Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080988
Nº Convencional: JSTJ00013274
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MÉRITO
REVISÃO FORMAL
DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ199111140809882
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG491
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1096 G.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG601.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG592.
Sumário : A revisão de sentença a decretar o divórcio, proferida por um tribunal francês entre cônjuges portugueses, não exige uma apreciação de mérito, nos termos da alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, quando as normas de conflitos do Código Civil não a exijam e seja dispensada pelo artigo 6 da Convenção sobre o reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, de Haia de 1 de Junho de 1979 - Resolução da Assembleia da República n. 23/84 de 4 de Outubro no Diário da República de 27 de Novembro de 1984.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - A, casado, pedreiro, residente em 15, Avenue de Liberation - 33/70 Gradignon, França, demandou B, casada, doméstica, residente na Rua Nunes de Azevedo 27, 4970, Arcos de Valdevez, pedindo a revisão de sentença estrangeira.
Diz que os réus casaram em Bordeaux (Girande), França em 28 de Setembro de 1974.
O divórcio entre os dois foi decretado por sentença de 1 de Julho de 1987, do tribunal de grande instância de Bordeaux - França.
Do casamento nasceu a 17 de Dezembro de 1975 uma filha,
C que pela sentença de divórcio foi confiada ao pai.
Pretende a confirmação desta sentença perante a Justiça Portuguesa.
A requerida não alegou mas alegaram o requerente e o Ministério Público, que emitiu a opinião de ser de comandar a revisão.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi negada a confirmação desta sentença francesa com o fundamento de não considerar como verificado o regulamento da alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
Acontece que da sentença não constam os fundamentos de facto e de decisão que levaram o Tribunal a conceder o divórcio.
Na sentença consta, somente, sem haver debates, explicações dos cônjuges e da sua advogada e deles se concluir pela existência de factos constitutivos de uma causa do divórcio segundo o disposto nos artigos 242 e seguintes do Código Civil francês com culpa de ambos os cônjuges.
Consequentemente, o Tribunal português ficou impedido de efectuar a revisão de mérito prevista na alinea g) do artigo 1096, ainda que restritivamente à matéria de direito.
Recorre de revista o Ministério Público que nas suas alegações concluiu nos seguintes termos.
1 - A alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil visa a protecção de interesses particulares do cidadão português e não, propriamente, a defesa da competência do nosso ordenamento jurídico;
2 - No caso, a requerida concordou, expressamente com a sentença revidenda e não deduziu oposição à sua confirmação;
3 - Não pode representar qualquer prejuizo essa sentença para a requerida;
4 - A citada alinea g) do artigo 1096 não obsta, in casu, à confirmação da sentença e, recusando-a o acórdão recorrido violou esse preceito legal".
Pede a revogação do acordão e confirmação da sentença revidenda.
Não houve contra-alegações.
O processo obteve os vistos previstos na lei processual civil.
Cumpre decidir:
II - Como se vê, a única questão a decidir neste recurso de revista é a de saber qual a amplitude da revisão prevista pela alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil português e a sua aplicação à revisão pedida para a sentença decretada por um tribunal francês, em que dela constam expressamente quais os factos e a sua respectiva qualificação jurídica, por forma a possibilitar a revisão por um tribunal português.
A lei processual civil francesa permite que, pelo acordo das partes, da sentença não constem as razões de facto e a exacta qualificação jurídica que o tribunal fez. O tribunal francês citou o conjunto das disposições legais - artigos 422, 248 n. 1 - 252 todos do Código Civil e seguintes.
Constam as condições fixadas para a guarda das mesmas.
Os cônjuges casaram-se em França a 28 de Setembro de 1979; o divórcio por sentença proferida em França a 1 de Julho de 1987. Em França, ao que se vê pelos autos, aí sempre residiram e residem as partes.
No processo intervieram os dois cônjuges, pedindo ambos por sua vez o divórcio.
No presente processo para revisão não havia oposição.
Nos termos do artigo 1096 do Código de Processo Civil, para que uma sentença estrangeira seja confirmada, entre outros pressupostos, que, tendo sido proferido contra português, não ofende as disposições de direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
Neste dominio das regras de conflitos, o artigo 15 mostrando que o artigo 52 do Código Civil ambos, dizem-nos que o divórcio entre os cônjuges é regulado pela lei nacional comum dos cônjuges. Ambos são portugueses.
Evidentemente, estas normas dirigem-se aos tribunais portugueses.
Todavia, dada a factualidade se localizar toda em França, esta conclusão já se não mostrará com tal linearidade perante o disposto no n. 2 do artigo 31 do Código Civil, quando determina a lei processual nacional dos indivíduos.
Aqui se diz:
"São, porém, reconhecidas em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país de residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente".
Ora, os dois cônjuges apresentam-se peticionando perante o tribunal francês, que aceitou a competência.
Parece não restar dúvida ficar em causa os anteriores limites da revista de mérito prevista na alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, como salientou o Professor Manuel Fernandes da Costa em Direitos adquiridos e reconhecimento da sentença estrangeira, a páginas 121 e seguintes do volume I de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O entendimento corresponde à realização material de uma situação jurídica pelos cônjuges e que lhe assiste.
E a jurisprudência mais corrente deste Supremo Tribunal, como se pode ver entre outros, pelo acórdão de 1 de Julho de 1986 no Boletim do Ministério da Justiça 559, 601 e de 31 de Março de 1987 no Boletim do Ministério da Justiça 365, 592.
Aliás, presentemente, o disposto na mencionada alínea g) sofreu restrições legais como se pode ver no artigo 220 do Tratado que instituiu a CEE, em Roma a 25 de Março de 1957 e do artigo 6 da Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, assinada por Portugal - pela França, de Haia, a 1 de Junho de 1979 - Resolução da Assembleia da República n. 23/84 de 4 de Outubro no DR 27 de Novembro de 1984 - que nos diz não poder ser recusado o reconhcecimento do divórcio decretado nas condições como o dos presentes autos o foram.
Convem, igualmente, não perder de vista a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, sobre a competência Judiciária, no Diário das sessões da Assembleia da República, II - A, n. 68 de 4 de Outubro de 1990.
Não há pois que proceder à revisão de mérito da referida sentença revidenda proferida pelo tribunal francês, mesmo na parte que se refere a culpa dos cônjuges e as medidas proferidas, relativas aos mesmos.
Nestes termos, concede-se a revista revogando-se o acórdão recorrido e confirma-se a sentença revidenda.
Sem custas neste Supremo Tribunal, mas com custas na Relação e pagas pelo requerente.
Lisboa, 14 de Outubro de 1991.
Estelita de Mendonça,
Baltazar Coelho,
Cabral de Andrade.