Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220008713 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/98 | ||
| Data: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n° 241/98, do 1.º Juízo criminal do Círculo de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento, em Tribunal Colectivo o arguido (1), A, identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205.º, n.º 1 do CPenal na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada ao cumprimento da obrigação de o arguido pagar à ofendida "B", no prazo de um ano, a quantia de 7630395 escudos acrescida de juros a contar de 1-3-96 e até integral e efectivo pagamento. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, onde, por acórdão de 13OUT99, se alterou parcialmente tal decisão, mantendo a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, bem como o período de suspensão da execução da pena por 3 anos, mas tendo determinado o pagamento faseado da quantia indemnizatória (capital e juros) como condição de suspensão, no prazo de 3 anos, sendo 1/3 da quantia resultante da soma dos juros vencidos e do capital até final do primeiro ano, metade do remanescente do capital e juros respectivos até ao termo do segundo ano e o restante capital e juros até ao fim do terceiro ano. Por não ter pago a primeira tranche devida, em fundamentado despacho judicial de 09MAR01, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, al.a), do CPenal, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses aplicada, e nos termos do artigo 1.º, n.º 1 da Lei 29/99 de 12-5 , declarada extinta a responsabilidade criminal do arguido, por perdão, de parte da pena - 1 ano - sobejando a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido - artigo 127.º e 128.º do CP. No recurso interposto de tal despacho para a Relação do Porto, por acórdão de 31.10.01, foi-lhe negado provimento. 2. Recorre agora desse acórdão para este STJ, concluindo assim a motivação (transcrição): 1ª - O arguido não infringiu grosseiramente, os deveres que lhe foram impostos; 2ª - Não pagou porque não pôde apesar de tanto o desejar; 3ª - Para além do seu ordenado de 76850 escudos com que se sustenta bem como à mulher desempregada e ao filho nascido em 6 de Julho de 1999, 4ª - O recorrente nada mais possui; 5ª - Não possui quaisquer bens que possa vender, nem logrou obter empréstimo quer particular quer bancário; 6ª - Vive com enormes dificuldades económicas; 7ª - Ninguém lhe concede outro/mais emprego onde possa ganhar mais; 8ª - Foi humanamente impossível cumprir com o dever imposto apesar de o querer; 9ª - Requereu ao tribunal em 23/11/2000 que lhe modificasse os deveres que condicionavam a suspensão, ao abrigo do disposto no n° 3 do art.º 51°CP; 10ª - Tal modificabilidade era, como é, necessária e imprescindível; 11ª - Tem urna conduta irrepreensível, vive e trabalha para a família e não mais praticou qualquer acto anti-social ou associal, sinal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12ª - A lesada é uma firma bem implantada e conceituada no meio comercial de Viana do Castelo, gozando de boa imagem e situação económica e o não recebimento da indemnização em nada a perturbou. 13ª - Face a este circunstancialismo deveria o tribunal da 1ª Instância ter modificado os deveres impostos, nos termos do n° 3 do art.º 51° CP e 14ª - não deveria ter revogado a suspensão da execução da pena aplicada. 15ª - Destarte, ao confirmar decisão diferente, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 51° n° 3 e 56° n° 1, al. a) CP". Termina requerendo seja revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se a suspensão da execução da pena e a modificação dos deveres a que foi subordinada. Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral adjunto na Relação do Porto suscitando a questão prévia e única, nos seguintes termos: "A) A decisão recorrida, de que este Tribunal conheceu, é uma decisão, na fase executiva do processo, tirada por um juiz singular "a quo". B) A decisão recorrida não pôs termo ao processo, pois o termo do processo ocorreu com o termo da fase declarativa, quando o Supremo Tribunal de Justiça disse, por direito próprio, e pela última vez o direito aqueles factos. C) O sistema de recursos em processo penal não prevê três graus de recurso em processo penal, cf. art. 32. º do CPP, sendo o recurso só de direito e mantendo-se a mesma a motivação. D) Assim, nunca por nunca, o presente recurso deveria ser recebido, nomeadamente como o foi, pelos art.ºs 389.º, n.º1 al. b) ; 406.º, n.º1 e 407.º, n.º1 al. a) do CPP. (cf. despacho de fls. 485. º). E) E não o deveria por nos acharmos perante um terceiro grau de recurso, em matéria de direito, que a lei não prevê. (art. 32.º do CRP". Respondeu ainda a recorrida a pugnar pela manutenção do decidido, do seguinte modo: "1ª - O arguido teve todas as oportunidades para restituir à recorrida a quantia fixada no douto acórdão. 2ª - Apesar disso e ao longo de 3 anos o arguido nada pagou; 3ª - Fez letra morta do douto acórdão. 4ª - Não há dúvidas que o arguido não cumpriu grosseiramente a obrigação que lhe estava fixada. 5ª - E como tal deve ser mantida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão conforme doutamente decidido". 3. Já neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta acompanha a posição do seu Colega na 2.ª Instância, entendendo que o recurso deve ser rejeitado porque inadmissível - n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 400º, artigos 432º e 419, 4, a), todos do CPPenal. Notificada esta posição aos intervenientes processuais, nos termos do artigo 417º, 2, do CPPenal, nada disseram. Entendeu o Relator que a questão prévia da admissibilidade do recurso teria pertinência, implicando o envio dos autos à conferência. Recolhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Com o recurso, tal como resulta das conclusões, pretende o recorrente que seja revogada a decisão de um Juiz singular que determinou a execução de uma pena que se encontrava suspensa, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação. Ponderemos. 1. Dispõe-se no artigo 400º do CPPenal ("Decisões que não admitem recurso"): "1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3; (...). O despacho do M.mo Juiz da 1.ª Instância recai sobre uma sanção que não excede cinco anos de prisão pelo que é aplicável o disposto na citada alínea e) do preceito acabado de transcrever, sendo por isso a decisão da Relação irrecorrível. Seria mesmo mais plausível ter considerado que pertencia à Relação a competência para julgar aquele recurso e não ao Supremo Tribunal de Justiça, como então se aceitou. Com alguma reserva, poderá ainda afirmar-se, como o faz o Ministério Público, que a decisão não pôs termo à causa, na medida em que no campo estrito de apreciação ela já tinha sido definida no recurso interposto para o STJ. Todavia, pode dizer-se, com mais rigor, que a decisão (complementar) tomada nos termos do artigo 56º do CPenal constitui uma decisão nova, sobre a qual existe a possibilidade de recurso. De qualquer modo, sendo bastante uma das causas de inadmissibilidade e porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3, do CPPenal - considera-se este inadmissível. 2. À mesma conclusão se chega por outra via. Como se tem entendido (2) a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, do disposto no artigo 432º, nomeadamente da alínea d), do CPPenal, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular. Porque assim, aplica-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP. Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo. Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular. III Nos termos expostos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que o rejeitam - artigos 400º, n.º 1, alínea e), 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º , alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal . Vai o recorrente condenado em 3 UCs, nos termos do n.º 4 do artigo 420º do CPPenal e nas custas, pelo mínimo. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal Henriques. --------------------- (1) Síntese extraída do acórdão da Relação do Porto, proferido no Rec. n.º 698/2001, que o recorrente pretende impugnar. (2) Acs. do STJ, de 5.04.00 - P.º 76/2000-3.ª, de 11.10.00 - P.º n.º 2111/2000-3.ª. |