Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019805 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL DIREITO DE RETENÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010835661 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 379/92 | ||
| Data: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se os réus entenderam, ou não, a petição dos autores, é uma questão de facto, cujo apuramento está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Saber se a factualidade dada como assente pelas instâncias tipiciza o incumprimento definitivo de um contrato- -promessa de compra e venda, conferindo o direito de exigir o dobro do sinal e o direito de retenção, é uma questão de direito. III - O âmbito do recurso é limitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes. | ||