Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FACTOS CONCLUSIVOS MATÉRIA DE DIREITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. II. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. III. Na observância do princípio do dispositivo, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil). No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. IV. Confirmando-se, em concreto, que determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. V. As regras do ónus da prova (artigo 342.º e ss do Código Civil) não têm a ver com o julgamento de facto pois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento; tais regras têm a ver, sim, com questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos. Quando no artigo 516.º do CPC prescreve que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, a dúvida que aqui se considera não é a dúvida do juiz no julgamento sobre a ocorrência de um facto atenta a prova produzida, pois, em caso de dúvida, impõe-se-lhe decidir no sentido de o facto não se considerar provado. A dúvida aqui equivale ao estado de incerteza sobre a existência do facto que não foi julgado provado a impor a repartição do ónus da prova contra a parte a quem o facto aproveita.” (Acórdão do STJ, de 29/05/2012 - processo n.º4146/07) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, BB e CC intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra DD e EE e deduziram incidente de intervenção principal provocada de FF. Os pedidos inicialmente formulados pelos Autores vieram a ser retificados na petição inicial corrigida que foi apresentada em 15/02/2021 (ref. Citius ...47), na sequência do determinado no despacho de 4/02/2021 (ref. Citius ...98). Mercê dessa retificação, os pedidos formulados e a considerar nos autos são os que a seguir se transcrevem: a) deve ser reconhecido e declarado o direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, sobre o imóvel identificado em nºs 12, 16 e 17 desta p.i., e especificamente da parcela de terreno onde se encontram implantados o poço de água e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 – ..., e inscrito sob o nº ...15 na Conservatória do Registo Predial de ..., e os RR. condenados a tal reconhecerem, abstendo-se da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do direito da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. sobre o descrito prédio, e, designadamente, sobre o poço de água, tubos de condução da mesma para o interior e exterior da casa de habitação do prédio e sobre o dito anexo, com todas as devidas e legais consequências. b) devem ser os RR. condenados a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, a parcela de terreno e o poço da água, com os seus tubos de condução da mesma para o interior da casa de habitação do prédio dos AA., tal como para o exterior da mesma, e o respetivo e supra citado anexo, tudo melhor descrito na planta topográfica junta aos autos, e nos docs. nºs 9 a 20, alodial e livre de pessoas e bens, abstendo-se eles, da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do respetivo direito de propriedade da herança representada pelos AA. sobre a totalidade do seu prédio, e, designadamente, sobre esta parcela de terreno e suas construções, bem como sobre a água armazenada no poço, cessando a apropriação e utilização dessa água armazenada no poço, retirando do mesmo o “tubo de pesca”, o motor elétrico e todo e qualquer outro objeto ou mecanismo que ali colocaram, com todas as devidas e legais consequências; c) serem condenados no pagamento de uma indemnização para o ressarcimento dos danos e prejuízos que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, sofre com o facto de não poder usar e utilizar na totalidade e respetiva plenitude o respetivo direito de propriedade sobre o dito prédio e sua casa de habitação, a qual deverá ser fixada no respetivo incidente de liquidação, por agora não ser possível identificar com certeza e segurança a totalidade desses mesmos danos e prejuízos, os quais, aliás, se irão prolongar e agravar ao longo da presente demanda, tudo com todas as devidas e legais consequências. d) devem os RR. ser condenados a pagar a quantia pecuniária de €.50,00 por cada dia de atraso na restituição do prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela requerida, FF, e particularmente na reposição dos tubos de condução da água do poço para a casa de habitação do prédio supra descrito, a partir da data em que forem citados para a presente demanda e até efetiva restituição do mesmo e reposição daquele fornecimento de água ao prédio, sempre com todas as devidas e legais consequências. Ou, e quando assim se não entender, e) deve ser declarado e reconhecido a existência de uma servidão, em que o prédio dominante é o pertença da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela irmã, FF, e o onerado o prédio pertença dos RR. e supra identificado, com todas as devidas e legais consequências. f) declarado que o objeto da servidão é: implantação do poço para armazenamento da água, dos tubos para condução da água a partir do poço e até ao exterior e interior da casa e habitação da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela requerida, FF, com o consequente direito ao uso e serventia da água desse poço, e ainda o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e a fixação, dentro da mesma parcela, do poste de baixa tensão através do qual é fornecida a energia elétrica ao prédio da herança representada pelos AA. e ao motor elétrico para captação da água do poço, tudo em proveito do prédio da mesma e sempre com todas as devidas e legais consequências. g) e condenados os RR. a tal reconhecerem, também com as devidas e legais consequências. h) em qualquer das hipóteses, condenados os RR. a reporem os tubos de condução da água a partir do poço e para o prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela requerida, FF, sempre com todas as devidas e legais consequências. Alegam, em síntese, que: - os Autores e a chamada são filhos e únicos herdeiros dos falecidos GG e HH; - da herança indivisa aberta por óbito destes faz parte o prédio urbano inscrito na CRP sob o nº ...48, freguesia de ... (melhor identificado na p.i). Este imóvel foi adquirido pelos falecidos, por escritura de compra e venda celebrada em 31.12.1969; - após tal aquisição, os pais dos Autores e da chamada efetuaram várias construções no imóvel, designadamente o poço para abastecimento de água da casa de habitação, com os tubos de condução de água quer para o interior da casa, quer para o exterior do prédio, o anexo para guarda do quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba) e mandaram colocar o poste elétrico que fornece energia elétrica à casa de habitação e ao motor elétrico de captação de água do poço; - desde a aquisição do imóvel, em 31.12.1969, GG e HH e, após o falecimento destes, os autores e a chamada, exercem sobre o imóvel atos materiais de posse, atuando com a convicção de que são seus proprietários, o que fazem de forma pacífica, pública e de boa fé; - como tal, o direito de propriedade sobre o referido imóvel sempre tem de se considerar adquirido por usucapião; - os falecidos pais dos Autores e da chamada, verificando a escassez da água captada no poço, construíram uma mina, com ligação direta ao poço, tendo essa construção sido realizada em área que configura um quadrado, com 3 metros de cada lado, e que se situa numa parcela de terreno pertencente ao seu prédio; - os falecidos pais dos Autores e da chamada adquiriram outros imóveis, designadamente o prédio rústico inscrito na CRP sob o nº ...74, freguesia de ... (melhor identificado na p.i), o qual confronta pelo lado sul com o prédio urbano nº ...48 que faz parte da herança; - como todos os prédios pertenciam aos pais dos Autores e da chamada, não havia delimitação física entre eles; - em 1996, os pais dos Autores e da chamada doaram à Autora BB o prédio rústico nº ...74, onde esta efetuou a construção da sua casa de habitação que ficou concluída em 2001; - a Autora BB, para não ter de despender dinheiro com a construção de um poço para abastecimento de água ao seu prédio (prédio rústico nº ...74), pediu autorização aos seus pais para se abastecer da água do poço destes, tendo os seus pais autorizado a instalação de um tubo/mangueira que a partir de uma torneira instalada no prédio dos mesmos (prédio urbano n.º ...48) abastecia o depósito da sua casa, passando a mesma a usufruir da água, por mera tolerância e favor dos seus pais; - em 2017, a Autora BB vendeu o seu prédio (prédio rústico nº ...74, o qual, à data da venda, já era urbano) à sua sobrinha e marido, aqui Réus. A venda foi feita nas exatas condições em que o prédio se encontrava, ou seja, sem o poço de água, sem a cabine da bomba e sem o poste elétrico. Os compradores, devido às aludidas relações familiares, tinham conhecimento direto e pessoal do atrás referido quanto ao poço, à cabine da bomba e à parcela de terreno que configura um quadrado com 3 metros onde essas construções se encontram implantadas, pelo que os vendedores (a Autora BB e o seu ex-marido) entenderam não ser necessário assinalar na escritura de compra e venda qualquer ressalva ou reserva quanto a esses factos; - após a venda, os Réus, com a tolerância de GG e HH, à data ainda vivos, continuaram a usar a água do poço destes nos mesmos termos em que antes tinha sido autorizado o uso dessa água, ou seja, através da mangueira ligada a uma torneira do exterior do prédio (prédio urbano nº ...48); - em janeiro ou fevereiro de 2020, os réus invadiram o prédio que atualmente pertence à herança (prédio urbano nº ...48), acederam ao poço, introduziram um tudo de pesca para captação da água do poço, aplicaram uma outra bomba e instalaram um motor elétrico que ligaram à eletricidade da sua casa de habitação, ao mesmo tempo que instalaram um tubo para condução da água do poço para o interior e exterior da sua casa de habitação; - mais tarde, os Réus cortaram o tubo de abastecimento da água do poço à casa propriedade da herança (prédio urbano nº ...48), ficando o imóvel sem acesso à água do poço e recusando-se os Réus a restituir a posse e a propriedade sobre o poço e sobre a água captada no mesmo e recusando-se igualmente a restabelecer o fornecimento de água; - os Réus não cessaram a ocupação e apropriação ilícita do poço, da água do mesmo e da parcela de terreno onde o poço está implantado, estando a violar o direito de propriedade da herança. Com estes fundamentos, formulam os pedidos supra descritos em a) a d). Subsidiariamente, ou seja, para o caso de se entender que a parcela de terreno onde se encontra implantado o poço, a cabine da bomba e o poste elétrico pertence ao prédio dos Réus, alegam que sempre ocorre a existência de uma servidão por destinação de pai de família pois quando o prédio rústico (n.º 46374) foi doado à Autora BB e posteriormente vendido aos aqui Réus existiam já sinais evidentes de serventia do poço. Com estes fundamentos, formulam os pedidos supra descritos em e) a g). 2. Citados, os Réus vieram contestar, excecionando a ilegitimidade ativa dos Autores para a instauração da ação porquanto deveriam também figurar na ação os respetivos cônjuges. Impugnaram a factualidade invocada pelos Autores alegando, designadamente, que o poço, o poste de iluminação, a cabine e o sistema de captação se encontram instalados no logradouro que pertence ao imóvel propriedade dos Réus, e não no imóvel que pertence à herança. Consideram que não existe qualquer servidão por destinação de pai de família, pois apenas houve uma utilização por mero favor e cortesia a partir do prédio propriedade dos Réus e não para a casa propriedade da herança, mas sim para um outro imóvel que à data era propriedade do herdeiro CC e que já foi vendida a terceiros. Invocam que, mesmo que se entendesse que existiu servidão constituída por usucapião, a mesma deve ser julgada extinta, por ser desnecessária desde outubro de 2018. Pedem ainda que os Autores BB e AA sejam condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de multa a arbitrar e indemnização individual de € 7500,00 por alterarem a verdade dos factos, omitirem factos relevantes e deduzirem em juízo pretensão sem fundamento. 3. Os Autores apresentaram resposta na qual pediram a correção de lapsos de escrita existentes na p.i., pois deveriam ter-se referido à herança indivisa aberta por óbito de GG e HH como sendo a proprietária do imóvel. Sendo esta a proprietária, consideram que não ocorre a exceção de ilegitimidade ativa decorrente da não intervenção dos cônjuges dos herdeiros. Pediram ainda a improcedência das exceções deduzidas pelos Réus, concluindo como na P.I. 4. Os Réus exerceram o contraditório, pugnando pelo indeferimento das pretendidas retificações por configurarem uma nova ação e concluindo como na contestação. 5. Em 4.2.2021 foi proferido despacho que considerou que não existe qualquer situação de ilegitimidade ativa dos Autores, admitiu a retificação requerida pelos Autores e, em prol da clareza do processo, convidou-os a apresentar nova petição inicial com inclusão das referências em falta relativas à herança indivisa. Admitiu ainda a intervenção principal provocada de FF. 6. Em 15.2.2021, os autores apresentaram petição inicial corrigida, na qual formularam os pedidos que supra foram transcritos. 7. A chamada (FF) foi citada e, em 7.5.2021, apresentou articulado no qual declarou que se associa aos Réus e que adere na íntegra aos articulados que estes apresentaram. 8. Os Autores responderam concluindo como na P.I. 9. Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado à causa o valor de € 76 460,00, definiu-se o objeto do processo e procedeu- se à seleção dos temas de prova. 10. Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: 1. Julgo parcialmente procedente o pedido principal e, em consequência: a) Declaro que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela Requerida, é proprietária do prédio dito m 12º da P.I., inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15 da CRP de .... b) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que pretendem que se declare que o aludido direito de propriedade inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de largura e cumprimento em cada um seus lados - onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água, absolvendo-se os Réus do pedido contra eles formulado, na parte em que se pede a sua condenação a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela Requerida a dita parcela de terreno; c) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que pretendem a condenação dos Réus a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela Requerida o poço da água, com os seus tubos de condução da mesma para o interior da casa de habitação do prédio dos autores, tal como para o exterior da mesma, bem como do poste e do anexo, livre de pessoas e bens, abstendo-se da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do direito sobre estas construções. d) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar uma indemnização pelos danos e prejuízos resultantes da lesão d seu direito de propriedade; e) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar a quantia pecuniária de 50,00 euros, por cada dia de atraso na restituição da parcela e obras reivindicadas. 2) Julgar totalmente procedente o pedido subsidiário deduzido pelos AA., condenando os RR a reconhecer que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada é a proprietária exclusiva da água do poço, implantado no prédio dos RR., bem como a reconhecer a existência de uma servidão por destinação de pai de família, servidão essa em que o prédio dominante é o prédio dos AA. e o prédio serviente é o dos RR, tendo por objeto a implantação do poço para armazenamento da água, dos tubos para a condução da água a partir do poço e até ao exterior e interior da casa de habitação dos autores com o consequente direito ao uso e serventia da água desse poço (de que são proprietários) e ainda o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água e a fixação dentro da mesma parcela do poste de baixa tensão através do qual é fornecida a energia elétrica ao prédio dos AA. e ao motor elétrico para captação de água do poço, tudo em proveito do prédio dos AA. Condeno ainda os RR a reporem os tubos de condução da água a partir do poço e para o prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada;” 11. Inconformados com esta decisão, os Autores e os Réus interpuseram recurso de apelação. 12. O Tribunal da Relação de Guimarães veio a proferir Acórdão tendo o dispositivo o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, no seguinte: A) julgam integralmente procedente o recurso dos réus e declaram nula a sentença quanto ao nº 2 do seu dispositivo, na parte em que condena os réus no reconhecimento de que a herança é proprietária exclusiva da água do poço, implantado no prédio dos réus; B) julgam parcialmente procedente o recurso dos autores, revogam a sentença recorrida quanto aos nºs 1, als. b) e c) e nº 2, com exceção da parte final, mantendo-se o nº1, al. a) e o último parágrafo do nº 2, que não são objeto do recurso, e mantendo-se igualmente as alíneas d) e e), emboras estas com distinta fundamentação jurídica, e, em consequência: 1) julgam procedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, e declaram que o imóvel inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº...15 da CRP de ... inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um seus lados - onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água; 2) condenam os réus a restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, a parcela de terreno e o que nela se encontra implantado, conforme descrição feita em 1), retirando do poço o “tubo de pesca”, o motor elétrico e todo e qualquer outro objeto ou mecanismo que ali colocaram.” Em seguida o tribunal clarifica a decisão, dizendo: “Como supra referido, mantêm-se as condenações da sentença recorrida do nº 1, al. a) e do último parágrafo do nº 2, que não foram objeto de recurso, e ainda a improcedência dos pedidos decretada nas als. d) e e), mas estas com distinta fundamentação jurídica, cuja redação aqui se transcreve com vista a uma melhor e integral compreensão do atrás decidido: “1) a) Declaro que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela Requerida, é proprietária do prédio dito em 12º da P.I., inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15 da CRP de .... (...) d) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar uma indemnização pelos danos e prejuízos resultantes da lesão do seu direito de propriedade; e) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar a quantia pecuniária de 50,00 euros, por cada dia de atraso na restituição da parcela e obras reivindicadas. 2) (...) Condeno ainda os RR a reporem os tubos de condução da água a partir do poço e para o prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada;” 13. Novamente inconformados, os Réus vieram interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “A) O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este reapreciado matéria de facto e de direito de uma sentença proferida nos presentes autos. B) O Acórdão do recurso de apelação – que versava sobre a temática da condenação ultra petitum – reconheceu existir a violação do princípio do dispositivo, porque o Tribunal de 1ª instância, havia condenado para além daquilo que havia sido peticionado pelos AA, aqui Recorridos; isto é, violou os limites da condenação. C) Nos termos do artº 671º, nº, 3, do C P Civil, a contrário sensu, é admitida revista do acórdão da relação que não confirme a decisão de 1ª instância. D) Estão verificados, pois, ambos os requisitos: o valor da causa é superior à alçada da Relação; e o montante da sucumbência é maior do que ½ da alçada da Relação. E) O segmento decisório do acórdão a quo revela-se ininteligível (caso se tratasse de uma petição inicial, estaríamos, cremos bem, perante uma petição inepta); porquanto, utiliza uma linguagem prolixa e confusa, ao ponto de a Desembargadora relatora ter sentido a necessidade de esclarecer a decisão, “com vista a melhor e integral compreensão do atrás decidido” (cfr, última linha, pág, 92; sendo certo que, nada esclareceu, porque a matéria interpretativa do segmento decisório, mantém-se. F) Os ora Recorrentes não entendem nem descortinam aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo; porque, por um lado, declara o Tribunal recorrido que é nula a sentença na parte em que reconhece a propriedade exclusiva da água do poço, porque a decisão de 1ª instância teria extravasado os limites da condenação; e, por outro, condenam os RR, ora Recorrentes a reconhecerem a propriedade exclusiva dos AA, Recorridos, de uma parcela de 3 metros por 3 metros (9 m2), na qual se acha implantado um poço, um poste e anexo (cabine) !!!... G) Decorre então do decidido que o TRG, embora tenha conhecido a nulidade da condenação em 1ª instância, por extravasar os limites do pedido, acabou o Tribunal a quo (TRG) por alargar ainda mais os limites do pedido; porque, para além de ter reconhecido a propriedade exclusiva do poço, do poste e do anexo (cabine) ainda atribui a propriedade aos A, ora Recorridos, em forma de quadrado com 3 metros de comprimento em cada um dos lados. H) Se houve violação do princípio da limitação da condenação na decisão de 1ª instância, parece-nos que, e salvo o devido respeito, por maioria de razão, a violação de tal princípio do dispositivo, no seu afloramento – limites à condenação – ainda é, mais patentemente violado, pelo acórdão a quo. I) A procedência do recurso dos ora Recorrentes, por violação dos limites da condenação, acaba esvaziada, porque o acórdão do TRG, condenou muito para além daquilo que poderia efectivamente condenar!... J) O acórdão recorrido “violou a lei substantiva” (artº 674º, nº, 1, al, a), do C P Civil, na medida em que errou na interpretação ou aplicação do direito atinente. K) O tribunal a quo (TRG) “errou” na selecção e na interpretação das normas relativas ao ónus probatório. L) O TRG decidiu expurgar dos factos julgados provados, toda a matéria conclusiva e de direito, bem como os juízos valorativos que integravam os factos, 56 e 63 (dos factos julgados provados) eo 57, dos julgados não provados. (a este propósito, veja-se o acórdão recorrido, com início no penúltimo parágrafo da pág, 63 e termo no antepenúltimo parágrafo da pág, 66). M) O verdadeiro fundamento do presente recurso no que à matéria de facto diz respeito, sem se olvidar, entretanto, que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não conhece de questões de facto; mas; conhece e decide sobre a interpretação e aplicação das normas substantivas relativas ao ónus probatório, consignado no artº 341º e segs, do C Civil; sendo certo que, sempre que estas normas não são interpretadas nem aplicadas de forma correcta, tal circunstância é cognoscível pelo STJ. N) Não estão os ora Recorrentes a recorrer da matéria de facto; estão, sim, a recorrer da errónea aplicação das regras do ónus probatório. O) Não podem os ora Recorrentes aceitar o escrito e decidido no 3º parágrafo da pag, 66, quando no acórdão recorrido se afirma, “na verdade, o facto 63 é o reverso do facto 57; pois, enquanto neste se afirma que a parcela em disputa é parte integrante do prédio dos R, naquele afirma-se que é parte integrante do prédio da herança. Naturalmente que, pelas razões já aduzidas, este facto não pode ser dado nem como provado nem como não provado, antes deve ser eliminado do acervo factual, tal como sucedeu com o facto 56”. P) O TRG entendeu que dever-se-iam eliminar reciprocamente os factos 63 e 57; sendo certo que, o facto 63 estava julgado não provado (e os A pugnavam para que fosse julgado provado); ao passo que o facto 57 estava julgado provado (e os A pretendiam que fosse julgado não provado). Q) Não se resolve uma contradição entre factos provado e não provados, anulando-os e eliminando-os reciprocamente, como fez o tribunal a quo no parágrafo que supra transcrevemos, no item 36 destas alegações, ao determinar que dever-se-ia eliminar do acervo factual os itens (factos) 63 e 57 da matéria de facto. R) Se contradição existe, entre o facto 57 julgado provado e o facto 63 julgado não provado, a consequência só pode ser uma, e uma só: o Tribunal terá de decidir contra quem tem o ónus probatório e não proceder a uma qualquer eliminação recíproca de factos contraditórios entre si. S) A sustentar o que acaba de afirmar-se, estatui o artº 342º, do C Civil, que, “àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito”; e acrescenta-se no nº, 3 da mesma norma, que, “em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. T) Na verdade, a parcela de terreno com 3 m, por cada lado (correspondente a 9 metros quadrados) fazia parte integrante do “campo da ...”; no qual, foi construído um muro divisório e doado à filha BB; filha essa que acabou por vender a propriedade aos RR, aqui Recorrentes. U) Ao expurgar tal matéria de facto do rol da factualidade provada (com o fundamento em contrariedade como facto 63) o Tribunal a quo acabou por retirar a sustentação factual para atribuir a propriedade da parcela aos RR, conforme havia reconhecido o Tribunal de 1ª instância. V) Pugnam os Recorrentes para que o facto 57 seja repristinado e passe a figurar no rol de factos provados, pelas razões acima aduzidas. W) Face á factualidade julgada provada no acórdão a quo e à inclusão do facto 57 (que foi expurgado do rol dos factos julgados provados), terá por efeito a atribuição da propriedade da parcela de 9 m2 aos ora Recorrentes. X) O direito dos AA á água extraída do poço, apenas poderá ser equivalente a uma servidão predial de águas captadas no poço objecto dos presentes autos. Y) Em suma: se o STJ acolher a proposta decisória aqui propugnada pelos Recorrentes, tal circunstância, implicará que estes (Recorrentes) não sejam condenados – como estranhamente foram – a “retirarem do poço, o tubo de pesca, o motor eléctrico e todo e qualquer outro objecto ou mecanismo que ali colocaram”. Z) Normas violadas - o TRG violou, entre outras, as seguintes normas: os arts. 609º e 615º, n.º 1 al. e), ambos dos CPC; bem como, os arts. 341º e seguintes do CC, maxime o art. 342º; com consequências no processo de subsunção dos factos ao direito aplicável.” E conclui pedindo que o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que “decida em conformidade com a proposta decisória, descrita no “título” c – Proposta decisória .…itens 51 a 56”. 14. Os Autores contra-alegou, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1-O Supremo Tribunal de Justiça conhece de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado, por regra, apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias recorrida. 2- No presente caso, não existe qualquer ofensa de disposição legal expressa. 3 - O Tribunal “a quo” explicou e fundamentou a razão pela qual entendeu que a alteração à matéria factual – seja alterar factos dados como provados, seja alterar factos dados como não provados – deveria, como foi, ser levada a cabo. 4- Explicou e fundamentou a razão pela qual procedeu à eliminação dos factos conclusivos ou meramente valorativos do acervo factual, e, consequentemente, proferiu decisão estribada na factualidade que entendeu declarar como “provada”, no que à composição e amplitude dos prédios em confronto lhe cabia decidir. 5 - A valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não existindo erro de direito na fixação da prova que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar, impõe-se concluir que a matéria em apreço, nos termos em que se encontra concretamente alegada pelos RR/Recorrentes, se afigura insusceptível de apreciação em sede de recurso de revista. SEM PRESCINDIR, 6 - Não há nenhum excesso no reconhecimento da posse e propriedade da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de GG e HH, representada pelos AA., sobre o prédio urbano, suas construções e anexos e onde se inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um dos seus lados – onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda do quadro eléctrico e sistema de captação e abastecimento de água. (correspondente, em parte, ao que se peticionou na al. a) do Petitório final da acção). 7 - Tal como não há nenhum excesso na condenação dos RR. a restituírem à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de GG e HH, representada pelos AA., a parcela de terreno e o que nela se encontra implantado, conforme descrição feita em 1), retirando do poço o “tubo de pesca”, o motor eléctrico e todo e qualquer outro objecto ou mecanismo que ali colocaram. (correspondente, em parte, ao que se peticionou na al. b) do Petitório final da acção). 8 - Não padece, assim, o douto Acórdão recorrido, por tudo isto, da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC. 9 - Torna-se claro que o Tribunal da Relação reapreciou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, formulou livremente a sua convicção e, em consequência, negando e, ou, declarando as pretensões dos AA. e dos RR/Recorrentes, em conformidade com o peticionado e, alterando, como lhe é permitido, a fundamentação de direito anteriormente desenvolvida, proferiu a decisão constante do douto Acórdão do qual, dilatoriamente, vieram os RR. recorrer. 10 - Sendo, manifestamente improcedentes as vinte e quatro (24) conclusões plasmadas no respectivo Recurso de Revista interposto pelos RR.” E concluem pela improcedência do recurso. 15. Em face das alegações de recurso apresentadas pelos Réus/Recorrentes, o Tribunal da Relação de Guimarães notificou-os para esclarecer se pretendiam invocar nulidades do Acórdão e, em caso afirmativo, proceder à sua clara identificação. 16. Os Réus/Recorrentes vieram indicar que alegaram as nulidades de ininteligibilidade do Acórdão e a condenação para além do pedido. 17. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Réus / ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - saber se se verificam as nulidades de ininteligibilidade e condenação para além do pedido (alíneas c) e e) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; - saber se o Tribunal da Relação, ao conhecer da impugnação da matéria de facto, eliminando factos por os considerar conclusivos violou a lei processual e os poderes que lhe são atribuídos; - o mérito da causa. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1. No dia .../02/2019, na freguesia de ..., concelho de ..., de onde era natural, faleceu GG, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral, com HH, sem testamento ou disposição de qualquer última vontade – Cfr. Resposta ao Ponto 1º da P.I. 1.2. No dia .../03/2020, na freguesia de ..., concelho do ..., faleceu aquela HH, natural da freguesia de ..., concelho de ..., no estado de viúva daquele GG, também sem testamento ou disposição de qualquer última vontade – Resposta ao ponto 2º da P.I. 1.3. Sucederam àquele GG e HH, como seus únicos herdeiros, os seus quatro filhos: AA, BB, CC e FF, conforme tudo melhor se alcança da escritura notarial de Habilitações, celebrada aos .../05/2020, no Cartório Notarial sito na Rua ..., lavrada pelo respetivo Notário, Lic. II – Resposta ao ponto 3º da P.I.. 1.4. Os AA., conjuntamente com a sua irmã, FF, Interveniente, em razão de serem os únicos herdeiros dos seus ditos Pais, GG e HH, representam a herança aberta e indivisa que é dona e legitima possuidora do seguinte prédio urbano: “Prédio urbano composto por casa de habitação de r/c e andar com anexos/garagem, com a área de implantação do edifico de 137,300m2 e área total do prédio de 597m2, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1297, e, igualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...15, freguesia de ...” – Cfr. Resposta ao ponto 4º da P.I.. 1.5. Os falecidos Pais dos AA. e da sua irmã, FF, adquiriram este prédio, na altura parcela de terreno para construção urbana, através de negócio e escritura notarial de compra e venda, celebrada no dia .../12/1969, na Secretaria Notarial de ..., comprando-o ao anterior proprietário, JJ e mulher, KK – Cfr. Resposta ao ponto 13º da P.I. 1.6. Aquisição esta que com base no dito titulo trataram de inscrever e registar a seu favor na Conservatória do registo predial sob a Ap.7 de 13/03/1970 – Resposta ao ponto 14º da P.I.. 1.7. A partir daquela data, e na sequência da celebração da respetiva escritura notarial de compra e venda, os Pais dos AA., passaram a construir a supra descrita casa de habitação de r/c e andar, cujo pedido de licenciamento para as obras de construção foi apresentado na Câmara Municipal de ... ainda antes da celebração da escritura notarial de compra e venda – Resposta ao ponto 15º da P.I. 1.8. Tal como passaram os Pais dos AA. a construir os anexos com garagem e arrumos e ainda o poço para abastecimento de água da casa de habitação, com os tubos de condução da água do poço para o interior da casa e para o exterior do prédio, o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), colocando, ou mandando colocar o respetivo poste elétrico de baixa tensão e iluminação, a partir do qual é fornecida, por via aérea, a energia elétrica à casa de habitação e ao motor elétrico de captação de água do poço – Resposta ao ponto 16º da P.I.. 1.9. Para melhor delimitação dos limites deste prédio, foi elaborada uma planta topográfica, onde se encontra delimitado por uma linha vermelha e dentro desta e sua delimitação se mostram representadas as respetivas construções que desde 1969 foram levadas a cabo pelos pais dos AA e chamada, a saber: - casa de habitação de rés-do-chão e andar; - anexos para garagem de veículos e arrumos; - anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba); - poço para abastecimento de água da casa de habitação do prédio e rega do quinta e jardim; - escadas, varandas, passeios em cimento e canteiros para jardim – resposta ao ponto 17º da P.I.. 1.10. Após a compra daquele prédio constituído pela parcela de terreno para construção, descrito nos números anteriores, os Pais dos AA. e após a morte daqueles, os próprios AA., em conjunto com a sua mencionada irmã, FF, passaram a exercer sobre o respetivo prédio todos os poderes e direitos inerentes quer à posse, quer à propriedade de que são titulares, designadamente, realizaram as obras já elencadas nos números anteriores, fizeram outras de melhoramento, utilizaram e fruíram da casa de habitação, das garagens, dos anexos, da água do poço e do anexo onde se mostra instalada a cabine da bomba, limparam, pintaram e cuidaram das construções edificadas no prédio, repararam os telhados, os pavimentos, tal como das árvores que se encontram implantadas no mesmo, colhendo os respetivos frutos, pagando os impostos, bem como praticando todos os demais atos próprios e inerentes ao exercício daqueles seus poderes – Cfr. Resposta ao ponto 18º da P.I.. 1.11. E tudo isso à vista de todos e, por isso, de forma pública, sem oposição de ninguém, ou seja, de forma pacífica, na convicção de exercerem direito próprio e com total exclusão de outrem – Cfr. Resposta ao ponto 19º da P.I.. 1.12. Os AA., na qualidade de únicos herdeiros e representantes da herança aberta e indivisa, em conjunto com a requerida, sua irmã, quer por si, quer por ante-possuidores, que há mais de 10, 15, 20, 30, 40 e 50 anos que vêm exercendo a posse e o direito de propriedade sobre o descrito prédio urbano, usufruindo em pleno do mesmo, colhendo os respetivos frutos e pagando as suas respetivas contribuições, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos e rendeiros, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja e na convicção de exercer direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a posse sempre foi, como é, pacífica, pública e de boa-fé – Cfr. Resposta ao ponto 21º da P.I.. 1.13. No descrito prédio urbano, logo após a respetiva aquisição, em 1969, e início das obras de construção da casa de habitação, anexos, garagem foi também implantado um poço para abastecimento de água à casa e para rega de quintal e jardim – Cfr. Resposta ao ponto 23º da P.I.. 1.14. O local onde o poço foi implantado, com suas argolas com o diâmetro de 1,50m (R0.75) e a profundidade de cerca de 10m, foi escolhido em razão de ser o melhor local para captação de água potável para abastecimento e utilização na casa de habitação dos falecidos Pais dos AA. – Cfr. Resposta ao ponto 24º da P.I.. 1.15. E encostado ao mesmo poço foi então construído o anexo para guarda do quadro elétrico de ligação da eletricidade ao motor do poço, bomba de captação de água e tudo o mais que é próprio desse mecanismo – Cfr. Resposta ao ponto 25º da P.I.. 1.16. Tal como encostado a esse anexo ou cabine da bomba foi colocado o poste de baixa tensão e iluminação, a partir do qual é fornecida a energia elétrica quer à casa de habitação e suas dependências, quer ao motor elétrico de captação de água – Cfr. Resposta ao ponto 26º da P.I. 1.17. Os Pais dos AA., a partir desse conjunto formado pelo poço e cabine da bomba, fizeram a ligação, por tubo, da água captada no poço para serventia e utilização, quer dentro da casa de habitação, quer no exterior da mesma - Cfr. Resposta ao ponto 27º da P.I.. 1.18. Verificando escassez da água captada no poço, os Pais dos AA. e da irmã dos mesmos, construíram, com ligação direta ao poço, uma mina que terá cerca de 6 a 7 metros, a qual a partir do dito poço se prolonga pela parte da frente – confrontação com a Rua ... – do prédio urbano supra descrito - Cfr. Resposta ao ponto 28º da P.I.. 1.19. Não existindo qualquer outro poço ou furo para abastecimento de água ao prédio dos AA., seja à casa de habitação, seja às dependências, seja ao quintal - Cfr. Resposta ao ponto 29º da P.I. 1.20. Contratualizaram os Pais dos AA., logo em 1970, com a Cooperativa E..., C.R.L., o fornecimento de energia elétrica, quer para a casa de habitação –contador nº ...93 (NIP ...95) - quer para a cabine do motor elétrico para extração da água do poço – contador nº ...29 (NIP ...00) - Cfr. Resposta ao ponto 30º da P.I. 1.21. Construções estas que ocupam uma parcela de terreno que configura um quadrado - Cfr. Resposta ao ponto 31º da P.I. 1.22. Pois, tem de comprimento e de largura, por qualquer dos seus lados, 3 metros - Cfr. Resposta ao ponto 32º da P.I. 1.23. Os Pais dos AA., também por essa mesma altura ou até em data anterior, adquiriram mais 4 prédios rústicos situados no mesmo lugar de ... ou ..., daquela freguesia de ..., prédios esses que, posteriormente, doaram a cada um dos seus quatro filhos e filhas - Cfr. Resposta ao ponto 33º da P.I.. 1.24. Os Pais dos AA. adquiriram o prédio rústico que confronta pelo lado Sul com o prédio que se vem descrevendo, denominado de “Campo da ...”, que então estava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 216 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...74 da mesma freguesia de ... - Cfr. Resposta ao ponto 34º da P.I.. 1.25. Não havendo então, e porque todos esses prédios pertenciam aos Pais dos AA., delimitação física entre ambos - Cfr. Resposta ao ponto 35º da P.I.. 1.26. No ano de 1996 os falecidos Pais dos AA. doaram à sua filha, BB – aqui A. e então casada com o LL - o prédio rústico que pelo lado Sul confrontava com o supra descrito prédio urbano - Cfr. Resposta ao ponto 36º da P.I. 1.27. A donatária e aqui 2ª A., deu início ainda nesse ano ao pedido de licenciamento para a construção de um edifício para habitação no prédio rústico que lhe havia sido doado - Cfr. Resposta ao ponto 37º da P.I. 1.28. Nos documentos e planta topográfica apresentada para obter a licença de obras para a construção da casa de habitação a A., BB e senhor seu marido, não assinalaram como fazendo parte do prédio doado aquelas construções identificadas nas als. c) e d) do nº 17 desta P.I. – anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), o poste de baixa tensão e o poço - Cfr. Resposta ao ponto 38º da P.I. 1.29. E isso porque a donatária de tal prédio, tal como todos os demais irmãos, bem sabiam que o referido poço, anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e o poste de baixa tensão, foram construídos para servir o prédio de seus pais - Cfr. Resposta ao ponto 39º da P.I. 1.30. Terminada em 2001 a construção da casa de habitação no prédio doado – “Campo da ...” – a donatária e o então senhor seu marido, mudaram a sua residência para esse edifício passando a habitar e a residir em tal casa e prédio - Cfr. Resposta ao ponto 40º da P.I. 1.31. Para não despenderem então dinheiro com a construção de um poço para abastecimento de água ao seu prédio, a donatária e o então marido pediram autorização aos Pais para se abastecerem de água do poço para consumo da casa - Cfr. Resposta ao ponto 41º da P.I. 1.32. Os doadores daquele prédio e Pais dos AA. autorizaram a instalação de um tubo/mangueira que a partir de uma torneira instalada no prédio dos mesmos abastecia o depósito da casa de habitação, construída pela donatária e seu então marido - Cfr. Resposta ao ponto 42º da P.I. 1.33. Passando a mesma a usufruir, por mera tolerância e favor dos Pais, da água daquele poço durante os anos que ali habitou - Cfr. Resposta ao ponto 43º da P.I. 1.34. A R. esposa, filha da requerida, FF, viveu durante muitos anos em casa dos Avós, tendo observado diariamente os factos supra descritos e que diretamente dizem respeito à utilização da água do poço, ao tratamento, reparação e utilização desse mesmo poço, tal como do supra referido anexo construído junto ao poço para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e o poste de baixa tensão, por parte dos seus Avós - Cfr. Resposta ao ponto 44º da P.I. 1.35. Sendo que a mesma bem sabe que a casa de habitação e toda a água que na mesma era utilizada, quer para a higiene pessoal dos moradores, quer para utilização na confeção de alimentos, quer até para beber, provinha daquele poço de água pertencente e construído na parcela de terreno dos Avós - Cfr. Resposta ao ponto 45º da P.I. 1.36. No ano de 2017, na sequência do divórcio da A., BB e do então seu marido, LL, os mesmos venderam esse prédio, então já urbano, à sua sobrinha e marido, aqui RR - Cfr. Resposta ao ponto 46º da P.I. 1.37. E venderam o mesmo nas exatas condições em que o prédio se encontrava - Cfr. Resposta ao ponto 47º da P.I. 1.38. E porque sabiam que os compradores, seja a senhora sua sobrinha, seja o marido da mesma, aqui RR., tinham conhecimento pessoal e direto, no que diz respeito à utilização do poço, do anexo (cabine da bomba), entenderam não ser necessário assinalar na escritura de compra e venda qualquer ressalva ou reserva relativamente a esses mesmos factos – Cfr. Resposta ao ponto 48º da P.I. 1.39. Os RR., que compraram aquele prédio propriedade da Tia e aqui A., BB, enquanto os Pais dos AA. e seus Avós ainda eram vivos, sempre respeitaram a posse dos mesmos sobre essas mesmas construções, tal como o fizeram relativamente a todos os demais edifícios e área de logradouro e quintal do prédio em causa nos autos - Cfr. Resposta ao ponto 49º da P.I. 1.40. E tendo iniciado obras de restauro na casa de habitação do prédio que compraram à Tia e aqui A., BB, continuaram a usar para a realização dessas mesmas obras, com tolerância dos seus Avós, a água do poço nos mesmos e exatos termos em que antes vinha sendo autorizado o uso dessa água, ou seja, através da mangueira ligada a uma torneira do exterior do prédio dos AA - Cfr. Resposta ao ponto 50º da P.I. 1.41. Até que, após a morte do Avô e quando a Avó, HH, já se encontrava gravemente doente e ausente da respetiva casa de habitação, os RR., em Janeiro ou Fevereiro do corrente ano de 2020, acederam ao poço ali construído e introduziram no mesmo um “tubo de pesca” para captação da água do poço, aplicando uma outra bomba e instalando motor elétrico que ligaram à eletricidade da sua casa de habitação - Cfr. Resposta aos pontos 51º e 52º da P.I. 1.42. Ao mesmo tempo que instalaram um tubo para condução da água do poço para dentro e para o exterior da respetiva casa de habitação - Cfr. Resposta ao ponto 53º da P.I.. 1.43. Nenhum dos AA., até porque ali não viviam, se apercebeu da prática por banda dos RR. desse ato - Cfr. Resposta ao ponto 54º da P.I. 1.44. Os RR. cortaram o tubo de abastecimento da água do poço à casa propriedade da herança aberta e indivisa presentada pelos AA. E pela chamada – Cfr. Resposta ao ponto 55º da P.I. 1.45. Deixando a casa que então ainda era da sua Avó e dos seus Tios e que agora pertence à herança indivisa representada pelos AA e pela irmã destes, FF – Mãe da R. esposa – sem acesso à água do poço, quer para consumo de quem vier a habitar a mesma, quer para rega do quintal, rega das plantas do jardim e até para lavagem e limpeza dos passeios e demais partes do logradouro - Cfr. Resposta ao ponto 56º da P.I. 1.46. Recusando-se os RR. a restituir a posse, sobre o poço, sobre a água captada no mesmo, tal como do mesmo modo se recusam a restabelecer o fornecimento de água do poço à habitação e ao prédio da dita herança – Cfr. Resposta ao ponto 57º da P.I.. 1.47. E, tanto quanto é dado saber aos AA., desde Janeiro ou Fevereiro do corrente ano de 2020 e até aos presentes dias os RR. não cessaram a ocupação e apropriação do poço, da água do mesmo - Cfr. Resposta ao ponto 58º da P.I. 1.48. Na data em que os Pais dos AA., construíram o poço, o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e o poste de baixa tensão – encostado à cabine da bomba - colocaram os tubos de condução da água do poço para dentro da sua casa de habitação, tal como para o exterior do prédio, os mesmos eram os proprietários, quer do prédio em causa nos autos, quer do prédio rústico que com este confrontava a Sul, denominado de “Campo da ...” - Cfr. Resposta ao ponto 74º da P.I. 1.49. E quando o referido prédio rústico denominado de “Campo da ...” foi doado à filha, BB, já então eram evidentes, ou seja, era visível para toda e qualquer pessoa a implantação naquela parcela de tereno de 3m de comprimento por 3m de largura, do supra descrito poço, anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e o poste de baixa tensão, tal como os tubos de condução da água a partir do poço para o interior da casa de habitação e para o exterior do prédio, com as torneiras ali aplicadas e também bem visíveis - Cfr. Resposta ao ponto 75º da P.I. 1.50. Sendo evidente que sobre o prédio dos RR., existiam na data da doação à filha, BB, e na data em que esta e o então marido, venderam aos RR., sinais evidentes, à luz do dia e ao luar, de serventia ao prédio pertencente à dita herança ilíquida e indivisa - Cfr. Resposta ao ponto 77º da P.I. 1.51. Sendo certo que ao longo dos anos e ainda no dia de hoje essas mesmas construções estão à vista de todos - Cfr. Resposta ao ponto 79º da P.I.. 1.52. Sempre os Pais dos AA., Avós da R. esposa, ao longo dos anos fizeram reparações, obras e limpeza no poço, nas argolas de cimento que protegem o mesmo, no identificado anexo e portas que igualmente limparam e pintaram, reparando quer uma, quer outra dessas construções, usando e servindo-se da água desse poço que conduziram através dos ditos tubos para dentro da casa de habitação e para o exterior do prédio - Cfr. Resposta ao ponto 80º da P.I. 1.53. E nunca ao longo dos tempos alguém deduziu qualquer oposição contra essas construções e essa utilização e serventia da água - Cfr. Resposta ao ponto 81º da P.I. 1.54. Até os RR., pelo menos até Janeiro ou Fevereiro do corrente ano, também nenhuma oposição a tal deduziram, sempre tendo reconhecido o direito dos seus Avós e dos AA. seus Tios e de quem mais vivia ou acedia ao prédio dos mesmos, à utilização das construções descritas e à utilização e serventia da água do poço - Cfr. Resposta ao ponto 82º da P.I. 1.55. Tudo exercido pela herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e ante possuidores há mais de 10, 20, 30 e 40 anos, na presença de todos os vizinhos, de forma pública, pacifica, de boa fé e na convicção de exercer direito próprio e não lesar quem quer que seja - Cfr. Resposta ao ponto 85º da P.I. 1.56. Tanto assim que nunca alguém, mesmo os RR., até Janeiro ou Fevereiro do corrente ano, fizerem sentir estarem a ser lesados - Cfr. Resposta ao ponto 86º da P.I. Factos provados oriundos da contestação: 1.57. O poço, o poste de iluminação, a cabine e respetivo sistema de captação, encontram-se instalados numa parcela com o formato de um quadrado – com o cumprimento de largura de 3 metros em cada um dos lados - que, após a doação à filha MM e construção do muro divisório, passou a ser parte integrante do prédio dos ora RR Demandados, mantendo-se, no entanto, uma porta de “acesso” para o prédio da herança aberta e indivisa representada pelos autores e chamada. (eliminado pelo TR, por conclusivo e não factual) 1.58. O poço foi a 1ª construção, assim como a cabine (para alojamento do motor de água): a esta construção seguiu-se a construção da casa da herança e só posteriormente foi construída a garagem e anexos: tendo o poço, ao lado da casa: a instalação de canalização, foi para fruição da água. 1.59. A casa (nr de polícia 77, agora propriedade da herança), foi construída em 1969 e os anexos e garagens, mais tarde: 1.60. Após o falecimento dos avós da ora R Demandada, nunca foram executadas quaisquer obras, pinturas ou limpezas: 1.61. Nunca foram colhidos quaisquer frutos da mesma habitação: de resto, esta apenas tinha “murchos”, um limoeiro, uma macieira e duas laranjeiras; 1.62. Desde Outubro de 2018, a casa (a partilhar) nr, 77, está vazia: ambos os de cujus foram (desde tal data), viver para casa da chamada FF;” 2. E foram julgados como não provados os seguintes factos: 2. 63. Que a parcela de terreno onde está construído o poço de água e o anexo com a cabine para resguardo do motor elétrico e sistema de captação e abastecimento de água, poste elétrico de baixa tensão e iluminação, seja atualmente parte integrante do prédio dito em 12º da P.I., pertencente à herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e chamada. (eliminado pelo TR, por conclusivo e não factual) 2.64. Que o poço haja sido construído para rega do “lote” / imóvel, casa nr de polícia 59 (propriedade dos ora RR Demandados); 2.65. Que os imóveis (“lotes”), foram adquiridos (pelos de cujus) em momentos diferentes: em 1º lugar o “lote” 59; em 2º, o “lote” 77 (casa a partilhar) e os restantes, posteriormente. 2.66. Que ainda hoje seja possível perceber a existência de uma limitação / “divisória” entre os dois “lotes (casas nrs de polícia 59 e 77); 2.67. Que o poste, para alimentação do poço, sito no nr de polícia 59, casa dos ora RR Demandados, foi aí colocado, por se encontrar próximo do mesmo (poço). 2.68. Que os de cujus, que habitavam, ao tempo, a casa nr 77, passaram a usufruir exclusivamente da água da rede pública para a sua habitação, até porque a água do poço estava imprópria para consumo doméstico. 2.69. Que a menção vertida no contrato promessa de compra e venda em que é referido expressamente que (… “prometem vender à segunda outorgante” – ora R Demandada – “o prédio urbano … livre de ónus ou encargos … no exato estado em que se encontra atualmente”, tivesse em vista excluir a extinguir o direito dos falecidos a utilizar as ditas construções. 2.70. Que após a construção da casa nr de polícia 59, o anterior proprietário (herdeira BB e cônjuge), tenha instalado uma bomba dentro do poço e passado a utilizar o mesmo sem qualquer limitação como sendo dele;” 3. Da nulidade do Acórdão recorrido Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão recorrido, com fundamento no disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (ininteligibilidade do Acórdão), e na alínea e) do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (o juiz condenou para além do pedido). 3.1. Enquadramento preliminar A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607.º a 609.º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do n.º 2 do artigo 663.º e 679.º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi n.º 1 do artigo 666.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil). De harmonia com o disposto no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no n.º2 do artigo 663.º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 608.º. Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito. Nos termos do disposto na alínea c), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A “…sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “…num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “…evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “….se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. (Professor Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151). Pode dizer-se que o acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. No que concerne à nulidade prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, invocada pelos Réus/Recorrentes (a condenação para além do pedido). Na observância do princípio do dispositivo, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (In Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 362) - apesar de se referir ao VCódigo de Processo Civil, o ensinamento se mantém em face do NCódigo de Processo Civil - “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso …, e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido … . A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia… ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado …”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. 3.2. Vejamos o caso dos autos Os Réus/Recorrentes alegam que o segmento decisório do Acórdão recorrido revela-se ininteligível, porquanto: “F) Os ora Recorrentes não entendem nem descortinam aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo; porque, por um lado, declara o Tribunal recorrido que é nula a sentença na parte em que reconhece a propriedade exclusiva da água do poço, porque a decisão de 1ª instância teria extravasado os limites da condenação; e, por outro, condenam os RR, ora Recorrentes a reconhecerem a propriedade exclusiva dos AA, Recorridos, de uma parcela de 3 metros por 3 metros (9 m2), na qual se acha implantado um poço, um poste e anexo (cabine) !!!... G) Decorre então do decidido que o TRG, embora tenha conhecido a nulidade da condenação em 1ª instância, por extravasar os limites do pedido, acabou o Tribunal a quo (TRG) por alargar ainda mais os limites do pedido; porque, para além de ter reconhecido a propriedade exclusiva do poço, do poste e do anexo (cabine) ainda atribui a propriedade aos A, ora Recorridos, em forma de quadrado com 3 metros de comprimento em cada um dos lados. H) Se houve violação do princípio da limitação da condenação na decisão de 1ª instância, parece-nos que, e salvo o devido respeito, por maioria de razão, a violação de tal princípio do dispositivo, no seu afloramento – limites à condenação – ainda é, mais patentemente violado, pelo acórdão a quo”. O Tribunal da Relação de Guimarães veio a pronunciar-se sobre esta invocada nulidade, afirmando que o Acórdão recorrido é compreensível, percetível ou inteligível. Da análise do Acórdão recorrido resulta que o mesmo é inteligível. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, tendo o dispositivo o seguinte teor: ““Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: 1. Julgo parcialmente procedente o pedido principal e, em consequência: a) Declaro que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela Requerida, é proprietária do prédio dito m 12º da P.I., inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15 da CRP de .... b) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que pretendem que se declare que o aludido direito de propriedade inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de largura e cumprimento em cada um seus lados - onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água, absolvendo-se os Réus do pedido contra eles formulado, na parte em que se pede a sua condenação a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela Requerida a dita parcela de terreno; c) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que pretendem a condenação dos Réus a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela Requerida o poço da água, com os seus tubos de condução da mesma para o interior da casa de habitação do prédio dos autores, tal como para o exterior da mesma, bem como do poste e do anexo, livre de pessoas e bens, abstendo-se da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do direito sobre estas construções. d) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar uma indemnização pelos danos e prejuízos resultantes da lesão d seu direito de propriedade; e) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar a quantia pecuniária de 50,00 euros, por cada dia de atraso na restituição da parcela e obras reivindicadas. 2) Julgar totalmente procedente o pedido subsidiário deduzido pelos AA., condenando os RR a reconhecer que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada é a proprietária exclusiva da água do poço, implantado no prédio dos RR., bem como a reconhecer a existência de uma servidão por destinação de pai de família, servidão essa em que o prédio dominante é o prédio dos AA. e o prédio serviente é o dos RR, tendo por objeto a implantação do poço para armazenamento da água, dos tubos para a condução da água a partir do poço e até ao exterior e interior da casa de habitação dos autores com o consequente direito ao uso e serventia da água desse poço (de que são proprietários) e ainda o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água e a fixação dentro da mesma parcela do poste de baixa tensão através do qual é fornecida a energia elétrica ao prédio dos AA. e ao motor elétrico para captação de água do poço, tudo em proveito do prédio dos AA. Condeno ainda os RR a reporem os tubos de condução da água a partir do poço e para o prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada;” Desta decisão quer os Autores quer os Réus interpuseram recurso de apelação, tendo os Réus alegado que “A. A decisão pelo tribunal a “quo”, deverá ser revogada, por outra, que, declare nula a sentença, no segmento decisório referente a “2)”, que julgou “totalmente procedente o pedido subsidiário deduzido pelos AA”. O Acórdão recorrido identificou as questões a decidir do seguinte modo: “Recurso dos réus: I – saber se a sentença é nula, por ter condenado para além do pedido e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm; Recurso dos autores: II- saber se a matéria de facto deve ser alterada; III – reapreciar a decisão jurídica quanto aos pedidos formulados nas als. a) a d) da p.i., em função da alteração introduzida na matéria de facto” O Acórdão recorrido iniciou o conhecimento dos recursos iniciando a sua apreciação pela nulidade invocada pelos Réus/Recorrentes, por este ter sido o primeiro recurso interposto e por se tratar de uma questão processual. E concluiu que se verificava a nulidade invocada e que o Tribunal de 1.ª instância condenou para além do pedido, afirmando “Deste modo, o recurso dos réus procede e, em consequência, declara-se nula a sentença na parte em que condena os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a água do poço existente no terreno dos réus, expurgando-se o nº2 do dispositivo da sentença dessa matéria, que supra se assinalou a negrito, e permanecendo a parte restante que não se encontra afetada pelo aludido vício de nulidade”. E no Acórdão recorrido fundamentou-se essa decisão, referindo que o Tribunal de 1.ª instância tinha condenado os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre a água do poço existente no terreno dos Réus e que os Autores não haviam formulado este pedido. Daí a nulidade que declararam. De seguida, o Acórdão recorrido passou a apreciar o recurso dos Autores e concluiu pela procedência parcial do recurso, nestes termos: ““Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, no seguinte: A) julgam integralmente procedente o recurso dos réus e declaram nula a sentença quanto ao nº 2 do seu dispositivo, na parte em que condena os réus no reconhecimento de que a herança é proprietária exclusiva da água do poço, implantado no prédio dos réus; B) julgam parcialmente procedente o recurso dos autores, revogam a sentença recorrida quanto aos nºs 1, als. b) e c) e nº 2, com exceção da parte final, mantendo-se o nº1, al. a) e o último parágrafo do nº 2, que não são objeto do recurso, e mantendo-se igualmente as alíneas d) e e), emboras estas com distinta fundamentação jurídica, e, em consequência: 1) julgam procedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, e declaram que o imóvel inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15da CRP de ... inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um seus lados - onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água; 2) condenam os réus a restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, a parcela de terreno e o que nela se encontra implantado, conforme descrição feita em 1), retirando do poço o “tubo de pesca”, o motor elétrico e todo e qualquer outro objeto ou mecanismo que ali colocaram.” Em seguida o tribunal clarifica a decisão, dizendo: “Como supra referido, mantêm-se as condenações da sentença recorrida do nº 1, al. a) e do último parágrafo do nº 2, que não foram objeto de recurso, e ainda a improcedência dos pedidos decretada nas als. d) e e), mas estas com distinta fundamentação jurídica, cuja redação aqui se transcreve com vista a uma melhor e integral compreensão do atrás decidido: “1) a) Declaro que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela Requerida, é proprietária do prédio dito em 12º da P.I., inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15 da CRP de .... (...) d) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar uma indemnização pelos danos e prejuízos resultantes da lesão do seu direito de propriedade; e) Julgo improcedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa, representada pelos AA. e pela chamada no segmento em que peticionam a condenação dos RR a pagar a quantia pecuniária de 50,00 euros, por cada dia de atraso na restituição da parcela e obras reivindicadas. 2) (...) Condeno ainda os RR a reporem os tubos de condução da água a partir do poço e para o prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA e pela chamada;” Isto é, o Acórdão recorrido iniciou por analisar o recurso interposto pela Réus/Recorrentes, apreciando a nulidade da sentença por este invocada e verificou que essa nulidade tinha ocorrido. Contudo, ao analisar, posteriormente, o recurso de apelação dos Autores, concluiu pela sua parcial procedência, referindo-se que a parcela do poço e anexos pertence ao prédio dos Autores, sendo esta fundamentação percetível. Deste modo, não era possível manter a decisão do Tribunal de 1.ª instância, pois essa decisão partia do pressuposto de que terreno fazia parte do prédio dos Réus e que a água do poço era pertença dos Autores. Assim, esta decisão conflituava com a procedência do recurso dos Réus, que foi analisado em primeiro lugar por se reportar a uma questão que devia ser apreciada primeiramente e que, sendo uma questão processual (analisando a decisão do Tribunal de 1.ª instância com o pedido, subsidiário, formulado pelos Autores, e concluindo que se verificava essa nulidade invocada pelos Réus/Apelantes), não se pronunciou sobre o mérito da causa. O mérito da causa foi apreciado com o recurso dos Autores/Apelantes. Daí que o Acórdão recorrido apresentasse, para “uma melhor e integral compreensão do atrás decidido”, transcreveu as partes da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância que não era afetada pela procedência parcial do recurso dos Autores. Deste modo, o Acórdão recorrido não é obscuro nem ambíguo, sendo claro no que foi julgado procedente e improcedente, quer na 1.ª instância quer no Tribunal da Relação. Quanto à nulidade da condenação para além do pedido. Por despacho de 4/02/2021, os Autores apresentaram nova petição inicial, formulando os seguintes pedidos: a) deve ser reconhecido e declarado o direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, sobre o imóvel identificado em nºs 12, 16 e 17 desta p.i., e especificamente da parcela de terreno onde se encontram implantados o poço de água e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 – ..., e inscrito sob o nº ...15na Conservatória do Registo Predial de ..., e os RR. condenados a tal reconhecerem, abstendo-se da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do direito da herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. sobre o descrito prédio, e, designadamente, sobre o poço de água, tubos de condução da mesma para o interior e exterior da casa de habitação do prédio e sobre o dito anexo, com todas as devidas e legais consequências. b) devem ser os RR. condenados a restituírem à herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, a parcela de terreno e o poço da água, com os seus tubos de condução da mesma para o interior da casa de habitação do prédio dos AA., tal como para o exterior da mesma, e o respetivo e supra citado anexo, tudo melhor descrito na planta topográfica junta aos autos, e nos docs. nºs 9 a 20, alodial e livre de pessoas e bens, abstendo-se eles, da prática de qualquer ato que ofenda, dificulte ou prejudique o livre exercício do respetivo direito de propriedade da herança representada pelos AA. sobre a totalidade do seu prédio, e, designadamente, sobre esta parcela de terreno e suas construções, bem como sobre a água armazenada no poço, cessando a apropriação e utilização dessa água armazenada no poço, retirando do mesmo o “tubo de pesca”, o motor elétrico e todo e qualquer outro objeto ou mecanismo que ali colocaram, com todas as devidas e legais consequências; c) serem condenados no pagamento de uma indemnização para o ressarcimento dos danos e prejuízos que a herança ilíquida e indivisa representada pelos AA. e pela requerida, FF, sofre com o facto de não poder usar e utilizar na totalidade e respetiva plenitude o respetivo direito de propriedade sobre o dito prédio e sua casa de habitação, a qual deverá ser fixada no respetivo incidente de liquidação, por agora não ser possível identificar com certeza e segurança a totalidade desses mesmos danos e prejuízos, os quais, aliás, se irão prolongar e agravar ao longo da presente demanda, tudo com todas as devidas e legais consequências. d) devem os RR. ser condenados a pagar a quantia pecuniária de €.50,00 por cada dia de atraso na restituição do prédio da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela requerida, FF, e particularmente na reposição dos tubos de condução da água do poço para a casa de habitação do prédio supra descrito, a partir da data em que forem citados para a presente demanda e até efetiva restituição do mesmo e reposição daquele fornecimento de água ao prédio, sempre com todas as devidas e legais consequências. Ou, e quando assim se não entender, e) deve ser declarado e reconhecido a existência de uma servidão, em que o prédio dominante é o pertença da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela irmã, FF, e o onerado o prédio pertença dos RR. e supra identificado, com todas as devidas e legais consequências. f) declarado que o objeto da servidão é: implantação do poço para armazenamento da água, dos tubos para condução da água a partir do poço e até ao exterior e interior da casa e habitação da herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e pela requerida, FF, com o consequente direito ao uso e serventia da água desse poço, e ainda o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e a fixação, dentro da mesma parcela, do poste de baixa tensão através do qual é fornecida a energia elétrica ao prédio da herança representada pelos AA. e ao motor elétrico para captação da água do poço, tudo em proveito do prédio da mesma e sempre com todas as devidas e legais consequências. g) e condenados os RR. a tal reconhecerem, também com as devidas e legais consequências. O Acórdão recorrido veio a decidir: 1) julgam procedente o pedido formulado pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, e declaram que o imóvel inscrito e descrito na matriz sob o artigo 1927 de ... e inscrito sob o nº ...15 da CRP de ... inclui a parcela de terreno – com o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um seus lados - onde se encontram implantados o poço de água, o poste e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água; 2) condenam os réus a restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbitos de GG e HH, representada pelos AA. e pela chamada, a parcela de terreno e o que nela se encontra implantado, conforme descrição feita em 1), retirando do poço o “tubo de pesca”, o motor elétrico e todo e qualquer outro objeto ou mecanismo que ali colocaram.” Ora, do confronto entre os pedidos formulados pelos Autores e a condenação dos Réus pelo Acórdão recorrido, conclui-se que este condenou exatamente no pedido formulado pelos Autores. Como bem se refere no Acórdão recorrido “E embora no pedido não se diga que a parcela de terreno onde se encontra implantado o poço e a cabine da bomba tem o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um dos seus lados, tal é dito diversas vezes na petição inicial e provou-se ser essa a efetiva área de tal parcela (cf. Factos provados 21º e 22º). Como tal, tendo o pedido de ser interpretado à luz da causa de pedir, uma vez que os autores pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se encontram implantados o poço de água e o anexo para guarda de quadro elétrico e sistema de captação e abastecimento de água (cabine da bomba), e invocaram que a parcela do poço e anexos tem o formato de um quadrado, com 3 metros de comprimento em cada um dos seus lados, sendo ainda certo que essa factualidade se provou, não há qualquer condenação para além do que foi pedido, mas sim uma condenação em conformidade com o que foi pedido.” Deste modo, não se verificam as nulidades alegadas pelos Réus/Recorrentes. 4. Saber se o Tribunal da Relação, ao conhecer da impugnação da matéria de facto, eliminando factos por os considerar conclusivos violou a lei processual e os poderes que lhe são atribuídos No recurso de apelação, os Autores impugnaram a matéria de facto e requereram que o facto provado sob o n.º57 fosse dado como não provado e que o facto não provado sob o n.º63 fosse dado como provado. Apreciando, o Acórdão recorrido decidiu eliminar do elenco factual o que consta nos citados n.ºs57 e 63, por considerar que : O ponto n.º57 contém matéria conclusiva e de direito, encerrando a decisão da ação pois dela decorre já o reconhecimento de que a parcela em disputa é propriedade dos réus (“a parcela com o formato de um quadrado após a doação à filha MM e construção do muro divisório, passou a ser parte integrante do prédio dos ora RR Demandados”, pelo que essa matéria tem que ser eliminada do elenco factual, não podendo constar nem dos factos provados nem dos não provados, por não constituir um verdadeiro facto, mas antes um juízo jurídico conclusivo. A demais matéria constante do ponto 57 e que integra factos já resulta dos factos provados (16,21 e 22) ou não tem relevância. Quanto ao ponto 63 (constante dos factos não provados), afirma-se no Acórdão recorrido, valem integralmente que foi referido quanto ao ponto 57, a propósito de integrar matéria jurídica e conclusiva que encerra em si mesma o desfecho da ação, sendo, na verdade o reverso do ponto 57. Daí que se determinou a eliminação do ponto 63 do acerbo factual por o mesmo conter matéria jurídica e conclusiva. Os Réus/Recorrentes insurgem-se contra esta decisão, sendo que a sua argumentação está contida nas seguintes conclusões apresentadas nas suas alegações de recurso: “L) O TRG decidiu expurgar dos factos julgados provados, toda a matéria conclusiva e de direito, bem como os juízos valorativos que integravam os factos, 56 e 63 (dos factos julgados provados) eo 57, dos julgados não provados. (a este propósito, veja-se o acórdão recorrido, com início no penúltimo parágrafo da pág, 63 e termo no antepenúltimo parágrafo da pág, 66). M) O verdadeiro fundamento do presente recurso no que à matéria de facto diz respeito, sem se olvidar, entretanto, que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não conhece de questões de facto; mas; conhece e decide sobre a interpretação e aplicação das normas substantivas relativas ao ónus probatório, consignado no artº 341º e segs, do C Civil; sendo certo que, sempre que estas normas não são interpretadas nem aplicadas de forma correcta, tal circunstância é cognoscível pelo STJ. N) Não estão os ora Recorrentes a recorrer da matéria de facto; estão, sim, a recorrer da errónea aplicação das regras do ónus probatório. O) Não podem os ora Recorrentes aceitar o escrito e decidido no 3º parágrafo da pag, 66, quando no acórdão recorrido se afirma, “na verdade, o facto 63 é o reverso do facto 57; pois, enquanto neste se afirma que a parcela em disputa é parte integrante do prédio dos R, naquele afirma-se que é parte integrante do prédio da herança. Naturalmente que, pelas razões já aduzidas, este facto não pode ser dado nem como provado nem como não provado, antes deve ser eliminado do acervo factual, tal como sucedeu com o facto 56”. P) O TRG entendeu que dever-se-iam eliminar reciprocamente os factos 63 e 57; sendo certo que, o facto 63 estava julgado não provado (e os A pugnavam para que fosse julgado provado); ao passo que o facto 57 estava julgado provado (e os A pretendiam que fosse julgado não provado). Q) Não se resolve uma contradição entre factos provado e não provados, anulando-os e eliminando-os reciprocamente, como fez o tribunal a quo no parágrafo que supra transcrevemos, no item 36 destas alegações, ao determinar que dever-se-ia eliminar do acervo factual os itens (factos) 63 e 57 da matéria de facto. R) Se contradição existe, entre o facto 57 julgado provado e o facto 63 julgado não provado, a consequência só pode ser uma, e uma só: o Tribunal terá de decidir contra quem tem o ónus probatório e não proceder a uma qualquer eliminação recíproca de factos contraditórios entre si. S) A sustentar o que acaba de afirmar-se, estatui o artº 342º, do C Civil, que, “àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito”; e acrescenta-se no nº, 3 da mesma norma, que, “em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. T) Na verdade, a parcela de terreno com 3 m, por cada lado (correspondente a 9 metros quadrados) fazia parte integrante do “campo da pereirinha”; no qual, foi construído um muro divisório e doado à filha BB; filha essa que acabou por vender a propriedade aos RR, aqui Recorrentes. U) Ao expurgar tal matéria de facto do rol da factualidade provada (com o fundamento em contrariedade como facto 63) o Tribunal a quo acabou por retirar a sustentação factual para atribuir a propriedade da parcela aos RR, conforme havia reconhecido o Tribunal de 1ª instância. V) Pugnam os Recorrentes para que o facto 57 seja repristinado e passe a figurar no rol de factos provados, pelas razões acima aduzidas.”. Vejamos. Os pontos em discussão são os nºs 57 (provado) e 63 (não provado) que tinham a seguinte redação: “Factos provados oriundos da contestação: 1.57. O poço, o poste de iluminação, a cabine e respetivo sistema de captação, encontram-se instalados numa parcela com o formato de um quadrado – com o cumprimento de largura de 3 metros em cada um dos lados - que, após a doação à filha MM e construção do muro divisório, passou a ser parte integrante do prédio dos ora RR Demandados, mantendo-se, no entanto, uma porta de “acesso” para o prédio da herança aberta e indivisa representada pelos autores e chamada. (eliminado pelo TR, por conclusivo e não factual) 2. E foram julgados como não provados os seguintes factos: 2. 63. Que a parcela de terreno onde está construído o poço de água e o anexo com a cabine para resguardo do motor elétrico e sistema de captação e abastecimento de água, poste elétrico de baixa tensão e iluminação, seja atualmente parte integrante do prédio dito em 12º da P.I., pertencente à herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e chamada. (eliminado pelo TR, por conclusivo e não factual)”. Em primeiro importa referir, por manifesto lapso, compreensível numa leitura menos atenta, que a decisão não se reporta ao ponto 56, como por vezes está indicado no próprio Acórdão recorrido, mas ao ponto 57. O artigo 607.º, n.º4, do Código de Processo Civil prescreve que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. - Quanto aos factos conclusivos cumpre observar na elaboração do acórdão, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 663.º,n.º2, do Código de Processo Civil – No âmbito do VCódigo de Processo Civil, o n.º4 do artigo 646.º prescrevia que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.” Como se sabe, esta norma não transitou para o NCódigo de Processo Civil, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova de facto da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Ao juiz compete determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (n.º3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, n.º4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência” (Lebre de Freitas e Montalvão Machado, Código de Processo Civil, Anotado, vol. II, p.606). “Às respostas do colectivo, que incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito” (Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p.648) Em qualquer das circunstâncias referidas, confirmando-se, em concreto, que determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. Por outro lado, atento o que referem os Réus/Recorrentes, como se afirma no Acórdão do STJ, de 29/05/2012 (processo n.º4146/07): “I - As regras do ónus da prova (artigo 342.º e ss do Código Civil) não têm a ver com o julgamento de facto pois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento; tais regras têm a ver, sim, com questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos. II - Quando no artigo 516 do CPC prescreve que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, a dúvida que aqui se considera não é a dúvida do juiz no julgamento sobre a ocorrência de um facto atenta a prova produzida, pois, em caso de dúvida, impõe-se-lhe decidir no sentido de o facto não se considerar provado. A dúvida aqui equivale ao estado de incerteza sobre a existência do facto que não foi julgado provado a impor a repartição do ónus da prova contra a parte a quem o facto aproveita.” Vejamos, após esta breve introdução, o caso presente. O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão recorrido, considerou que nos pontos 57 (provado) e 63 (não provado) estávamos em presença, no essencial, de matéria jurídica e conclusiva. E analisando o Acórdão recorrido, temos de acompanhar a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e considerar essa matéria como não escrita (nem provado nem não provado, que foi o que foi decidido). Nestes autos, entre outras situações, a disputa entre as partes é saber se a propriedade do poço e anexo e o terreno, é da herança ilíquida e indivisa ou é dos Réus. Esta é uma questão jurídica. Quando no ponto 57 se refere que o poço, o poste de iluminação, a cabine e respetivo sistema de captação, encontra-se instalados numa parcela com o formato de um quadrado … que, após a doação à filha MM e construção do muro divisório, passou a ser parte integrante do prédio dos ora RR Demandados ..., estamos em presença de matéria conclusiva e de direito, que, por si mesma, encerraria a decisão da ação, porquanto definiria e reconheceria a propriedade dos Réus. Por sua vez, quando no ponto 63 (não provado) se refere que a parcela de terreno onde está construído o poço de água e o anexo com a cabine para resguardo do motor elétrico e sistema de captação e abastecimento de água, poste elétrico de baixa tensão e iluminação, seja atualmente parte integrante do prédio dito em 12.º da P.I., pertencente à herança ilíquida e indivisa representada pelos autores e chamada … também estamos em presença de matéria conclusiva e de direito. Isto é, como se afirma no Acórdão recorrido, o ponto 63 é o reverso do ponto 57, isto é, no sentido de que no ponto 57 se reporta a que o poço, anexos e a parcela de terreno são propriedade dos Réus e, em sentido contrário, o ponto 63 se reporta a que o mesmo poço, anexos e parcela de terreno são propriedade da herança indivisa. Ora, como se referiu anteriormente, não se trata de matéria de facto, mas de matéria conclusiva e de matéria jurídica, pelo que os dois pontos devem ser considerados como não escritos, isto é, a questão não se coloca em termos de contradição entre matéria de facto provada e não provada, mas de meras conclusões que não podem ser consideradas. Ou, como se afirma no Acórdão recorrido, não podem constar da matéria factual, pois não são factos. O Tribunal da Relação agiu no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, podendo e devendo decidir se no elenco dos factos foram colocadas indevidamente conclusões jurídicas, eliminando-as, sendo caso disso. Daí que a questão não deve ser colocada na violação do ónus da prova, sendo certo, como se refere no Acórdão do STJ citado, as regras do ónus da prova (artigos 342.º e ss do CC) não têm a ver com o julgamento de facto, mas com a questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos. Deste modo, também nesta questão, os Réus/Recorrentes não têm razão. 5. Do mérito da causa Os Réus/Recorrentes vieram suscitar a questão do mérito da causa, apresentando as seguintes conclusões na sua alegação de recurso: “V) Pugnam os Recorrentes para que o facto 57 seja repristinado e passe a figurar no rol de factos provados, pelas razões acima aduzidas. W) Face á factualidade julgada provada no acórdão a quo e à inclusão do facto 57 (que foi expurgado do rol dos factos julgados provados), terá por efeito a atribuição da propriedade da parcela de 9 m2 aos ora Recorrentes. X) O direito dos AA á água extraída do poço, apenas poderá ser equivalente a uma servidão predial de águas captadas no poço objecto dos presentes autos. Y) Em suma: se o STJ acolher a proposta decisória aqui propugnada pelos Recorrentes, tal circunstância, implicará que estes (Recorrentes) não sejam condenados – como estranhamente foram – a “retirarem do poço, o tubo de pesca, o motor eléctrico e todo e qualquer outro objecto ou mecanismo que ali colocaram”. Z) Normas violadas - o TRG violou, entre outras, as seguintes normas: os arts. 609º e 615º, n.º 1 al. e), ambos dos CPC; bem como, os arts. 341º e seguintes do CC, maxime o art. 342º; com consequências no processo de subsunção dos factos ao direito aplicável.” Como resulta desta posição dos Recorrentes, para que se concluísse de forma diversa do Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão recorrido, era necessário que se repristinasse o ponto 57 (que o Tribunal de 1.ª instância havia considerava provado). Assim, seria de se manter a decisão sobre o mérito da causa se o ponto 57 não fosse considerado provado. Ora, como se afirmou atrás, o ponto 57 deve ser considerado como não escrito, devendo ser afastado da matéria factual provada. Assim, e em face do anteriormente referido, a decisão proferida pela Tribunal da Relação de Guimarães tem de ser mantida (que os Réus/Recorrentes não questionam se não for alterada a decisão sobre o ponto 57). A decisão do Tribunal da Relação foi proferida a partir da prova da posse pública e pacífica dos Autores, pelo lapso de tempo para fundamentar a aquisição por usucapião – mais de 20 anos – nada tendo de violador da lei, que reconhece a possibilidade da propriedade ser adquirida originariamente por essa via. (artigos 1251.º, 1261.º, 1262.º e 1263.º, todos do Código Civil) Deste modo, o recurso tem de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal |