Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
382/09.9PCGDM.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
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ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 1193, 1206, nota 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 265.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, 401.º, N.º 1 AL. B), 411.º N.º 1, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1 AL. B), 427.º, 445.º, N.ºS 1 E 3, 446.º, 448º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3 DE JUNHO DE 2009, PROC., 21/08.5GAGDL.S1, DA 5ª SECÇÃO;
-DE 05-01-2011, PROC. 86/08.0TAMFR.L1-A.S1;
-RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 86/08.0TAMFR.L1-A.S1, DA 3ª SECÇÃO.
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AUJ N.º 3/2012, FOI PROFERIDO EM 08-03-2012 E PUBLICADO NO DR EM 18-04-2012.
Sumário :
I - Nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, é admissível recurso directo para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo, dentro do prazo de 30 dias, a partir do trânsito da decisão recorrida.
II - Segundo o Ac. do STJ de 05-01-2011, proferido no Proc. 86/08.0TAMFR.L1-A.S1, a eficácia externa do acórdão que fixa jurisprudência só se inicia com a sua publicação no DR, sendo que só a partir de então ele se torna «vinculativo», nos limitados termos prescritos pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP. Daí que as decisões anteriores a essa publicação que tenham julgado de forma oposta, uma vez que proferidas quando não havia ainda jurisprudência fixada, não possam considerar-se contrárias a uma jurisprudência posterior. Com efeito, sem eficácia externa, a jurisprudência fixada não beneficia da garantia do art. 446.º, n.º 1, do CPP.
III -A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC.
IV -Se o recurso foi interposto depois da publicação do acórdão no DR, mas impugnando decisão anterior a essa data, quando ainda não havia eficácia da jurisprudência fixada, nem sequer ela era conhecida, estamos perante a falta de requisitos para a admissibilidade do recurso que, pela sua inadmissibilidade, deve ser rejeitado.
V - No caso presente, tendo em conta que o AUJ n.º 3/2012, foi proferido em 08-03-2012 e publicado no DR em 18-04-2012, e que a decisão impetrada ocorreu anteriormente, em 18-10-2011, tendo transitado em julgado no dia 20-04-2012, o presente recurso, ainda que tempestivo, não se mostra viável.
VI -Com efeito, apesar de o presente recurso ter sido interposto no prazo legalmente concedido para a sua interposição, inexiste o requisito de admissibilidade do mesmo, uma vez que a decisão questionada ocorreu antes da jurisprudência fixada, o que torna o recurso interposto fora de tempo quanto à sua substância.

Decisão Texto Integral:                                         

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

         Nos autos de recurso penal com o nº 382/09.9pcgdm,p1, da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, originados no processo comum (Tribunal Singular), nº 382/09.9PCDM, do 2° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Gondomar, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no art.º 446º, do Código do Processo Penal, “interpor  recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de fls. 601 a 603-verso, na parte em que sustentou ou manteve inalterada a decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator através da qual decidiu não conhecer do recurso sobre a matéria de facto por entender que o recorrente omitiu, quer nas conclusões quer no corpo da motivação, qualquer referência à localização concreta, nos respectivos suportes magnéticos, das passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação - mais concretamente à indicação do número de '(volta" ou tempo de gravação em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados com referência ao respectivo suporte magnético que no entendimento do recorrente impõem diferente decisão, requisito que entendeu não se satisfazer com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento ~, não tendo dado cumprimento aos ónus previstos no art.º 412.º, n.º s 3 e 4 do CPP, não obstante da acta não constar qualquer referência ao início e ao termo da gravação conforme o recorrente expressa e sucessivamente ressalvou e do recorrente ter transcrito no corpo da motivação do recurso cada uma das concretas passagens ou excertos dos depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto especificadamente identificados e impugnados, no sentido que expressamente indicou, e de ter junto a transcrição  da gravação.

Este entendimento e esta decisão são contrários ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, proferido no Proc. n.º 147/06.0GASJP.PI-A.Sl que correu termos na 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n,º 77, em 18 de Abril de 2012, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: "Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º nº3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritos, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”

Conclui a motivação apresentando as seguintes conclusões:

I-         O arguido AA interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto da sentença proferida de fls .... a fls .... pelo tribunal de 1ª instância que decidiu julgar a acusação procedente e o pedido de indemnização civil parcíalmente procedente, por provado, e, em consequência, condenou o arguido pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 154.º, n.º 1 e 15S.º, n.º 1, aI. a), 22.º e 23.º, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) num total global de :(1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) no pagamento das custas do processo crime, cuja taxa de justiça se fixou em 2 UC, e a pagar à demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela prática do crime de coacção, bem como nas custas do pedido cível em proporção do respectivo decaimento.

II -       Fez expressa referência no requerimento de interposição desse recurso que o mesmo tinha por objecto a impugnação da matéria de facto julgada provada com reapreciação da prova gravada.

III -      Na motivação do recurso, o arguido:

- Concretizou de forma especificada cada um dos pontos da matéria de facto que, no seu entender, tinham sido erradamente decididos;

- Concretizou as concretas provas que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, em relação à prova gravada (depoimentos do arguido, da assistente e das testemunhas) identificou cada um dos depoimentos prestados com a referência de que os mesmos tinham sido gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal e que das actas da audiência de julgamento não constava qualquer referência ao início e termo desses depoimentos, mas apenas que teriam ficado digitalmente documentados nos CD's que identificou por referência ao que constava daquelas actas, e transcreveu as concretas passagens ou excertos desses depoimentos, que no seu entender impõem decisão diversa da proferida;

- Indicou o sentido da decisão que se impõe sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados atento as concretas provas a que fez especificadamente referência;

- Indicou quais as concretas provas cuja reapreciação crítica por parte do tribunal ad quem pretendia, devidamente especificadas e identifícadas;

- Não identificou o tempo de gravação de cada uma das passagens dos depoimentos que transcreveu e em que sindicou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por referência ao respectivo suporte de gravação;

IV -      Nas conclusões do recurso, o recorrente:

- Identificou cada um dos depoimentos que ficaram gravados em suporte informático por referência ao que constava nas actas - identificando o CD onde os mesmos tinham sido gravados -, ressalvando que dessas mesmas actas não constava a indicação do início e do termo desses depoimentos, não repetiu a transcrição das passagens de cada um desses depoimentos conforme ° havia feito no corpo da motivação, mas especificou as razões que no seu entender impunham decisão diversa da decisão recorrida e o sentido dessa decisão;

- Identificou quais os concretos meios de provas cuja reapreciação crítica pretendia por parte do tribunal ad quem;

- Não identificou o tempo de gravação de cada uma das passagens dos depoimentos que transcreveu no corpo da motivação e em que sindicou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por referência ao respectivo suporte de gravação.

V -        O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu ser de rejeitar o recurso interposto por ser manifesta a sua improcedência e não conheceu do recurso sobre a matéria de facto por entender que o recorrente omitiu, quer nas conclusões quer no corpo da motivação, qualquer referência à localização concreta nos respectivos suportes magnéticos, das passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação.

VI-       O recorrente não se conformou e reclamou para a Conferência, com os termos e fundamentos constantes do corpo da motivação do presente recurso.

VII-      Os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do tribunal a quo acordaram em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido, mantendo inalterada a decisão sumária do Relator.

VIII- O arguido foi notificado do acórdão recorrido em 20 de Outubro de 2011 - o qual não admitia recurso para o STJ ., e em 31 de Outubro de 2011 interpôs recurso nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.2 1, a!. b) e n,º 2, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão na parte em que interpretou e aplicou o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do CPP, no sentido de que a falta de indicação no corpo da motivação em recurso penal, em que se impugne a decisão sobre determinados e concretos pontos da matéria de facto quando a prova tenha sido gravada, da exacta localização do tempo de gravação nos respectivo suportes do início e fim das concretas passagens dos depoimentos especificadas e transcritas nesse mesmo corpo da motivação como fundamentos que impõem decisão diversa da recorrida, embora tenham sido especificados os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, por referência ao consignado na acta de julgamento e não obstante a junção da transcrição da respectiva prova, importa a imediata rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto sem que haja lugar ao convite prévio para correcção da respectiva deficiência, com o fundamento de que a interpretação e aplicação do referido preceito legal com o referido sentido e alcance consubstancía uma preterição dos direitos do arguido a um processo equitativo e ao próprio recurso, é desproporcional aos direitos de defesa dos arguidos e materialmente inconstitucional por violar o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental de defesa, consagrados nos artigos 20.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa,

IX -      Em 26 de Março de 2012, o arguido foi notificado da decisão sumária proferida pela Exma, Senhora Relatara que, ao abrigo do disposto no artigo 78.2, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer o objecto do recurso;

x -        O arguido não reclamou dessa decisão para a Conferência nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pelo que a mesma transitou em julgado em 16 de Abril de 2012,

XI-       De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.2º, da LTC, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional interrompeu-se o prazo para a interposição do presente recurso para o STJ, cuja contagem se reiniciou em 17 de Abril de 2012.

XII -     O acórdão recorrido, na parte em que sustentou ou manteve inalterada a decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator através da qual decidiu não conhecer do recurso sobre a matéria de facto por entender que o recorrente omitiu, quer nas conclusões quer no corpo da motivação, qualquer referência à localização concreta, nos respectivos suportes magnéticos, das passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação - mais concretamente à indicação do número de "volta" ou tempo de gravação em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados com referência ao respectivo suporte magnético que no entendimento do recorrente impõem diferente decisão, requisito que entendeu não se satisfazer com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento -, não tendo dado cumprimento aos ónus previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P.. não obstante da acta não constar qualquer referência ao inicio e ao termo da gravação conforme o recorrente expressa e sucessivamente ressalvou e do recorrente ter transcrito no corpo da motivação do recurso cada uma das concretas passagens ou excertos dos depoimentos que identificou com referência ao consignado nas actas da audiência de julgamento e que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto especificadamente identificados e impugnados, no sentido que expressamente indicou, e de ter junto a transcrição da gravação, é contrário ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, proferido no Proc. n.º 147/06.0GASJP.PI-A.51 que correu termos na 3.~ Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.2 77, em 18 de Abril de 2012, que entendeu que, em casos como o presente, a norma do n.º 4 do art.º 412.º, do CPP, deve ser interpretada no sentido das especificações constantes das alíneas b) e c) do n,º 3 se mostrarem cumpridas caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto, e fixou jurisprudência nos seguintes termos: "Visando o recurso a ímpugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.2, nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações".

XIII- Deve pois, o acórdão recorrido ser revogado, com as demais consequências legais, designadamente ordenando que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação do Porto para que profira nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada, de acordo com o disposto no artº 455º, do CPP,

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de Vª.s Ex.as, deverá ser dado provimento e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com as demais consequências legais, designadamente ordenando que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação do Porto para que profira nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada, de acordo com o disposto no art.º 455.º, do CPP

Assim se fará JUSTIÇA!

O Ministério Público, ao abrigo do artº 439º nº1 do CPP, apresentou resposta à motivação do recurso no sentido de que se verifica causa para rejeição do recurso.

“Com efeito,

Independentemente de se verificar ou não contradição entre a decisão em causa e o acórdão que fixou jurisprudência, o certo é que, a verificar-se, ela sempre seria irrelevante, atendendo ao facto de à data em que aquela decisão foi proferida, ainda não ter sido fixada a invocada jurisprudência.

Na verdade,

Tendo a decisão em causa sido proferida em 12 de Outubro de 2011 e tendo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 sido proferido no dia 8 de Março de 2012 e publicado no DR em 18/4/2012, é evidente que não se está perante decisão proferida contra jurisprudência fixada.

II

Por todo o exposto, e em conclusão, afigura-se-nos que, o recurso interposto deve ser rejeitado, por a decisão não ter sido proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”

Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, onde refere:

"III - Segundo a certidão de fis. 40, o acórdão recorrido transitou em julgado em 20 de Abril de 2012, data do trânsito da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional.. .

0 prazo de interposicão deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida — art. 446.°, n.° 1, do Cod. Proc. Penal.

Tendo sido interposto em 27 de Abril de 2012, inscreve-se no aludido prazo, sendo, consequentemente, tempestivo.

III - Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, o acórdão recorrido não violou a apontada jurisprudência fixada, posto que a data em que foi proferido o referido Ac. n.° 3/20 12 ainda não tinha existência.

Assim, prejudicada que fica a apreciação sobre a oposição (e entende-se que se verificaria), deverá o recurso ser rejeitado — art. s 446.°, n.° 1 e 441.°, n.° 1 do CPP.

Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

Seguiu o processo para conferência, após os vistos legais                                       

Cumpre apreciar e decidir:

O recorrente apresenta como fundamento do recurso, decisão proferida na 1ª instância contra a jurisprudência fixada pelo acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, proferido no Proc. n.º 147/06.0GASJP.PI-A.Sl que correu termos na 3.ê Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n,º 77, em 18 de Abril de 2012, pedindo que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação do Porto para que profira nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada, de acordo com o disposto no art.º 455.º, do CPP

1. O artº 446º do C.P.P., dispõe no nº 1: - “É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida”.

         O prazo peremptório de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão recorrida, significa que só é legalmente possível interpor recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, depois de a decisão proferida não ser passível de recurso ordinário.

         A ratio legal está em que qualquer decisão objecto de recurso extraordinário - vide capítulo I, do titulo II do Livro Ix do CPP -,  deve subordinar-se previamente à existência de caso julgado dessa decisão.

         Esse caso julgado implica que se tenha esgotado a via do recurso ordinário, quando seja admissível.

         O que bem se compreende, uma vez que podendo a decisão ser apreciada por via de recurso ordinário, pode a decisão recorrida vir a ser revogada e, obrigada a conformar-se com a jurisprudência fixada, o que tornaria inútil o recurso extraordinário nos termos do artº 446º do CPP,

É certo que a redacção do nº 1 e 2 do artº 446º do CPP foi alterada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, mas isto apenas reforçou a sua natureza de recurso extraordinário.

Por outro lado, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora,, p. 1206, nota 5: -“O propósito do legislador não foi o de incumbir os sujeitos processuais numa função de defesa institucional da legalidade, o que de todo não lhes competia. Antes foi o de alargar os meios de defesa das respectivas posições processuais para além do prazo do trânsito da decisão, quando a decisão tenha contrariado um acórdão uniformizador.”

Como salienta o mesmo Autor, (ibidem, nota 5): “No recurso extraordinário previsto no artigo 446, o tribunal ad quem é sempre o STJ, devendo o recurso ser interposto directamente para o STJ, sem prejuízo dos recursos ordinários.”

2. In casu, a decisão recorrida já não é susceptível de recurso ordinário, nos termos dos arts. 399º, 400º, 401º nº 1 al. b), 411º nº 1, 427º do CPP

Como consta dos autos,

“•         A decisão sumária recorrida foi exarada nos autos em 13/06/2011, sendo notificada ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 15/06/2011 e por via postal expedida em 15/06/2011, aos sujeitos processuais. 

•          O acórdão recorrido foi exarado nos autos em 12/10/2011, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 17/10/2011 e por via postal expedida em 17/10/2011, aos sujeitos processuais.

•          Certifica-se ainda que a decisão sumária transitou em julgado no dia 20/04/2012, data do trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional referente ao recurso interposto em 2/11/2011 para o Tribunal Constitucional

•          o requerimento de interposição de recurso e a sua motivação deu entrada no dia  30/04/2012.”

É pois evidente que, na verdade, o presente recurso é tempestivo, por ter sido interposto no prazo legalmente concedido para a sua interposição.

3. Do disposto no artº 445º nº 1 do CPP resulta que a decisão que resolver o conflito de oposição de julgados, fixando assim jurisprudência, “tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441ºnº 2.”

Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito assinala que: “ A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judicias, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.”

O artigo 446º nº 3 do CPP dispõe: O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.”

         Como se referiu no sumário do Acórdão de 3 de Junho de 2009, proc., 21/08.5GAGDL.S1, deste Supremo e da 5ª Secção: “Assim, a lei indica que a regra é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância. Surgindo como excepção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada.

Só um condicionalismo superveniente, em relação à altura da prolação do acórdão para fixação de jurisprudência, poderá atingir a jurisprudência fixada. Para que a jurisprudência fixada possa ser considerada ultrapassada, importa que os juízes na conferência constatem que a questão jurídica é de novo controvertida, porque há argumentos novos e ponderosos que justificam o reexame da jurisprudência fixada” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1193).

         4. Porém uma questão prévia se impõe relacionada com a aplicação temporal da jurisprudência fixada, em virtude de esta ser posterior à decisão que se pretende seja harmonizada com a jurisprudência fixada.

         O entendimento do ora relator, expresso no Recurso de Fixação de jurisprudência nº 86/08.0TAMFR.L1-A.S1, desta 3ª Secção, foi no sentido de que,” salvo o devido respeito por opinião diversa, não constitui pressuposto de interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada que esta necessariamente já exista à data daquela decisão. O artigo 446º nº 1 do CPP consagra que: “É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (….)”

Ora se no momento de interposição do presente recurso ainda se encontrava a decorrer o prazo de interposição do presente recurso extraordinário e concretizando-se o acórdão recorrido em decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso era obrigatório para o Ministério Público (artº 446º nº 2 do CPP), independentemente de, na data do acórdão recorrido ainda não ter sido fixada a jurisprudência que o contrariou.

3. O objecto do recurso extraordinário, face à tempestividade do mesmo, mantém actualidade face à jurisprudência actualizada concretizada na jurisprudência fixada.

4. Na data da interposição do presente recurso extraordinário, a acórdão de fixação de jurisprudência em referência, já tinha eficácia externa.

5. A vedar-se a admissibilidade do presente recurso extraordinário, apesar de tempestivo - e obrigatório para o Ministério Público -, quebra-se a harmonia e unidade do sistema jurídico, sobrepondo-se a eficácia da decisão recorrida à eficácia da jurisprudência uniformizadora, entretanto surgida, pois que apesar de ser tempestivo o recurso extraordinário, fica inútil o objecto do mesmo.

6. A inutilidade do objecto do recurso redunda em inutilidade do próprio recurso que traduzido na inadmissibilidade do mesmo, contraria o artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por impedir, in casu, a garantia de defesa do direito ao recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada.

            7. Perante um recurso tempestivo de decisão contra jurisprudência fixada, ainda que esta se torne eficaz posteriormente à decisão recorrida, e tendo em conta a paz jurídica e a concordância prática, como finalidades integrantes do processo penal, bem como a harmonia e unidade do sistema jurídico, e as garantias de defesa impostas pelo artº 32º da CRP decidiria pela admissibilidade do presente recurso e a aplicação da jurisprudência fixada.”

         Porém, o Acórdão de 05-01-2011, proferido nesses autos, consagrou tese oposta, entendendo de modo diferente, no sentido de que “a eficácia externa do acórdão que fixa jurisprudência só se inicia com a sua publicação no DR, sendo que só a partir de então ele se torna “vinculativo”, nos limitados termos prescritos pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP. Daí que as decisões anteriores a essa publicação que tenham julgado de forma oposta, uma vez que proferidas quando não havia ainda jurisprudência fixada, não possam considerar-se contrárias a uma jurisprudência posterior. Com efeito, sem eficácia externa, a jurisprudência fixada não beneficia da garantia do art. 446.º, n.º 1, do CPP.

A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de “adaptação”, que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º - A, do CPC.

Se o recurso foi interposto depois da publicação do acórdão no DR, mas impugnando decisão anterior a essa data, quando ainda não havia eficácia da jurisprudência fixada, nem sequer ela era conhecida, estamos perante a falta de requisitos para a admissibilidade do recurso, que pela sua inadmissibilidade, deve ser rejeitado.”

Tendo em conta o referido acórdão, que fez vencimento, e que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012, foi proferido em 8 de Março de 2012 e publicado no DR em 18 de Abril, e a decisão impetrada ocorreu anteriormente, em 12 de Outubro de 2011, tendo transitado em julgado no dia 20/04/2012 - o presente recurso, ainda que tempestivo, não se mostra viável.

Poderia, porventura, qualquer sujeito processual, após ter exercido os meios de recurso ordinário, e recorrido para o Tribunal Constitucional, ter suscitado eventual incidente da aplicação ao caso, do referido acórdão de fixação de jurisprudência, após a sua publicação em 18 de Abril de 2012, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ainda não tinha ocorrido (veio a ocorrer em 20 de Abril de 2012).

Porém, a decisão proferida na 1ª instância veio a transitar em julgado, sem que se suscitasse essa questão.

E, assim, apesar do presente recurso ter sido interposto no prazo legalmente concedido para a sua interposição, inexiste, pelo exposto, requisito de admissibilidade do mesmo, uma vez que a decisão questionada ocorreu antes da jurisprudência fixada, o que torna o recurso interposto fora de tempo quanto à sua substância.

         Termos em que decidindo:

         Acordam os deste Supremo - 3ª Secção – em rejeitar o recurso, por proceder causa obstando à sua admissibilidade, nos termos dos artºs 414ºnº 2, 420º nº 1 al. b) e 448º, todos do CPP

                  Tributam o recorrente em 3 UC, e condenam-no na importância de 6 UC s – artºs 420º nº 3 e 448º do CPP

 Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2012

                            Elaborado e revisto pelo relator.

                            Pires da Graça (Relator)

                            Raul Borges

                            Pereira Madeira