Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1589
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ200511020015894
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4515/04
Data: 12/06/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na determinação do valor da retribuição deve observar-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, que proíbe as discriminações de tratamento retributivo sem fundamento material, ou seja, que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço;
2. Cabe ao trabalhador que se considera discriminado provar que o seu trabalho é igual ao de outros trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade;
3. Provando-se que um trabalhador tem mais experiência na categoria e que na última avaliação profissional efectuada tinha globalmente um desempenho superior em relação a um outro trabalhador, mormente no tocante a disponibilidade, produtividade e iniciativa, não se pode dar como verificada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual».
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 5 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra "B", S. A., pedindo a condenação desta sociedade a reconhecer-lhe, com efeitos reportados a 31 de Agosto de 1988, a categoria profissional de «operador especializado de máquina de enfitar» e, a partir de Junho de 1994, a de «operador especializado de máquina de extrusão», e a pagar-lhe a quantia de € 15.176,69 acrescida de juros de mora à taxa anual de 7 % desde a citação, a título de diuturnidades e diferenças salariais, bem como as diferenças salariais vincendas, com fundamento de que, além de não receber as diuturnidades a que tem direito, a sua entidade patronal paga-lhe salário inferior ao de um colega que exerce funções equivalentes em natureza, qualidade e quantidade.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Realizado julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reconhecer a evolução na categoria de operador especializado de máquinas enfitadeira e, a partir de 1993, de extrusão - de 29/8/88 a 28/8/89, praticante, de 29/8/89 a 28/8/93, oficial de 2.ª, e a partir de 29/8/93, oficial de 1.ª - e a pagar ao autor as quantias relativas às 2.ª e 3.ª diuturnidades, desde as datas dos seus vencimentos até Setembro de 2000, acrescidas de juros de mora desde a citação, a liquidar em execução de sentença, bem como as diferenças salariais decorrentes da violação do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual», de Janeiro de 1998 a Dezembro de 2001, no montante de € 8.659,13, e de Janeiro de 2002 a Abril de 2003, no valor de € 2.783,16, com juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

2. Inconformada, apelou a ré na parte em que foi condenada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da violação do princípio «a trabalho igual salário igual», tendo a Relação concedido provimento ao recurso, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«I. Vêm assentes da primeira instância factos (cfr. 8, 9, 10, 18, 19 e 22) demonstrativos de que o recorrente exerce, a partir de 1998, trabalho de idêntica natureza, qualidade e quantidade à do seu colega C, conquanto ambos tenham vindo a trabalhar na mesma máquina de extrusão, em turnos consecutivos, efectuando iguais funções;
II. Logo por isso deveria o autor auferir o mesmo salário base do seu sobredito colega;
III. A diferenciação salarial estabelecida pela ré em relação àqueles trabalhadores sobre os seus salários de base é, pelo menos a partir de 1998, injustificável e inadmissível, por se socorrer duma avaliação inexistente a partir de 1998 e pela ausência de qualquer critério objectivo sindicável, violando, assim, o princípio constitucional de "a trabalho igual salário igual";
IV. Tal avaliação deixou de ser feita por decisão imputável à ré, pelo que a sua extensão aos anos vindouros passou a ser desconforme à realidade entretanto vigente (vd. ponto 10 dos factos provados), não podendo atender-se ad aeternum;
V. Ainda inadmissível e injustificável sempre teria que ser considerada a mesma avaliação face ao invocado argumento da antiguidade, o qual já se encontra ponderado e reflectido em sede das diuturnidades consignadas no IRC aplicável - cláusula 43.ª - (já fundamentam a diferenciação por essa via), entendimento que a prevalecer acabaria por penalizar duplamente o recorrente em função do tempo (sendo que ainda assim não é objectivada em termos de controlabilidade);
VI. Ainda que assim se não entendesse, sem que se o conceda, certo é que o ónus da prova dos factos que pudessem justificar a diversidade de tratamento salarial sempre impenderia sobre a recorrida, à imagem e semelhança do que sucede nas situações de discriminação laboral em razão do sexo (como sustenta JÚLIO GOMES, em "Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo", 1.º Congresso de Direito de Trabalho, Coimbra, 1998, págs. 313 e ss.);
VII. Tanto mais que estamos perante factos impeditivos do direito invocado pela recorrente - cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil;
VIII. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada na Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 21 A (III) de 10/12/1948 e na Convenção da OIT n.º 11, de 1958 (Diário da República, I Série, de 9/3/79) e artigo 342.º do Código Civil.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.

A recorrida, em contra-alegações, defende a manutenção do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que deverá ser concedida a revista.

3. Corridos os vistos, foi ordenada a inscrição do processo em tabela, mas, entretanto, por jubilação do então relator, procedeu-se à redistribuição o processo.

A única questão suscitada nas conclusões da alegação do recurso interposto, que delimitam o respectivo objecto (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), reconduz-se a saber se a ré, ao fixar ao autor uma retribuição inferior à de outro trabalhador com a mesma categoria, terá ou não violado o princípio «a trabalho igual salário igual».

Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré dedica-se ao fabrico de fios eléctricos, fibra e cabos de telefone;
2) A ré esteve associada na ANIMEE, pelo menos no período de Novembro de 1970 a Julho de 1989;
3) Por seu lado, o autor está filiado no STIEN (Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte), que faz parte da FSTIEP (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal), conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo teor se dá por reproduzido;
4) O autor foi admitido ao serviço da ré em 29/8/88, mediante contrato de trabalho a termo, com a categoria de estagiário (conforme documento n.º 1 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido), para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
5) Desde a data de admissão e após ter estado a receber formação que para o efeito lhe foi ministrada, o autor, ininterruptamente e com carácter de permanência, exerceu funções numa máquina enfitadeira (denominada FTMS01), afinada por outro profissional, destinada a trabalhos de grande e pequena série;
6) Consubstanciando-se as funções desempenhadas pelo autor em: ligar a máquina; ler e interpretar as ordens de fabrico; carregar as bobinas; com o auxílio de ferramentas, ajustar ângulos de enfitamento de acordo com a ordem de fabrico; soldar as fitas quando o rolo acabava; escrever nas etiquetas do produto fabricado os dados referentes à ordem de fabrico, o número da bobina, os metros, número do operador, data de fabrico; repetir todo o narrado procedimento sempre que a ordem de fabrico é alterada;
7) Funções que exerceu até altura não determinada de 1993, altura em que, mediante determinação da ré e com carácter de permanência, passou a trabalhar na máquina de extrusão EXMS14;
8) Realizando as seguintes funções: ler e interpretar as ordens de fabrico; de acordo com estas, proceder à colocação das bobinas de cabo, de plástico granulado; na máquina, colocar as fieiras e afinar o controlador de velocidade e o "sparker" de acordo com a medida do cabo constante na aludida ordem de fabrico; introduzir o cabo no orifício; introduzir os dados no computador e accionar o funcionamento da máquina através dum botão, após o que passa a fiscalizar e corrigir os eventuais defeitos de fabrico surgidos durante o respectivo processo através dos sobreditos controlador de velocidade e do "sparker"; escrever nas etiquetas no produto fabricado os dados referentes à ordem de fabrico, o número da bobina, os metros, número de operador, data de fabrico; repetir todo o narrado procedimento sempre que a ordem de fabrico é alterada. Tais funções respeitam à produção de cabos em PVC e XLPE, o isolamento e embainhamento, evitando e detectando desconformidades e verificando e actuando nos equipamentos de modo a eliminar paragens desnecessárias;
9) A ré reconhece e atribui ao colega do autor, C, que, tal como ele trabalha com a dita máquina, nela efectuando iguais funções, a categoria de operador de máquina de 1.ª, grupo dos funcionários especializados do 1.º escalão, conforme ponto 5, do anexo I, do "ITC do sector";
10) O autor é reconhecido, pelos seus colegas de trabalho e pelas suas chefias directas como detendo boa capacidade e conhecimentos práticos no desempenho das suas funções, dominando com competência e eficácia as técnicas inerentes às tarefas diariamente executadas;
11) A ré pagou mensalmente ao autor, pelo menos desde 1/1/1998, o vencimento base de 126.000$00 (€628,49), acrescidos de outras quantias conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial cujo teor se dá por reproduzido;
12) O colega C recebe mensalmente e desde pelo menos a mesma data, um vencimento base de 157.000$00 (doc. 5);
13) Quantias estas que o autor e colega continuam a auferir presentemente pelas mesmas proveniências, ou seja, a título de salário base;
14) A ré classificou o autor e fê-lo evoluir da seguinte forma:
- De Agosto de 1988 a Dezembro de 1990 - estagiário;
- De Janeiro de 1991 a Agosto de 1995 - operador de máquina de 2.ª;
- A partir de Setembro de 1995 - operador de máquina de 1.ª;
15) O autor nasceu em 27/2/1958, conforme documento n.º 6 junto com a petição inicial cujo teor se dá por reproduzido;
16) O colega C foi admitido ao serviço da ré, em 10/9/1973 (documento n.º 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
17) Desde a aludida data de admissão que C exerce, ininterrupta e permanentemente, as funções de operador de máquina de extrusão, denominada EXMS14;
18) Tendo também as funções referidas atrás em "8";
19) O autor e o referido colega José Dias trabalham na mesma máquina, no regime de turnos;
20) A ré, até 1997 procedia a avaliação dos seus trabalhadores, sendo a avaliação que fazia ao desempenho do autor e do seu colega C diferente;
21) Na avaliação da ré, o autor era um trabalhador cumpridor, mas o seu colega C era considerado mais cumpridor, de acordo com os critérios de avaliação dos seus superiores hierárquicos ao longo dos anos e até 1997;
22) Desde 1997 que a ré não procede a qualquer avaliação;
23) Das avaliações efectuadas até 1997 pela ré, resultou que o C tinha globalmente um desempenho superior ao do autor e especificamente, disponibilidade, produtividade e iniciativa; traduzindo tal avaliação o entendimento do respectivo superior hierárquico;
24) O autor auferiu as seguintes retribuições:
- 1996, 122.200$00 (€ 609,53);
- Janeiro de 1997 até hoje, € 628,49 (126.000$00), conforme documentos constantes de fls. 115 a 141 cujos teores se dão por reproduzidos;
25) A ré adoptava como procedimento a inclusão das diuturnidades no vencimento base, constante dos respectivos recibos, fixando salários acima da tabela em montante não inferior às diuturnidades devidas;
26) Este procedimento era do conhecimento dos trabalhadores da ré, nomeadamente do autor, e devidamente clarificado, explanado e aceite por vários trabalhadores;
27) A ré, desde Janeiro de 1997, não procede a aumentos salariais;
28) A ré, com a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho e com o acordo de vários trabalhadores, em 2002, passou a fazer constar autonomamente nos recibos as diuturnidades, reconhecendo que todas as que vencessem a partir de 1997 passariam a acrescer ao vencimento e seriam pagas retroactivamente pela ré, mensalmente e no prazo de quatro anos;
29) As diuturnidades vencidas anteriormente a 1997 considerava-as a ré incluídas no vencimento global, no que acordaram vários trabalhadores, que não o autor;
30) A ré tem vindo a pagar ao autor, desde Outubro de 2002 as diuturnidades entretanto vencidas, a partir de 1997, ou seja, a 2.ª e 3.ª, considerando a 1.ª que se venceu em Setembro de 1996 incluída no vencimento, conforme documentos n.os 6 a 17 juntos com a contestação cujo teor se dá por reproduzido;
31) E tem pago, retroactivamente e pelo prazo de quatro anos, as 2.ª e 3.ª diuturnidades, desde os seus vencimentos e até Setembro de 2002, no valor global mensal de € 46,25 (documentos n.os 6 a 17);
32) Em 1996, com o vencimento da 1.ª diuturnidade, a ré não procedeu a qualquer ajustamento no salário do autor, só em Janeiro de 1997 ocorrendo melhoria salarial, com os aumentos então ocorridos.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Como é sabido, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho.

Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o princípio "a trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

Neste plano de consideração, este Supremo Tribunal vem entendendo, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, «é necessário provar que entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado» (cf., entre outros, o Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 1441/2001 - 4.ª Secção).

Além disso, é ainda entendimento pacífico que a violação do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual» não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.

No caso vertente, provou-se que o autor foi admitido ao serviço da ré, em 29 de Agosto de 1988, tendo, desde então, exercido funções numa máquina enfitadeira, denominada FTMSO1, passando, a partir de 1993, por determinação da entidade patronal e com carácter de permanência, a trabalhar na máquina de extrusão, EXMS14, realizando as funções referidas no ponto 8 da matéria de facto.

E que, por outro lado, o trabalhador C foi admitido ao serviço da ré em 10 de Setembro de 1973, exercendo, desde então, ininterrupta e permanentemente, as funções de operador da mesma máquina de extrusão.

Demonstrou-se, igualmente, que o autor e o C trabalham na mesma máquina, no regime de turnos, sendo que a ré paga mensalmente ao primeiro, pelo menos desde 1 de Janeiro de 1998, o vencimento base de 126.000$00, enquanto que o segundo recebe, a partir daquela data, um vencimento base de 157.000$00 por mês.

Mais se apurou que a ré, até 1997, procedeu à avaliação dos seus trabalhadores e que, de acordo com a última avaliação, realizada nesse ano, o trabalhador C tinha globalmente um desempenho superior ao do autor e, especificamente, disponibilidade, produtividade e iniciativa.

Resulta, assim, dos factos dados por assentes uma diferença assinalável entre os dois trabalhadores em confronto.

Em primeiro lugar, o autor/recorrente só em 1993 passou a trabalhar na máquina de extrusão, denominada EXMS14, enquanto o trabalhador C exerce, ininterrupta e permanentemente, desde 10 de Setembro de 1973, as funções de operador da mesma máquina de extrusão.

Donde, tal como se pondera no acórdão recorrido, entre o autor/recorrente e o trabalhador C verifica-se uma diferença de antiguidade na função que se cifra em 20 anos, o que revela uma maior experiência na categoria por parte daquele trabalhador e consubstancia um motivo materialmente fundado de diferenciação, já que essa sua maior experiência projecta-se, necessariamente, na relação laboral, designadamente na natureza, quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido.

Em segundo lugar, face à última avaliação do desempenho profissional, efectivada em 1997, o trabalhador C tinha globalmente um desempenho superior ao do autor, especificamente no respeitante a disponibilidade, produtividade e iniciativa, diferenças de desempenho que constituem justificação razoável para um diverso tratamento a nível salarial.

Ora, não se provou que as diferenças de desempenho verificadas em 1997 entre o autor/recorrente e o trabalhador C se tenham, entretanto, desvanecido.

Cabia ao autor/recorrente provar que o seu trabalho era igual ao do trabalhador C, não só quanto à sua natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, ónus que não se mostra cumprido.

Uma vez que o autor/recorrente não provou assegurar um índice de produtividade, em termos quantitativos e qualitativos, igual ao do trabalhador C, e estando demonstrado que este último tem mais experiência na categoria e que na última avaliação profissional efectuada tinha globalmente um desempenho superior ao do autor, mormente no tocante a disponibilidade, produtividade e iniciativa, não se pode dar como verificada a violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual.

Consequentemente, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Pinto Hespanhol,
Maria Laura Leonardo,
Sousa Peixoto.