Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3269
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200211190032696
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11953/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

"A" e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra o réu Banco C, S.A., pedindo que o réu fosse condenado a devolver-lhes a quantia total de 3.870.000$00, acrescida de juros de mora, bem como uma indemnização a favor da autora por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença .
Para tanto, alega que a autora era titular de um cartão "eurocheque" que lhe foi entregue pelo réu, para acesso às caixas automáticas e aos terminais automáticos de pagamento.
Em 22-2-97, esse cartão foi-lhe furtado do interior de um veículo, onde se encontrava guardado dentro de uma carteira, e com ele foram feitos diversos levantamentos e compras, debitados na conta bancária dos autores, tudo no peticionado valor de 3.870.000$00, sem que o Banco tomasse qualquer medida para o impedir .
Em virtude de toda essa situação, a autora sofreu perturbações nervosas, com exames e tratamentos médicos, de que ainda não está curada e de cujos danos não patrimoniais pretende ser ressarcida .
Na contestação, o réu alega que os referidos movimentos foram efectuados antes de ter recebido a comunicação do extravio do cartão, pelo que nada podia fazer para os impedir .
Por outro lado, os autores foram pouco cautelosos, ao deixarem o cartão dentro da sua viatura, juntamente com outros documentos, só se apercebendo do furto passadas várias horas .
Na réplica, os autores invocaram a nulidade das cláusulas constantes do contrato de utilização, celebrado como o autor marido, que transferem para o titular do cartão os riscos da sua utilização, mesmo que se prove a sua falta de culpa.

Após o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos .

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
- condenar o réu a devolver aos autores a quantia que exceder o valor de 150 ECUs, segundo o câmbio à data de 24-2-97, até ao limite de 3.870.000$00, com juros de mora à taxa legal;
- absolvê-lo da restante parte do pedido dos danos patrimoniais e ainda dos danos não patrimoniais .
E isto por se ter considerado que a autora, titular do cartão, só responde pelos prejuízos resultantes da utilização fraudulenta do cartão, antes da comunicação do seu extravio ou furto, até ao limite de 150 ECUs, por aplicação das recomendações da Comissão Europeia .

Apelaram o réu e subordinadamente os autores, estes apenas quanto à matéria dos danos não patrimoniais.
A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-2-2002, julgou:
1 - Procedente a apelação do réu, revogando a sentença recorrida e absolvendo-o da totalidade do pedido ;
2 - Improcedente o recurso subordinado dos autores, confirmando, nesta parte, a decisão impugnada .

Os autores recorreram de revista, cujas extensas conclusões se podem resumir nos termos seguintes :
1 - Dos factos dados como provados verifica-se que todas as quantias levantadas da conta dos autores, através da utilização do cartão eurocheque nº 3003088, só o foram porque o réu o permitiu e nada fez para o impedir .
2 - O funcionamento do dito cartão só foi possível com o conhecimento do PIN pelo respectivo utilizador, que o terá obtido por intermédio de alguém dentro do Banco réu, ou com quem o mesmo Banco contratou para a emissão do cartão, ou por deficiência do equipamento utilizado para a sua emissão ou segurança .
3 - O que, em qualquer caso, constitui violação, por parte do réu, das suas obrigações para com os autores, designadamente do dever da custódia da conta bancária de que estes, à data, eram titulares no mesmo Banco réu.
4 - O réu, como responsável pela emissão do cartão, devia ter-se rodeado e utilizado de todas as cautelas que conduzissem a que o cartão e respectivo PIN fossem, na realidade, totalmente seguros .
5 - Como tal não ocorreu, o réu constituiu-se responsável perante os autores pelos prejuízos por estes sofridos, nos termos dos arts 798 do C.C.
6 - A emissão de um cartão de débito ( como é o caso do cartão dos autos), está sempre ligado à existência de uma conta de depósito bancário e só terá lugar depois de solicitado pelo interessado, através da subscrição de um documento pré-elaborado (típico contrato de adesão), donde constam as diversas condições gerais de utilização.
7 - O réu, pelo menos depois da publicação do dec-lei 166/95, de 15 de Julho, estava obrigado a elaborar as condições gerais de utilização do cartões de acordo com a lei, as cláusulas contratuais gerais, os Avisos do Banco de Portugal e as recomendações da União Europeia.
8 - O réu não procedeu desse modo, designadamente quanto às cláusulas 9ª e 10ª da proposta de adesão ao cartão eurocheque /multibanco, que constam de fls 93 e 94.
9 - Essas cláusulas, na medida em que alteram as regras respeitantes à distribuição do risco e modificam os critérios da repartição do ónus da prova, são cláusulas absolutamente nulas, por violarem o disposto no art. 21, al. f) e g), do dec-lei 446/85, na redacção do dec-lei 220/95, de 31 de Agosto, devendo ser tidas como não constantes do contrato .
10 - Assim, o contrato de adesão ao cartão nada prevê quanto à sua utilização fraudulenta por terceiros, nem quanto à responsabilidade do titular do mesmo .
11 - Existe uma lacuna, que terá de ser integrada com recurso às normas que, ao tempo, eram reguladoras deste tipo de situações, ou seja de acordo com o dec-lei 166/95, as cláusulas contratuais gerais, os Avisos do Banco de Portugal e as recomendações da União Europeia.
12 - A aplicação das recomendações da União Europeia, na ordem interna, decorre directamente da lei, ou seja , do dec-lei 166/95, de 15 de Julho.
13 - Por isso, considerando que o contrato celebrado entre as partes nada estabelece a este respeito, deve concluir-se, por aplicação da Recomendação nº 88/590, que, relativamente aos prejuízos resultantes da subtracção do cartão e ocorridos até ao momento da sua comunicação, a responsabilidade do titular do cartão não pode exceder o montante de 150 ECUs, a menos que tenha havido negligência grosseira ou fraude do titular do cartão.
14 - Ora, da matéria de facto provada não resultou que o comportamento da autora deva ser qualificado como negligente e, muito menos, como grosseiro ou fraudulento . 15 - Os danos não patrimoniais sofridos pela autora são merecedores de tutela jurídica .
16 - O réu também deve ser considerado responsável pelo seu ressarcimento, por não ter impedido o levantamento e pagamento da quantia de 3.870.000$00, no espaço de uma hora e quarenta minutos.

O réu contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes:

1 - Os autores foram clientes do Banco réu, até 22-10-97.

2 - Onde, na Agência de Cascais, eram titulares da conta de depósito à ordem nº 6369797.

3 - Para uso dos autores, para acesso às Caixas ATM ( Caixas Automáticas das redes do próprio réu, do Multibanco e estrangeiras, com quem o réu tivesse acordos de utilização ) e TPA ( terminais de serviço de pagamento automático ligadas às redes do Multibanco e estrangeiros, com quem mo réu também tivesse acordos de utilização ), bem como para garantir o pagamento de eurocheques, sacados pelos respectivos titulares, o réu emitiu o cartão eurocheque nº 3003087, tendo como titular o autor .

4 - E o cartão eurocheque nº 3003088, tendo como titular a autora .

5 - Apesar da proposta de adesão ter sido subscrita apenas pelo autor marido .

6 - Para efeitos da utilização dos referidos cartões nas Caixas ATM e TPA, o réu enviou aos autores, pelo correio, em envelopes separados, os respectivos PIN ( número de Código Pessoal ).

7 - O acesso a essas Caixas só é possível através da introdução desse número .

8 - No dia 22 de Fevereiro de 1997, os autores comunicaram o furto do cartão eurocheque nº 3003088 à SIBS, entidade que gere a rede Multibanco, em Portugal, e ao réu, na pessoa do gerente da conta .

9 - A quem pediram o imediato cancelamento do mencionado cartão .

10 - Também, de seguida, os autores apresentaram queixa crime, na Divisão de Cascais da P.S.P., por terem sido vítimas do referido furto, no interior do seu veículo .

11 - Esta última participação foi feita pelas 22h45, do citado dia 22 de Fevereiro .

12 - Esse dia foi um sábado .

13 - Os autores, logo na 2ª feira seguinte, dia 24-2-97, por escrito confirmaram ao réu o furto do dito cartão e o pedido da sua anulação .

14 - O réu, entretanto, procedeu ao cancelamento do cartão .

15 - Para o que cobrou aos autores, por débito da sua conta bancária, a quantia de 1.500$00, sendo 85$00 de imposto de selo, e 1415$00 por despesas de vigilância activa.

16 - Apesar de tudo isso, o réu debitou aos autores, com data de movimento de 24-2-97, os valores descriminados no nº 20, desta relação dos factos provados, no montante global de 3.870.000$00 .

17 - Contactado o réu, foi referido ao autor que o dito cartão tinha tido, no dia 22-2-97, os movimentos constantes do documento de fls 20 ( que são os indicados no nº 20 deste elenco dos factos provados), precedidos de duas tentativas, efectuadas pelas 14h06 e pelas 14h36, com introdução de "código errado".

18 - Através da análise desses movimentos, verifica-se que foram efectuados em diversos locais, no espaço de apenas uma hora e quarenta e cinco minutos .

19 - E que o réu os permitiu e nada fez para os impedir .

20 - Na verdade, naquele dia 22-2-97, o réu permitiu que tivessem sido levantados ( esta expressão, usada na petição inicial, donde transitou para as várias alíneas da especificação, deve ser entendida como referida a pagamentos efectuados, uma vez que apenas os dois primeiros movimentos realizados, referentes às quantias de 30.000$00 e 10.000$00, traduziram verdadeiros levantamentos ) :
- 2.100.000$00, na "Danúbio Joalheiros ", com um intervalo de 3 minutos, sendo 1.000.000$00 às 15h36 m e 1.100.000$00, às 15h39 m ;
- 295.000$00, no restaurante "Solar do Leitão ", passados 41 minutos, pelas 16h17 m ;
- 590.000$00, na "Sofia Jóias ", passados 29 minutos, pelas 16h46 m ;
- 845. 000.$00, "Rubiouro Joalheiros ", decorridos mais 38 minutos, pelas 17h24 m .
21 - Os autores solicitaram a anulação dos mencionados débitos .

22 - O réu respondeu através da carta de fls 26, recusando essa pretensão, posição que manteve posteriormente, apesar das diligências efectuadas pelos autores, junto daquele .

23 - As operações efectuadas aos fins de semana ou feriados, através de cartões de débito, surgem sempre com data do primeiro dia útil seguinte .

24 - A autora nunca utilizou o aludido cartão de crédito nº 3003088.

25 - Também não facultou a sua utilização a terceiro .

26 - Tão pouco forneceu ou facultou o conhecimento do respectivo PIN a terceiro .

27 - O autor também não o fez.

28 - Porém, aconteceu que naquele dia 22-2-97, o veículo dos autores, com a matrícula nº M - 3664..B, foi assaltado entre as 13 e as 15 horas, quando se encontrava estacionado no parqueamento da Praia do Guincho, em Cascais, estando os autores ausentes dessa viatura .

29 - Foram então furtados diversos bens da autora, entre os quais o referido cartão .

30 - Tal cartão encontrava-se no interior de uma carteira, deixada na viatura, debaixo de um banco da frente .

31 - As comunicações do furto, referidas no anterior nº 8, quer à SIBS, quer ao Banco, ocorreram logo que os autores detectaram esse furto, o que aconteceu cerca das 20h30 m, daquele dia 22-2-97.

32 - A posição tomada pelo réu motivou que os autores tivessem procedido ao levantamento de todos os dinheiros e aplicações financeiras, no réu.

33 - E cancelado, em 22-10-97, a citada conta bancária .

34 - A autora sofreu perturbações nervosas, em consequência do furto, dos levantamentos efectuados, da falta de responsabilização do Banco por esses levantamentos e ainda por verificar que o Banco duvidava da versão dos factos apresentada .

35 - Situação que já lhe determinou a realização de exames e tratamentos médicos .

36 - E de que ainda se não encontra completamente curada .

37 - A autora continua com medo de ser assaltada e de usar cartões de crédito .

38 - O que antes não se verificava .

39 - A proposta de adesão que deu origem ao cartão em questão é a que consta de fls 93 e 94.

40 - As cláusulas 9º e 10º das Condições Gerais de utilização do cartão eurocheque são do seguinte teor :

Cláusula 9ª :

"Caso o titular prove não ter culpa no extravio, furto ou roubo dos cheques Eurocheque responderá ainda pelo risco da sua utilização por terceiro.
Igualmente responderá pelo risco da utilização irregular por terceiro do cartão, na função de cartão de acesso às máquinas automáticas de pagamento, presumindo-se culposa a comunicação ao terceiro do número de código pessoal, sem o que o cartão não é utilizável na máquina" .

Cláusula 10ª :

Provando o titular que não tem culpa nem na utilização do cartão por terceiro, nem na introdução por este do número do código pessoal na caixa automática de pagamentos, ainda assim responderá pelo risco de utilização do cartão por terceiro, não tendo o Banco C qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão nem de impedir a utilização por terceiro, o que no entanto o Banco poderá fazer ".

São duas as questões a decidir :

1 - A responsabilidade pela utilização fraudulenta do cartão por terceiro, em consequência do furto ocorrido .
2- A indemnização pelos danos não patrimoniais .

Vejamos :

1.

A responsabilidade pela utilização fraudulenta do cartão por terceiro:

A Relação decidiu que a autora, como titular do cartão, suporta o prejuízo pela totalidade dos levantamentos ou pagamentos efectuados, no valor de 3.870.000$00, não se encontrando a sua responsabilidade limitada a qualquer quantia, designadamente ao equivalente a 150 ECUs .
Daí que tenha julgado procedente a apelação interposta pelo Banco réu, absolvendo este da totalidade do pedido .
Que dizer ?
A questão não poderá ser decidida com o simples recurso ao estipulado nas citadas cláusulas 9ª e 10ª do contrato de utilização do cartão "eurocheque", onde se atribui ao respectivo titular toda a responsabilidade pelo risco de qualquer utilização irregular por terceiro, mesmo que não se prove culpa daquele.
Ao responsabilizar o titular do cartão por todas as transacções efectuadas, sem lhe facultar a prova da ausência de culpa na respectiva utilização, o banco está a subverter o regime respeitante à distribuição do risco.
Com efeito, não pode atribuir-se, em qualquer circunstância e sem mais, a responsabilidade ao titular do cartão, pela ocorrência de todos os prejuízos, com a utilização deste.
Responsabilizando o titular do cartão, independentemente de culpa sua, as cláusulas contratuais gerais em questão alteram a regra relativa à repartição do risco, constante do art. 796, nº1, do C.C.
Por isso, tais cláusulas são absolutamente proibidas, nos termos do art. 21, al. f), do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo dec-lei 220/95, de 31 de Agosto e ainda, mais recentemente, pelo dec-lei 249/99, de 7 de Julho) e, consequentemente nulas, por força do art. 12 do mesmo diploma (Ac. S.T.J. de 3-12-98, Col. Ac. S.T.J., VI, 3º, 141; Ac. S.T.J. de 17-6-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 148 ; Ac. S.T.J. 12-10-2000 e de 23-11-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, págs. 67 e 133, respectivamente ).
Daí tudo se passar como se essas cláusulas não constassem das condições gerais de utilização do cartão.
Por outro lado, é óbvio que a utilização do cartão eurocheque nº 3003088, por terceiro, após o furto, só foi possível com o conhecimento, pelo respectivo utilizador, do PIN atribuído à autora (número de código pessoal) .
Apurou-se que a autora não permitiu a utilização do seu cartão a terceiro, nem forneceu ou facultou o conhecimento do respectivo PIN a estranhos .
Mas, ao contrário do que os recorrentes afirmam, importa salientar, desde já, não ter resultado provado que o PIN " tenha sido obtido por intermédio de alguém dentro do Banco réu, ou com quem o mesmo Banco contratou para a emissão do cartão, ou por deficiência do equipamento utilizado para a sua emissão e/ou segurança ".
Também não se provou violação, por parte do réu, das suas obrigações contratuais para com os autores, designadamente do dever de custódia da conta bancária de que estes eram, lá, titulares.
É que, ao lado do contrato de depósito bancário e com ele articulado, existe o contrato de utilização do cartão .
Ora, por força do contrato de utilização do cartão, o seu titular tem a disponibilidade directa e imediata sobre o saldo da sua conta, podendo utilizar o cartão e proceder a levantamentos, sem qualquer intervenção do depositário .
É certo que o titular do cartão pode não ter tido qualquer culpa no furto, roubo, extravio ou falsificação do cartão.
No entanto, daí não é licito extrair a conclusão de que deve ser sempre o Banco a suportar o risco, seja qual for a situação de facto que tiver ocorrido antes da comunicação ao banco de qualquer daquelas ocorrências .
Com efeito, o problema não consiste no facto do titular do cartão poder não ter culpa no roubo, furto, extravio ou falsificação do cartão.
A questão reside antes na negligência que resulta da omissão do dever de efectuar a comunicação daquelas ocorrências, com a necessária prontidão .
Comunicação que encontra respaldo no dever acessório de colaboração, dever este decorrente, por sua vez, do princípio da boa fé, nos termos do art. 762, nº2, do C.C.
É que o banco, como entidade emitente, só pode impedir a movimentação da conta, por intermédio do cartão furtado, roubado, extraviado ou falsificado, após a comunicação que lhe seja feita pelo respectivo titular.
Assim, o utente do sistema de transferências electrónicas de fundos, realizadas mediante utilização de um cartão de crédito, deverá responder pela demora na participação ao banco do furto ou perda do seu cartão, sempre que a não participação imediata se deva a culpa do seu titular.
Por sua vez, a instituição bancária, enquanto entidade emissora de cartões de débito e proprietária e gestora dos sistemas electrónicos utilizados, responderá nos termos gerais, na medida do incumprimento do seu dever de garantir a segurança desses sistemas .
E responderá pelos danos causados pelo uso fraudulento de um cartão por terceiro, após lhe ter sido comunicada a sua perda ou furto, sempre que não sejam levadas a cabo, de imediato, todas as diligências necessárias para o bloqueamento do cartão, ou na medida em que essas diligências não se tornem desde logo efectivas.
É neste sentido o ensinamento da doutrina (Maria Raquel Guimarães, As Transferências Electrónicas de Fundos e os Cartões de Débito, págs. 213/215 ; Amável Raposo, Alguns Aspectos Jurídicos dos Pagamentos através das Caixas Automáticas ; Responsabilidade Civil e Prova, Bol. 377, págs. 18/19; Luís Miguel Monteiro, A Operação de Levantamento Automático de Numerário, ROA, I, Ano 52, Abril de 1992, pág. 159/160).
Debruçando-se mais pormenorizadamente sobre esta matéria, escreve Maria Raquel Guimarães ( obra citada , pág. 216):
" A responsabilidade pela utilização fraudulenta de um cartão, por terceiro, deverá ser repartida entre o titular do cartão e o banco emissor, com base numa ideia de distribuição equitativa dos prejuízos causados .
Esta distribuição da responsabilidade assenta num critério temporal, tomando-se como decisivo o momento em que o titular do cartão cumpre o dever imposto contratualmente e, de qualquer forma, decorrente do princípio geral da boa fé no cumprimento dos contratos, de comunicar ao banco a sua perda ou furto .
Com a comunicação referida, quebra-se o nexo de causalidade que une os danos sofridos à actuação eventualmente negligente do titular do cartão : a responsabilidade pelo uso indevido do cartão transfere-se para a instituição bancária, que, de resto, não sofrerá prejuízos se, diligentemente, tomar todas as medidas de segurança adequadas ".
A repartição equitativa da responsabilidade nos termos expostos, tem merecido o apoio da melhor doutrina e jurisprudência ( cf. Maria Raquel Guimarães, obra citada, 217).
E esta parece ser a solução mais adequada às características dos contratos sub juditio.
O titular do cartão será responsável na medida do incumprimento das suas obrigações relativas à segurança desse cartão e do código de acesso que lhe foi atribuído, sendo que tal responsabilidade se estende até ao momento em que comunicar ao banco o extravio ou furto do cartão.
A instituição bancária, por sua vez, responde pelos prejuízos causados posteriormente, quando já podia e devia ter accionado todos os mecanismos necessários de modo a evitar novas utilizações .
A própria segurança do sistema sai favorecida com uma distribuição de responsabilidade deste tipo, na medida em que a diligência dos contraentes é incentivada, para além de se conseguir, desta forma, uma simplificação dos problemas levantados pelas operações automáticas, em matéria de responsabilidade .
Pois bem .
Assentes estes princípios, resta aplicá-los ao caso concreto.
Com efeito, o cartão da autora foi emitido na sequência da subscrição da proposta de adesão ao cartão eurocheque, datada de 8-11-88, como consta de fls 193 e 194.
Não existia, então, entre nós, qualquer legislação que previsse especificamente esta matéria .
O regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito só veio a ser aprovado pelo dec-lei 166/95, de 15 de Julho, em cujo art. 3, nº1, se dispõe o seguinte :
"As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia".
Por sua vez, o art. 4, al. a), do mesmo diploma prescreve :
" Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades previstas no artigo 2º, bem como a
emissão e utilização dos cartões de crédito ".
Ao abrigo desta última norma, o Banco de Portugal emitiu o Aviso nº 4/95, de 28-7-95, em cujo nº7 se estabelece que as condições gerais de utilização dos cartões devem, ainda prever:
" 1 - O titular é obrigado adoptar as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão , de modo a não permitir a sua utilização por terceiros e a notificar o emitente da perda, furto ou falsificação do cartão, logo que de tais factos tome conhecimento.
2 - O titular não pode ser responsabilizado por utilizações de cartões devidas aos factos a que se refere o número anterior depois de efectuada a notificação ao emitente, no caso de utilização electrónica do cartão, ou para além de 24 horas depois da mesma notificação, noutros casos, salvo se, num e noutro, forem devidas a dolo ou negligência grosseira do titular.
3 - Nos casos de utilização do cartão devidas a furto, perda ou falsificação verificados antes da notificação a que se referem os números antecedentes, a responsabilidade do titular não pode ser superior, por ocorrência, a uma dada importância a indicar no contrato, salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira ".
Trata-se de regras estabelecidas para os cartões de crédito, mas que serão de aplicar aos cartões de débito, por ser a mesma a razão de ser.
Entretanto, o próprio Banco de Portugal, com base no art. 22, nº1, al. a) da su7a Lei Orgânica, emitiu a Instrução nº 47/96, expressamente referida aos cartões de débito, cujos nºs 2 e 3 do art. 8, reproduzem as regras constantes do mencionado Aviso nº 4/95.
Ora, constata-se que as condições gerais de utilização do ajuizado cartão eurocheque não estabelecem qualquer limite da responsabilidade do seu titular pelos prejuízos verificados em data anterior à comunicação do furto .
É certo que sobre a matéria foram emitidas, pela Comissão Europeia, as Recomendações nº 87/598, de 8-12-87, nº 88/590, de 7-11-88 e nº 97/489, de 30-11.97.
No número 8.3 da Recomendação nº 88/590, de 17-11-88, consta :
" O titular do cartão suportará os prejuízos que ocorram até ao momento da notificação, em consequência da perda, furto ou reprodução do mecanismo de pagamento, mas apenas até ao equivalente a 150 ECUs para cada uma das ocorrências ; todavia este limite não será aplicável se o titular agiu com extrema negligência ou fraudulentamente ".
A mesma regra consta da Recomendação nº 97/489, de 30-11-97.
No entanto, tal como bem se observa no Acórdão recorrido, trata-se de meras "Recomendações" e não de actos jurídicos com efeitos vinculativos .
Com efeito, o art. 249 do Tratado de Roma estabelece que as recomendações e os pareceres não são vinculativos .
Por isso, não podem ser invocados, só por si, na ordem jurídica interna .
É que as "Recomendações" são meros actos da Comissão, dirigidos aos Estados membros, exprimindo um determinado ponto de vista sobre certa questão, apontando as soluções reclamadas pelo interesse comunitário e sugerindo-lhes o comportamento legislativo que deve ser adoptado .
Aliás, a própria Comissão Europeia fixou o prazo de um ano para os bancos acatarem voluntariamente os princípios daquela Recomendação nº 88/590, sob pena da sua transformação em directiva .
Ora, as directivas é que são dirigidas aos estados membros, vinculando-os, embora deixando às instâncias de cada país a competência quanto à forma e aos meios a adoptar.
Já vimos que, em Portugal, antes do citado dec-lei 166/95, não existia qualquer preceito que impusesse um determinado limite, para além do qual, em caso de furto, o titular do cartão não devesse ser responsável.
O art. 3, nº1, do mesmo dec-lei 166/95, ao estabelecer que as entidades emitentes dos cartões devem ter em conta as recomendações emanadas da União Europeia, também não poderá atribuir a estas uma força vinculativa que elas próprias não tem .
De resto, não se prevê qualquer sanção para o seu não cumprimento .
São meras recomendações que os bancos devem tomar em consideração (ter em conta), mas cuja observância não reveste carácter imperativo .
Por isso, o Acórdão recorrido não merece censura, ao decidir que a responsabilidade da autora não está limitada ao valor de 150 ECUs .
Efectivamente, no dia 22-2-97, o veículo dos autores, com matrícula estrangeira, foi assaltado entre as 13 e as 15 horas, quando se encontrava estacionado no parqueamento da Praia do Guincho, em Cascais, estando os autores ausentes da viatura .
Foram furtados diversos bens da autora, entre os quais o ajuizado cartão, que se encontrava no interior de uma carteira, deixada dentro da viatura, debaixo de um banco da frente .
Todos os movimentos do cartão foram efectuados até às 17h24, daquele dia 22-2-97, num espaço de uma hora e quarenta e cinco minutos, após duas tentativas com introdução de "código errado".
Os autores comunicaram o furto do cartão à SIBS e ao Banco, logo que detectaram o mesmo furto, o que aconteceu cerca das 20H30 daquele dia 22-2-97.
Como é bom de ver, todos os movimentos ocorreram antes da comunicação do furto do cartão.
Até ao momento de tal comunicação, o réu não sabia que o referido cartão estava a ser indevidamente utilizado por terceiro, nem podia impedir os levantamentos.
A responsabilidade dos levantamentos deve antes recair sobre a autora pela culpa que lhe pode ser atribuída, quanto à falta de necessária segurança do cartão e à demora na participação do furto .
Na verdade, é imprudente deixar um cartão de débito no interior de um veículo de matrícula estrangeira (ainda que dentro de uma carteira, debaixo de um banco da frente), aparcado em lugar público, e só regressar a essa viatura cerca de sete horas e trinta minutos mais tarde.
Depois do furto, decorreram, pelo menos, cinco horas e trinta minutos e só depois disso é que os autores regressaram e participaram a ocorrência .
Sabendo que a respectiva conta estava provida com o elevado valor de 3.870.000$00 que foi levantado, impunha-se à autora maior cuidado quanto à segurança do cartão e que exercesse maior vigilância sobre a viatura, não se ausentando dela, por um período de tempo tão prolongado, por forma a poder participar o furto à entidade bancária com maior brevidade, porventura ainda a tempo de impedir a utilização indevida do cartão .

2.

Indemnização pelos danos não patrimoniais :

Como já se salientou, antes de receber a comunicação do furto do cartão, o réu não estava obrigado a impedir, nem tão pouco podia impedir os movimentos efectuados .
Não existe outra fonte de responsabilidade que permita imputar ao réu as funestas consequências que a autora invoca como danos não patrimoniais .
O réu não pode ser responsabilizado por essas consequências que advieram à autora, em virtude do furto do cartão e posteriores levantamentos .

Termos em que negam a revista .
Custas pelos autores .
Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão