Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023811 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE FALÊNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CASO JULGADO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197606150661811 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os Autores alegado factos praticados em conjunto por todos os réus, mediante a sua conduta na lide da falência lesiva do seu bom nome e crédito, com produção causal de prejuízos relevantes na sua esfera patrimonial, são partes legítimas na acção de indemnização baseada em tal conduta ilícita, porque são sujeitos activos da relação jurídica controvertida, com interesse directo no objecto da lide. II - Decretada a falência e revogada a decisão por se julgarem procedentes os embargos, tendo a decisão, transitada em julgado, apreciado expressamente a conduta das partes no processo de falência e emitido um juízo sobre essa matéria no sentido de que não litigaram de má fé ao requererem a falência da embargante, torna-se certo e definitivo tal facto. III - Assim, desde que foi proferida decisão sobre a má fé, não podem as mesmas partes pedir, com base nela, em processo diferente daquele em que foi apreciada a sua conduta, considerada não dolosa, qualquer indemnização. IV - É requisito essencial da má fé processual o dolo como se conclui do artigo 456 e seguintes do C.P.C., não bastando a simples culpa, enquanto basta esta para fundamentar a responsabilidade civil extracontratual (artigos 483, 484 e 486 do Código Civil). | ||