Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ENTIDADE EMPREGADORA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não tendo a empregadora do sinistrado intervindo na acção, seja por iniciativa da ré, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, seja por iniciativa do juiz do processo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º do mesmo Código, não teve a oportunidade de deduzir, relativamente aos factos alegados pela ré seguradora na contestação e susceptíveis de implicar a sua responsabilidade principal pelo pagamento ao FAT da quantia peticionada, as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de examinar as da parte contrária e de se pronunciar sobre o valor e resultado de umas e outras, faculdades em que se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório. 2. E, sendo assim, não é possível apreciar se o acidente dos autos se ficou a dever a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora do sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 14 de Março de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, doravante FAT, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra R... SEGUROS, S. A., pedindo que se declarasse «o acidente sofrido por AA como de trabalho» e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.720. Alegou, em resumo, que o sinistrado, no dia 27 de Junho de 2006, quando trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade B... – Serviços de Andaimes, L.da, foi vítima de um acidente de trabalho de que resultou a sua morte, não havendo beneficiários com direito a pensões por morte, pelo que reverte para o FAT, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, uma importância igual ao triplo da retribuição anual do sinistrado. Mais aduziu que, à data do acidente, o sinistrado auferia a remuneração anual de € 10.675,06, estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré pela retribuição anual de € 9.240, sendo que a empregadora pagou ao FAT a importância de € 4.305,18, correspondente à quota-parte do salário não transferido para a seguradora, pelo que apenas impende sobre esta o pagamento de € 27.720. A ré contestou, alegando que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado resultou da inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, pelo que, face ao disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, a responsabilidade principal pelo pagamento da quantia peticionada recaía sobre a empregadora, sendo a responsabilidade da ré apenas subsidiária; mas, ainda que assim se não entenda, «sempre se terá de concluir que o evento dos autos ocorreu por manifesta incúria por parte do sinistrado», termos em que a acção deve ser julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor. O autor, notificado da contestação apresentada, requereu que fosse admitida a intervenção da empregadora do sinistrado, B... – Serviços de Andaimes, L.da, para contestar a acção, o que foi indeferido, com os fundamentos seguintes: «Nos termos do art. 129/b do CPT, na contestação, pode o réu indicar outra entidade como responsável, que é citada para contestar. No caso, não foi o R. quem requereu a intervenção de outra entidade patronal [sic], mas sim o A. Por outro lado, vejamos o fundamento invocado: Nos termos do art. 37/2 da L 100/97 “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18/1 a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”. O art. 18/1 da L 100/97 estabelece um agravamento das prestações devidas quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. Mas, no caso, não há lugar à intervenção requerida. A indemnização devida ao Fundo é a que resulta do disposto no n.º 6 do art. 20 da L 100/97 e não sofre qualquer agravamento, mesmo que se prove a culpa da entidade patronal ou a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. Ou seja, no caso, quer se verifiquem ou não as condições previstas no art. 18/1 o Fundo recebe sempre o mesmo e a seguradora responde, na íntegra, na parte da retribuição transferida, pelo pagamento. Aliás, a importância que o FAT reclama é a que resulta do disposto no art. 20/6 da Lei — 3 vezes a retribuição anual transferida para a entidade seguradora (3 x 9240,00). Pelo exposto, se indefere o requerido.» Esta decisão transitou em julgado. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou o acidente sofrido por AAcomo sendo acidente de trabalho, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 27.720, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento. 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negou provimento ao recurso e confirmou, embora com diferentes fundamentos, a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «A) AA, no dia 27.06.2006, quan[d]o prestava o seu trabalho por conta, direcção e fiscalização da B..., numa obra que esta levava a cabo na Avenida Duque de Loulé, ...e..., em Lisboa, caiu de uma altura de doze metros, quando tentava arremessar um barrote de madeira para cima de uma camioneta; B) Em consequência da queda e das lesões provocadas pela mesma, o sinistrado veio a falecer no mesmo dia 27.06.2006; C) AA faleceu no estado de solteiro, não deixou descendentes nem ascendentes, e não vivia em união de facto; D) A obra acima referida tratava-se da demolição de um edifício habitacional; E) O sinistrado e o seu colega BB deslocaram-se à obra a fim de recolherem uma carga de materiais de sobra, pertencentes à B..., Lda., nomeadamente prumos de andaime, plataformas de pé, elementos de guarda-corpos; F) O sinistrado subiu ao local em que decorria a demolição um pouco abaixo do quarto piso, a fim de passar as correntes da grua nos referidos materiais, para que os mesmos fossem transferidos para a camioneta que estava estacionada ao lado do edifício, na Rua Camilo Castelo Branco; G) Foi solicitado ao sinistrado, pelo seu colega BB, que arranjasse um bocado de barrote para ser colocado sobre os materiais a depositar na camioneta, a fim de permitir retirar posteriormente as correntes da grua; H) O sinistrado encontrava-se numa varanda (plataforma) existente no local, pertencente ao soalho do quarto piso; I) O sinistrado desequilibrou-se e caiu no exterior do edifício sobre a parte traseira da referida camioneta; J) A varanda de pedra situava-se ao nível do último guarda-corpos existente, colocado a 90 cm da base do andaime; K) E também ao nível das aberturas para o interior, com a altura de dois pisos; L) A varanda era utilizada como local de passagem pelos trabalhadores da obra; M) O espaço disponível no andaime, na passagem entre a varanda e os guarda-corpos, é de cerca de 35 centímetros; N) É difícil a passagem pelo local devido aos materiais acumulados no piso do andaime e às mangueiras e redes existentes; O) A varanda não tinha quaisquer dispositivos de protecção; P) A queda do sinistrado foi devida à falta de dispositivos de protecção colocados na varanda que o impedissem de se debruçar para o exterior; Q) A entidade empregadora não cumpriu as obrigações que sobre si recaíam de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no local de trabalho, tendo sido o incumprimento daquela entidade empregadora determinante para a produção do evento mortal; R) É inquestionável que a entidade empregadora violou as mais elementares regras de segurança no local do trabalho; S) Essa foi também uma das conclusões que resultou do Inquérito realizado por uma entidade pública idónea como é o IDICT; T) Inclusive, tais conclusões encontram expressão pelo reconhecimento, não só na sentença de 1.ª instância, como também na própria declaração de voto da Relatora vencida, junta ao Acórdão recorrido; U) Resulta evidente que o acidente dos autos ocorreu por manifesta e frontal violação das normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal da vítima, a B..., Lda., sendo que a omissão dessas normas de segurança foram causa directa do acidente, com isso significando que existe nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e o acidente sofrido pela vítima AA; V) O evento dos autos só ocorreu por inobservância das normas de segurança no trabalho imputáveis à entidade patronal da vítima, a B..., Lda., a quem deve ser imputada a culpa pela produção do evento, ao mesmo tempo que se conclui pelo nexo de causalidade entre a violação culposa das normas de segurança no local de trabalho com a produção do evento dos autos; W) Nos termos conjugados dos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º l, alínea a), ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, conclui-se que a responsabilidade perante os beneficiários, sinistrado ou FAT, quando verificada a inobservância das regras de segurança no trabalho, recai sobre a entidade empregadora, sendo certo que só subsidiariamente pode recair sobre a seguradora; X) Quem tem a obrigação de organizar, fiscalizar e fazer cumprir as regras de segurança no trabalho é a entidade empregadora; Y) Nos presentes autos, conclui-se que o acidente de trabalho ocorreu em consequência da inobservância das normas de segurança no trabalho pela entidade patronal do sinistrado – vide factos provados e conclusões formuladas na sentença de l.ª instância; Z) A Ré, ora recorrente, na Tentativa de Conciliação, referiu não aceitar qualquer responsabilidade pelo acidente, em virtude de o mesmo ter ocorrido por violação das condições de segurança por parte da entidade patronal; AA) A acção instaurada pelo FAT, apenas o foi contra a ré, ora recorrente, não o tendo feito também contra a entidade patronal do sinistrado; BB) O FAT requereu o incidente de intervenção da entidade patronal, que veio a ser indeferido por decisão transitada, com o fundamento de que, “Nos termos do art. 129/b do CPT na contestação pode o réu indicar outra entidade como responsável que é citada para contestar”, acrescentando que, “No caso não foi o R quem requereu a intervenção de outra entidade patronal, mas sim o A”; CC) Também o Acórdão recorrido, vem dizer que à Ré, ora recorrente, ao invocar “a sua simples responsabilidade subsidiária cabia-lhe, antes de mais, o ónus de provocar a intervenção daquela...”; DD) A norma prevista no artigo 129.º, b), do Código de Processo do Trabalho, diz que o réu “pode” indicar outra entidade como responsável que é citada para contestar, sendo certo que não diz que o réu DEVE indicá-la; EE) Também o artigo 127.º, n.º l, do Código de Processo do Trabalho refere que, quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o Juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável; FF) Não tendo a intervenção sido requerida na contestação, e estando em discussão a determinação da entidade responsável o Juiz deveria, para a boa solução da causa, mandar intervir na acção a entidade que julgasse ser responsável, sendo certo que não o fez; GG) Deve colher o referido pela Relatora vencida, na declaração de voto junta ao Acórdão recorrido, que diz que “Não tendo a entidade empregadora adoptado as medidas de segurança mínimas que no caso se impunham, atenta a natureza do trabalho em curso, a altura de 12 metros, numa varanda sem qualquer protecção, deu causa ao acidente que vitimou o sinistrado”, acrescentando que “E, assim sendo, independentemente de essa entidade empregadora não poder ser condenada neste processo, já que o FAT não instaurou a acção também contra a mesma e o incidente de intervenção que posteriormente requereu foi indeferido por decisão transitada, não pode a seguradora ser condenada a título principal, a pagar ao FAT o montante referido no n.º 6 do art. 20.º da LAT, pois a sua responsabilidade é meramente subsidiária conforme dispõe o n.º 2 do art. 37.º da LAT”; HH) O acórdão recorrido não fez correcta aplicação da Lei em face dos factos comprovadamente provados, e, nomeadamente, à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º l, a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como nos artigos 127.º, n.º 1, e 129.º, n.º 1, b), ambos do Código de Processo do Trabalho; II) Assim, como não pode o Acórdão recorrido retirar a “desresponsabilização” da entidade patronal por o FAT não ter proposto a acção também contra aquela; JJ) Quando existe um acidente de trabalho, é pacífico e de entendimento unânime que responsável, em primeira linha, é a entidade empregadora; KK) Não pode a ora recorrente ser responsabilizada a título principal por a entidade empregadora não ser parte na acção; LL) É pacífico que, nos termos conjugados dos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º l, alínea a), ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se conclui que a responsabilidade perante os beneficiários, sinistrado ou FAT, quando verificada a inobservância das regras de segurança no trabalho, recai sobre a entidade empregadora, sendo certo que só subsidiariamente pode recair sobre a seguradora, ora recorrente; MM) O Acórdão recorrido não fez correcta aplicação da lei em face dos factos comprovadamente provados, devendo ser revogad[o], e, em consequência, ser proferido novo Acórdão que absolva a Ré, ora recorrente, do pedido formulado pelo Autor, pois a haver condenação, a mesma teria de recair sobre a entidade patronal da vítima que não é parte no processo, cabendo à ora recorrente responder apenas subsidiariamente nos termos legais.» O recorrido não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer de que a revista devia ser negada, o qual, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se, apesar da ré seguradora não ter requerido a intervenção na acção da entidade empregadora, nem esta ter sido mandada intervir pelo juiz do processo, há que apreciar se o acidente resultou da falta de observação, por parte da empregadora do sinistrado, das regras sobre segurança no trabalho [conclusões W) a MM) da alegação do recurso de revista]; – No caso positivo, se o acidente resultou da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte do empregador do sinistrado, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária, nos termos dos conjugados artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [conclusões A) a V) da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos a seguir discriminados: 1) Entre a sociedade B... – Serviço de Andaimes, Lda., e a ré foi celebrado um acordo mediante o qual a B... transferiu para a ré a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, relativamente ao seu trabalhador AA, na modalidade de folha de férias, pela remuneração de € 660 x 14 meses; 2) AA, no dia 27.06.2006, quando prestava o seu trabalho por conta, direcção e fiscalização da B..., numa obra que esta levava a cabo na Avenida Duque de Loulé, ...e..., em Lisboa, caiu de uma altura de doze metros, quando tentava arremessar um barrote de madeira para cima de uma camioneta; 3) Em consequência da queda e das lesões provocadas pela mesma, o sinistrado veio a falecer no mesmo dia 27.06.2006; 4) Na tentativa de conciliação, a ré reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, a ausência de qualquer situação que o descaracterize e aceitou também o nexo causal entre o acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos; 5) AA faleceu no estado de solteiro, não deixou descendentes nem ascendentes, e não vivia em união de facto; 6) A obra acima referida tratava-se da demolição de um edifício habitacional; 7) O sinistrado e o seu colega BB deslocaram-se à obra a fim de recolherem uma carga de materiais de sobra, pertencentes à B..., Lda., nomeadamente prumos de andaime, plataformas de pé, elementos de guarda- -corpos; 8) O sinistrado subiu ao local em que decorria a demolição, um pouco abaixo do quarto piso, a fim de passar as correntes da grua nos referidos materiais, para que os mesmos fossem transferidos para a camioneta que estava estacionada ao lado do edifício, na Rua Camilo Castelo Branco; 9) Foi solicitado ao sinistrado, pelo seu colega BB, que arranjasse um bocado de barrote para ser colocado sob os materiais a depositar na camioneta, a fim de permitir retirar posteriormente as correntes da grua; 10) O sinistrado encontrava-se numa varanda (plataforma) existente no local, pertencente ao soalho do quarto piso; 11) O sinistrado desequilibrou-se e caiu no exterior do edifício sobre a parte traseira da referida camioneta; 12) A varanda de pedra situava-se ao nível do último guarda-corpos existente, colocado a 90 cm da base do andaime. 13) E também ao nível das aberturas para o interior, com a altura de dois pisos; 14) A varanda era utilizada como local de passagem pelos trabalhadores da obra; 15) O espaço disponível no andaime, na passagem entre a varanda e os guarda-corpos, é de cerca de 35 centímetros; 16) É difícil a passagem pelo local devido aos materiais acumulados no piso do andaime e às mangueiras e redes existentes; 17) A varanda não tinha quaisquer dispositivos de protecção; 18) A queda do sinistrado foi devida à falta de dispositivos de protecção colocados na varanda que o impedissem de se debruçar para o exterior. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. Quanto à primeira questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal, a recorrente alega que não tinha o ónus de requerer a intervenção na acção da entidade empregadora do sinistrado, pois a alínea b) do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho confere ao réu uma faculdade, mas não lhe impõe um dever, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do mesmo Código, o juiz podia, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que considerasse ser eventual responsável, pelo que, não tendo a intervenção da entidade empregadora sido requerida na contestação e estando em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz deveria, para a boa solução da causa, mandar intervir na acção a entidade que julgasse ser responsável, o que, no entanto, não fez, por ter partido de premissas erradas, mas essa omissão não pode desresponsabilizar a entidade patronal, nem pode implicar que a recorrente seja responsabilizada a título principal por a entidade patronal não ser parte na acção. 2.1. Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «É evidente e não se discute que quando haja lugar à aplicação do n.º 6 do art. 20.º da LAT a importância a pagar ao FAT é estritamente a aí prevista, ou seja, o triplo da retribuição anual do sinistrado, não havendo lugar ao agravamento dessa prestação mesmo que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 18.º, n.º 1, da LAT, uma vez que esse agravamento só está previsto para o cálculo de prestações devidas a pensionistas. Porém, questão diferente dessa é a de saber quem é responsável pelo pagamento ao FAT. Nesse domínio, cremos que o melhor entendimento é o de que se aplicam integralmente as regras definidas nos n.os 2 e 3 do art. 37.º da LAT. Por um lado, existindo seguro a seguradora responderá em função da retribuição declarada para efeito do prémio de seguro; caso a retribuição real seja superior a entidade patronal responderá pela diferença; no entanto, se o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade principal recai totalmente sobre a entidade patronal, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei, em função da retribuição declarada para efeitos de seguro — n.º 2 do art. 37.º Não se compreenderia que, no respeitante à definição e distribuição da responsabilidade, se ponderasse de outro modo, pois que também a prestação a que alude o art. 20.º, n.º 6, da LAT é devida em virtude do acidente de trabalho e não deixa de se inserir no conceito de prestação normal a que se reporta o art. 37.º, n.º 2. Esta solução cabe perfeitamente na letra e no espírito da lei e representaria uma quebra de lógica que o legislador optasse por solução diferente no caso de os responsáveis serem confrontados com a obrigação de suportar a importância a que alude o n.º 6 do art. 20.º da LAT. Na interpretação da lei o intérprete deve sempre levar em conta a unidade do sistema jurídico e presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas — arts. 9.º, n.os 1 e 3, do Cód. Civil —, princípios estes que também orientam para que se acolha aquela forma de interpretar a lei. Neste sentido pode ver-se o Ac. da RE de 14.11.2006 (Relator Acácio Proença, disponível em www.dgsi.pt). Acontece, porém, que, no caso vertente, não é possível analisar se o acidente dos autos ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, uma vez que a entidade patronal não interveio no processo, nem tal intervenção foi requerida pela ré, como devia. Efectivamente, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária cabia--lhe, antes de mais, o ónus [de] provocar a intervenção daquela e depois o ónus de provar que o acidente se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal pois que, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil, incumbe à parte que invoca a culpa da entidade patronal para dela tirar proveito — no caso, a seguradora, no âmbito dos arts. 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da LAT. Sendo assim despiciendo analisar se o acidente dos autos ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, só resta concluir pela improcedência do recurso, confirmando, embora por razões diversas, a decisão recorrida.» 2.2. O acidente dos autos ocorreu em 27 de Junho de 2006, por isso, aplica--se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Pensões por morte», dispõe que, se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39.º [actualmente o Fundo de Acidentes de Trabalho] uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição». E o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquela Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». No plano adjectivo, estipula a alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho que, na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, o réu pode indicar outra entidade como eventual responsável, que será citada para contestar nos termos do artigo 128.º do mesmo Código, e, de acordo com o n.º 1 do artigo 127.º, epigrafado «Pluralidade de entidades responsáveis», quando esteja em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao momento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, que será citada, com a entrega de cópia dos articulados já oferecidos. 2.3. No caso, a entidade empregadora do sinistrado não interveio na presente acção, seja por iniciativa da ré, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, seja por iniciativa do juiz do processo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º do mesmo Código, não tendo tido oportunidade, como bem nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta «de deduzir, relativamente aos factos alegados pela Ré Seguradora na contestação e susceptíveis de implicar a sua responsabilidade principal pelo pagamento ao FAT da quantia peticionada, as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de examinar as da parte contrária e de se pronunciar sobre o valor e resultado de umas e outras. Consequentemente, a prova produzida nesta acção quanto à matéria da excepção alegada pela Ré Seguradora na contestação não pode ser aceite, ao contrário do que pretende a Recorrente […]». De facto, tal como se concluiu no acórdão recorrido, «no caso vertente não é possível analisar se o acidente dos autos ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, uma vez que a entidade patronal não interveio no processo nem tal intervenção foi requerida pela ré, como devia», sendo certo que «invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária cabia-lhe, antes de mais, o ónus [de] provocar a intervenção daquela [a empregadora] e depois o ónus de provar que o acidente se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal, pois que, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil, incumbe à parte que invoca a culpa da entidade patronal para dela tirar proveito — no caso a seguradora, no âmbito dos arts. 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da LAT». É que, consoante prevê o artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, «[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1) e «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3). Nesta conformidade, tendo-se provado que a empregadora do sinistrado transferiu a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora, a esta cabe a responsabilidade pelo pagamento ao FAT da quantia pedida, isto sem embargo do eventual exercício do direito de acção contra a empregadora, nos termos da lei geral. Improcedem, pois, as conclusões W) a MM) da alegação da revista. Sendo assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 713.º, n.º 2, e 726.º daquele Código, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões A) a V) da alegação do recurso de revista. Não há, pois, motivo para alterar o julgado. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Outubro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |