Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA CONDENAÇÃO EM MULTA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190024284 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8587/02 | ||
| Data: | 04/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Tendo o acórdão do Tribunal da Relação se limitado a reduzir o montante da multa que a sentença da 1ª instância tinha imposto ao A. como litigante de má fé, a R. recorrente, não tem legitimidade para interpor recurso de tal decisão, já que não é parte vencida com a mesma. 2 - A palavra "vencido", constante no nº 1 do art. 680º do CPC, equivale a "prejudicado", ou seja, reporta-se à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável. 3 - A inserção do art. 496º do C.C. (danos não patrimoniais), integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não impede a aplicação do princípio contido no seu nº1 à responsabilidade contratual. 4 - Face à factualidade provada, designadamente a que consta dos pontos 9 a 24 e 31 a 36, evidenciada no acórdão recorrido - parte da qual a seguir se deixa assinalada -, e aos critérios legais previstos nos art.s 496º e 494º do C.C. entende-se que a indemnização de € 9.000,00, arbitrada naquele aresto, a tal título, se mostra ajustada ao caso dos autos: - O A. enquanto trabalhador da C, era designado como seu encarregado-geral, designação que continuou a ter na R.; - Coordenava e dirigia a acção dos empregados da empresa afectos ao armazém e as vendas dos 14 estabelecimentos, geria o pessoal, que chegou a ter perto de 60 postos de trabalho, fazendo a sua transferência, orientação técnica e marcação de faltas; - Tinha um gabinete próprio na sede social da R. e substituía a entidade patronal nas suas ausências; - A partir de 17/3/97 foi retirado o gabinete ao A.; - E por ordem dos gerentes passou a levar a correspondência à estação dos correios; - A proceder à arrumação, pessoal do armazém, chegando mesmo ocasionalmente a pintá-lo, bem como ao próprio escritório; - E a carregar caixotes de mercadoria, do armazém para as viaturas, que conduzia, e a proceder à sua descarga e entrega nas lojas da empresa; - Devido a tais factos o A. adoeceu em finais de Setembro de 1999, tendo-lhe sido diagnosticado uma "depressão grave e intolerância com a situação de rebaixamento profissional", sendo-lhe concedida baixa a partir de 13/10/99; - O A. viu-se confrontado com a atribuição pela R., a partir de Março de 1997, a um seu outro trabalhador, da realização de todas as tarefas que até aí estavam incumbidas ao A.; - Devido aos factos anteriormente relatados o A. sofreu grande humilhação e desconsideração, com reflexos violentíssimos ao nível da sua auto-estima e do seu mundo interior, deixando de contactar com os amigos e de fazer qualquer tipo de vida social, isolou-se em casa, repulsando o trabalho deixando de dormir, isolando-se da família, deixando de acreditar em si mesmo e nos outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa condenatória, em processo comum, contra B, SA. pedindo: a) seja considerada procedente por provada a invocação de justa causa de despedimento do A.; b) consequentemente, seja a R. condenada no pagamento da indemnização legal (art. 36º da L.C.C.T.) no montante de 3.567.801$00, com juros legais a partir da citação; c) seja igualmente condenada pelos montantes e nos termos a seguir referidos: aa) no montante de 821.366$00 (180.000$00 e 641.366$00) referentes à indemnização do vencimento nos anos de 1998 e 1999, acrescido dos juros legais de mora contados a partir do vencimento das respectivas retribuições, no montante de 120.870$00 e dos vincendos até integral pagamento; bb) no montante de 540.000$00, referente à diminuição dos subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 1997, 1998, e 1999, acrescido de juros legais de mora contados a partir do vencimento dos respectivos subsídios, no montante de 81.670$00 e dos vincendos até integral pagamento; cc) no montante de 5.000.000$00, referente ao que prestou à "C, Lda" e de que ainda não foi reembolsado: dd) no montante de 770.000$00, correspondente aos juros de mora vencidos, à taxa legal, e a partir da interpelação, de pagamento da quantia de 5.000.000$00 atrás referida; ee) nos juros vincendos a partir deste momento, à taxa legal, sobre a quantia de 5.000.000$00, atrás referida; ff) no montante de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, valor mínimo a corrigir eventualmente na condenação e com juros legais a partir desta; d) seja condenada em custas e condigna procuradoria. Alega, para tanto, e em síntese, que ele A. se despediu, invocando justa causa, através de carta que a R. recebeu no dia 20 de Abril de 2000; começou a trabalhar para uma outra sociedade comercial, denominada "C, Lda", em Março de 1981; entretanto, por deliberação de credores, homologada em processo de recuperação, que correu termos pelo 2º Juízo do então Tribunal de Recuperação de Empresas e de Falência de Lisboa, no Proc. 18/97, a mesma empresa, por acto de reconstituição empresarial, foi substituída por outra, ou seja, a actual Ré; à data de homologação, o A. era trabalhador e encarregado-geral da "C", designação que continuou a ter na R.; na "C" coordenava e dirigia a acção dos empregados da empresa que estavam afectos ao armazém, dirigia o serviço, coordenando e dirigindo o trabalho e as vendas dos 14 estabelecimentos, orientava e controlava o sector de aquisição e armazém da empresa, controlava os apuros diários e recolhia-os, geria o pessoal, que chegou a perto de 60 postos de trabalho, nomeadamente, fazendo a sua selecção, transferência, orientação técnica e organizando as escalas de férias; detinha um gabinete próprio na sede social da empresa e substituía, até, a entidade patronal nas suas ausências e em alguns assuntos; em 17 de Março de 1997, foram designados novos gerentes da "C", e com tal nomeação o A., a pouco e pouco, foi sendo afastado das funções que desempenhava na empresa; pouco antes de adoecer gravemente, em Setembro de 1999, o A. viu-se confinado às tarefas de "paquete", "motorista" e distribuidor de mercadoria", tendo-lhe retirado o gabinete; notória e objectivamente a R. baixou o A. de categoria. A Ré pretendeu "desembaraçar-se" dele como trabalhador, criando-lhe uma situação de clara humilhação perante os outros trabalhadores; em face da lesão gravíssima da sua dignidade como trabalhador e como homem o A. adoeceu em finais de Setembro de 1999, tendo sido obrigado a ser assistido medicamente, com o diagnóstico de "depressão grave e intolerância com a situação de rebaixamento profissional"; o A. viu-se confrontado com a contratação de um novo encarregado-geral para a R., a qual ocorreu em Novembro de 1998; também por acto unilateral a R. baixou-lhe o salário; por força da perseguição que a R. lhe tem movido deixou de contactar com os amigos e de fazer qualquer tipo de vida social, isolou-se em casa, repulsou o trabalho, deixou de dormir, isolou-se da família, deixou de acreditar em si e nos outros. Frustrada a tentativa de conciliação, a R. veio apresentar contestação (fls. 133 a 177) e deduzir reconvensão, pedindo sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, designadamente as de caducidade, por decurso do prazo legal, do direito de invocação dos fundamentos apontados pelo A. como justas causas para rescisão do contrato de traballho que mantinha com a R., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º do DL. 64-A/89, de 27/2, e de incompetência do Tribunal de Trabalho; assim não se entendendo seja a acção julgada improcedente e ela R. absolvida dos pedidos; seja julgada procedente a reconvenção, condenando-se a A. a pagar-lhe a quantia de 279.400$00 correspondente à indemnização dos art.s 37º e 39º do DL. 64-A/89, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da rescisão do contrato de trabalho; e lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Por decisão de fls. 378 foi concedido à Ré o apoio judiciário na modalidade requerida, e admitida a reconvenção. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, caducado o direito do A. a rescindir o contrato com justa causa quanto à redução da remuneração e negação do pagamento da quantia de 5.000.000$00 acentuada pela A. à R., relegando-se para decisão final o conhecimento desta mesma excepção de caducidade relativamente à despromoção, e como não enfermando de inconstitucionalidade o nº 2 do art. 34º do DL. 64-A/89, de 27/2, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória. Inconformado com o despacho saneador na parte que julga procedente a excepção de caducidade invocada pela R. sobre o pedido de pagamento da quantia de 5.000.000$00 e respectivos juros, dele interpôs o A. (fls. 399) recurso de agravo, logo apresentando alegações, o qual, todavia, foi admitido como apelação (despacho de fls. 450). A Ré, reclamou dos "Factos Assentes" e da "Base Instrutória" mas tal reclamação foi indeferida por despacho de fls. 479 a 482. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 529 a 532. E veio a ser proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, redundou na seguinte condenação e absolvição: "A) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de €12.469,95 (2.500.000$00) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre esta quantia, desde 15/02/02 até integral pagamento; B) Condeno a R. a pagar ao A., no que se liquidar em execução de sentença, quanto às diferenças retributivas (incluindo subsídios de férias e de Natal) que se venham a apurar entre, por um lado, o montante resultante da soma de 79.849$00 líquidos, acrescido, a título de subsídio de refeição, de 17.930$00, e do valor do complemento, e por outro, a partir de Novembro de 1998 e até 31/12/99, o montante resultante da soma de 109.647$00 líquidos, e 19.000$00, a título de subsídio de refeição, até ao montante de € 6.790,46/ (1.361.366$00), acrescido de juros de mora, vincendos sobre a quantia que se liquidar, à taxa anual de 7%, desde a data da liquidação até integral pagamento; C) Absolvo a R. do restante peticionado e agora em apreciação; D) Absolvo o A. do pedido reconvencional. Ainda se condenou o A., como litigante de má fé, na multa de € 2.500,00, e a pagar à R. a indemnização de € 1.250,00. Não se conformando com esta sentença, na parte em que o condena como litigante de má fé, dela interpôs o A. (fls. 570) recurso de apelação para o TRL, logo apresentando alegações. Também a R. inconformada (também) parcialmente com o teor da mesma sentença e respectiva condenação, interpõe do mesmo recurso de apelação (fls. 615) para o TRL, de igual modo, apresentando de imediato alegações. Por acórdão de fls. 727 a 750, o TRL decidiu: - julgar improcedente a apelação interposta pelo A. do despacho saneador, confirmando tal despacho; - julgar parcialmente procedente a apelação por ele interposta da sentença, reduzindo a € 1.000 o valor da condenação em multa por litigância de má fé; - julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela R. da sentença final, alterando-a na parte relativa à condenação por danos não patrimoniais que se reduz ao valor de € 9.000 e revogando-a na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, julgando agora esse pedido procedente, e, consequentemente, condenando o reconvindo a pagar à reconvinte a indemnização peticionada de 279.400$00, correspondente, na moeda em euros, os valores de €1.393,64; - Confirmar no demais (na parte não alterada pelo que antecede) a decisão recorrida. Ainda irresignada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recuso de revista. Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: Conclusões: 1. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que "...pode ser considerado algo excessivo..." o valor de 2.500,00 euros a título de multa por litigância de má-fé do Recorrido, reduzindo-a para o valor de 1.000,00 euros; 2. O valor de 2.500,00 euros não peca por excesso mas por defeito, atenta a gravidade e as consequências da conduta do Arguido que conduziu a essa condenação; 3. O Recorrido nem sequer pôs em causa a sua condenação como litigante de má-fé, tal a consciência que tem da natureza da sua conduta, a qual se caracterizou por obstrução ostensiva, deliberada e repetida ao trabalho da Justiça; 4. A Recorrente não conseguiu provar que durante o período de baixa médica o recorrido não esteve isolado do mundo, nem em estado de grande depressão, nem com problemas de humilhação ou desconsideração, nem isolado dos seus amigos e familiares, em grandes momentos de recolhimento e silêncio, nem deixando de acreditar em si mesmo e nos outros, nem que o mesmo desenvolvia de forma regular actividades de motorista e de aluguer de automóveis porque o recorrido se recusou ilicitamente a cumprir ordens judiciais de junção de documentos e de prestação de esclarecimentos; 5. No entanto, a prova dessa e de outras matérias levou à condenação da Recorrente ao pagamento de uma indemnização ao Recorrido por danos não patrimoniais; 6. O Tribunal da Relação de Lisboa reconhece expressamente que essa conduta do Recorrido teve influência directa no desfecho da acção e que causou efectivos prejuízos à Recorrente; 7. O Tribunal da Relação de Lisboa afirma ainda que a falta de colaboração do Recorrido com a Justiça foi intencional e recorda que, por despacho transitado, não existia fundamento para a recusa em apresentar os documentos e esclarecimentos pedidos pela Recorrente; 8. A lesão sentida pela Recorrente não é apenas de natureza financeira mas também de carácter moral, tendo em conta que o facto que originou a condenação do Recorrido como litigante de má fé é acintosamente contrária aos princípios e normas pelas quais se rege a vida em sociedade, e em especial a "vida jurídica". 9. A confirmação do valor actualizado da multa põe em causa directamente os Tribunais, enquanto instituição basilar do Estado Democrático e do Estado de Direito, que ficam desacreditados, perpassando indubitavelmente a ideia de que, como diz o povo, "o crime compensa"; 10. A atitude do Recorrido, porque consciente e desejada, reveste-se de um dolo tão intenso e de uma gravidade tal que não pode, nem deve, passar (quase) impune, razão pela qual a multa arbitrada só deverá ser alterada se for no sentido do seu agravamento; 11. Ao impossibilitar a contraprova da Recorrente quanto a um determinado conjunto de factos, facilitou-se a sua prova, a qual está na génese da condenação da Recorrente na indemnização por danos não patrimoniais; 12. Em casos como o dos autos - cessação do contrato de trabalho por vontade unilateral do trabalhador - não há lugar ao pagamento de verbas ao trabalhador a título de danos não patrimoniais já que não há previsão legal que a suporte nem é possível a aplicação de um juízo de carácter analógico; 13. Largas e válidas correntes doutrinais e jurisprudenciais, algumas das quais enunciadas nestas alegações, acolhem este entendimento sem reservas; 14. O art. 36º do DL nº 64-A/89. de 27 de Fevereiro constitui uma norma excepcional, ex vi art. 1453º do Código Civil, que não comporta aplicação analógica e estabelece concretamente a indemnização devida em situações como a dos autos; 15. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não deve, pois, ser ampliada à responsabilidade contratual quando actualmente se resume à responsabilidade extracontratual por não haver analogia entre as situações; 16. Ainda que houvesse lugar a essa condenação falecem argumentos substanciais ao Recorrido - e, em consequência, ao Tribunal de primeira instância e ao Tribunal da Relação de Lisboa - para justificarem a condenação da Recorrente nesta indemnização. 17. O Tribunal "a quo" demonstrou um balanceamento na apreciação da prova testemunhal e documental, em claro e injustificado prejuízo da Recorrente, além de não ter feito o correcto uso, na fixação do quantum indemnizatório, dos critérios que enuncia na douta sentença e que resultam do teor do art. 494º do Código Civil só assim se justificando esta condenação; 18. O Tribunal recorrido, embora tenha decidido de forma mais justa que o Tribunal de primeira instância, continuou a não ter na devida conta a conduta do agente, nem a situação económico-financeira da Recorrente, nem ainda os factores enunciados nas alíneas a) a e) das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, ou seja, a postura do Recorrido face ao processo de recuperação de empresas, a desconsideração de documentos não contestados pelo Recorrido, a adequação do valor da indemnização perante o número de violações dadas como provadas, a antiguidade do Recorrido na empresa e a obstrução ilícita do Recorrido à obtenção dos meios de prova necessários à Recorrente e as suas consequências processuais; 19. Até ao presente momento processual, a ilicitude da actuação do Recorrido não só não foi devidamente penalizada como lhe conferiu assinaláveis benefícios pois a sua conduta está na génese da condenação da Recorrente na indemnização por danos não patrimoniais; 20. O Tribunal da Relação não só reduziu substancialmente o valor da sua multa mas, pior ainda, reduziu incomparavelmente menos o valor da indemnização por danos não materiais, precisamente aqueles para cuja prova a dita conduta mais contribuiu; 21. Mesmo que, no limite, haja lugar à condenação da Recorrente numa indemnização por danos não patrimoniais, o seu valor, atentos todos os factores indicados na alínea anterior destas conclusões, não deveria nunca ultrapassar a verba de 1.496,39 euros; 22. O Tribunal recorrido, posto perante os factos, as provas respectivas e o direito vigente, podia e devia ter decidido de forma diversa quanto às matérias alvo deste recurso. 23. O Tribunal recorrido, salvo melhor opinião, não aplicou correctamente o direito ao caso concreto no que respeita às matérias alvo deste recurso. 24. Portanto, o douto Acórdão recorrido deve, na parte posta em crise pela Recorrente, ser revogado e substituído por douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com os pedidos efectuados. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirem, deve o presente recurso de revista ser considerado procedente, por provado e, em consequência: 1) ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte em que reduz de 2.500,00 euros para 1.000,00 euros o valor da multa arbitrada ao Recorrido por litigância de má-fé, sendo substituído por outro que, atenta a excessiva gravidade da sua conduta e as suas consequências processuais e extraprocessuais, o condene ao pagamento de uma multa de valor significativamente superior arbitrado no douto Acórdão recorrido, sempre com um mínimo de 2.500,00 euros, ou seja o valor arbitrado na douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância; 2) ser revogado o douto Acórdão na parte em que se condena a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 9.000,00 euros, acrescida de juros moratórios, sendo substituído por outro que pura e simplesmente absolva a Recorrente do pedido, seja por falta de fundamentos de direito, seja por falta de fundamentos de facto; caso assim não se entenda, o que apenas se admite como hipótese mas sem conceder, que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que, atentas todas as circunstâncias acima enunciadas, reduza aquele valor para uma verba máxima de 1.000,00 euros caso o valor da multa arbitrada ao Recorrido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por litigância de má-fé também não ultrapasse aquele valor, mas nunca superior a 1.496,39 euros, como é de Justiça. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, enquanto o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aponta no sentido de concessão parcial da revista. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento para sua alteração: "1 - O autor remeteu à ré, que a recebeu a 20/4/00, a carta cuja cópia consta de fls. 27 a 31, em que diz considerar-se despedido com justa causa (al.A) dos FA); 2 - À carta referida em A), respondeu a ré com a carta cuja cópia consta de fls. 32 (al.B) dos FA); 3 - O autor começou a trabalhar para a sociedade "C, Lda" desde Março de 1981 (al.C) dos FA); 4 - Por deliberação da assembleia de credores, homologada em processo de recuperação que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Recuperação e de Empresas e de Falência de Lisboa (P Nº 18/97) a C foi substituída pela ré, conforme fls. 179 a 224 (al.D) dos FA); 5 - Pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foram emitidas as certidões que constam de fls. 33 a 40 e 41 a 43 (al. E) dos FA); 6 - O autor controlava os apuros diários e recolhia-os (al.F) dos FA); 7 - Relativamente ao pessoal, o autor fazia o trabalho administrativo, designadamente escalas de férias (al.G) dos FA); 8 - O autor nunca foi gerente da C (al.H) dos FA); 9 - A 22/3/99, o autor enquanto trabalhador da C, era designado como seu Encarregado-Geral (q.1º); 10 - ... designação que continuou a ter na ré (q.2º); 11 - Na C, o autor, até à entrada, em 17/3/97, dos gerentes D e E, F e G, coordenava e dirigia a acção dos empregados da empresa que estavam afectos ao armazém (q.3º); 12 - ...e dirigia o serviço, coordenando e dirigindo o trabalho e as vendas dos 14 estabelecimentos (q.4º); 13 - ...e geria o pessoal, que chegou a perto de 60 postos de trabalho, fazendo a sua transferência, orientação técnica e marcação de faltas (q.6º); 14 - O autor detinha um gabinete próprio na sede social da ré e substituía a entidade patronal (Sr. H) nas suas ausências, quanto a assuntos referentes às lojas, mas não quanto a pagamentos, matéria em que a substituição era feita pelo SR. I (resp.qs.7º e 36º); 15 - a partir de 17/3/97, foi retirado o gabinete ao autor (q.8º); 16 - ...e, por ordem dos gerentes, passou a levar a correspondência à estação dos correios (q.9º); 17 - ... e a levar os documentos, em envelope fechado, ao Contabilista, ou a trazer dele, também em envelope fechado, documentos (q.10º); 18 -...e a proceder à arrumação, pessoal, do armazém, chegando mesmo ocasionalmente a pintá-lo, bem como ao próprio escritório (q.11º); 19 - ...e a carregar caixotes de mercadoria, do armazém para as viaturas, que conduzia, e a proceder à sua descarga e entrega nas lojas da empresa (q.12º); 20 - Devido aos factos referidos nos quesitos 8º a 12º, o autor adoeceu em finais de Setembro de 1999 (q.13º); 21 -... tendo-lhe sido diagnosticada uma "depressão grave e intolerância com a situação de rebaixamento profissional" (q.14º); 22 - A médica assistente do autor prescreveu-lhe anti-depressivos e ansiolíticos, que não apresentaram qualquer efeito e até agravou o quadro depressivo, com perda do sono e quase um quadro de fobia ao local de trabalho (q.15º); 23 - ...aconselhando-lhe uma baixa, concedida a partir de 13/10/99 (q.16º); 24 - O autor viu-e confrontado com a atribuição pela ré, a partir de Março de 1997, a um seu trabalhador (Sr. J), da realização de todas as tarefas que até aí estavam incumbidas ao autor, com o propósito de o substituir nas funções que desempenhava Encarregado-Geral (resp.q.17º); 25 - O vencimento do autor era integrado por uma parte que constava expressamente da folha, pelo subsídio alimentação em função dos dias de trabalho e por uma parte designada pela ré como "complemento" e que não constava da folha de vencimento (q.18º); 26 - ...complemento este que era regular e periódico, sempre satisfeito em dinheiro (q.19º); 27 - Até Outubro de 1998 o autor auferiu um vencimento líquido de 79.849$00, acrescido de 17.930$00 a título de subsídio de refeição e de um complemento de montante não apurado (resp.qs.20º e 21º); 28 - A partir de Novembro de 1998, o vencimento líquido passou para 109.673$00 e o subsídio de alimentação para 19.800$00, tendo o complemento desaparecido (q.22ª); 29 - O autor teve 19 anos de grande dedicação à empresa, com assinalável êxito, sempre reconhecido como um excelente colega e um excelente trabalhador (resp. q.23º); 30 - O autor teve a confiança da entidade patronal (Sr.H) até à entrada em funções da nova administração a partir de Março de 1997 (resp.q.24º); 31 - Devido aos factos referidos nos quesitos 8º a 12º e na resposta ao quesito 17º, o autor sofreu grande humilhação e desconsideração, com reflexos violentíssimos ao nível da sua auto-estima e do seu mundo interior (resp. q.25º); 32 - ...deixando de contactar com os amigos e de fazer qualquer tipo de vida social (q.26º); 33 -...e isolou-se em casa, em grandes momentos de recolhimento e absoluto silêncio (q.27º); 34 - ...repulsando o trabalho, deixando de dormir, isolando-se da família, deixando de acreditar em si mesmo e nos outros (q.28º); 35 - ...apenas conseguindo alguma tranquilidade com a sua médica assistente, Drª. K e com o seu mandatário judicial (q.29º); 36 - Os padecimentos do autor reflectem-se em grande sofrimento, dano na imagem e na auto-estima, instabilidade emocional, traduzindo-se numa revolta surda, o que faz cair o autor em profunda depressão (q.30º); 37 - O autor só passou a ser formalmente designado Encarregado Geral a partir de 1991 (resp. q.33º); 38 - O autor também efectuava compras do economato e consumíveis (resp. q. 35º); 39 - O autor, ocasionalmente, quando da abertura de novas lojas ou em caso de necessidade urgente de entrega de mercadoria, em situações de sobrecarga de trabalho ou de falta de trabalhadores fez transporte de mercadorias e sua entrega nas lojas da empresa (resp.q.37º); À luz das conclusões das alegações, da recorrente que delimitam o objecto do recurso - art.s 690º nº 1 e 684, nº 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT - são as seguintes as questões neste colocadas: 1ª - se deve manter-se a sentença da 1ª instância na parte em que condenou o A., como litigante de má fé, na multa de 2.500 €; 2ª - se ela recorrente deverá ser absolvida da condenação imposta a título de danos morais; 3ª - se assim não se entender não deverá a indemnização ser reduzida para um valor não superior a 1.000 €. 1ª Questão É certo que o acórdão recorrido reduziu para 1.000 € o valor de condenação em multa imposta na sentença de 1ª instância (2.500 €) ao A. por litigância de má fé. Só que, a R.., ora recorrente, não é parte vencida nesta parte decisória do acórdão da Relação. Dispõe o nº 1 do art. 456º do CPC que tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir. Na 1ª instância, foi o A. condenado, como litigante de má fé, na multa de € 2.500,00, e a pagar à R. a indemnização de € 1.250,00. Como resulta do disposto no nº1 do art. 680º do CPC só tem legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido, ou seja, a parte afectada objectivamente pela decisão. Na expressão do acórdão 188/98, do T.C., de 19/01/98, a palavra "vencido" do nº 1 do art. 680º do CPC equivale a "prejudicado, ou seja, reporta-se à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável. A R. teria legitimidade para recorrer se, porventura, o acórdão recorrido tivesse absolvido o A. da condenação em indemnização a favor dela R., ou reduzido o seu valor, já que se tratava de uma decisão que lhe era desfavorável. O Tribunal da Relação, porém limitou-se a reduzir o montante da multa que ao A. tinha sido imposta, como litigante de má fé. A condenação em multa em nada afecta a R. Assim, não goza de legitimidade para, no tocante a esta parte decisória do acórdão, interpôs recurso. 2ª Questão Sustenta a recorrente que à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não deve ser ampliada à responsabilidade contratual, quando actualmente se resume à responsabilidade extra-contratual, por não haver analogia entre as situações". A questão da admissibilidade da reparação autónoma por danos não patrimoniais tem gerado controvérsia, quer a nível da doutrina, quer da jurisprudência, embora actualmente a posição dominante seja no sentido da admissibilidade . A tese dos que defendem a inadmissibilidade de tal indemnização baseia-se num argumento de ordem sistemática consistente no facto do art. 496º do C.C., que consagra a responsabilidade por danos não patrimoniais estar inserido na subsecção da responsabilidade civil por factos ilícitos; daí se poderia inferir que tais danos só relevam no âmbito da responsabilidade extracontratual, além de que a responsabilidade dos danos morais na responsabilidade contratual constituiria um factor de perturbação da certeza e segurança no comércio jurídico, conduzindo à comercialização de valores morais (vide A.Varela, das Obrigações em Geral, I, 10º ed., 602 e segs; RLJ, ano 123, pág 253 a 256, A Varela, e P. Lima, CC Anotado, I, 4ª Ed. págs. 501 e 502). A tese contrária é defendida pela maior parte da doutrina (vide Vaz Serra, RLJ, ano 108, pág. 222, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Ed., 385 a 387, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª Ed., 523 e 524, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 88, e especificamente na área laboral, Maria João Matos. Indemnização por danos morais na Responsabilidade Contratual Laboral, Pontuário da Legislação do Trabalho, nº 41, Ed., CEJ) e pela jurisprudência dominante, nomeadamente do STJ, e mais concretamente desta 4ª Secção (vide p.i.Acs. de 07/11/2001, Proc. 1193/01, de 18/12/01, Proc. 2771/01, de 08/5/02, Proc. 3662/02, de 02/10/02, Proc. 782/02, de 19/02/2003, Proc.2773/02). A inversão sistemática do art. 496º do C.C. integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não implica a não extensão do princípio contido no seu nº 1 à responsabilidade contratual. Conhecida pelo legislador a existência, tanto no direito alemão, como no direito italiano, de normas restringindo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos casos em que a lei o previsse, parece razoável entender-se que a adesão a este princípio deveria ter sido, da mesma forma, manifestada de modo claro. Não se descortinam razões fortes que desaconselhem a aplicação analógica do art. 496º do C.C. à responsabilidade contratual, ou, por outra via, numa interpretação ampla dos art.s 798º e 804º do C.C. quando aludem a "prejuízos" e a "danos", sem concretizar o seu âmbito. Será suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique. E não se argumente com a ideia de que o C.C. terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil - a contratual e a extracontratual - aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnizar para aí regulamentar os pontos comuns a uma e outra. É que ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual - art. 805º, nº 3, do C.C. É esta a orientação, como dissemos, que tem vindo a ser sufragada pela 4ª Secção deste STJ, que merece a nossa concordância, não se vislumbrando motivos para dela nos afastarmos. Assente em sede teórica a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, para que ela funcione é, porém, necessário que, no caso concreto, se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, contemplados no art. 483º do C.C., e que tais danos assumam gravidade suficiente para se tornarem merecedoras da tutela consignada ao nº 1 do art. 496º do C.C.. É entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que os vulgares danos e incómodos, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a este tipo de indemnização. Não é esta, contudo, a situação configurada nos autos, como ressalta da factualidade apurada, e demonstrado ficou no acórdão recorrido. O A. tem, pois, direito a ser indemnizado a título de danos morais. Resolvida a questão nestes termos, passar-se-à à: 3ª Questão Pretende a recorrente que tal indemnização deverá ser reduzida para um valor não superior a € 1.000,00. Ultimamente, e no que concerne aos danos não patrimoniais, a orientação da jurisprudência, e sobretudo a deste STJ, é no sentido de que se é certo que os tribunais não devem adoptar critérios de puro mercantilismo, de molde a transformar situações dolorosas em negócios rendosos, não é menos certo que os tribunais se não devem pautar por critérios miserabilistas (vide, p.r. Acs. do STJ de 23/4/98, CJ/STJ, II, 49, de 08/6/99, BMJ. 488º, 323º, de 04/02/02, Proc. 665/02, 2ª Sec., de 27/6/02, Proc. 1618/02, 2ª Sec. de 09/10/02, Proc. 3661/01, da 4ª Sec). Face à factualidade provada, designadamente a que consta dos pontos 9 a 24 e 31 a 36, evidenciada no acórdão recorrido, e aos critérios legais previstos nos art.s 496º e 494º do C.C., entendemos que a indemnização arbitrada, a este título, naquele aresto, se mostra ajustada a tal circunstancialismo fáctico, ponderadamente reflectido, e está em consonância com decisões deste STJ relativamente a situações idênticas à dos autos. Por isso, será de manter o montante fixado de € 9.000,00. Improcedem as conclusões da recorrente. Pelo exposto, decide-se negar a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |