Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO MATÉRIA DE FACTO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O caso julgado é um princípio estrutural de qualquer sistema jurídico, nomeadamente do jurídico-penal, e radica no próprio conceito do Estado de Direito. II - A estabilidade das decisões judiciais, uma vez esgotados os meios normais de impugnação, e a consequente segurança na definição da solução definitiva do caso, é um elemento indispensável para o restabelecimento da paz jurídica perturbada pela prática do crime, mas recuperada com a afirmação da validade da lei e do direito, contida na decisão judicial. III - O recurso de revisão é o instrumento encontrado pelo legislador para dar execução a um compromisso entre segurança e justiça, que não coloque em causa a estabilidade e não prejudique os interesses da justiça, imposto pelo próprio texto constitucional, que concede aos “injustamente condenados” o direito à revisão da sentença (art. 29.º, n.º 6, da CRP), direito esse que integra o complexo dos direitos de defesa do arguido. IV - O recurso de revisão, para cumprir a sua função, terá de constituir um remédio excepcional, sob pena de ser degradado em mais uma instância de recurso ordinário, com os efeitos negativos óbvios para a estabilidade jurídica, só podendo contemplar situações taxativamente previstas e suficientemente gravosas, quer do ponto de vista do condenado, quer do ponto de vista comunitário, para afectarem decisivamente (e insuportavelmente) os valores de justiça da comunidade. V - O art. 449.º, n.º 1, do CPP, prevê um elenco de situações em que é admissível a revisão da sentença transitada. Nas als. c) a g) é a justiça da condenação que pode ser questionada. O recurso incide, nesses casos, apenas sobre sentenças condenatórias, e é interposto no interesse do condenado. É um recurso exclusivamente pro reo. Já as als. a) e b) prevêem situações em que é sobretudo o interesse comunitário que é posto em causa. VI - Com efeito, a al. a) admite a revisão quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”; e a al. b) quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo”. VII - Nestas duas situações, a revisão pode incidir sobre sentenças condenatórias ou absolutórias, e é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado); é um recurso pro societate (eventualmente, também, pro reo) – o que se pretende é, essencialmente, salvaguardar a credibilidade da sentença – al. b) – ou a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto – al. a). VIII - Os requisitos do recurso de revisão previsto na al. a), são que, após o trânsito em julgado da sentença (absolutória ou condenatória), uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que, na primeira, tenham sido determinantes para a decisão. IX - A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos de testemunhas. Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória. X - Se, no caso dos autos, a absolvição do arguido, resultou de, na matéria de facto se ter dado como não provado que fosse ele o condutor do veículo nas circunstâncias indicadas na acusação, constando da respectiva fundamentação que tal conclusão resultou das declarações prestadas pelo arguido em audiência, de não ser ele o condutor, versão confirmada por uma testemunha, e em que posteriormente arguido e testemunha foram julgados, no âmbito doutros autos, com condenação, por sentença, o primeiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 3-01, e a segunda, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.ºs 1, e 3, do CP, mostram-se verificados os pressupostos do recurso de revisão previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sendo de autorizar a revisão da sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, a), do Código de Processo Penal (CPP), da sentença de 13.2.2008 do 1º Juízo da comarca de Esposende, proferida em processo sumário, que absolveu o arguido AA da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal (CP). São os seguintes os fundamentos do recurso: 1º - Por sentença proferida nestes autos foi o arguido AA absolvido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por ter conduzido um veículo, após ter ingerido bebidas alcoólicas, no dia 1 de Fevereiro de 2008, pelas 18h30, na Estrada Nacional n° 13, ao km 53,800, Antas, Esposende, quando foi interveniente num acidente de viação. 2º - Nessa audiência de discussão e julgamento, BB e CC prestaram depoimento na qualidade de testemunhas, referindo, em síntese, que não era o arguido o condutor do veículo interveniente no acidente de viação. 3º - Esses depoimentos, em termos de convicção do Tribunal, levaram à decisão de absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 4º - No entanto, o conteúdo desses mesmos depoimentos foi considerado falso por sentença proferida no Processo Comum Singular n.° 167/08.0GAEPS, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial, 5º - O que implica e fundamenta necessariamente a admissibilidade do presente recurso de revisão, nos termos do art. 449° n.° l al. a) do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso extraordinário e ser autorizada a revisão da sentença condenatória, nos termos dos arts. 457° e seguintes do Código de Processo Penal. Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP: Assim, tal recurso de revisão foi interposto da sentença absolutória proferida nos presentes autos relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 291°, n° 1, do CP, imputado ao arguido AA. No âmbito dessa sentença, não foi dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, o arguido conduzisse a viatura automóvel ali igualmente referida. Baseou-se o Tribunal, fundamentalmente, no declarado pela testemunha BB, companheira do arguido, que afirmou ser ela a condutora da referida viatura nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Mais disse que pediu ao arguido para se apresentar ao órgão de polícia criminal identificando-se como condutor da viatura "por receio de ser levada para o posto e assim abandonar o filho de quatro anos de idade que deixara em casa.". Porém, no âmbito do Proc. 167/08.0GAEPS, que correu termos neste mesmo Tribunal, a aludida BB foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360°, n°s. 1 e 3, do CP. Na verdade, foi dado como provado, nesta decisão, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na sentença proferida nos presentes autos, o arguido AA conduzia a viatura ali igualmente referida. Mais ficou demonstrado que a referida BB, em sede de audiência de julgamento realizada nestes autos, ao declarar ser ela a condutora do veículo naquelas circunstâncias, "prestou depoimento deliberadamente falso, relatando factos que sabia não corresponderem à verdade, com o propósito concretizado de obstar à efectiva administração da justiça." (cfr. Facto provado n° 12). Pelo exposto, entendemos que se encontra verificado, "in casu", o circunstancialismo previsto na al. a) do n° 1 do art. 449° do CPP, uma vez que existe uma sentença transitada em julgado - a proferida no aludido Proc. 167/08.0GAEPS - que considerou como falsos meios de prova determinantes para a decisão proferida nos presentes autos - designadamente, o depoimento da aludida BB. Nestes termos, entendemos que existe fundamento para a procedência do pedido de revisão da sentença proferida nos presentes autos. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP: I. O Ministério Público veio, nos termos do disposto no art. 449°. 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença absolutória proferida no processo sumário n.° 92/08.4GAEPS, referindo, em conclusão, que na audiência de discussão e julgamento, BB e CC prestaram depoimento na qualidade de testemunhas, referindo, em síntese, que não era o arguido o condutor do veículo interveniente no acidente de viação. Esses depoimentos, em termos de convicção do Tribunal, levaram à decisão de absolvição, com base no princípio “in dubio pro reo”. No entanto, o conteúdo desses mesmos depoimentos foi considerado falso por sentença proferida no Processo Comum Singular n.° 167/08.0GAEPS, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial. II. A Mma Juíza, por despacho de fls. 23, recebeu o recurso, com subida imediata nos próprios autos. Como decorre do art. 452.° do Cód. Proc. Penal, a revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever. Por seu turno, o art. 454.°do Cod. Proc. Penal dispõe que “No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta..., o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.” Embora não se mostrem cumpridos aqueles comandos, constando dos autos os elementos necessários à prolação de parecer, passaremos a emiti-lo, por razões de economia processual. III. Tal como alega o Ex.mo recorrente, a decisão absolutória do arguido assentou na falsidade do depoimento da testemunha BB (fls. 30), que impossibilitou o tribunal de ultrapassar o patamar da dúvida razoável, ou seja, ante a prova produzida em audiência, não conseguiu o tribunal afirmar com certeza que era o arguido o condutor da viatura e que, portanto, se achava a conduzir sob o efeito do álcool. Assim, atentas as regras que vigoram no nosso direito processual penal, designadamente a disciplina consagrada pelo princípio "in dubio pro reo", impõe-se decidir a favor do arguido naquilo que lhe é desfavorável, razão pela qual o tribunal deu por não provados os factos supra identificados. Esta falsidade do depoimento da testemunha BB (bem como da testemunha de defesa CC, não referenciada na fundamentação) foi decretada por sentença transitada em julgado e foi determinante da absolvição do arguido. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso de revisão pro societate de sentença absolutória, com fundamento na alínea a) do n.° 1 do art. 449.° do Cód. Proc. Penal. Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Novembro de 2003, processo n.° 3182/03, 5ª: « 5 - São os seguintes os fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova [art. 449.° do CPP, n.° 1, al. a)]; - sentença injusta [art. 449.°, n.° 1, al. b)]; - inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.°, n.° 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.°, n.° 1, al. d)]. 6 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo no nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciliabilidade de decisões [art. 449.° do CPP, n.° 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.° 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.» Pelo exposto, entendemos que o recurso merece provimento, devendo ser autorizada a revisão da sentença absolutória - art. 457.° do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso julgado é um princípio estrutural de qualquer sistema jurídico, nomeadamente do jurídico-penal, e radica no próprio conceito de Estado de Direito. Na verdade, a estabilidade das decisões judiciais, uma vez esgotados os meios normais de impugnação, e a consequente segurança na definição da solução definitiva do caso, é um elemento indispensável para o restabelecimento da paz jurídica perturbada pela prática do crime, mas recuperada com a afirmação da validade da lei e do direito, contida na decisão judicial. Este elemento de segurança, que é fundamentalmente de interesse comunitário, não pode, porém, erguer-se como valor absoluto do processo quando a decisão seja supervenientemente posta em crise quer quanto à justiça da condenação, quer quanto à genuinidade e credibilidade do processo de formação da decisão do tribunal. Naquelas situações em que seja clara e fundamentada a dúvida quanto à salvaguarda desses valores, é insustentável manter a inviolabilidade do caso julgado, pois este não garantiria a própria paz jurídica, que é a razão de ser do caso julgado. A necessidade de um compromisso entre segurança e justiça é, pois, evidente. Mas um compromisso que, sem pôr em causa a estabilidade, que também é, afinal, um valor de justiça, não prejudique os interesses da justiça, que, simetricamente, é também um valor de paz jurídica e segurança. O recurso de revisão é o instrumento encontrado pelo legislador para dar execução a esse compromisso. Aliás, ele é imposto pelo próprio texto constitucional, que concede aos “injustamente condenados” o direito à revisão da sentença (art. 29º, nº 6, da Constituição), direito esse que integra, pois, o complexo dos direitos de defesa do arguido. Porém, o recurso de revisão, para cumprir a sua função, terá de constituir um remédio excepcional, sob pena de ser degradado em mais uma instância de recurso ordinário, com os efeitos negativos óbvios para a estabilidade jurídica, só podendo contemplar situações taxativamente previstas e suficientemente gravosas, quer do ponto de vista do condenado, quer do ponto de vista comunitário, para afectarem decisivamente (e insuportavelmente) os valores de justiça da comunidade. O art. 449º, nº 1, do CPP prevê um elenco de situações em que é admissível a revisão da sentença transitada. Nas als. c) a g) é a justiça da condenação que pode ser questionada. O recurso incide, nesses casos, apenas sobre sentenças condenatórias, e é interposto no interesse do condenado. É um recurso exclusivamente pro reo. As als. a) e b) prevêem situações em que é sobretudo o interesse comunitário que é posto em causa. A al. a) admite a revisão quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”; e a al. b) quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo”. Nestas duas situações, a revisão pode incidir sobre sentenças condenatórias ou absolutórias, e é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado); é um recurso pro societate (eventualmente também pro reo). O que se pretende é, essencialmente, salvaguardar a credibilidade da sentença - al. b); ou a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto – al. a). É esta última a situação invocada pelo recorrente no caso dos autos. Os pressupostos são, pois, que, após o trânsito em julgado da sentença (absolutória ou condenatória), uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que na primeira tenham sido determinantes para a decisão. A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos de testemunhas. Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória. Vistos os pressupostos do recurso, analisemos agora o caso dos autos. O arguido AA foi julgado, em processo sumário, no 1º Juízo da comarca de Esposende, em 13.2.2008, sendo-lhe imputado um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do CP, por conduzir, em estado de embriaguez, o veículo automóvel ..., na Estrada Nacional nº …, ao KM 53,800, no dia 1.2.2008, cerca das 18,30 horas. Pela sentença recorrida, proferida imediatamente a seguir ao julgamento, foi o arguido absolvido. Essa absolvição resultou de na matéria de facto se ter dado como não provado que fosse o arguido o condutor do veículo nas circunstâncias indicadas na acusação. Da fundamentação da matéria de facto consta que o arguido afirmou em audiência não ser ele o condutor, versão confirmada pela testemunha BB, que seguia no veículo, sendo certo que a GNR não presenciou os factos, mas obteve do arguido a “confissão”, naquela ocasião, de que era ele o condutor do automóvel. Face a estes meios de prova, o tribunal considerou: Perante o exposto, impõe-se assentar que os factos apurados, ainda que conjugados com as regras da experiência comum e normalidade social, não permitem ao tribunal ultrapassar o patamar da dúvida razoável, ou seja, ante a prova produzida em audiência de julgamento, não consegue o tribunal afirmar com certeza que era o arguido o condutor da viatura e que, portanto, se achava a conduzir sob o efeito do álcool. Assim, atentas as regras que vigoram no nosso direito processual penal, designadamente a disciplina consagrada pelo principio “in dubio pro reo”, impõe-se decidir favor do arguido naquilo que lhe é desfavorável, razão pela qual o tribunal deu por não provados os factos supra identificados. Daqui resulta, pois, com segurança que o depoimento da referida testemunha foi decisivo ou, no mínimo, contribuiu de alguma forma para instalar no tribunal a dúvida quanto à identidade do condutor do veículo, dúvida essa que determinou o funcionamento do princípio in dubio pro reo e consequentemente a absolvição do arguido. Acontece que o arguido AA, bem como a testemunha BB foram posteriormente julgados, no âmbito do proc. nº 167/08.0GAEPS, do 2º Juízo da comarca de Esposende, sendo condenados, por sentença de 16.6.2009, o primeiro por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3-1, e a segunda por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do CP, com base na seguinte matéria de facto (de que se selecciona a parcela pertinente): 1. No dia 1 de Fevereiro de 2008, pelas 18h e 40m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro com a matrícula ... na estrada nacional n° 13, quilómetro 53,800, Antas, Esposende, quando foi interveniente num acidente de viação. (…) 5. No dia 13 de Fevereiro de 2008 realizou-se no tribunal judicial de Esposende a audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo sumário com o n° 92/08.4GAEPS, onde era acusado o arguido AA, por ter conduzido na data e hora cima referidas sob a influência do álcool, sendo-lhe imputado a prática de um crime de condução sob influência do álcool. 6. No decurso do julgamento os arguidos CC e BB (mulher do arguido) prestaram depoimento na qualidade de testemunhas, tendo sido arroladas pela defesa. 7. Antes de iniciar o seu depoimento a Meritíssima Juíza advertiu os arguidos de que eram obrigados a dizer a verdade às perguntas sobre a matéria dos autos, sob a pena de incorrerem em responsabilidade criminal, do que ficaram cientes, após o que prestou juramento aos referidos arguidos. (…) 9. Por sua vez, a arguida BB, depondo sobre o objecto do referido processo, quando questionada sobre quem conduzia o veículo acima identificado de marca “Ford Courrier” e que foi interveniente no acidente de viação, declarou em julgamento “Ford Courrier, branca. Era eu”. (…) 11. Sabiam os arguidos que eram testemunhas em processo penal e que estavam a depor perante o tribunal, tendo sido ajuramentados, pelo que estavam obrigados a falar com verdade, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal. 12. Não obstante prestaram em audiência de julgamento depoimentos deliberadamente falsos, relatando factos que bem sabiam que não correspondiam a verdade, com o propósito concretizado de obstar à efectiva administração da justiça. 13. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Esta sentença transitou em julgado. Dela resulta, pois, que foi julgado falso o depoimento prestado pela testemunha BB na audiência de julgamento que precedeu a sentença recorrida, na parte em que declarou que era ela a condutora do veículo. Como se viu atrás, esse depoimento foi decisivo, ou, pelo menos, contribuiu de alguma forma para que fosse considerado não provado ser o arguido AA o condutor do veículo, naquelas circunstâncias de tempo e lugar. Estão verificados, assim, os pressupostos do recurso de revisão previsto na al. a) do nº 1 do art. 449º do CPP. III. DECISÃO Com base no exposto, decide-se autorizar a revisão da sentença recorrida, nos termos dos arts. 449º, nº 1, a), e 457º, nº 1, do CPP. Sem custas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 Maia Costa (Relator) Pires da Graça Pereira Madeira |