Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO POR REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220030422 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3624/02 | ||
| Data: | 02/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O disposto no art. 713º n.º 5 do CPC é aplicável ao recurso de revista, por força do preceituado no art. 726º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, contra "B - Companhia de Seguros, SA", acção com processo sumário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.563.060$00, e ainda as importâncias a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis, bem como os juros, à taxa legal, desde a citação - tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do acidente de viação, ocorrido em 30.01.96, na Estrada Municipal de Penouços, lugar de Penouços, freguesia de Paradela do Vouga, concelho de Sever do Vouga, em que foram intervenientes o veículo ligeiro misto, de matrícula CH, conduzido por C, ao serviço da "D - Sociedade Financeira de Locação, SA", proprietária do veículo, e segurado na ré, e o ciclomotor 1SVV, conduzido pelo autor, seu dono, sendo o acidente devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel. A ré contestou, , impugnando os factos alegados pelo autor e a extensão dos danos. Sustentou ainda que o sinistro foi um acidente de trabalho, por via do qual a seguradora respectiva - a E - pagou ao autor, até 15.09.97, indemnizações no valor de 2.389.119$00, e acrescentou que o veículo automóvel interveniente no acidente é propriedade do seu condutor na ocasião do acidente, por força de um contrato de leasing que havia celebrado com a D. Concluiu por pedir que a acção fosse julgada improcedente. O autor respondeu, admitindo que o acidente reveste também a natureza de sinistro laboral, mas afirmando a sua opção pela indemnização por acidente de viação. Rectificou o alegado na p.i. quanto à propriedade do veículo, esclarecendo ser o CH propriedade da D, mas ter sido adquirido por "F" no regime de locação financeira, sendo, na ocasião do acidente, conduzido pelo aludido C, trabalhador desta sociedade, sob as ordens, direcção e fiscalização e no interesse directo desta. Em articulado separado, o autor requereu a intervenção principal da E, SA, para que esta, querendo, reclamasse da ré as importâncias que àquele pagou, por força do acidente de trabalho. Admitida a intervenção e citada a chamada, veio a COMPANHIA DE SEGUROS "G", como sucessora da E, deduzir pedido autónomo contra a ré, para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia, já liquidada e paga ao autor, de 2.548.927$00, acrescida das que viessem a ser posteriormente liquidadas, e ainda de juros de mora devidos até integral pagamento. A "B" contestou este pedido da interveniente, impugnando os factos por esta alegados. Veio depois o autor requerer a ampliação do pedido para mais 1.143.072$00 - pretensão a que a ré também deduziu oposição, impugnando os factos em que se fundou a pretendida ampliação. Elaborado o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto, seguiram os autos a sua sequente tramitação. O autor veio, entretanto - alegando outros danos decorrentes do acidente - apresentar nova ampliação do pedido, requerendo a condenação da ré a pagar-lhe, além das quantias já peticionadas, mais 10.062.368$00, com juros legais desde a citação. A ré B arguiu a extemporaneidade do articulado e deduziu oposição à ampliação, impugnando os factos que lhe serviram de suporte. Na primeira sessão da audiência de julgamento, a interveniente G requereu a ampliação do respectivo pedido para mais 1.053.190$00, correspondente ao montante posteriormente pago ao autor e a despesas assumidas como responsável pelo sinistro, na sua vertente laboral. Posteriormente, o autor veio reduzir o seu pedido, fixando-o no montante B de 15.365.748$00, correspondente a € 76.644,03. Concluída a audiência de julgamento, e proferido o despacho de decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais directos, a quantia de € 8.361,92, acrescida de juros de mora, às taxas legais de 10%, desde a citação até 17.04.99 e de 7% desde 18.04.99, e ainda o que se liquidar em execução de sentença quanto a outros danos patrimoniais, especificados na sentença, e a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 35.000,00 acrescido de juros desde o dia seguinte ao da prolação da decisão; e condenou-a ainda a pagar à interveniente a quantia de € 17.967,28, acrescida de juros, às indicadas taxas legais, desde a citação para o pedido inicial, sobre € 12.713,99 e desde a notificação para a ampliação do pedido, sobre € 5.253,29 até integral pagamento. A ré B interpôs, da sentença, recurso de apelação; e o autor adoptou idêntico procedimento, interpondo recurso subordinado. A Relação de Coimbra, porém, julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré recorre agora para este Supremo Tribunal, pedindo revista do acórdão da Relação. E o autor não se quedou inerte, apresentando recurso subordinado do mesmo acórdão, na parte em que lhe foi desfavorável. No remate da sua alegação de recurso, a ré formula as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização de € 35.000,00 atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerada, atentos os danos sofridos, e provoca situações de injustiça relativa, contrariando decisões proferidas em casos de igual ou superior gravidade no que toca a consequências para os intervenientes; 2ª - A incapacidade de que o autor é portador, o quantum doloris, o prejuízo estético, o prejuízo de afirmação pessoal, o desgosto, a clausura hospitalar justificam uma indemnização que, de algum modo, compense o autor dos danos sofridos, dado que é consabido que a reintegração in natura é impossível; 3ª - Não se pode atribuir uma indemnização que seja superior ao que vem sendo atribuído ao dano de perda do direito à vida, bem supremo que qualquer pessoa possui, sob pena de se cair em situações de injustiça relativa; 4ª - A indemnização deve ser suficiente para permitir ao lesado satisfações que de algum modo o compensem dos danos sofridos, devendo ser definida por recurso à equidade de modo a não ferir padrões de dignidade humana; 5ª - Um valor indemnizatório de € 10.000,00 é ajustado no caso concreto, e compensa o autor de forma justa e equilibrada pelos danos não patrimoniais sofridos, não criando situações de injustiça relativa, sempre indesejáveis num sistema jurídico que se pretende o mais harmonioso possível; 6ª - Dos factos provados resulta que foi a seguradora de acidentes de trabalho quem suportou as despesas referentes a medicamentos, assistência hospitalar, deslocações, etc.; 7ª - Tal verificou-se na qualidade de entidade responsável por acidentes de trabalho; 8ª - Não está provado que o autor tenha de se submeter a intervenções futuras ou que venha a precisar de outros tratamentos; 9ª - As chamadas "consequências definitivas" do acidente dos autos, embora largamente referidas nunca foram concretizadas, não se sabendo o que são, pelo que não se trata de verdadeiros danos por não serem identificáveis; 10ª - Viola a sentença o disposto no art. 562º do CC, pelo que deve ser revogada na parte referente ao montante indemnizatório definido, devendo ser este reduzido conforme pugnado, e absolvida a recorrente na parte restante. Em contra-alegações, o autor bate-se pela improcedência do recurso da ré. E, na sua alegação respeitante ao recurso subordinado, conclui o autor pela forma seguinte: 1ª - O quadro clínico, físico e psicológico do autor, reflectido nos factos, é gravíssimo, como resulta dos item´s 1, 22, 23, 18, 24, 25, 19, 27, 20, 21 e 28 a 43 da matéria de facto provada; 2ª - Daquela factualidade resulta, para além do mais, que tendo o autor 45 anos à data do acidente, e uma perspectiva de vida activa de mais 25 anos, ficou com sequelas definitivas e irreversíveis do acidente, nomeadamente com uma IPP de 40% para a sua actividade profissional e para todo o trabalho em geral; mostra claudicação acentuada na marcha e ficou com grave instabilidade dos membros inferiores; o quantum doloris de que padeceu, e ainda o afecta, é qualificado de considerável; traz ainda no membro inferior direito o material de osteossíntese; esteve afectado de incapacidade geral temporária parcial fixável em 60% durante 546 dias e incapacidade temporária profissional total de 606 dias, acrescido de 15 dias para futura extracção do material de osteossíntese; ficou com extensas cicatrizes no joelho direito; 3ª - Atendendo a estes danos e aos demais tidos por provados na sentença, o autor sofreu danos não patrimoniais muito graves, acentuados e irreparáveis, ficou diminuído física, psicológica e socialmente, de forma definitiva, com sequelas para toda a sua vida; 4ª - Os montantes indemnizatórios relativos a danos não patrimoniais, que visam compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais sofridas, devem ter um alcance significativo e não simbólico, aferir-se por critérios de equidade e ser fixados segundo padrões de dignidade humana; 5ª - Atendendo a toda a factualidade provada, à doutrina e à jurisprudência dominante, à inflação e aos critérios de equidade, a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir ao autor deverá fixar-se em não menos dos reclamados € 64.843,73 na p.i. e nos pedidos de ampliação; 6ª - Ao decidir, nesta parte, quanto à fixação dos danos não patrimoniais, nos termos da sentença da 1ª instância e do acórdão em recurso, a Relação violou o disposto nos arts. 494º e 496º do CC, dos quais fez uma errada interpretação e aplicação. 2. No plano da factualidade relevante, a Relação considerou provada a matéria de facto apurada e assente na 1ª instância, para a qual, na falta de impugnação ou alteração, também aqui se remete, no termos do n.º 6 do art. 713º do CPC, aplicável ex vi do art. 726º. As questões suscitadas em ambos os recursos - no da ré e no subordinado, do autor - são exactamente as mesmas que foram colocadas nos recursos que ambas as partes interpuseram, para a Relação, da decisão da 1ª instância. E a argumentação com que ora esgrimem, coincide, ponto por ponto, com a apresentada naquele recurso. Na verdade, a ré apenas questiona: - o montante fixado como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor - reputando excessiva a quantia de € 35.000,00 fixada pela sentença da 1ª instância e mantida pela Relação, e tendo como adequado o montante de € 10.000,00; e - a sua condenação a pagar ao autor a indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos futuros previsíveis decorrentes da intervenção cirúrgica que este ainda teria que efectuar, de tratamentos, medicação, consultas a que terá de se submeter, tempo de internamento e consequências definitivas - por entender que não está provado que aquele tenha de se submeter a intervenções futuras ou que venha a carecer de outros tratamentos, e por não estarem concretizadas as chamadas "consequências definitivas" do acidente, não se sabendo o que são e não sendo, por isso, danos indemnizáveis, por não serem identificáveis. Quanto ao autor, o seu recurso subordinado retoma a única questão colocada no seu homólogo submetido à apreciação da Relação: os danos não patrimoniais que sofreu justificam, pela sua extrema gravidade, e pela diminuição física, psicológica e social que, de forma definitiva, lhe acarretaram, uma maior compensação, a qual deverá fixar-se em quantitativo não inferior ao que reclamou (€ 64.843,73). Estas questões foram proficiente e exaustivamente abordadas no acórdão da Relação, confirmando as soluções que, relativamente a cada uma delas, haviam sido já adoptadas na bem elaborada sentença da 1ª instância. Não se justificando, a nosso ver, quaisquer acrescentos à fundamentação do acórdão da Relação, e sendo, por isso mesmo, intocável a decisão que, relativamente a cada uma de tais questões, aí foi acolhida, decide-se negar ambas as revistas - a principal e a subordinada - confirmando inteiramente o acórdão recorrido, remetendo-se para os fundamentos deste, tudo conforme o preceituado nos arts. 713º n.º 5 e 726º do CPC. Custas pela ré, no tocante ao recurso principal, e pelo autor, no que concerne ao recurso subordinado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o demandante. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida |