Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038773
Nº Convencional: JSTJ00025121
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
INTERESSE PROTEGIDO
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
BURLA
CRIME DE RESULTADO
RECEPTAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ198702110387733
Data do Acordão: 02/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 177, n. 1 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a intimidade e a reserva de outros locais.
II - Quem, em conjunção de esforços subtrair a outrem coisa que lhe não pertencer, de valor consideravelmente elevado, disso tendo consciência, pratica o crime de furto qualificado pelos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal.
III - O crime de burla do artigo 313, n. 1 do Código Penal é um crime de resultado susceptível de ser cometido por acção ou por omissão, desde que o agente tenha o dever de informar e viole esse dever.
IV - O n. 3 do artigo 329 tipifica o crime de receptação por negligência.