Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014728 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO JUS VARIANDI TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503080009074 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Diz-se no n. 3 do artigo 8 do Decreto n. 381/72, que o trablhado pode "por qualquer motivo" ser incumbido de desempenhar funções superiores ás suas categorias tendo direito por isso à correspondente diferença de retribuição. II - A aludida norma legal, a respeito de alguma ambiguidade da sua letra, só introduziu alterações no regime geral onde expressa e directamente estabeleceu um regime diferente. III - Os ns. 2 e 3 do artigo 23 da Lei do Contrato de Trabalho - L.C.T., comtemplam excepções à regra definida segundo o n. 1 seu artigo 22, o qual se refere à instância e estabilidade da prestação laboral. IV - Tais excepções integram o chamado "jus variandi" e dependem, em qualquer caso, do regime temporário da mudança de funções. V - Embora na lei nada defina a transitoriedade das funções e portanto da categoria, a que se alude no citado n. 3 do artigo 22 da L.C.T., onde se fala em "mudança de categoria, mas temporária", e esta ser uma noção eminentemente relativa, o certo é que essa transitoriedade não pode exceder os limites considerados razoáveis. VI - Os tribunais só tem que definir a justiça do caso concreto, e não funcionar como orgãos de consulta jurídica ou de investigação científica procedendo ao estudo de problemas técnicos que a justiça do caso concreto não exija. VII - O n. 3 do citado artigo 87 destina-se a regular os casos de exercício de categoria superior dentro do mesmo quadro ou carreira profissional, mas sempre tendo por objectivo o exercício temporário de funções superiores. | ||