Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007158 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO GRADUAÇÃO DE CREDITOS CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19871126075242X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do texto dos Decretos-Leis ns. 512/76, de 3 de Julho, e 103/80, de 9 de Maio, não resulta a intenção legislativa de contrariar o principio tradicional e basico de que as leis não tem efeito retroactivo; por conseguinte a lei nova regula os factos futuros e a lei velha regula os factos velhos, ainda que eles tenham reflexos no dominio da lei nova, devendo entender-se, para este efeito, como facto passado todo o efeito juridico directo que representa a projecção no futuro do facto passado e a que não pode aplicar-se a lei nova sem se atender ao regime juridico desse mesmo facto. II - O penhor constitui uma garantia real das obrigações, como efeito voluntario destas e, portanto, aqui o legislador não abstrai do facto gerador da obrigação garantida. Assim, quando a lei nova consigna que o privilegio mobiliario geral de que beneficiam os Centros Regionais de Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que constituido anteriormente, quer significar que tal prevalencia se da apenas em relação a qualquer penhor ja constituido anteriormente, mas depois da vigencia do Decreto-Lei n. 512/76. | ||