Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/09.0TBBJA.E1-A.S1
Nº Convencional: RECLAMAÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RECLAMAÇÃO ( ART. 688º DO CPC)
REGIME POSTERIOR AO DL 303/07
INDEFERIMENTO DO RECURSO
INTEMPESTIVIDADE
REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ART. 721º-A
Nº3
PRAZO PEREMPTÓRIO
SUSPENSÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO
Data da Reclamação: 05/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROVIDA
Sumário :
1.Rejeitado, no tribunal da Relação, com fundamento em intempestividade, o recurso de revista excepcional interposto pela parte vencida, apesar da existência de dupla conforme, e impugnado tal despacho de rejeição através da pertinente reclamação, endereçada ao relator do processo no STJ, é a este que compete apreciar tal reclamação, decidindo se ocorre ou não a referida intempestividade, por a competência da formação a que alude o art.721º-A, nº3, se restringir à apreciação preliminar sumária dos pressupostos específicos da revista excepcional, não abrangendo a apreciação do referido procedimento, prévio e autónomo, de reclamação contra o indeferimento do recurso, expressamente cometido ao relator pelo art.688º, nº4, do CPC.

2. Das disposições conjugadas dos arts. 143º e 144º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam actos processuais ( que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respectivos prazos, que se suspendem durante a respectiva duração – equiparando-se, deste modo, em regra, as férias judiciais aos dias em que os tribunais se encontram encerrados.

3. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias.

Decisão Texto Integral:

   1Inconformada com o acórdão da Relação que – negando provimento ao recurso de apelação - confirmou inteiramente o saneador-sentença, proferido na acção intentada pela ora reclamante, AA, contra BB e CC que julgara a acção improcedente, interpôs a A. recurso de revista que fundou nas als. a), b) e c) do art. 721º-A do CPC, indicando expressamente, no fim de tal requerimento recursório (integrado pela respectiva alegação e conclusões) que o mesmo era interposto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo legal, protestando pagar a multa cominada pelo nº5, al. c), do art. 145º do CPC – e juntando, a fls. 93 e 94, documento a certificar o pagamento.

   Tal requerimento foi, porém, rejeitado por intempestividade, nos seguintes termos:

  A A. veio interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal proferido a fls. 270 e seg.. Tal acórdão foi notificado à A. em 15/11/10. Considerando-se assim feita no dia 18/11 (art. 254º, nº3, do CPC). O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e iniciou-se no dia 19/11, pelo que terminou no dia 18/12. Sendo este um sábado, transferiu-se a possibilidade de praticar o acto para segunda- feira dia 20. O recurso foi interposto por telecópia no dia 5/1/11, ou seja, mais de 3 dias úteis após o termo do prazo. Assim, o recurso é manifestamente extemporâneo e, como tal, não se admite o recurso.

   É de tal decisão de rejeição que vem interposta a presente reclamação, endereçada ao «relator» e fundada no disposto no art. 688º do CPC.

   2. Importa, desde já, notar que o recurso interposto e rejeitado na Relação se configurava claramente como «revista excepcional», visando impugnar a decisão do pleito, apesar da verificação de «dupla conforme» nas decisões proferidas pelas instâncias, invocando-se expressamente a verificação dos pressupostos específicos de tal tipo recursório.

   Ora, como é evidente, a apreciação dos pressupostos específicos da revista excepcional incumbe à formação prevista no nº3 do art. 721º-A do CPC : é este especial órgão jurisdicional o competente para ajuizar da existência de particular relevância jurídica ou social da questão, bem como da verificação do invocado conflito jurisprudencial que está na base da interposição do recurso.

   Daqui flui que, na peculiar situação dos autos, a questão da admissibilidade da revista terá de ser objecto de uma apreciação faseada, cindindo-se em duas fases ou momentos autónomos e sucessivos – cumprindo, em primeiro lugar, ao relator, no âmbito da presente reclamação, decidir apenas se ocorre ou não o obstáculo à «normal» admissibilidade do recurso (resultante da sua intempestividade), sindicando, para tanto, a decisão de rejeição proferida pelo Exmo. relator no Tribunal da Relação; e, em segundo lugar, caso se considere que , afinal, o recurso se devia configurar como tempestivo – revogando-se, em consequência, a decisão que o rejeitara liminarmente -  caberá à referida formação decidir se se verificam ou não os pressupostos específicos da revista excepcional, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do citado art. 721º-A.

   Note-se que esta cisão na apreciação dos pressupostos da recorribilidade, confiando a órgãos jurisdicionais diferenciados a apreciação dos vários pressupostos de admissibilidade de um recurso de revista – cabendo primeiramente ao relator do processo no STJ, no âmbito do procedimento de reclamação previsto no art.688º, aferir da tempestividade normal e comum do recurso para, de seguida, incumbir à formação do nº3 do art. 721º-A, em apreciação preliminar sumária, julgar da verificação ou inverificação dos pressupostos específicos da revista excepcional ( após o que, em caso afirmativo, os autos serão novamente remetidos ao relator, para julgamento do mérito do recurso) – não constituirá solução normativa isenta de críticas, na perspectiva da economia e funcionalidade do processo – cfr. neste sentido CPC Anotado , Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, 2008, Vol. III, pag. 156, sustentando, em comentário ao art. 721º-A, que :

  Embora a formulação da norma não seja isenta de ambiguidade, é de aplicar ao caso, devidamente adaptado, o regime geral do art. 685º-C: interposto um recurso de  revista excepcional, é ao relator ( da Relação) que cabe admitir o recurso, que deve rejeitar se for intempestivo, se o valor a causa e da sucumbência não o comportar ou se o recorrente não tiver legitimidade para o interpor. No caso de não ser admitido o recurso por falta de um desses pressupostos, caberá ao recorrente utilizar a reclamação do art. 688, mas endereçada à formação específica prevista no nº3, sob pena de a questão da admissibilidade deste recurso ser decidida por duas entidades diferentes ( em sentido contrário, ver, porém, Abrantes Geraldes, Recursos, cit. pags. 354-356).

   A redacção do nº3 ( verificação dos pressupostos referidos no nº1) aponta para esta solução, que o princípio da economia processual recomenda. Mas, havendo alguma ambiguidade no preceito, não está excluída a interpretação segundo a qual a apreciação de todos os pressupostos (gerais e específicos) do recurso deva caber, sem restrições, à formação de juízes nele referida.

   Ora, se é certo que poderá entender-se que – tendo a revista excepcional sido admitida na Relação -  incumbirá à formação do nº3 , a quem os autos são liminarmente apresentados, a apreciação de todos os pressupostos do recurso interposto, com base na ideia segundo a qual a competência desta formação colegial, abrange o conhecimento de todos os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, neles incluídos os requisitos de admissibilidade da revista normal – Ac. de 7/7/10 no P. 6385/08.3TBSTB.E1.S1- já não parece viável atribuir a tal formação a competência para decidir um procedimento autónomo de reclamação, cometido expressamente pelo art. 688º do CPC ao «relator», sem que nenhum preceito legal permita sustentar a atribuição de competência à formação para apreciar e decidir o peculiar procedimento de reclamação, consequente à liminar rejeição na Relação do requerimento de interposição da revista excepcional.

      3. Importa, deste modo, apreciar – como verdadeira «questão prejudicial» à verificação dos pressupostos específicos da revista excepcional – se tal recurso foi tempestivamente interposto : no caso dos autos, tal questão prende-se exclusivamente com a contagem do prazo adicional decorrente da «prorrogação» consentida às partes pelo nº5 do art. 145º do CPC, traduzindo-se em saber se tal prazo corre durante as férias judiciais, não sendo, deste modo, os dias de férias equiparados a «dias úteis».

   Na verdade, no caso dos autos, o prazo peremptório para recorrer terminou no dia 20/12/10, sendo o último dia de funcionamento dos tribunais antes das férias de Natal ( o dia 21/12) o «primeiro dia útil seguinte»: deveria o  recorrente ter praticado o acto de interposição do recurso em plenas férias judiciais ( ou seja, nos dias 22 ou 23 subsequentes) – sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o acto de interposição do recurso apenas no dia 5/1/11?

   Ou, pelo contrário, suspendendo-se este prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de processo ( art.

144º, nº1), durante as férias judiciais, será ainda de considerar tempestiva a prática do acto no 2º dia útil posterior ao reinício da actividade judiciária?

   Note-se que, em rigor, a questão concretamente suscitada na presente reclamação envolve resposta a duas questões:

- poderia ou deveria ser praticado em férias o acto de interposição de recurso, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 143º do CPC?

- não podendo sê-lo, suspendeu-se tal prazo adicional no decurso das férias judiciais ( tidas para este efeito plenamente como «dias não úteis»), nos termos do art. 144º, nº1  - ou , pelo contrário, correu tal prazo no decurso das férias, transferindo-se apenas o direito a praticar o acto com multa para o primeiro dia útil seguinte  ao termo das férias em causa – e exaurindo-se, desse modo,  irremediavelmente esse prazo adicional no próprio dia de reabertura da actividade judiciária ( o dia 4 de Janeiro)?

   O art. 143º, atrás citado, regula, em termos claros, a matéria da oportunidade da prática dos actos processuais, afirmando expressamente que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, prevendo como única excepção que poderia ser tida como convocável e aplicável ao acto de interposição de recurso os «actos que se destinem a evitar dano irreparável » . Ora, não se vê como seria possível aplicar este segmento normativo a um mero acto de interposição de recurso de revista, em processo não urgente, visando tão-somente fazer reapreciar pelo STJ o sentido decisório do acórdão proferido pela Relação, sem que se veja ou seja invocada qualquer especial necessidade de tutela urgente, susceptível de preencher a parte final do nº2 do referido art. 143º.

   Não havia, deste modo, fundamento legal para o recorrente praticar o acto de interposição de recurso, mesmo ao abrigo do nº5 do art. 145º do CPC, durante os dias que integraram as férias judiciais de Natal, por a tal se opor claramente  a norma constante do art. 143º do CPC.

   Resta saber se tal prazo adicional ou suplementar para a prática de actos processuais após o termo do respectivo prazo peremptório beneficia da excepção à regra da continuidade dos prazos que está prevista no art. 144º, cujo nº1 determina que os prazos processuais ( inferiores a 6 meses) se suspendem durante as férias judiciais, salvo se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

   Também aqui parece evidente a inviabilidade de configurar a acção de condenação em que se insere o recurso de revista como um processo

«urgente» por força de lei – o que naturalmente conduz à directa aplicação do princípio da suspensão do prazo durante as férias judiciais, como sustenta a reclamante…

   Saliente-se que não vemos fundamento bastante para isentar a contagem do prazo especial do art. 145º, nº5, da aplicação das regras gerais claramente estabelecidas pela lei de processo para todos os prazos processuais : apesar da sua natureza peculiar e especialíssima, visando facultar à parte, como contrapartida do pagamento de uma sanção processual pecuniária, o afastamento de uma preclusão que decorreria do não cumprimento de um prazo peremptório, não parece que possa deixar de aplicar-se a tal prazo adicional ou complementar o regime processual em vigor - e que, como se viu, comporta uma equiparação quase total – ressalvadas as situações excepcionalíssimas, associadas às necessidades de uma tutela urgente - das férias judiciais aos dias de encerramento dos tribunais.

   É certo que, em termos «fácticos», tal regime normativo é susceptível de determinar uma substancial ampliação do prazo de que a parte beneficiava, deixando esta de estar sujeita ao ónus de praticar o acto em falta em prazo adicional curtíssimo (3 dias úteis), contado da exaustão do prazo peremptório, para poder passar a beneficiar de todo o período de férias judiciais que entretanto ocorram : porém, tal juízo crítico do sistema normativo em vigor, a ser, porventura, justificado, teria de passar por uma inovatória ponderação legislativa que consagrasse, de forma clara e apreensível pelos interessados, que o prazo especialíssimo do art. 145º, nº5, beneficiaria de um regime – também ele especialíssimo – de contagem, com derrogação da regra-base segundo a qual os dias que integram as férias judiciais se não podem actualmente configurar, fora do âmbito da tutela urgente, como «dias úteis», isto é, de normal funcionamento da máquina judiciária, suspendendo-se  por isso, durante eles, a generalidade dos prazos processuais, não expressamente excluídos pela lei de processo em vigor.

   Na verdade, ao interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de  ter presentes os princípios fundamentais da confiança,  da segurança  e da proporcionalidade – que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos peremptórios, face à severidade  dos efeitos que lhe vão associados,  não deverão  emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar. Por outro lado, tais preclusões, resultantes da ultrapassagem de um prazo peremptório, deverão ter um mínimo de funcionalidade , por os comportamentos indevidos ou tardios da parte envolverem uma  potencialidade prejudicial mínima quanto ao normal e regular andamento e tramitação da causa.

   Ora, transpondo estas considerações genéricas para a situação dos autos, parece evidente que, por um lado,  não seria exigível que a parte pudesse inferir do estatuído nos referidos arts. 143º e 144º que, fora do domínio da tutela urgente, vigorasse, ainda que quanto ao prazo especial previsto no nº5 do art.  145º, um regime que, afinal,  derrogava categoricamente a regra da suspensão em férias dos prazos processuais, salvo nos casos expressamente previstos ( a que , como atrás se referiu, se não pode razoavelmente reconduzir o prazo em discussão nos presentes autos). E, por outro lado, cumpre realçar que não teria a menor utilidade processual a apresentação em férias do requerimento de interposição do recurso, já que este não iria ter seguramente qualquer sequência no andamento do processo que –  precisamente por não ser urgente – aguardaria inelutavelmente , sem a menor tramitação ou processamento útil, o termo das férias judiciais.

   4. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento á reclamação, cumprindo proferir de imediato despacho de admissão, uma vez que o art. 688º abandonou a solução consubstanciada na prolação de decisão meramente cassatória que constava da anterior redacção do nº3 do art. 689º - admitindo-se, em consequência, a revista, por se considerar a mesma tempestivamente interposta, atribuindo-se ao recurso o regime de subida nos próprios autos e o efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 722º-A, nº1, e 723º do CPC.

   Tornada definitiva a presente decisão, requisite-se o processo principal ao Tribunal recorrido, nos termos previstos no nº6 do art. 688º, apresentando-se, porém, o mesmo aos Exmos Conselheiros que integram a formação a que alude o nº3 do art. 721º-A, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos específicos da revista excepcional, invocados pela recorrente.

Lisboa, 6 de Maio de 2011

Lopes do Rego (Relator)