Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | QUITAÇÃO VALOR PROBATÓRIO ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081016026682 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1 . Fora das presunções previstas no artigo 786.º do Código Civil, o valor probatório da quitação é o do documento onde está consubstanciada. 2 . Estando consubstanciada em documento particular, a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena. 3 . Escapando, consequentemente, a decisão da Relação sobre se teve lugar ou não o pagamento, baseada em prova de livre apreciação, ao poderes de sindicância deste STJ. 4 . É admissível prova em contrário relativamente ao que consta em assentos de livros de escrituração comercial, ainda que estes estejam regularmente arrumados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca de Gondomar, GG Ldª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: AA e esposa, BB. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de indústria e comércio de artigos de ourivesaria, entre os anos de 1998 e 2001, vendeu ao réu – em proveito também da ré - diversos produtos, no valor global de € 263 057,53, sem que, findo o prazo acordado, de 30 dias, e posteriormente, ele lhos tivesse pago. Pediu, em conformidade, a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 330 105,88 (já incorporando os juros vencidos), acrescidos de juros de mora contados, à taxa de 7%, sobre o capital de € 263 057,53, desde a propositura da acção e até integral reembolso. Os réus contestaram, invocando o pagamento do preço de todos os produtos fornecidos. A autora apresentou réplica, sustentando o não pagamento. II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença. Considerou-se o pagamento e absolveram-se os réus do pedido. III – Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria factual relativa ao ponto 2.º da B.I. – onde se questionava o pagamento – passando a responder-lhe “não provado”. Consequentemente – considerando ainda a redução do pedido de folhas 386 – condenou os réus a pagarem à autora 240.922,45 €, acrescidos de juros de mora contados desde a citação. IV – Inconformados, pedem eles revista. Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - Enquanto facto extintivo do direito invocado pela recorrida, o pagamento alegado pelos RR constitui excepção peremptória art. 493° n.º 3 do C.P.C. 2 - Consequentemente era sobre eles, RR, que recaía o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu - art. 342° nº 2 do C.P.C. 3 - Os RR recorrentes juntaram documentos de quitação da dívida (recibos) cuja autoria foi reconhecida pela A. 4 - A materialidade dos factos deles constantes foi, no entanto, impugnada pela A./recorrida, com a junção de cheques alegadamente não pagos 5 - Competia-lhe, face à repartição do ónus da prova, a prova de que tais documentos por ela emitidos (recibos) não correspondiam a efectivos recebimentos 6 - Para tanto, para contraprova do ponto 2° da B.I. requereu que fosse efectuado exame à contabilidade do R. com vista ao esclarecimento da questão de saber se nela se encontram relevadas outras transacções comerciais dele R. com a autora, que não as respeitantes às facturas juntas à p.i. 7 - Concomitantemente requereu o R. para prova do mesmo ponto da B.I. que se procedesse a exame por apresentação às duas contabilidades, nos termos dos art. 43° e 44° do C.Com., tendo em vista a questão de facto consistente no pagamento das facturas da A. e da real correspondência dos recibos emitidos com os pagamentos neles inscritos. 8 - Do exame à escrita resultou a conclusão que contabilisticamente as transacções entre A e R encontram-se pagas; que as contas correntes em ambas as contabilidades não evidenciam qualquer débito do Réu à A., que não é possível concluir por qualquer relação entre os cheques e os recibos não existindo nenhumas facturas de valor igual a qualquer dos cheques; que na contabilidade da A, existindo Bancos (conta bancos), teria necessariamente de estar demonstrado na conta do cliente R o pagamento por cheque e a respectiva devolução, o que não acontece. 9 - Em momento algum do relatório do exame à escrituração é referido que qualquer delas estivesse deficientemente arrumada. 10 - À data dos factos - o mesmo não se verificando a partir do ano fiscal de 2006 - nenhuma disposição legal obrigava o empresário em nome individual (como era o caso do R.) a relevar os movimentos contabilísticos através da conta bancos, podendo fazê-lo através da conta caixa. 11 - Preceitua o nº 1 do artigo 44° do C.Com.: " Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda que não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem igualmente aceitar os que lhe forem prejudiciais" E no respectivo n.º 2 estipula: " Os assentos lançados em livro de comércio regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário" 12 - Dos assentos lavrados nos livros de escrituração comercial da A. e do R. resulta o mesmo facto: que em ambas as contabilidades o R nada deve à A., ou, se quisermos, que os fornecimentos feitos pela A. ao R se encontram integralmente liquidados. 13 - Nestes termos não sofre dúvida que quer em face do n.º1, quer em face do constante do n.º 2 tem de haver-se por efectuada a prova que competia ao RR 14 - O artigo 44.° do C. Com atribui força probatória plena aos assentos constantes da escrituração comercial nos precisos termos nele descritos. 15 - Ao alterar a resposta ao ponto 2° da B.I. nos termos em que o fez o douto acórdão recorrido, em clara ofensa da prova plena que resulta da escrituração comercial da A e do R., violou a norma contida no artigo 44° do Código Comercial. 16 - Violou ainda o acórdão recorrido, ao alterar a resposta ao citado ponto da B.I., as normas de direito probatório, designadamente: 342.º, nº 2, 346.º à contrario, 347.º, 374, nº 2 à contrario, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 393.°, nº 2 todos do C.C. 17 - Configura-se, assim, o fundamento do recurso ora interposto na violação legal constante do n.º 2 do artigo 722 nº 2 do C.P.C. 18 - Devendo, nos termos consubstanciados na excepção constante do nº 2 do artigo 729.º também do C.P.C., alterar-se a resposta dada pela Relação. 19 - Deverá assim ser concedido provimento ao recurso de revista interposto do douto acórdão face à violação das normas de direito substantivo supra indica das nas presentes conclusões, maxime a violação do disposto no artigo 44.º do C.Com. 20 - A Recorrida deverá ser condenada nas custas das instâncias correspondentes ao seu decaimento e em todas as custas do presente recurso. Pelo exposto e, principalmente pelo que será suprido pelo superior entendimento de V.Exas, deverá ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se integralmente a decisão do douto Julgador de 1.ª Instância. Contra-alegou a autora, rebatendo, ponto por ponto, a argumentação dos recorrentes. V – As conclusões extraídas pelos recorrentes levantam as questões consistentes em saber: Se cabia à recorrida a prova de que os recibos por ela emitidos não corresponderam a recebimentos efectivos; Se, face ao artigo 44.º do Código Comercial, é de considerar a prova plena do pagamento, com a alteração, concomitante, da matéria de facto, nos termos do artigo 722.º, n.º2 do Código de Processo Civil. VI – 1 Na 1.ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de artigos de ourivesaria. 2- O réu marido é comerciante em nome individual. 3- No exercício da sua normal actividade, a autora forneceu ao réu marido, por venda, diversos produtos do seu comércio, a solicitação deste, entre 1998 e 2001. 4- Durante esse período vendeu os produtos discriminados nas facturas juntas a fls. 5 a 35 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pelo preço total de € 263 057,53. 5- O réu marido recebeu os bens identificados nas facturas referidas em 4, aceitou-os e integrou-os no seu património, sem ter apresentado qualquer reclamação. 6- Os réus vivem em economia comum. 7- Com a actividade aludida em 2, o réu marido aufere os proventos com os quais o casal provê à sua subsistência. 8- O réu marido pagou os valores constantes das facturas referidas em 4. VI – 2 Mas a Relação – como já referimos – eliminou o constante do ponto 8. VII – Nos termos do n.º2 do artigo 342.º do Código Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que se vão referir sem menção de inserção), o cumprimento, porque extintivo das obrigações, há-de ser demonstrado pelo devedor. Esta regra não é absoluta, mas as presunções de cumprimento não nos interessam aqui manifestamente. Uma das formas de cumprimento é o pagamento que assim se integra na mencionada regra. Deve ser demonstrado pelo devedor. Para facilitar essa demonstração, o artigo 787.º, determina que, quem cumpre a obrigação, tem direito a exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, podendo recusar o pagamento enquanto a quitação lhe não for dada ou exigir esta mesmo depois de pagar. Este facilitar situa-se na vantagem para o devedor relativamente à obtenção de documento probatório. Tanto mais que o artigo 395.º é muito limitante quanto à prova do cumprimento. Mas, àparte a presunção do artigo 786.º, aqui manifestamente sem interesse, em parte alguma, o legislador conferiu à quitação força probatória que fosse para além da generalidade dos documentos em que se integra. E tanto assim é, que consignou no mesmo artigo que, no seu exercício do seu direito, aquele que cumpre a obrigação, se nisso tiver interesse legítimo, pode exigir que aquela conste de documento autêntico ou autenticado. Verteu, pois, no regime geral, relativo aos documentos, a força probatória da quitação, despindo-a de força relativamente a inversão do ónus de prova. Nem sequer tem a força, por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º. VIII – Repousando, assim, no valor probatório do documento onde está consubstanciada, valem, consoante os casos, os artigos 371.º, 372.º, 376.º e 377.º. Para o nosso caso, porque se trata de documentos particulares, há a considerar apenas o penúltimo destes preceitos. Ante ele, há que distinguir a prova de que o documento procede das pessoas a quem é atribuído e a prova de que as declarações nele constantes correspondem à realidade. A primeira aqui não nos interessa porque não se duvida que as quitações provêm da autora. Quanto à segunda, há que distinguir as declarações contrárias aos interesses do declarante da que o não são. Aquelas, sempre considerando que a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão, consideram-se plenamente provadas. Este regime de prova plena não veda, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) (Cfr-se Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 376, Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 115, A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 525, Manuel de Andrade, NEPC, 232). Tem sido mesmo muito abundante a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que tal prova plena se reporta à materialidade das declarações e não à exactidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova (vejam-se, exemplificativamente, em www.dgsi.pt, os Ac.s de 30.9.2004, 18.11.2004, 17.4.2005, 24.10.2006, 19.12.2006, 22.3.2007, 12.7.2007, 12.9.2007 e 17.4.2008). Daqui resulta que, tendo sido, como foi, produzida prova de livre apreciação, sobre o recebimento, ou não, das quantias integrantes do pagamento, escapa aos limites do artigo 722.º, n.º2 do Código de Processo Civil, a censura, que se pretende que nós façamos, sobre o que a Relação fixou factualmente neste domínio. Na verdade, este preceito adjectivo, na parte que nos importa, consagra um regime excepcional relativamente ao vedar de conhecimento da matéria de facto que á apanágio deste tribunal, por força, logo, do artigo 26.º da LOFTJ e, concretamente, quanto ao recurso de revista, atento o n.º1 de tal artigo 722.º conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior e com o artigo 729.º do mesmo código. IX – O que vimos referindo vale, em grande medida, na abordagem da questão da força probatória material da escrituração comercial. Nos termos do artigo 44.º, n.º1 e 2.º do Código Comercial, os assentos lançados nos livros de comércio – quer estejam regularmente arrumados, quer não – fazem prova contra os comerciantes, cujos são. Estando arrumados fazem também prova a favor do proprietário. Este n.º2 ressalva, todavia, os casos em que o outro comerciante faça prova em contrário. Admite-se, pois, prova - naturalmente livre – em contrário mesmo no caso em que o comerciante tem os livros de escrituração arrumados. Abertura corroborada pelo n.º1 do artigo 380.º do Código Civil. Assim, como afirma Fernando Olavo (Direito Comercial, I, 2.ª ed. 366) à outra parte e ao próprio comerciante “é lícito invocar outros meios de prova em contrário”. Entendimento que tem obtido seguimento neste tribunal, como se pode ver no mencionado sítio, Ac.s de 30.4.98, 5.3.1998, 28.11.2002, e 18.10.2007. Esta questão – tendo em conta que, como na anterior, a Relação se socorreu de elementos de livre apreciação - situa-se, pois, também, fora dos limites do apontado artigo 722.º, n.º2 do Código de Processo Civil. Acrescendo que, conforme referem os Ex.mos Desembargadores, a constatação de que a escrituração refere saldo zero entre autora e réu, não significa, sem mais, que tenha sido feito o pagamento em causa nos presentes autos. X – Nega-se, pois, a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Outubro de 2008 João Bernardo (relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |