Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S253
Nº Convencional: JSTJ00033213
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
EXTINÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199802050002534
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 267/96
Data: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do
CPC a sentença que considere caduco um contrato, se não foi suscitada tal excepção.
II - Tendo a entidade patronal diversos postos ou locais de trabalho, é razoável que a extinção de um não implique "ipso facto" a caducidade do contrato dos trabalhadores aí existentes.
III - É à entidade patronal que cabe alegar e provar os factos caracterizadores da impossbilidade superveniente, absoluta e definitiva da continuação do contrato de trabalho.
IV - Se o trabalhador, extinto o seu posto, aceitou ir para outro, já não poderá rescindir o contrato e pedir a correspondente indemnização.