Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065807
Nº Convencional: JSTJ00024069
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197601270658071
Data do Acordão: 01/27/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de qualificar de terreno para construção, por as suas infra-estruturas se acharem incluídas na alínea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, o que confina, do lado nascente, numa extensão aproximada de 150 metros, com construções habitacionais ou logradouros deles; dista, em linha recta, cerca de 100 metros dos lotes habitacionais existentes na Av. Infante D. Henrique, e cerca de
250 metros, também em linha recta dos prédios construidos na Rua do Vale Formoso e é servido por uma via pública pavimentada e tem iluminação pública.
II - O valor a fixar pelo terreno expropriado agora qualificado como terreno para construção é matéria de facto da competência das instâncias pelo que o processo deve baixar
à Relação a fim de se fixar o valor da expropriação.