Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024069 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197601270658071 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de qualificar de terreno para construção, por as suas infra-estruturas se acharem incluídas na alínea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, o que confina, do lado nascente, numa extensão aproximada de 150 metros, com construções habitacionais ou logradouros deles; dista, em linha recta, cerca de 100 metros dos lotes habitacionais existentes na Av. Infante D. Henrique, e cerca de 250 metros, também em linha recta dos prédios construidos na Rua do Vale Formoso e é servido por uma via pública pavimentada e tem iluminação pública. II - O valor a fixar pelo terreno expropriado agora qualificado como terreno para construção é matéria de facto da competência das instâncias pelo que o processo deve baixar à Relação a fim de se fixar o valor da expropriação. | ||