Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609270027983 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Decisão que põe termo à causa é a que determina o fim da relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado no âmbito de um concreto objecto processual. II - O despacho de não pronúncia não determina o fim da relação substantiva consubstanciada na referida relação jurídica processual. III - Na verdade «em todos os casos de não-pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo posso prosseguir..., [tratando-se] sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual». IV - Por outro lado, mesmo no caso de despacho de não pronúncia final (com o sentido de despacho que determina o arquivamento do processo) nada impede que este (o processo arquivado) possa ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos daquele arquivamento, nos termos prescritos pelos arts. 277.º e 279.º do CPP para a reabertura do inquérito arquivado pelo MP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorrente União Desportiva ... veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto para aquele Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal de Valença de 13 de Fevereiro de 2005 que não pronunciou os arguidos AA e esposa BB e CC e seu marido DD. Efectivamente, e elencando cronologicamente o percurso dos presente autos: 1. 1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Valença, correu o Inquérito n.º 13/02 com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal pela prática dos crimes de falsificação de documento; burla qualificada e usurpação de imóvel pºe pº, respectivamente. Nos artigos 217; 218; 256 e 215 do código Penal cometido pelos arguidos AA e esposa e CC e marido e. ainda, EE e FF. 1. 2. Findo o inquérito, o magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de qualquer crime. 1. 3. A assistente União desportiva ..., face àquele despacho, requereu a abertura da instrução. 1. 4. Realizaram-se as diligências requeridas, findas as quais veio a ser proferido despacho constante de fls 655 e seguintes no qual se decidiu a não pronuncia dos denunciados 1. 6. A assistente recorreu para a Relação de Guimarães, concluindo, entre o mais, pela revogação da decisão proferida 1. 7. Por acórdão de 08.05.06, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto. 2. É desta decisão que a assistente recorre para este STJ sendo certo que as razões de discordância do recorrente se encontram expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1ª O acórdão, ora em crise, e que no essencial se limita a retranscrever o despacho de não pronúncia, quasi "ipsis verbis", não se pronunciou, fazendo a pertinente análise, do recurso interposto, assim violando o disposto nas alíneas a) e e), do nº 2, do artº 410° e 379°, n.o 1, alínea c), todos do C. P. Penal. 2ª - É, por conseguinte, o acórdão, ora posto em crise, nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art.379°, n.º 1, alínea c), do C.P.P. 3ª - É que, como se deixou alegado na motivação, o acórdão recorrido, além de não se ter debruçado e pronunciado sobre o recurso interposto, de forma expressa, fundamentando a negação do seu provimento, não aderiu de forma expressa aos fundamentos alegados pelo Tribunal "a quo", no seu despacho de não pronúncia, assim violando o disposto no artº 425°, do C.P.P., o que também o toma nulo e de nenhum efeito (art. 379°, nº 1, alínea c) e 425°, nº5, ambos do C. P. Penal). 4ª- Decorre dos presentes autos que através da queixa-crime foram imputados aos arguidos Dr. AA, advogado - e que não é um cidadão qualquer e sua mulher BB, CC e seu marido DD, em concurso real, um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 217° e 218°, nº 2, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°, nº 1, al. b) e um crime de usurpação de imóvel p. e p. pelo artº 215°, nº 1, todos do Código Penal. 5ª - Assim, dúvidas não restam de que "in casu" e quanto aos crimes de burla, falsas declarações e usurpação de imóvel, face à prova produzida, se encontram preenchidos os elementos típicos, tanto objectivos, como subjectivos dos mesmos, ao contrário do entendimento do Digno Procurador Geral Adjunto, que não sustenta minimamente este entendimento. 63 - A assistente, União Desportiva ...., aqui recorrente, comprou no período de 1979 a 1982, no Lugar da ...., da freguesia de ..., Valença, uma série de pequenas leiras, designadamente, os art. 1622°, 1623°, 1624°, 1625°, 1626°, 1627°, 1628°, 1629°, 1630°, 1631°, 1632°, 1633°, 1634°, 1635°, 1636°, 1637°, 1638°, 1639°, 1640°, 1641°, 1642°, 1643°, 1644°, 1645°, 1646°, 164JO da MATRIZ ANTIGA, certidão que contém as fichas de cada um daqueles prédios (doc. 27 dos autos). 73 - Um dos prédios, constantes da Certidão das Finanças junta, é o artigo 1226º de matriz urbana rústica, com área de 800 m2, sito na Lugar das "....", cujas confrontações eram ao tempo: a Norte, GG e outros, a Sul, HH, a Nascente, Baldio (Junta de Freguesia de ....) e a Poente, Caminho Público, sendo o seu titular, II. 8ª - O referido prédio, foi comprado pela assistente/recorrente ao seu titular, por contrato verbal, em 1979/80, tendo-lhe pago o preço acordado, de esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) (18.000$00 + 2.000$00), mais tarde, isto é, em Abril de 1982, de que o proprietário lhe deu a respectiva quitação, conforme documentos que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos (doc. 8 e 9, dos autos). 9ª - Acontece que, falecido que foi o pai II, a arguida/recorrida CC, que se constituiu cabeça de casal e seu marido encarregaram o arguido/recorrido Dr. AA, conferindo-lhe os necessários poderes forense, para requerer em 1995, o inventário respectivo, sendo que foi este que instruiu todo o processo de inventário, tendo uns e outros pleno conhecimento de que a tal leira a que se alude nas conclusões 3ª a 6ª, já não pertencia à herança e como tal não devia ser incluída na relação de bens. 10ª - Sucede que o mandatário, em vez de já não fazer constar daquela Relação o aludido artigo 1626°, que havia sido vendido pelo pai à assistente, como já se verificou, e de que todos os herdeiros tinham pleno conhecimento, sendo que o mesmo deixou de existir nas matrizes, actualizadas por forças das novas avaliações fiscais do ano de 1989,fez constar, sofisticada e fraudulentamente, daquela relação outro prédio, isto é, o prédio sob o artigo matricial n.° 2853,constante da Verba 33, da Descrição de Bens do Inventário, e desta última Relação, já junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os legais efeitos (doc. 29 dos autos), cujo valor tributável é de esc. 3.220$00 e a que atribuíram o valor na partilha de esc. 5.000$00. 11ª - Prédio esse que, como se disse, era propriedade da assistente/recorrente, UNIÃO DESPORTIVA ...., inscrito na matriz predial rústica sob o artº 2853°,cujo titular inscrito, "ab initio" da criação daquele artigo - é um artigo novo, nada tendo a ver com o artº 1626° das matrizes antigas - é a assistente, como se alcança da Certidão das Finanças datada de 25 de Junho de 2001, que já se juntou e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos (doe. 30, dos autos). 12ª - Verifica-se de fls. 2 da certidão junta que foi riscado, o titular do prédio (a assistente),apondo-se, directamente, em substituição da União Desportiva ..., o nome do 1 ° arguido marido, AA, dando como justificação, uma escritura de doação, feita pelos arguidos CC e DD, a este, celebrada no Cartório de V. Nova de Famalicão, tudo como melhor se alcança daquele documento, fazendo crer que se tratava do mesmo prédio. Frise-se, no entanto, que o prédio, sob o artº 2853°, propriedade da assistente/recorrente e inscrito em seu nome, assim se mantém até 2001, data em que foi riscado. 13ª - O artigo 2853°,que os primeiros arguidos/recorridos, com astúcia, usurparam, formalmente, à assistente, por meios fraudulentos, tem a área, pelo menos de 13.410m2, sendo o resultado da aglutinação de todos os terrenos, que a União Desportiva .... comprou e daqueles que lhe foram oferecidos, tendo as seguintes confrontações: Norte: JJ e outro; Nascente: limites de .... e Gondomil (Baldio); Sul: Id.; Poente: Estrada Camarária; propriedade que aqueles arguidos, abusiva e fraudulentamente, mandaram inscrever em nome do arguido, Dr. AA. 14ª - Ao invés o que foi artigo 1626°, vendido à assistente/recorrente, e que não mais existe, tinha apenas 800 m2 e com as seguintes confrontações: Norte: KK e outro; Nascente: Junta de Freguesia; Sul: LL; Poente: Caminho Público, e que teve como seu titular o já falado II, pai da arguida CC, tudo como melhor consta da Certidão das Finanças, de 05 NOV 2001, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida (doc. 31 dos autos). 15ª - Daí que o arguido/recorrido, Dr. AA, com astúcia pré-intencional, tivesse descrito em 1995 através da ficha 0286/040795, primeiro aquela questionada leira, com 800 m2 sob o artigo 1.626°, e posteriormente, depois de obter a doação dos arguidos CC e DD do artigo 2.853° - campo de futebol, com 13.410 m2 procederam à alteração, não só da área, mas do próprio artigo matricial, onde o Dr. AA, apresentou a escritura e fez com que fosse riscado o nome da assistente, substituindo-o pelo seu. 16ª - Bem sabiam, pois, os arguidos/recorridos, Dr. AA e mulher e bem assim a CC e marido, quando se propuseram fazer, como lhe fizeram a escritura de doação, de que o prédio, em questão, sob o artigo 2853°matricial, não lhes pertencia, mas era antes da União Desportiva ..., tal como consta da própria Certidão da Finanças, sendo que o terreno adquirido há muitos anos, a vários proprietários, entre os quais a II, pai da "doadora", CC, todo ele que é, precisamente, o Campo de Futebol ali instalado, com balneários, etc., foi fruto da a21utinado de todos aqueles terrenos, sendo que já depois de haverem comprado o artigo 1626, do pai da doadora, a União Desportiva ... até fez circular pela população um panfleto para angariar fundos para a construção do Campo nos terrenos já comprados e a comprar (vide doe. 33 dos autos). 17ª - É de referir, ainda, para se aquilatar da má fé dos arguidos, Dr. AA e CC, que esta requereu no processo de Inventário nº 42/89, a remoção da cabeça de casal, que era a sua irmã, MM, para depois apresentar, então, a Relação de Bens, a seu gosto, onde veio a incluir não o prédio sob o artº 1626°, mas sim o prédio da assistente/recorrente o 2.853°, à revelia dos demais herdeiros. 18ª_ O que a SrªJuiz refere e no que se estriba para não pronunciar o arguido, dizendo ser esta uma questão de matéria civil, passando ao lado dos ilícitos criminais cometidos, já foi decidido, sendo que a acção em que o arguido pretendia que o Tribunal lhe reconhecesse a titularidade que lhe adveio por força de questionada doação, julgada totalmente improcedente, por não provada, tanto na 13 instância, sob o processo 726/01, do Tribunal Judicial de Valença, como nesse Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, para onde o arguido/recorrido recorreu e sob o nº 314/06-2, da 23 Secção, e que lhe negou provimento, confirmando a sentença da 1ªinstância. 19ª Dúvidas, não poderão, pois, restar de que existem suficientes indícios para que os arguidos sejam pronunciados pelos crimes que lhe são imputados, com grande probabilidade de em sede de julgamento, virem a ser condenados. Respondeu o MºPº referindo que Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a decisão recorrida deve ser mantida. Nesta instância o ExºMºSr.Procurador geral Adjunto emite parecer no sentido da rejeição por inadmissibilidade Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir: - Impõe-se uma primeira referência á admissibilidade do presente recurso com a configuração atribuída pelo recorrente, ou seja definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um "terminus" processual relevante nos termos do artigo 400 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal. A questão em apreço prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de um consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida constitui ele de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas. Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada¬ e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que decisão que põe termo á causa é a que determina o fim da relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado no âmbito de um concreto objecto processual. Entendemos que o despacho de não pronuncia não determina o fim da relação substantiva consubstanciada na referida relação jurídica processual. Na verdade, invocando Germano Marques da Silva, (1) há que dizer que, «em todos os casos de não-pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir ..., [tratando-se] sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual» (fls. 209). Por outro lado, mesmo no caso de despacho de não pronúncia final (com o sentido de despacho que determina o arquivamento do processo) nada impede que este (o processo arquivado) possa ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos daquele arquivamento, nos mesmos termos prescritos pelos artigos 277º e 279º do CPP para a reabertura do inquérito arquivado pelo Ministério Público (fls. 213). Quer dizer, o despacho de não pronúncia não põe termo à causa precisamente porque, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal, de 26.06.03, Pº 2396/03-decisão que põe termo à causa é aquela que decide definitivamente a questão substantiva que constitui o objecto do processo. (Uma tal interpretação tem,também, subjacente a procura da coerência do sistema, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998. Dentro desse espírito, em que avulta a intenção do legislador, afirmada no sentido de que «os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça» (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 157/VII, 16. alínea e), vedou-se de forma muito clara a possibilidade de recurso para o STJ de quaisquer acórdãos proferidos em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400.º n.º 1, alínea e do referido diploma legal). Nesta hipótese enquadra-se inquestionavelmente a situação dos autos. Conclui-se,assim, não ser recorrível o acórdão da Relação proferido nos presentes autos, procedendo a questão prévia suscitada. Como resulta da lei, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior. Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1 (2.ª parte) e 432.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 5 UCs, Lisboa, 27 de Setembro de 2006 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico ------------------------------------------- 1) Curso...", III, 204 e ,segs |