Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033650 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES SENTENÇA PENAL REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO INDICAÇÃO DE PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HEROÍNA COCAÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120000583 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/95 | ||
| Data: | 11/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - O que o n. 1 alínea d) do artigo 374 do CPP estatui é que, no relatório da sentença, se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. III - Em sede de fundamentação, a sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência. V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos. VI - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. VII - Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou. VIII - De acordo com a Portaria 94/96 de 3 de Fevereiro a dose média individual diária, para a concaína, é de 0,2 gr. e, para a heroína, de 0,1 gr. | ||