Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3263/14.0TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
REFORMATIO IN PEJUS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA ARBITRAGEM
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CASO JULGADO MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO / EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA / TRAMITAÇÃO DO PROCESSO / RECURSO DA ARBITRAGEM / DECISÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, 2018, Almedina, p. 50 a 52;
- Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume III, p. 11 e 33;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305;
- Miguel Teixeira de Sousa, Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, BMJ, nº 325, p. 171 a 179;
- Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade Pública, p. 380;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª Edição, p. 200 a 201 e 215.

Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, LEI Nº 168/99, DE 18-09: - ARTIGO 66.º, N.º 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 635.º, N.º 5 E 671º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, N.º 7/2001, IN D.R., DE 25-10-2001, N.º 248, I-A SÉRIE, P. 6845 E SS.;
- DE 09-05-1990, IN BMJ N.º 397, P. 423;
- DE 21-10-1993, IN CJ. STJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJ. STJ ANO III, TOMO I, P. 19 E SS.;
- DE 13-03-1997, IN BMJ N.º 465, P. 477;
- DE 10-07-1997, IN CJ/STJ, 1997, VOLUME II, P. 165;
- DE 24-04-2002, PROCESSO N.º 671/02, IN, SASTJ, CÍVEIS, 2002, P. 148;
- DE 16-03-2004 , PROCESSO N.º 03A2594;
- DE 03-03-2009, PROCESSO N.º 09ª0020;
- DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 2416/04.4TJVNF.S1;
- DE 13-07-2010, PROCESSO N.º 4210/06.9TBGMR.S1;
- DE 28-10-2010, PROCESSO N.º 9908/06.9TBMTS.P1.S1;
- DE 03-02-2011, PROCESSO N.º 190A/1999.E1.S1;
- DE 10-05-2011, PROCESSO N.º 1721/07.2TBLSD.P1.S1;
- DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 241/07.0TLSB.L1.S1;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 34/12.2TBLM.G1.S1
- DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 2623/11.3TBSTB.E1.S1;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 1907/14.3TBCSC,L1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 52/13.3TBTMC.G1.S1;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 6021/06.2TBVNG.P1.S1;
- DE 22-02-2018, PROCESSO N.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1;
- DE 22-11-2018, PROCESSO N.º 408/16.0T8CTB.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 05-03-1998, ACÓRDÃO N.º 262/98.
Sumário :
I – Tendo o recurso sido recebido excecionalmente ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 66º, nº 5 do CE (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09) e dos artigos 629º, nº 2, al. a), parte final, e 671º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões que se não conexionem diretamente com este fundamento.

II. Os acórdãos arbitrais elaborados no âmbito das expropriações têm natureza judicial, sendo-lhes consequentemente aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que o Código de Processo Civil contém para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário.

III. O poder de cognição do juiz, no caso de recurso, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.

III. Na parte não impugnada por via de recurso, o tribunal não pode decidir de forma diversa daquela que decidiram os árbitros, pois se o fizer ofende a autoridade do caso julgado formado pelo acórdão arbitral.

IV. O caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.

V. Tendo a expropriada pugnado por uma indemnização de maior valor e tendo a expropriante aceitado o valor da indemnização fixado no acórdão arbitral, formou-se caso julgado sobre este valor que, por força da proibição da reformatio in pejus, contida no artigo 635º, nº 5 do Código de Processo Civil, passou a ser o valor mínimo da indemnização a atribuir à expropriada, na medida em que a decisão do tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável à recorrente que a decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. Declarada, em 1976, a utilidade pública da expropriação da parcela, com a área de 62.340 m2, a desanexar da reserva incidente de 257,326 ha do prédio rústico, denominado “Herdade de AA”, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 000000 e inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 20, secção T, T1 e T2, da freguesia da …, concelho de …, tendo em vista a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da linha férrea Poceirão - Sines, e fixada, por decisão arbitral, a indemnização, devida à expropriada BB, em € 80.559,29, recorreu esta para o Tribunal da Comarca de …, que, julgando o recurso improcedente, condenou a expropriante Infraestruturas de Portugal, IP, SA a pagar à aludida expropriada a quantia de €11.793,26, a titulo de indemnização, acrescentando-se que “a atualização da indemnização nos termos do art. 24º. do Código das Expropriações será levado a cabo pela expropriante, no âmbito das operações previstas no artigo 71º, nº1 do referido código, não abrangendo a atualização a quantia já depositada pelo expropriante”.


2. Inconformadas com esta sentença, recorreram a expropriante e a expropriada, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.


3. Inconformada com esta decisão, a expropriada, BB, dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1ª.  O Acórdão recorrido padece das nulidades por omissão de pronúncia (arts. 608°, n° 2 e 615°, n° 1, d., do CPC) e/ou por falta de fundamentação (art. 615°, n° 1, b., do CPC), na parte em que não conheceu as questões que ficaram referidas nas 5 alíneas do n° 1 destas Alegações;

2a O Acórdão recorrido viola o caso julgado que se formou no processo sobre o Acórdão Arbitral de 25.11.2011, na parte em que este Acórdão Arbitral decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.

No Acórdão Arbitral decidiu-se o seguinte: «Considerando que a parcela expropriada é classificada como "espaço florestal", considerou-se o valor do arrendamento rural previsto na legislação para a zona, assim como a perda de edificabilidade consequente da expropriação» (cfr. ponto 8.1, pág. 7). Na sequência deste decidido critério indemnizatório, esse Acórdão Arbitral fixou uma específica indemnização pela perda desses rendimentos agrícolas e uma específica indemnização pela perda/desvalorização da edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes consequentes desta expropriação. A Expropriante não recorreu deste Acórdão Arbitral, pelo que o que aí foi decidido transitou em julgado para essa Entidade, devendo ser respeitado e mantido. No Acórdão recorrido a indemnização foi fixada atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, não se tendo fixado qualquer indemnização pela perda de edificabilidade consequente da expropriação. Assim, deve ser somado à indemnização fixada no Acórdão recorrido o valor de € 25.772,28 que foi fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade consequente desta expropriação, com a correspondente atualização (art. 24° do Código das Expropriações)».


Termos em que conclui pela procedência do recurso, fixando-se a justa indemnização nos termos peticionados.


4. A entidade expropriante não contra alegou.


5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


De salientar, porém, tal como constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, que, tendo o recurso sido recebido excecionalmente ao abrigo das disposições conjugadas do art. 66º, nº 5 do CE (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09) e dos arts. 629º, nº 2, al. a), parte final, e 671º, nº 3, ambos do C. P. Civil, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões que se não conexionem diretamente com este fundamento[2].

Significa isto, no caso dos autos, não caber no âmbito do presente recurso de revista, o conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido, por “omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, invocadas pela recorrente, nos termos do art. 615º, nº1, als. b) e d) do CPC, que, aliás, já foram objeto de apreciação e de decisão no acórdão proferido pelo  Tribunal da Relação  em 26.04.2018 ( cfr. fls. 1501 e 1502).

Daí que, no caso, a única questão a apreciar e decidir consista em saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão arbitral na parte em que decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.


***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:


1 - Pela Portaria nº 304/76 de 17 de maio, publicada no Dário da República, o Estado, através do Ministério da Agricultura e Pescas, expropriou, nos termos dos artigos 1º. e 8º. do Decreto-Lei nº 406-A/75, de 29 de julho, o prédio denominado “Herdade AA”, inscrito na matriz  cadastral, sob o artigo 1, secções T, T1 e T2, da freguesia da ..., concelho de ..., com 939,1125 ha;

2 - Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 21 de abril de 1976, foi aprovado o anteprojeto relativo ao troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão-Sines e ligação à linha Poceirão-Pinhal Novo, do Empreendimento Ferroviário de Sines, no Distrito de Setúbal, do que resultou ser declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação da mesma obra, a promover pela Companhia dos Caminhos de Ferro, conforme declaração datada de 28 de junho de 1976, publicada no Diário da República-II Série, nº 154, de 3 de julho de 1976;

3 - Consta da mesma declaração que a Companhia de Caminhos de Ferro fica autorizada a tomar posse administrativa dos prédios indispensáveis para o início imediato ou prossecução interrupta dos trabalhos necessários à execução do anteprojeto aprovado referido;

4 - Por ofício, a Refer informou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação do seguinte: “… o prédio denominado “Herdade de AA” não foi objeto de expropriação total ou parcial no âmbito da declaração genérica de utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação das obras referentes às linhas férreas do troço Poceirão-Sines, … uma vez que em data anterior a esta, tinha sido expropriado (nacionalizado), no âmbito da legislação da Reforma Agrária - Decreto-Lei nº 406-A/7,de 29 de julho, e, concretamente, pela Portaria nº 304/76, de 17 de maio … nos termos do artigo 6º., a) do Decreto-lei, de 21 de agosto de 1954, a “C” podia utilizar, sem qualquer encargo os terrenos da referida propriedade, com vista à construção do citado troço, uma vez que se tratava de propriedade do Estado”;

5 - Por despacho do Ministro da Agricultura de 6 de julho de 1995, foi atribuído a BB e CC o direito de reserva, incidente sobre 257,326 ha do prédio “Herdade AA”;

6 - Em 24 de julho de 1995, teve lugar o “ato de entrega”;

7 - A área da reserva encontra-se discriminada a fls. 158 dos autos;

8 - Pela apresentação nº 7/000203, foi registada a favor da requerente BB e CC a aquisição, por concessão, a título de reserva, do prédio rústico Herdade de AA, descrito sob o nº 000000, na Conservatória do Registo Predial de …, com a área de 257,32690 há;

9 - Pela apresentação 09/000203, relativamente à mesma descrição, foi registada a aquisição de ½, por sucessão hereditária;

10 - Foi executado o citado troço ferroviário, de que resultou a ocupação de 62.340 m2 do prédio sobre que veio incidir o direito de reserva, atribuído à requerente BB e a CC;

11 - Na sequência de contactos havidos com a requerente, a Refer, em 10 de novembro de 2000, por escrito, indicando como assunto “Nova linha de Sines/linha do Sado - Ocupação de terrenos da Herdade AA - Proposta de aquisição” propôs à requerente, como valor da indemnização, pela ocupação de terreno da dita herdade, 15.674.894$00;

12 - Com data de 20 de novembro de 2000, a Direção Regional da Agricultura do Alentejo, no âmbito do processo nº 01188 de BB, relativamente ao assunto “Expropriação de terrenos pertencentes a BB”, informou a Refer nos seguintes termos: “(…) está proposta uma indemnização definitiva no âmbito das medidas da reforma agrária, onde se inclui o prédio rústico “DD”, cuja instrução se encontra concluída, aguardando a elaboração das respetivas fichas mecanográficas para, após Despacho, ser remetido a pagamento, uma vez que se ignorava o processo de expropriação de parte da herdade supra referida. Assim, há que proceder à reinstrução de todo o processo, tendo em conta a área desanexada”;

13 - No processo de indemnização nº 01188, da Direção Regional da Agricultura do Alentejo, foi exarada a seguinte proposta de decisão, datada de 5 de fevereiro de 2001: ” 1 - Estando a instrução do presente já concluída para sujeição do mesmo a verificação do grupo de trabalho respetivo, foram os serviços contactados pela Refer, EP, relativamente ao prédio rústico “Herdade de AA”, da propriedade da epigrafada (BB) (parte) tendo sido então informados das negociações entre esta e a citada Refer para indemnização de parte do tereno daquela herdade, o qual terá sido ocupado para construção de uma linha férrea. 2 - Tal indemnização será processada segundo o Código das Expropriações, pelo que houve necessidade de proceder ao respetivo desconto da área ocupada pela linha férrea no cálculo das indemnizações definidas no âmbito das leis aplicáveis à reforma agrária. 3 - Assim foi elaborada nova ficha de solos, relativamente ao prédio supra identificado, donde consta a área a indemnizar em proporção à quota da titular, sendo atualmente de 251,0920 hectares (…). 4 - Procedeu-se, ainda, a novo relatório informático, que contempla tão-só o prédio identificada no ponto 1, em conformidade com a referida ficha. 5 - Nestes termos a indemnização definitiva referente ao prédio rústico DD e de Baixo é agora de 7.987.945$00, havendo uma diferença de Esc. 200.772$00 relativamente ao valor apurado anteriormente (Esc.8.811.717$00). 6 - Considerando que a construção da referida linha férrea ocupou parte da parcela pertencente à titular BB e apenas esta será indemnizada nos termos do Código das Expropriações pela Refer, só a esta titular deverá ser descontado o correspondente à área ocupada (cerca de 62.340 metros quadrados, segundo informação da Refer). 7- A indemnização definitiva da epigrafada (BB) era de Esc. 6.925.249$00 a cujo montante deverá ser descontada a diferença apurada no ponto 5, ou seja, Esc. 200.772$00, sendo agora fixada em Esc. 724.477$00. 8 - Tendo diminuído o valor da indemnização definitiva, há lugar à renotificação da titular, para reclamar querendo (…). Termos em que se propõe que a presente proposta de decisão seja levada ao conhecimento dos interessados, mediante a notificação a que se refere o art. 8º., nº 1 da Portaria nº 197-A/95, para dela reclamarem, querendo, no prazo de 20 dias….Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura (…) e do Ministro da Economia e Finanças, para fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº 8º nº 4 do DL 199/88, com a redação do DL nº 38/95”;

14 - Foi proferido despacho, datado de 14 de fevereiro de 2001, a ordenar a notificação da proposta aludida no número anterior;

15 - Até este momento, a requerente não recebeu qualquer indemnização relativamente à parcela ocupada pela via férrea;

16 - Requerente e requerida trocaram correspondência, com vista a solucionar, por acordo, a questão da indemnização, relativamente à área ocupada pela via férrea, na Herdade de AA;

17 - Atualmente, o prédio está inscrito na matriz sob o art. 20, secção T, T1 e T2 da freguesia da …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 000000;

18 - Não foi realizada a vistoria ad memoriam rei perpetuam;

19 - Os árbitros nomeados pelo Sr. Presidente da Relação de Lisboa, em 25 de novembro de 2011, lavraram laudo, no qual fixaram em €80.559,29 a indemnização devida à expropriada, os seguintes termos: a) O valor do tereno de onde a parcela A foi expropriada por m2 é de € 0,31; b) O valor da parcela A é de €29.455,65, em que €19.481,25 (62340 m2 x €0,31) corresponde ao valor do solo e €9.974,40 (62340 m2 x €0,16 m2) corresponde à edificabilidade potencial; c) O valor da desvalorização da parte sobrante B é de €42.400,61; d) O valor da desvalorização da parte sobrante C é de €6.181,68; e) O valor da desvalorização da parte sobrante D é de €2.521,35;

20 - A expropriante Rede Ferroviária Nacional - Refer E.P. procedeu ao depósito da indemnização fixada no acórdão arbitral, no montante de €80.559,29;

21 - A área expropriada ocupa uma área de 62.340 m2, designada por parcela A, é constituída por duas faixas de tereno que foram destinadas a duas linhas férreas que confluem numa só, localizando-se a sul da autoestrada A2;

22 - Entre as duas linhas férreas ficou uma parcela de terreno encravada, designada por B, a qual tem uma área de 119.649,00 m2 e que só tem acesso pela expropriada através de uma propriedade de terceiros;

23 - A poente da parcela expropriada existente uma parte sobrante designada pela letra C, a qual tem a área de 171.499,000 m2, que ficou desligada fisicamente do restante prédio e não tem acessibilidade a partir do restante prédio com esta expropriação;

24 - A nascente da parcela expropriada existe uma parte sobrante designada pela letra D, com a área de 10000 m2, que foi utilizada durante a execução da obra como zona de empréstimo e de onde foram retirados solos para a construção do aterro da plataforma que sustenta a linha férrea;

25 - O prédio de onde foi retirada a parcela a expropriar tem as seguintes confrontações: Norte: Herdeiros de EE, FF, GG, HH e Herdade de II; Sul: JJ, KK e LL; Nascente: Estrada Poceirão - Águas de … e FF; Poente: Herdade de II;

26 - A parcela expropriada, à data da expropriação, seria constituída por terreno quase plano e teria uso florestal desordenado;

27- De acordo com o Plano Diretor de Palmela, publicado no Diário da República, 1ª Série B, nº 156, de 9 de julho de 1997, a parcela C e parte parcela D estão inseridas em espaços classificados como “Espaço Agro-Florestais de Categoria II”; a parcela B e a parcela A estão inseridos em espaços classificados como “espaços Florestais”;

28 - Não foram observadas benfeitorias afetadas pela expropriação;

29 - A parcela A não é servida por quaisquer infraestruturas urbanísticas, pois estas estão situadas a norte da parcela e a norte da autoestrada A2;

30 - A parcela A só tem acesso rodoviário através de caminho vicinal não pavimentado;

31- A parcela A e as parcelas adjacentes evidenciam marcadamente características de interioridade em relação às vias públicas e demais infraestruturas urbanísticas, sendo o acesso feito por caminhos de terra batida, estreitos e de difícil acesso;

32 - A parcela A dista cerca de 500 m de DD, 3 Km de Águas de …, 21 Km de Setúbal e 1 Km da EN 10;

33 - A envolvente da parcela A, em todas as direções, é marcadamente rural, constituída maioritariamente por terrenos com aproveitamento florestal agrícola;

34 - Para norte/noroeste da autoestrada A2 e da parcela A, a cerca de 400 metros de distância desta, existem, a par de terenos com aproveitamento agrícola ou florestal, alguns pequenos núcleos urbanos de baixa densidade, constituídos essencialmente por moradias unifamiliares dispersas, comércios de pouca expressão e espaços industriais reduzidos,

35 - A sul da parcela A existe um espaço industrial, depósito de viaturas, com frente para a EN 10;

36 - Para nascente e para poente existem terrenos com aproveitamento florestal (maioritariamente) ou agrícola;

37 - A parcela A é servida de rede elétrica de média tensão;

38 - A parcela A não tem acesso por estrada à autoestrada A2 e EN 10;

39 - Os peritos classificaram a parcela A como solo para outros fins;

40 - Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, em 3 de julho de 2014, consideraram, reportando-se à data da DUP: a) o valor do tereno de onde a parcela A foi expropriada, por m2, é de €0,031175; b) o valor da parcela A é de €1.943,45 (62340 m2 x €0,031175/m2); c) valor da desvalorização da parte sobrante B é de € 3.543,55 (119 640,00 m2 x €0,031175/m2 x 0,95); d) o valor da desvalorização da parte sobrante C é de €1.60394 (171 499,000 m2 x 0,031175/m2 x 0,30); e) o valor da desvalorização da parcela D é de €280,58 (10.000 m2 x 0,031175/m2 x 0,90; f) o valor da justa indemnização a atribuir à expropriada calculada à data da DUP, é de €7 371,52 ( € 1 943,45 - parcela A + €5.248,07 - restantes parcelas);

41 - O perito nomeado pela expropriada considerou: a) o valor do terreno de onde a parcela A foi expropriada por m2 é de €0,09625; b) o valor da parcela A é de €4.800,00 (62340 m2 x 0,09625 - ao qual foi retirado um coeficiente de desvalorização em cerca de 25%), c) o valor da desvalorização da parte sobrante B é de €8.752,32 (119 649,00 m2 x 0,077/m2 x 0,95); d) o valor da desvalorização da parte sobrante C é de €5.282,17 (171 499,00 m2 x 0,77/ m2 x 0,40); e) o valor da desvalorização da parcela D é de €693,00 (10.000,00 m2 x 0,77/m2 x 0,90); f) o valor da justa indemnização a atribuir à expropriada, calculada à data da DUP, é de €19.527,49 (€4.800,00 - parcela A + €14.727,49 - restantes parcelas).



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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito no presente recurso está em causa saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão arbitral na parte em que decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.


Vejamos.


Conforme é entendimento generalizado na doutrina[3] e na jurisprudência[4], os acórdãos arbitrais não são simples relatórios periciais ou arbitramentos, tendo, antes, natureza judicial, sendo-lhes, consequentemente aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que o Código de Processo Civil contém para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário.

Daí o poder de cognição do juiz, no caso de recurso, estar delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros (cfr. art. 635º do CPC).

Assim, na parte não impugnada por via de recurso, o tribunal não pode decidir de forma diversa daquela que decidiram os árbitros, pois se o fizer ofende o caso julgado formado, na sua vertente positiva, ou seja, a autoridade do caso julgado formado [5].

Na definição dada por Manuel de Andrade[6], o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».

Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[7], «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».

Tomando posição sobre os limites objetivos do caso julgado material, defende Rodrigues Bastos[8] que este, para além da conclusão ou da parte dispositiva do julgamento, abrange «as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do jugado”.

Do mesmo modo, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[9], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

Assim, nesta linha de entendimento, na qual que se posiciona a maioria da jurisprudência[10], afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [11], que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e  abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».



*



Por outro lado, dos elementos constantes dos autos verifica-se que:


a) - O acórdão arbitral, atendendo a que a parcela expropriada (parcela A), com a área de 62.340 m2, localiza-se em área com um aproveitamento económico do tipo agro – florestal, classificou esta parcela como “solo para outros fins”, nos termos do nº 3 do art. 25.º, do C. Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de setembro).

E, «devido à distância da data de Declaração da Utilidade Pública (1976), à dificuldade em obter-se valores de referência relativos a produções e preços de venda dos produtos florestais à data, os árbitros seguiram como critério de avaliação a capitalização dos valores fixados para as rendas rurais para o ano de 2000 estabelecidos pela Portaria nº 186/2002, de 4 de Março. A esses valores foram acrescentados o potencial edificativo assim como a depreciação das parcelas sobrantes, também tendo como data de referência o ano de 2000».

Assim, considerando uma taxa de atualização de 4% e um rendimento fundiário de 0,31/ m2, fixou o valor do terreno em €19.481,25 (62340 m2 x € 0,31).

Por outro lado, considerando o jus aedificandi de 0,16/m2 (índice de edificabilidade - 400,00m2/75.000,00m2; valor da construção - 494,55€/m2; índice fundiário, de acordo com o disposto nos nºs 6 e 7 do art. 26º do CE/99 - 6%), fixou o valor da edificabilidade potencial da parcela expropriada em € 9.974,40 (62340 m2 x € 0,16 m2), atribuindo a esta mesma parcela (parcela A) o valor total de € 29.455,65.

E, no que respeita à depreciação das parcelas sobrantes, considerou que:

- o valor da depreciação da parcela B, com a área de 119.649,00m2 é de € 42.400,61, correspondente à depreciação de 75% do valor do respetivo solo de € 37.390,31 (calculado com base na taxa de atualização de 4% e no rendimento fundiário de 0,31/m2) e do valor da edificabilidade potencial de € 19.143,84 (calculado com base no jus aedificandi de 0,16/m2 (índice de edificabilidade - 400,00m2/75.000,00m2; valor da construção - 494,55€/m2 e índice fundiário, de acordo com o disposto nos nºs 6 e 7 do art. 26º do CE/99 -  6% ];

- o valor da depreciação da parcela  sobrante C, com a área de 171.499,00m2, é de € 6.181,68, correspondente à depreciação de 30% do valor do respetivo solo de € 20.605,60 (calculado com base na taxa de atualização de 4% e no rendimento fundiário de 0,12/m2) ;

- o valor da depreciação da parcela sobrante D, com a área de 10.000,00m2, é de €2.521,35,  correspondente à depreciação de 90% do valor do respetivo solo de € 1.201,50 (calculado com base na taxa de atualização de 4% e no rendimento fundiário de 0,12/m2) e do valor da edificabilidade potencial de € 1.600,00 (calculado com base no jus aedificandi de 0,16/m2 (índice de edificabilidade - 400,00m2/75.000,00m2; valor da construção - 494,55€/m2 e índice fundiário, de acordo com o disposto nos nºs 6 e 7 do art. 26º do CE/99 -  6% );

E, com base em tudo isto, fixou o valor da indemnização devida à expropriada em € 80.559, 29 (29.455,65€ + 42.400,61€ + 6.181,68 € + 2.521, 35€) – Cfr. fls. 722 a 731).


b) Deste acórdão arbitral apenas recorreu a expropriada, sustentando, em síntese, que «o valor determinado neste Acórdão Arbitral contraria frontalmente as disposições legais aplicáveis do Código das Expropriações e da Constituição da República Portuguesa (designadamente, dos direitos fundamentas a igualdade e da justa indemnização), o que resulta essencialmente, (i) da consideração de restrições urbanísticas e edificativas que não existiam à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (PDM); (ii) do facto de, em qualquer caso, não ter sido devidamente ponderada a capacidade edificativa que o PDM de Benavente reconhece à zona envolvente, à parcela expropriada e às parcelas sobrantes e (iii) de uma incorreta ponderação da indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes. Em suma, (iv) o valor calculado é substancialmente inferior ao valor de mercado deste terreno em causa».

Termos em que requer seja revogado o Acórdão Arbitral recorrido, fixando-se o valor da justa indemnização de acordo com os critérios peticionados, nos termos a calcular pelos Senhores Peritos. (cfr. fls. 734 a 745).


c) A entidade expropriante respondeu, pugnando pela rejeição do recurso ou pela sua total improcedência, mantendo-se inalterado o acórdão arbitral (cfr. fls. 787 a 795).


d) Elaborado o competente laudo de peritagem, foi proferida sentença que classificou a parcela expropriada como “solo para outros fins” e procedeu à sua avaliação de acordo com os critérios previsto no art. 27º do CE 99.

E, considerando que, de acordo com o PDM de …, as parcelas A e B estavam inseridas em espaços classificados como “Espaços Florestais” e as parcelas C e D em espaços classificados como “Espaços Agro-Florestais de Categoria II”, fixou:  


i) O valor da parcela A) em € 3109,21 [correspondente a 62340,00m2 (área) x € 0,049875 (valor do terreno por m2) ];


ii) O valor da desvalorização da parcela sobrante B em € 5669,12 [correspondente a 119649,00 m2 ( área) x € 0,049875 (valor do terreno por m2) x 95% (percentagem de desvalorização) ];


iii) O valor da desvalorização da parcela sobrante C em € 2566,05 [correspondente a  171499,00 m2 ( área) x € 0,049875 (valor do terreno por m2) x 30% (percentagem de desvalorização) ];


iv) O valor da desvalorização da parcela sobrante D em € 448,88 [correspondente a 10.000,00 m2 ( área) x € 0,049875 ( valor do terreno por m2) x 90% ( percentagem de desvalorização) ];


v) E, com base em tudo isto, fixou o valor da indemnização devida à expropriada em € 11.793,26 (3109,21 + € 2566,05 + 448,88 ).


d) Inconformada com esta sentença, dela recorreu a expropriada, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.



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Ante este quadro factual e o regime jurídico acima traçado, sustenta a recorrente que, tendo o acórdão recorrido fixado o valor da parcela expropriada e o valor da desvalorização das parcelas sobrantes B, C e D, unicamente em função dos rendimentos agrícolas, viola o mesmo o caso julgado formado pelo  Acórdão Arbitral de 25.11.2011, na parte em que  decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes B e D, pelo que deve ser somado à indemnização fixada no acórdão recorrido o valor de € 25.772,28 que foi fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade consequente desta expropriação, com a correspondente atualização.


E a nosso ver assiste-lhe razão.

Com efeito, resulta clara e expressamente do acórdão de arbitragem, constante de fls. 722 a 731, que foram pressupostos da avaliação:

i) da parcela expropriada (parcela A), por um lado, o valor do terreno em si (€ 19.481,25) e, por outro lado, o valor do seu potencial edificativo (€ 9.974,40).

ii) da depreciação da parcela sobrante B, por um lado, o valor do respetivo solo (37.390,31 x 75% ) e, por outro lado,  o valor do seu potencial edificativo (€ 19.143,84 x 75%);

iii) depreciação da parcela sobrante D, por um lado, o valor do respetivo solo ( € 1.201,50 x 90%)  e, por outro lado, o valor do seu potencial edificativo (€ 1.600,00 x 90%).


Ora, porque deste acórdão arbitral apenas recorreu a expropriada e porque a entidade expropriante conformou-se com a decisão deste acórdão, que avaliou a parcela expropriada e as parcelas sobrante B e D nos termos sobreditos, temos por certo, atentas as razões acima indicadas, que a mesma transitou em julgado no tocante ao valor global da indemnização, fixado, quer em função do valor do terreno da parcela expropriada (parcela A) e das parcelas sobrantes B, C e D, quer em função do valor do potencial edificativo das parcelas A, B e D, que, como já se deixou, foi também pressuposto ou fundamento daquela decisão, pelo que o acórdão recorrido, ao não incluir estes últimos valores no valor global da indemnização devida à expropriada, ofendeu o caso julgado material resultante do trânsito em julgado do acórdão arbitral.

De salientar, que, tendo a expropriada pugnado por uma indemnização de maior valor e tendo a expropriante aceitado o valor da indemnização fixado no acórdão arbitral, dúvidas não restam que, por força da proibição da reformatio in pejus contida no art. 635º, nº 5 do CPC, este valor passou a ser o valor mínimo da indemnização a atribuir à expropriada, na medida em que a decisão do tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável à recorrente que a decisão recorrida[12].

Todavia, consabido que, tal como resulta do disposto no art. 635º, nº 2 do CPC, o âmbito do recurso pode ser restringido por vontade do recorrente e, porque, no caso em apreço, a recorrente circunscreveu o âmbito do presente recurso tão só a esta parte da decisão recorrida, impõe-se apenas determinar o aditamento, ao valor da indemnização fixada no acórdão recorrido, do valor de € 25.772,28 [€ 9.974,40 + € 14.35,88 (€ 19.143,84 x 75%) + 1440,00 ( € 1600,00 x 90%) ], fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes B e D, em consequência da expropriação, com a correspondente atualização, que deverá ser efetuada nos teros decretados e em conformidade a doutrina expandida no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2001[13].



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III – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista e, alterando o acórdão recorrido, determinar o aditamento, ao valor da indemnização fixada no acórdão recorrido, do valor de € 25.772,28, fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes B e D, em consequência da expropriação, com a correspondente atualização, nos termos decretados, em conformidade com a doutrina expandida no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2001.


As custas nas instâncias e na revista ficam a cargo da recorrida expropriante.



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Supremo Tribunal de Justiça, 7 de fevereiro de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, cfr. Rodrigues Bastos, in, “ Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª Ed., Vol. III, pág. 215; Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in, “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 11; Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, Almedina, pág. 50 a 52 e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13.03.97, in, BMJ nº 465, pág. 477; 03.02.2011 (processo  nº 190A/1999.E1.S1);  de 17.11.2015 ( processo nº 34/12.2TBLM.G1.S1)  e de 15.02.2017 ( processo nº 2623/11.3TBSTB.E1.S1), todos acessíveis in www.dgsi.pt/stj; de 27.04.2017 (processo nº 1907/14.3TBCSC,L1.S1) sem publicação por nós conhecida e de 22.11.2018 ( processo nº 408/16.0T8CTB.C1.S1)  ainda não publicado.
[3] Cfr. Osvaldo Gomes, in, “Expropriações por utilidade Pública”, pág. 380, notas 744 a 747.
[4] Cfr., entre muitos outros,  os  Acórdãos do STJ, de 09.05.90, in, BMJ n.º 397, pág. 423;
[5] Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 262/98, de 05.03.1998 e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 9/5/90, in, BMJ n.º 397, pág. 423; de 26.11.2009 (Processo nº 2416/04.4TJVNF.S1); de 28.10.2010 (processo nº 9908/06.9TBMTS.P1.S1); de 10.05.2011 (processo nº 1721/07.2TBLSD.P1.S1); de 22.02.2017 (processo nº 52/13.3TBTMC.G1.S1); de 27.04.2017 (processo nº 6021/06.2TBVNG.P1.S1), todos acessíveis  na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 305, 
[7] In, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, publicado no BMJ, nº 325, págs. 171ª 179.
[8] In, “ Notas ao Código de Processo Civil”; Vol. III, 3ª Ed., págs. 200 e 201.
[9] In  obra e local citados.
[10] No sentido exposto, vide, entre outros, os acórdãos do STJ, de 10.07.1997, in, CJ/STJ, 1997, Vol. II, pág. 165; de 24.04.02 (processo nº 671/02, in, Sumários de Acórdãos Cíveis, 2002, pág. 148); de 16.03.2004 (processo nº 03A2594); de 03.03.2009 (processo nº 09ª0020); 13.07.2010 (processo nº 4210/06.9TBGMR.S1); de 20/06/2012 (processo 241/07.0TLSB.L1.S1), acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] Neste sentido, cfr. , entre outros, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in, “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 33.
[13] Publicado do D.R., de 25 de Outubro de 2001, n.º248, I-A Série, Pág.6845 e segs. e segundo a qual “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar à atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.