Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075242
Nº Convencional: JSTJ00007158
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ19871126075242X
Data do Acordão: 11/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG455
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do texto dos Decretos-Leis ns. 512/76, de 3 de Julho, e 103/80, de 9 de Maio, não resulta a intenção legislativa de contrariar o principio tradicional e basico de que as leis não tem efeito retroactivo; por conseguinte a lei nova regula os factos futuros e a lei velha regula os factos velhos, ainda que eles tenham reflexos no dominio da lei nova, devendo entender-se, para este efeito, como facto passado todo o efeito juridico directo que representa a projecção no futuro do facto passado e a que não pode aplicar-se a lei nova sem se atender ao regime juridico desse mesmo facto.
II - O penhor constitui uma garantia real das obrigações, como efeito voluntario destas e, portanto, aqui o legislador não abstrai do facto gerador da obrigação garantida.
Assim, quando a lei nova consigna que o privilegio mobiliario geral de que beneficiam os Centros Regionais de Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que constituido anteriormente, quer significar que tal prevalencia se da apenas em relação a qualquer penhor ja constituido anteriormente, mas depois da vigencia do Decreto-Lei n. 512/76.