Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LÁZARO FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – art. 496.º, n.º 1, do CC. II - Tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro. III - Dispõe o n.º 3 do art. 496.º do CC que a sua fixação deve ser feita equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de concorrência do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. IV - Tendo em atenção os traumatismos na coluna cervical e lombar, torácico e do joelho esquerdo, sofridos pela autora, que a mesma fez fisioterapia, que teve que socorrer-se da ajuda de um familiar durante um mês por não se vestir sozinha, não cozinhar, nem tratar de qualquer outra tarefa doméstica, que sofreu dores, bem como as consequências da anestesia e dos medicamentos administrados e que ficou a padecer de uma IPP de 5%, afigura-se adequada a fixação do quantum indemnizatório em € 14 000, ao invés dos € 10 000 fixados pela Relação. V - A Portaria n.º 377/2008, de 26-05, não tem como finalidade a fixação matemática dos montantes indemnizatórios a fixar no âmbito do Código Civil e pelos critérios neste contidos – embora possa ser tida como elemento coadjuvante – uma vez que como resulta do seu preâmbulo, o seu objectivo “não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas (….) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas “. | ||
| Decisão Texto Integral: |