83 + 863,82 x 3). Da matéria de facto provada decorre que a Ré pagou à A., a tais títulos, as quantias de € 1.234,02 (617,01 x 2) e de € 370,20 (185,10 x 2), ou seja, a quantia global de € 1.604,22 (cfr. als. G) e U) dos factos provados). Assim, a título de subsídios de férias (vencido em 01.01.06 e proporcional ao trabalho prestado em 2006) e de subsídio de Natal proporcional, tem a A. direito a receber a quantia global de € 2.468,06.» Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. Improcede, pois, a conclusão 2) da alegação do recurso de revista do réu. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) conceder parcialmente a revista trazida pelo réu e revogar o aresto recorrido, na parte em que condenou o réu a pagar à autora € 4.689,30, a título de retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento promovido, e juros de mora sobre essas retribuições, confirmando-se, no mais, o decidido no acórdão recorrido; b) negar a revista interposta pela autora. Custas da revista do réu, a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento. Custas da revista da autora, a cargo desta última. Custas nas instâncias, a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 23 de Setembro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |