Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023538 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197905100678321 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG466. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o Código Civil, ao regular o contrato de prestação de serviços, não se referiu aos serviços prestados no exercício de profissões liberais, entende-se que a prestação de tais serviços está sujeita, em princípio, ao regime do mandato, que no caso de serviços prestados no exercício de advocacia, se justifica por ser o mandato a modalidade da prestação de tais serviços. II - No entanto, o exercício de tal profissão liberal tem estatuto próprio - o do n. 1 do artigo 584 do Estatuto Judiciário - a estabelecer o critério a atender na fixação dos honorários: moderação, atendendo-se ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, á praxe do foro, e ao estilo da Comarca. III - Provou-se ter-se em conta a praxe do foro e o estilo da Comarca do Porto, o benefício obtido, pois vindo o Réu indiciado na multa de 11658060 escudos, apenas foi condenado em 80000 escudos; e embora nada se provasse sobre os restantes indíces, isso mostra-se superado com o acordo posterior sobre os honorários a satisfazer pelo Réu, até porque o artigo 1158, n. 2 do Código Civil, dá preferência ao ajuste entre as partes, sendo igualmente relevante o ajuste prévio e o posterior, acordo este estabelecido em termos que não suscitam quaisquer discordâncias quanto ao montante dos honorários a pagar e forma do seu pagamento. | ||