Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150021541 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10921/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 26.11.98, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que seja:- declarado que a ré é regida pela lei portuguesa, nos termos do artigo 3º do Código das Sociedades Comerciais; - condenada a ré a pagar à autora o contravalor em moeda com curso legal em Portugal, ao tempo do cumprimento, de US$ 575.000, acrescido dos juros que essa mesma quantia vencer até ao final pagamento; - condenada a ré a pagar juros de mora à taxa legal de 15%, em vigor em Portugal, desde a citação, até ao final pagamento, sobre a quantia que vier a ser condenada a pagar; - condenada a ré a proceder ao cumprimento em Portugal das formalidades previstas nos nºs 2 a 6 do artigo 3º do CSC. Arguida pela ré a nulidade da falta de citação, com a consequente nulidade de todo o processado (fls. 82-86), a 29.11.2000 foi julgada improcedente essa arguição, decidindo-se que a ré foi citada e cumpridas todas as formalidades legais (fls. 583-584). Mediante requerimento de fls. 589, a ré interpôs recurso de agravo dessa decisão, a que foi atribuído efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 601). 2. Por sentença de 24.04.2001 foi a acção julgada provada e procedente (fls. 614). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24.01.2002, negou provimento a ambos os recursos, de agravo e de apelação, confirmando as decisões recorridas (fls. 777). 3. Continuando inconformada, recorreu de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "I. Considera a recorrente B que a decisão constante do acórdão da Relação de que ora se recorre, sobre a competência internacional do tribunal português para dirimir o presente litígio, consubstancia uma violação da lei substantiva - artigo 3º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 774º do Código Civil - e, bem assim, também uma violação da lei processual, designadamente das regras constantes dos artigos 65º e seguintes do Código de Processo Civil. II. Atendendo aos factos provados em 1ª instância e às regras que estabelecem os factores de atribuição da competência internacional, a recorrente entende que os Tribunais competentes para a presente acção são os tribunais panamianos. III. O artigo 65º do CPC estabelece a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que se verifique alguma das circunstâncias enumeradas nas várias alíneas do preceito legal. IV. Pelo que cumpre demonstrar a não verificação destas no caso concreto em apreço. V. A regra geral da competência dos tribunais portugueses surge na alínea a): "Sempre que o réu ou algum dos réus tenha domicílio em território português" equiparando a sede estatutária ou efectiva das pessoas colectivas ao domicílio das pessoas singulares. VI. Ora, é facto assente e provado que a sede estatutária da recorrente se situa no Panamá (ponto 2 dos factos provados). VII. E, tal como se alegou em sede de recurso de agravo, até 30 de Abril de 1998, data da deliberação que elegeu novos membros dos corpos gerentes da B, a sua sede efectiva esteve situada em Lisboa, nomeadamente, na morada descrita nos pontos 3 e 4 dos factos provados. VIII. No entanto, a partir dessa data toda a actividade da recorrente, designadamente, reuniões de Assembleia Geral e deliberações do Conselho de Administração, tem tido lugar no Panamá. IX. Pelo que é nesse país que tanto a sede estatutária como a sede efectiva da recorrente se situa actualmente. X. Bem como se situava à data da prática dos factos, alegadamente ilícitos e à data da propositura da acção. XI. E este critério tem sido adoptado pela maioria da jurisprudência nacional para aferição do tribunal competente para apreciar o mérito da causa. XII. A alteração da sede efectiva e principal da recorrente resulta, aliás, evidente do facto da recorrida, em 21 de Agosto de 1998, ter intentado uma acção contra a ora recorrente e com o mesmo objecto (a condenação desta no pagamento da quantia de US$575.000.00) no Tribunal do Panamá (cfr. ponto 12 dos factos provados). XIII. E aí ter indicado, para efeitos de citação da ré, o mandatário forense do seu administrador, domiciliado no Panamá (ponto 14 dos factos provados). XIV. E a morada da sede efectiva e estatutária da ré que ficou provada no ponto 13: Ed. Bancomer Calle 50, Panamá - República do Panamá. XV. Por tudo se conclui que, à data da propositura da presente acção no Tribunal de Lisboa, a recorrida tinha pleno conhecimento do local onde se situava a sede efectiva da B: no Panamá. XVI. Resultando afastada a aplicação da alínea a) do artigo 65º aos presentes autos. XVII. Quanto ao facto da acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa - alínea b) - está igualmente excluída a sua verificação, uma vez que face ao objecto do litígio são aplicáveis as regras especiais da competência para cumprimento de obrigação, constantes do artigo 74º do CPC. XVIII. Estabelece este preceito legal: "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ( . . . ) será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. XIX. Ora, de acordo com esta premissa, que deixa ao credor a escolha do tribunal (i) do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida ou (ii) do domicílio do réu, e uma vez que esta última já se encontra afastada pelo supra exposto, restaria à recorrida uma única opção. XX. Para averiguar o local do cumprimento da obrigação haveria que verificar a existência de leis especiais, nomeadamente no Código Civil. XXI. Ora, dentro do elenco das disposições especiais do citado diploma considera-se aplicável ao caso em apreço a regra que dispõe sobre a realização da prestação no lugar do domicílio que o credor tinha ao tempo do incumprimento, designadamente o artigo 774º do C.C. XXII. Sucede que a sociedade A, autora nos presentes autos, intitula-se credora da quantia referida e tem a sua sede no Panamá. XXIII. Pelo que, sempre o tribunal competente para conhecer da presente causa seria o da República do Panamá. XXIV. Quanto à verificação dos factos mencionados na alínea c) que consubstanciam o princípio da causalidade, cumpre delimitar a causa de pedir da acção de condenação proposta contra a ora recorrente. XXV. Numa tentativa de definir a factualidade inerente ao pedido de condenação, atente-se no facto da sociedade A em 15.12.97, na sequência do deliberação do Conselho de Administração da B sobre a aquisição das acções não pagas por alguns accionistas, procedeu ao pagamento da quantia de US$575.000 para crédito de uma conta aberta em nome da ora recorrente. XXVI. E mais tarde, em Maio de 1998, a recorrente veio a receber a mesma quantia dos accionistas a título de chamada de capital não realizado, tendo estas adquirido as acções correspondentes ao montante por eles pago. XXVII. Na opinião da recorrida, esta deixou de adquirir as referidas acções e não reaveu a quantia ora reclamada em virtude da conduta alegadamente ilícita da recorrente. XVIII. Conduta esta que apenas se relaciona com o pagamento da quantia pelos restantes accionistas e com a aquisição das acções em Maio de 1998, data em que toda a actividade da recorrente se desenvolvia a partir do Panamá, nos termos amplamente referidos. XXIX. Donde se conclui que nenhum dos factos que servem de causa de pedir na presente acção foi praticado em território português, estando, por conseguinte, afastada a competência da nossa jurisdição. XXX. Finalmente, exclui-se a aplicação residual do princípio da necessidade - alínea d) -, somente aplicável quando nenhuma das ordens jurídicas envolvidas se considera competente. XXXI. Como supra foi descrito, a simples interposição pela recorrida de acção idêntica que corre actualmente os seus termos no Tribunal Cível do Primeiro Círculo Judicial do Panamá permite à recorrente esta conclusão. XXXII. Nesta conformidade, preenchida não se encontra nenhuma das condições justificativas da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. XXXIII. Nem, por maioria de razão, nenhuma situação de competência exclusiva da jurisdição portuguesa. XXXIV. Pelo que a decisão ora recorrida, julgando contrariamente ao exposto, violou o disposto nos artigos 3º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, 65º, 74º, nº 1, do CPC e artigo 774º do Código Civil. XXXV. Acrescendo, por último, que ainda que as sociedades de direito panamiano que exerçam a sua actividade num país estrangeiro tenham que cumprir com as leis do país de domicílio, é ponto assente que as relações entre accionistas ou entre estes e a sociedade serão regidas pela Lei do Panamá e que a jurisdição competente para dirimir quaisquer litígios que daí possam advir pertence exclusivamente aos tribunais panamianos. Pediu, a finalizar, que seja declarada a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção. A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 815-818). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada, nem sendo caso de se proceder, oficiosamente, à alteração da matéria de facto dada como assente, para ela se remete nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.Sem embargo, importa desde já registar alguns desses factos, dado o seu interesse e relevo, decisivos, para a decisão do recurso. Quais sejam: - a ré é uma sociedade comercial, constituída no Panamá e aí matriculada (1); - a ré tem a sua sede estatutária no Panamá (2); - para a citação da ré, foi enviado aviso postal para a morada indicada pela autora na sua petição inicial - Av. Duarte Pacheco, Empreendimento Amoreiras, Torre 2, piso 7, sala 1, 1071 Lisboa (3); - na morada indicada no facto anterior a "..... - Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo S.A.", tem a sua sede (4); - a ré tem a sua sede na morada indicada no facto sob o nº 3 (15); - a ré não tem no Panamá nem instalações, nem empregados, nem estabelecimento, nem qualquer actividade social ou empresarial (16); - é na morada indicada nos factos sob os nºs 3 e 4 que a ré reúne o Conselho de Administração (20); - foi deliberado em assembleia geral da ré - 28/5/97 - que todas as assembleias gerais da sociedade reunissem de futuro em Lisboa (21); - tem havido reuniões em Lisboa (22). É face a este quadro factual que tem de ser encontrada a solução para a questão que constitui objecto do presente recurso - questão que, não obstante a extensão das conclusões (1), se resume em saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção (cfr. requerimento de interposição do recurso, a fls. 780, e requerimento da recorrida, a fls. 781). III As facilidades de deslocação de pessoas, bens e capitais potenciam o surgimento de litígios que apresentam, através quer das partes interessadas, quer do seu próprio objecto, conexões com várias ordens jurídicas, colocando-se, perante esses litígios plurilocalizados, o problema de determinar qual o tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir - selecção esta que incumbe às regras sobre a competência internacional, às quais cabe determinar, em cada uma das jurisdições com as quais o litígio tem contacto, se os tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil" LEX, 1997, pp. 92-93).1. Entre nós, é o artigo 65º do CPC que regula os "factores de atribuição da competência internacional" estabelecendo no nº 1 que ela depende da verificação de alguma das circunstâncias enunciadas nas suas alíneas a) a d). Sublinhe-se, e retenha-se, que "cada um dos factores atributivos de competência tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes" (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado" vol. 1º, 1999, p. 131). Ou seja, uma vez verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se desde logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC" vol. I, 3ª ed., 1999, p. 124). 1.1. O primeiro desses factores ou critérios está definido na alínea a): "Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo (2). - Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo: "Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação. Temos, pois, que o legislador (de 1995, diga-se) - aliás, na esteira das Convenções de Bruxelas e de Lugano (3) - elegeu como factor geral, e primeiro, determinante da competência internacional dos tribunais portugueses, o domicílio do réu. 1.2. Domicílio que, no tocante às pessoas colectivas, se afere pelo disposto no transcrito nº 2 do mesmo artigo 65º - consideram-se domiciliadas em Portugal desde que a sua sede estatutária ou efectiva se localize em território português. Donde claramente flui que, para os efeitos em causa, não há que distinguir entre sede estatutária e sede efectiva. O uso da alternativa ‘ou’ é elucidativo - ou seja, para que se considere domiciliada em Portugal, basta que a pessoa colectiva tenha a sua sede efectiva em território português. O que (também) se salienta face ao que se estabelece, quer no artigo 159º do Código Civil (4) "a sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal"-, quer no artigo 3º, nº 1, do CSC - "as sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração"(Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 95, 104 e 105). 2. Os elementos recenseados já nos permitem enfrentar e responder à questão que temos para dirimir. 2.1. Com efeito, se é certo que "a ré tem a sua sede estatutária no Panamá"(ponto 2 dos factos provados), dúvidas também não há de que "não tem no Panamá nem instalações, nem empregados, nem estabelecimento, nem qualquer actividade social ou empresarial"(ponto 16). Ademais, ficou também provado que: - "a ré tem a sua sede na morada indicada no facto sob o nº 3"(facto nº 15), ou seja, na Av. Duarte Pacheco, em Lisboa; - "é na morada indicada nos factos sob os nºs 3 e 4 que a ré reúne o Conselho de Administração"(facto nº 20); - "foi deliberado em assembleia geral da ré - 28.5.97 (5) - que todas as assembleias gerais da sociedade reunissem de futuro em Lisboa" onde, de facto, "tem havido reuniões"(factos nºs 21e 22). 2.2. Ou seja, do quadro factual provado resulta que a ré tem no Panamá (apenas) a sua sede estatutária. Mas é em território português que tem a sua sede de facto/efectiva, a sua sede social - a sede social de uma sociedade determina-se pela dos seus órgãos (RLJ, ano 57º-27), é o lugar onde se encontra concentrada a vida jurídica de uma sociedade, onde funcionam especialmente os órgãos da administração e onde se reúnem as assembleias gerais" (Henri Capitant, "Vocabulaire Juridique" p. 451). Na verdade, ficou provado que é em Lisboa que reúne o Conselho de Administração e onde tem havido reuniões da assembleia geral. Como assim, resta concluir, fundadamente, pela verificação do factor de atribuição da competência internacional previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 65º do CPC (conclusão que dispensa, como oportunamente se disse, a abordagem dos demais factores previstos nas outras alíneas do nº 1 do artigo 65º). E, consequentemente, pela improcedência das conclusões da recorrente - e não violação das normas jurídicas nelas apontadas - que, de forma temerária, pretende sustentar a sua tese em afirmações (cfr., por exemplo, as conclusões VII, VIII, IX e X) que não têm qualquer apoio ou suporte na matéria de facto dada como provada. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Ferreira ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ---------------------------- (1) O vertido na conclusão XXXV não tem qualquer suporte, factual ou jurídico. (2) Ressalva que aqui não interessa. (3) Sobre estas Convenções cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ de 13.03.2002, Proc. nº 4092/01. (4) Cfr., também, artigo 33º, nº 1, do mesmo Código. (5) A presente acção foi proposta em 26.11.98. |