Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011377 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO PUNIÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240393123 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos apurados pelas instancias teem de ser acatados pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, competindo-lhe apenas subsumir esses factos ao regime juridico adequado. II - Esses factos constituiram a Re, autora de um crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 1 com referencia ao artigo 144 n. 1 do Codigo Penal. III - A individualização da pena afere-se prevalentemente pelo grau da culpa a ponto desta constituir, mesmo, o pressuposto e o fundamento de toda a punição bem como da medida da pena. IV - Ha, assim, que definir, em cada caso, o grau de culpa para o que se deverão ter em conta todas as circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. V - Embora o bom comportamento da Re e a confissão que não e reflexo de arrependimento sincero não sejam atenuantes de grande relevo, outro tanto se não podera dizer do estado de exaltação que diminuiu, a Re, na sua capacidade de se determinar livremente e assume especial valor atenuativo, a ponto de se poder baixar a pena de 5 anos de prisão aplicada nas instancias para 4 anos. | ||