Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014143 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO PROVAS PAGAMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300796162 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 508 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o Tribunal da Relação entendido, e bem, que não podia dar-se como provado que o pagamento efectuado pelo devedor corresponda a 1350 contos, não se pode ter como assente que com a quantia que foi consignada se fez integral pagamento do devido, nem que com o pagamento das duas prestações restantes, ficou pago tudo quanto era devido. | ||