Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025121 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO INTERESSE PROTEGIDO FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO BURLA CRIME DE RESULTADO RECEPTAÇÃO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702110387733 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 177, n. 1 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a intimidade e a reserva de outros locais. II - Quem, em conjunção de esforços subtrair a outrem coisa que lhe não pertencer, de valor consideravelmente elevado, disso tendo consciência, pratica o crime de furto qualificado pelos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal. III - O crime de burla do artigo 313, n. 1 do Código Penal é um crime de resultado susceptível de ser cometido por acção ou por omissão, desde que o agente tenha o dever de informar e viole esse dever. IV - O n. 3 do artigo 329 tipifica o crime de receptação por negligência. | ||