Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030533 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199609180005003 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N459 ANO1996 PAG390 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 48 - ARTIGO 50 ARTIGO 68 ARTIGO 69 N2 B C ARTIGO 401 N1 B N2 ARTIGO 409 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Não tendo os assistentes uma acusação sua, quer por não a terem deduzido, quer por terem feito sua a do Ministério Público, não se pode dizer que o douto acórdão recorrido foi contra ele proferido, pois a única acusação contemplada nele é a do Ministério Público, pelo que só este podia interpor recurso. II - Assim, não pode conhecer-se do recurso interposto pelos assistentes, por falta de legitimidade e interesse em agir dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 189/95, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, por douto acórdão de 5 de Fevereiro de 1996 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, solteiro, nascido a 21 de Agosto de 1960, como autor de um crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal de 1982, na pena de nove anos de prisão; b) condenar o mesmo Arguido, como autor de um crime de detenção e uso de arma proibida do artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995, na pena de dez meses de prisão; c) condenar o A na pena única de nove anos e cinco meses de prisão; d) declarar perdida a favor do Estado a pistola apreendida. Inconformados interpuseram recurso os assistentes B e C, o qual foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público respondeu no sentido do provimento do recurso dos assistentes. O Excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer e levantou a questão prévia de não se conhecer do recurso por falta de interesse em agir dos recorrentes. Notificados os recorrentes para responder à questão prévia nada disseram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A folha 91 foram admitidos a intervir como assistentes, B e C. A folha 170 o Ministério Público acusou o Arguido A da prática dos crimes, em concurso real, um de detenção de arma proibida do artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995, e outro de homicídio do artigo 131 do Código Penal de 1982. Os assistentes foram notificados nos termos dos artigos 283, n. 5 e 277, n. 3 do Código de Processo Penal e não deduziram acusação, nem pedido civil. Efectuado o julgamento foi proferido douto acórdão que condenou o Arguido nas seguintes penas parcelares: a) nove anos de prisão como autor de um crime de homicídio - artigo 131 do Código Penal de 1982; e b) dez meses de prisão como autor de um crime de detenção e uso de arma proibida - artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995. Efectuado o cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de nove anos e cinco meses de prisão. Inconformados interpuseram recurso os assistentes limitado à medida da pena do crime de homicídio, pretendendo a aplicação da pena de doze anos de prisão. O Ministério Público na resposta conclui pela procedência do recurso dos assistentes. Quanto há legitimidade e interesse em agir dos assistentes para poderem interpor recurso limitado à medida da pena existem neste Supremo Tribunal de justiça três correntes como doutamente refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer: a) segundo uma o assistente tem legitimidade e interesse em agir em recorrer quanto à medida da pena; b) de acordo com outra o assistente não tem legitimidade, nem interesse em agir em recorrer quanto à medida da pena; e c) por uma terceira a legitimidade e interesse em agir tem de ser decidida caso a caso. Estamos com a corrente da alínea a) pois o assistente quando deduziu uma acusação tem interesse não só na procedência desta, mas também que a pena a aplicar seja a justa, e daí ter todo o direito de recorrer tão só, quando em seu entendimento, a pena aplicada não é a adequada à conduta do Arguido, pedindo a sua agravação. Contra esta opinião não se pode esgrimir com o disposto no artigo 409, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, dizendo-se que este preceito não permite a agravação da pena a pedido do assistente. Não encontramos esta proibição em tal preceito, pois a dali constante é tão somente quando o recurso é interposto pelo Arguido ou pelo Ministério Público em defesa do Arguido, pelo que a pena pode ser agravada quer em recurso do Ministério Público (quando não em defesa do Arguido), quer do assistente. O direito à pena justa não pertence só ao Ministério Público como titular da acção penal, pois embora a acção penal pertença ao Ministério Público o certo é que em certos casos o seu exercício está dependente de queixa - crimes semipúblicos - e de queixa e acusação - crimes particulares -, e até em crimes públicos permite a intervenção de terceiros na qualidade de assistentes - artigos 48, 49, 50 e 68 do Código de Processo Penal, não se limitando os seus poderes de intervenção, pois podem os assistentes deduzir acusação independentemente da do Ministério Público e interpôr recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito - alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 69 do Código de Processo Penal. Mas no caso dos autos terão os assistentes legitimidade e interesse em agir para recorrer. Entendemos que não dada a actividade processual dos assistentes. Conforme o artigo 401, n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal o assistente tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida, e conforme o n. 2 desde que tenha interesse em agir. Sucede que o assistente tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar - artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal, mas quando os irmãos do falecido requereram a sua intervenção como assistentes e mesmo quando ela foi admitida ainda o inquérito corria seus termos, só depois tendo sido deduzida acusação pública. Com a notificação desta acusação os assistentes podiam ter deduzido acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, podendo nas duas primeiras hipóteses limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público, e podiam ainda ter deduzido pedido civil de indemnização, o qual por fundamento teria a acusação pública que assim faziam sua. No entanto os assistentes não tomaram qualquer atitude, pois não deduziram acusação autónoma do Ministério Público, não aderiram à acusação do Ministério Público, nem deduziram pedido de indemnização civil, pelo que não exercendo o direito que a qualidade de assistente lhes conferia, confinaram o seu papel ao de mero colaborador do Ministério Público, ficando a sua actividade subordinada e limitada à daquele. Não tendo os assistentes uma acusação sua, quer por a terem deduzido, quer por terem feito sua a do Ministério Público, não se pode dizer que o douto acórdão recorrido foi contra eles proferido, pois a única acusação contemplada nele é a do Ministério Público, pelo que só este podia interpôr recurso. Procede a questão prévia deduzido pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Conclusão: Não se conhece do recurso interposto pelos assistentes B e C por falta de legitimidade e interesse em agir dos mesmos. Condenam-se os recorrentes-assistentes na taxa de justiça individual de 3 UCs. Notifique-se. Lisboa, 18 de Setembro de 1996. Andrade Saraiva, Leonardo Dias, Ribeiro Coelho. Acórdão impugnado: 5 de Fevereiro de 1996. |