Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P058
Nº Convencional: JSTJ00033650
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
INDICAÇÃO DE PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
HEROÍNA
COCAÍNA
Nº do Documento: SJ199703120000583
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 275/95
Data: 11/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - O que o n. 1 alínea d) do artigo 374 do CPP estatui é que, no relatório da sentença, se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
III - Em sede de fundamentação, a sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV - A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência.
V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos.
VI - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.
VII - Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou.
VIII - De acordo com a Portaria 94/96 de 3 de Fevereiro a dose média individual diária, para a concaína, é de 0,2 gr. e, para a heroína, de 0,1 gr.