Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039312
Nº Convencional: JSTJ00011377
Relator: PINTO GOMES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PUNIÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198802240393123
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os factos apurados pelas instancias teem de ser acatados pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, competindo-lhe apenas subsumir esses factos ao regime juridico adequado.
II - Esses factos constituiram a Re, autora de um crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 1 com referencia ao artigo 144 n. 1 do Codigo Penal.
III - A individualização da pena afere-se prevalentemente pelo grau da culpa a ponto desta constituir, mesmo, o pressuposto e o fundamento de toda a punição bem como da medida da pena.
IV - Ha, assim, que definir, em cada caso, o grau de culpa para o que se deverão ter em conta todas as circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
V - Embora o bom comportamento da Re e a confissão que não e reflexo de arrependimento sincero não sejam atenuantes de grande relevo, outro tanto se não podera dizer do estado de exaltação que diminuiu, a Re, na sua capacidade de se determinar livremente e assume especial valor atenuativo, a ponto de se poder baixar a pena de 5 anos de prisão aplicada nas instancias para 4 anos.