Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO LESADO ÓNUS DA PROVA CUSTAS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 496º, 570º, 572º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT: – DE 22 DE JANEIRO DE 2003, PROC. 0151056 – DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, PROC. 07B1710 | ||
| Sumário : | 1. Se a parte vencida no recurso beneficiar de isenção de custas, não pode ser condenada a parte contrária. 2. Não estando provado o nexo de causalidade entre a actuação de um dos intervenientes num acidente e o mesmo acidente, não pode proceder o pedido de indemnização contra ele formulado, pois é ao lesado que incumbe o ónus da prova. 3. O tribunal deve conhecer da existência de culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada. 4. A regra de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo a equidade não dispensa a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra a Companhia de Seguros BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 37.500,00, acrescidos de juros de mora contados até efectivo pagamento, por danos não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação de que foi vítima, causado por CC, segurado da ré, e que envolveu um veículo pesado de mercadorias (que conduzia) e um tractor de mercadorias, com semi-reboque (conduzido por CC). Contestou a Companhia de DD SA (que incorporou, por fusão, a Companhia de Seguros CC SA). Alegou que, à data do acidente, o veículo se encontrava seguro por contrato celebrado com a Companhia de Seguros EE; e que apenas tinha celebrado um contrato de seguro relativamente ao reboque (atrelado). Impugnou factos alegados e discordou do montante da indemnização pedida, que se lhe afigura excessivo. A autora respondeu e requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros EE, sustentando haver responsabilidade solidária de ambas as Companhias. EE, SA veio contestar, reconhecendo a existência do contrato de seguro, mas apenas em relação aos “danos emergentes da circulação do tractor, mas não [d]o reboque/atrelado” , e impugnando os factos alegados pelo autor. Frustrada a tentativa de conciliação, seguiu-se a demais tramitação, da qual interessa salientar agora que, a fls. 261, foi proferido despacho indeferindo a reclamação que o autor apresentou contra as respostas à base instrutória, baseando-se no nº 4 do artigo 653º do Código de Processo Civil, por ser “absolutamente destituída de fundamento”; e o autor foi condenado “em multa correspondente a 2UCs”, “pelo incidente anómalo a que deu causa”. O autor recorreu deste despacho, a fls. 263, “na medida em que tal reclamação foi classificada como incidente anómalo e o A. condenado em multa correspondente a 2 Ucs”. O recurso foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, a fls. 273. Pela sentença de fls. 295, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que “perante a factualidade apurada, não é possível imputar ao condutor do veículo segurado pela Ré e interveniente qualquer actuação susceptível de se reconduzir ao conceito de culpa”; que, em concreto, não ficou provado, nem que o veículo conduzido por CC tenha seguido inesperadamente à frente do veículo do autor, nem que não tivesse as luzes de presença à retaguarda ligadas; que, neste quadro, “a eclosão do acidente só ao próprio Autor pod[ia] ser imputada”, pois embateu no veículo que seguia à sua frente. A fls. 419, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, concedendo provimento ao agravo, “dando sem efeito a condenação do recorrente no pagamento da multa” e alterando parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, mas mantendo a absolvição das rés. 2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: l.ª O tribunal a quo fez errada interpretação da lei e do direito ao condenar o recorrente no pagamento das custas do agravo. 2.ª A decisão do Tribunal da Relação não tem cobertura legal. 3.ª O tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 446.°, n°s 1 e 2 do CPC. 4.ª A condenação do recorrente em custas configura verdadeira violação do Princípio da Justiça. 5.ª A apelação deveria ter sido julgada procedente. 6.ª De acordo com a prova produzida nunca a decisão do Tribunal de Alcobaça poderia ter sido no sentido de declarar a culpa do autor/recorrente. 7.ª O julgador não pode decidir sem prova ou contra a prova produzida; 8ª Tal decisão assentou em meras conclusões não fundamentadas e insuficientes. 9.ª E violou o artigo 668.°, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que, o tribunal a quo deveria ter reconhecido a violação da supra referida norma. 10.ª Ainda que, não alterando a resposta à matéria de facto o tribunal a quo, deveria ter decidido de forma diferente. 11ª Nos acidentes de viação a causa de pedir é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. 12.ª A imputação do sinistro ao lesado é matéria de excepção cuja invocação e prova compete ao lesante. 13.ª No caso sub iudice tal invocação e prova não existiram; 14.ª O 00-00-00 é um tractor e o semi-reboque 00-00-00 está abrangido pela responsabilidade pelo risco previsto no artigo 503° n° 1 do Código Civil. 15.ª Tratando-se de um tractor e semi-reboque tal risco é acrescido, tanto mais que, se tratava de um veículo lento a circular em piso molhado. 16.ª A responsabilidade do tractor e semi-reboque não pode excluir-se quanto mais não seja por imperativos de justiça e solidariedade. 17.ª Ainda que houvesse – que não há – culpa do lesado/recorrente, sempre deveria ser indemnizado por força do artigo 570.°, n° 1 do Código Civil. 18.ª O tribunal a quo violou os artigos 503° n° 1 e 505° ambos do Código Civil. 19.° O tribunal a quo violou o disposto no artigo 570.°, n 1 do Código Civil.” Não houve contra-alegações. 3. Vem provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): 1. No dia 29/l0/l999, cerca das 4h 50, na EN 1, Km 96.650, Ataíja de Baixo, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, ocorreu um embate entre o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 00-00-00 e um tractor de mercadorias, matricula00-00-00 com semi-reboque 00-00-00. 2. O veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 00-00-00 era conduzido pelo autor AA e o tractor de mercadorias, matrícula 00-00-00 com semi-reboque 00-00-00, era conduzido por CC......... e propriedade de Transportes, S.... & C...., Ldª. 3. Quando ocorreu o embate, o autor conduzia o veículo 00-00-00 na sua mão de trânsito, no sentido Leiria/Lisboa. 4. A estrada tem no local um traçado recto, o qual se encontra em bom estado de conservação. 5. O piso da estrada encontrava-se molhado por estar a chover. 6. O embate ocorreu pelas 4h 50m da manhã. 7. No dia e local referidos, o autor circulava na estrada de Casais de Stª Teresa, recta de Molianos, no sentido Leiria/Lisboa, pela sua mão de trânsito, atento o sentido da marcha. 8. No local referido, no sentido Leiria/Lisboa, na sua mão de trânsito, circulava o veículo 00-00-00, com o semi-reboque 00-00-00, o qual, no momento do acidente, seguia à frente do veículo conduzido pelo autor. 9. Em consequência do acidente, o autor foi conduzido aos serviços de urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra. 10. O autor apresentava as seguintes lesões: - Esfacelo grave da perna e pé direitos com destruição da pele, músculos e rede vasculo – nervosa; - Grave fractura do joelho direito, multiesquelosa e destruição ligamentar completa; - Fractura basicervical do fémur direito. 11. Em face de tais lesões, foi o autor submetido a amputação pelo terço médio da coxa direita e a osteossíntese com 3 parafusos à fractura do colo do fémur direito que ainda hoje se mantém. 12. (…) 13. Em resultado de tal, teve de se apoiar em canadianas as quais não pode dispensar sob pena de sofrer quedas ocasionais. 14. Foi-lhe então prescrita prótese, que já usa, e que lhe permite a marcha com canadianas. 15. O acidente provocou-lhe sequelas físicas definitivas como a amputação pelo terço médio da coxa direita, o que o incapacitou de forma total para o exercício da sua profissão de motorista. 16. O autor quando recebeu alta do Hospital ficou incapaz de cuidar de si, não podendo efectuar as suas tarefas habituais. 17. E não conseguia locomover-se, nem vestir-se, nem tomar banho. 18. E ficou acamado, incapaz de tratar de tratar de si, 19. E cheio de dores, 20. E foi declarado totalmente incapaz para o desempenho da profissão, dado ter-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 70%, 21. O que lhe provocou tristeza, amargura e desânimo. 22. Tais lesões e os respectivos tratamentos a que o autor foi sujeito provocaram-lhe dores profundas. 23. O Autor teve alta do serviço de ortopedia dos H.U.C. em 22/11/99, depois de amputada a perna direita, passando a usar prótese, tendo tido necessidade de se adaptar à mesma. 24. O autor apresenta cicatrizes na perna, no local da amputação. 25. Por virtude de ter sofrido amputação no terço médio da coxa direita, o autor sente dificuldades no desempenho das suas tarefas do quotidiano. 26. A falta do membro inferior direito provoca dificuldades na vida íntima (sexual) do autor. 27. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros pelo veículo de matrícula 00-00-00 estava transferida para a Companhia de Seguros EE, encontrando-se este contrato de seguro titulado pela apólice n° 000000000000. 28. O semi-reboque (atrelado)........encontrava-se, à data do acidente, seguro na Ré Companhia de Seguros DD SA titulado pela apólice n.° 000000”. 4. Cumpre conhecer do recurso. O autor começa por impugnar o acórdão recorrido por ter sido condenado nas custas do agravo, pois que lhe foi concedido provimento. A Relação condenou-o em custas pelos seguintes motivos: “1. O presente recurso não está isento de custas, pois não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 3º, do CCJ; 2. Nos termos do disposto no artigo 446º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue os recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; 3. Os agravados por não terem deram causa ao incidente, não terem aderido à decisão recorrida nem a acompanharam, estão isentos de custas nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 2º, do CCJ; 4. O recorrente tirou proveito do recurso.” É certo que o recorrente obteve o provimento do recurso; e que as rés, nem deram causa ao incidente, nem vieram sustentar a decisão então recorrida. A regra fundamental sobre responsabilidade por custas é a de que as suporta quem deu causa à acção, ao incidente ou ao recurso, entendendo-se que lhe deu causa a parte vencida (nºs 1 e 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil). Não tem aplicação, no caso, a parte final do nº 1 do artigo 446º (“quem do processo tirou proveito”), porque houve vencimento no recurso. Valendo a regra da isenção a favor das rés – não fora a isenção, seriam condenadas –, não pode ser condenada em custas nenhuma das partes (cfr. em caso semelhante o que se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Janeiro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 0151056). 5. Mas o autor sustenta também que devia ter sido concedido provimento à apelação, afirmando, em síntese, que nunca o tribunal poderia ter decidido, “sem prova ou contra a prova produzida”, com base “em meras conclusões não fundamentadas” – reafirmando a nulidade da sentença, por este motivo – que o sinistro se ficou a dever a culpa do autor, assim excluindo a responsabilidade pelo risco; e que, ainda que houvesse culpa do recorrente, “sempre deveria ser indemnizado por força do artigo 570º, nº 1 do Código Civil”. O recorrente abandonou, portanto, o fundamento da culpa do condutor do veículo no qual o autor embateu. Em primeiro lugar, reafirma-se o que a Relação decidiu quanto à arguição de nulidade da sentença; e acrescenta-se que os motivos desenvolvidos nas alegações da revista revelam que o recorrente discorda da forma como a matéria de facto foi julgada (“a prova produzida em julgamento não permite retirar tais conclusões”, em particular do modo como foram valorados os depoimentos das testemunhas; mas não apontam qualquer motivo que, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, seja susceptível de provocar a nulidade da sentença. Não basta na verdade sustentar que a sentença “é imprecisa quanto aos fundamentos de facto e também quanto ao direito aplicável”, assim transferindo para o tribunal a tarefa de tentar encontrar na sentença eventuais faltas de fundamentação e contrariando, quanto mais não seja, a regra de que as nulidades têm de ser arguidas. 6. Em segundo lugar, observa-se que, independentemente das questões que o recorrente suscita nas alegações sobre a concorrência de culpa e risco, ou sobre a repartição de responsabilidades ao abrigo do disposto no artigo 570º do Código Civil, não há qualquer prova de que o veículo conduzido põe CC tenha dado causa ao acidente, ou para ele tenha contribuído (nexo de causalidade), Ou seja: independentemente do título a que se poderia imputar a este condutor (e, portanto, às rés) a responsabilidade pelos danos causados – culpa, efectiva ou presumida, ou risco – sempre haveria que ter ficado provado o nexo de causalidade entre a actuação de CC e o acidente e, portanto, entre aquela actuação e os danos que do acidente resultaram para o autor. Ora, como as instâncias frisaram, nada ficou provado nesse sentido. Como se escreveu na sentença e confirmou no acórdão recorrido, o autor “não logrou demonstrar a realidade fáctica em que suporta a culpa do condutor do veículo de matrícula 00-00-00, designadamente o surgimento inesperado à sua frente, nem a ausência de luzes de presença à retaguarda”. Apenas está provado que ocorreu um embate entre este veículo e o que era conduzido pelo autor (ponto 1) e que ambos seguiam “na sua mão de trânsito”, no mesmo sentido, sendo que, “no momento do acidente” , o que era conduzido por CC “seguia à frente do veículo conduzido pelo autor”. Sendo incontestável que incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), não pode proceder o seu pedido de indemnização; os factos que alegou para o efeito não ficaram provados. 7. Resta fazer as seguintes observações: – a de que a existência de culpa do lesado deve ser conhecida ainda que não tenha sido alegada (artigo 572º do Código Civil); – a de o caso presente é substancialmente diverso, quanto à questão essencial neste recurso, daquele que foi apreciado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2007, proc. nº 07B1710 (www.dgsi.pt), invocado pelo recorrente,. No caso que ali julgou, o Supremo Tribunal da Justiça deu como assente que ambas as condutas, do lesante e do lesado, “são causais do dano”, ocorrendo “concurso de causas – o risco e o facto da vítima”; – a de que não está obviamente em causa a gravidade das consequências que o acidente implicou para o autor; nem tão pouco a sua convicção de que não deu causa ao acidente. Sabe-se que o veículo que conduzia embateu no que seguia à sua frente; não havendo prova de que foi devido exclusiva ou concorrentemente a este que ocorreu o embate, não pode senão julgar-se improcedente a acção; – finalmente, a e que, apesar de a lei prever que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada segundo a equidade (nº 3 do artigo 496º do Código Civil), não pode dispensar-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil para o efeito. 8. Nestes termos, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o autor no pagamento das custas correspondentes ao agravo apreciado, e confirmando-a quanto ao mais. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |