Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1119
Nº Convencional: JSTJ00036181
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
ABUSO DE DIREITO
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ199903110011191
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 582/97
Data: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita segundo os artigos 236 n. 1 e 238 CC, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo devendo o STJ apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
II - Sendo legalmente proibido, salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário rural subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual, de nada vale ao rendeiro alegar e provar que o senhorio disso tinha conhecimento, podendo este útlimo pedir a resolução do contrato.
III - O CC adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito, não sendo assim necessário a consciência de se estar a exceder, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
IV - Cabe ao julgador definir, para o abuso de direito, em cada caso a sanção tida por mais adequada.
V - Para se poder decretar a neutralização do direito é necessária a combinação das seguintes circunstâncias -
- o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer;
- com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta desse titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegar à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
- movida por essa confiança, a contraparte ter orientado em conformidade a sua vida, tomado medidas ou adoptado programas de acção na base daquela confiança pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior que o seu exercício atempado.