Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PENA DE PRISÃO
ARGUIDO
MENORIDADE
Nº do Documento: SJ200602080044043
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 . Justifica-se a aplicação de pena privativa de liberdade, mesmo sem atenuação especial, a um arguido que, ainda que com apenas 17 anos ao tempo dos factos, é co-autor de dois crimes de roubo, já havia sido condenado anteriormente, foi, entretanto, condenado várias vezes e, no geral, tem uma personalidade renitente à inserção familiar, ao trabalho e à formação profissional.
2 . Considerando, todavia, a sua idade - ainda que já atingidos os 19 anos - é muito provável, na prisão e em contacto com adultos delinquentes, a adição a comportamentos ainda mais desviantes.
3 . Justificava - se, pois, a privação de liberdade sem contacto com estes adultos, em cumprimento de Recomendação n.º R ( 87)20 do Conselho da Europa e como se pratica em países com os quais o nosso tem afinidades a nível do " jus puniendi ".
4 . Não sendo esta viável, a defesa da sociedade deve prevalecer, sendo de aplicar a pena de prisão como é encarada, na prática, entre nós.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça:



I -
O arguido A, nascido a 19 de Setembro de 1985, com os demais sinais dos autos, foi condenado, no Tribunal Judicial de Matosinhos:
Por cada um de dois crimes de roubo p.s e p.s pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal, a:
Um ano de três meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi ele condenado na pena única de:
Um ano e seis meses de prisão.

II -
Recorre directamente para este Supremo Tribunal, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto do douto ACORDÃO proferido nos autos pelas seguinte ordem de razão:
- Alteração da medida concreta da pena aplicada ao arguido:
2 - No douto Acórdão recorrido resultaram provados, entre outros, os seguintes factos:
- Que no dia 27 de Janeiro de 2003, cerca das 18 Horas, em Matosinhos, o arguido combinou com um indivíduo que se encontrava na sua companhia, o qual nunca foi identificado, apoderar-se dos objectos que os ofendidos tivessem na respectiva posse;
No total, o arguido e o indivíduo não identificado apoderam-se, em conjunto, do valor de € 102,00.
O arguido vive, em casa arrendada, na companhia de seus pais, dois irmãos e um sobrinho;
Está inactivo, embora manifeste alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional.
3 - A descrita conduta do arguido consubstancia a prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, cuja pena abstracta é de prisão de um a oito anos.
4 - O Tribunal" a quo", em sede de determinação da medida concreta da pena, entendeu ser adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de um ano e seis meses de prisão efectiva, essencialmente pelo facto de o arguido já ter sofrido outras condenações pela prática do mesmo tipo de crime, tendo já sido, nesses casos, aplicadas penas de prisão suspensas na respectiva execução, as quais não lograram afastar o arguido da prática deste mesmo tipo de crime (cfr. C.R.C. do arguido junto aos autos).
5 - Constatamos que na decisão recorrida, em sede de determinação da medida concreta da pena, os antecedentes criminais do arguido foram determinantes para a aplicação da pena ao arguido de uma ano e seis meses de prisão efectiva.
6 - É apenas neste aspecto que discordamos do acórdão recorrido, pois:
- Estamos perante um arguido bastante jovem;
- O qual, à data da prática dos factos, tinha apenas dezassete (17) anos de idade;
- Por outro lado, na data da prática dos factos, o arguido não tinha sofrido qualquer condenação pela prática de crime de idêntica natureza aos dos autos. Nessa altura, o arguido ainda tinha sofrido uma única condenação, a qual foi em pena de multa (já extinta) pela prática do crime de furto de uso de veículo - (cfr. C.R.C. do arguido de tis. 209 e segs. dos autos);
- Apesar de todos os antecedentes criminais do arguido, o certo é que o mesmo continua a contar com o apoio da sua família, manifestando alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional.
7 - Por tudo isto, a aplicação desta pena de prisão efectiva ao arguido não nos parece ser a mais adequada.
8 - O Tribunal "a quo", na escolha da pena concreta ao arguido não parece ter tido em consideração que a pena concreta visa por um lado a protecção dos bens jurídicos, mas por outro a reintegração do arguido.
9 - " A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º do C. Penal)
10 - As penas têm antes de mais uma função ressocializadora.
11 - Todavia, todos sabemos e também lamentamos que a pena de prisão, na maior parte dos casos, não consegue atingir os objectivos de ressocialização e de integração dos condenados em sociedade que era suposto e desejável conseguir.
12 - Atenta a idade do arguido, a natureza do crime dos autos e as circunstância em que o mesmo ocorreu, parece-nos que:
- as exigência de prevenção de futuras condutas censuráveis do arguido;
- de punição da conduta provada nestes autos e de protecção dos bens jurídicos que se pretendem ver protegidos;
- bem como os objectivos de reintegração do arguido,
estariam todos assegurados se a pena de prisão de um ano e seis meses aplicada ao arguido tivesse sido suspensa na respectiva execução sob a condição de o arguido proceder à reparação efectiva dos danos patrimoniais sofridos pelos ofendidos, no prazo máximo de dois (2) meses, bem como de, no prazo de seis meses, comprovar nos autos que se encontra a trabalhar ou que se encontra a frequentar um qualquer curso de formação profissional.
13 - É que as penas visam, sobretudo, a ressocialização e a reintegração dos condenados.
14 - Por tudo isto consideramos que imposição ao arguido dos referidos deveres encerram em si mesmo todos estes objectivos, pelo que se impõe a alteração da medida concreta da pena aplicada ao arguido de acordo com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1, 50.º e 51.º,
15 - O Acórdão recorrido não fez a correcção aplicação do disposto nos arts. 71.º, n.º 1, 50.º e 51.º, do C. Penal

Respondeu o Digno Magistrado do M.ªP.º, considerando que a pena foi bem doseada e que não se justifica a suspensão.

III -
As conclusões das alegações encerram a questão de saber se a pena imposta ao arguido deveria ter sido suspensa.
Podendo nós, oficiosamente, abordar a hipótese de outro tipo de penas de substituição.

IV -
Da 1.ª instância vem provado o seguinte:
1 - No dia 27 de Janeiro de 2003, cerca das 18 horas, o arguido encontrava-se na Rua Dr. Eduardo Torres, nesta comarca, na companhia de um outro indivíduo não identificado.
2- Nessa altura avistaram os ofendidos, B e C e acordaram abordá-los para se apoderarem de objectos que aqueles tivessem na sua posse.
3- Assim, na execução desse plano, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguido A e o outro indivíduo acercaram-se dos ofendidos.
4- O arguido A colocou a mão à volta do pescoço do ofendido B e ordenou-lhe que lhe entregasse o dinheiro e telemóvel que possuísse, tendo-lhe o B entregue a quantia de € 2,00.
5- Enquanto isso, o outro indivíduo abordou o ofendido C, exigiu-lhe que lhe entregasse o telemóvel que tinha na mão, e disse-lhe que lhe batiam se o não fizesse.
6- Nessa altura, o dito indivíduo arrancou o telemóvel da mão do C após o que se colocou em fuga na companhia do arguido A.
7- Com a conduta supra descrita lograram assim os arguidos apoderar-se da quantia de € 2,00 e do telemóvel de marca «Nokia», modelo «3310», a que o ofendido C atribuiu o valor de € 100,00, objectos esses que fizeram seus.
8- O arguido agiu de forma voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com o uso da força física e da violência se apoderar dos objectos supra descritos, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
9- Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
10- O arguido cresceu num bairro social de meio social degradado, onde são visíveis os elevados índices de criminalidade.
11- É oriundo de uma família composta por pai, mãe e irmãos, tendo o pai problemas alcoólicos, que o levam a sair temporariamente de casa.
12- Durante a sua adolescência, o arguido nunca desenvolveu motivação nem para as actividades escolares, nem para as actividades profissionais, apresentando nas primeiras problemas de comportamento, e nas segundas instabilidade e abandono.
13- Por isso apenas completou o 6º ano de escolaridade numa escola de formação profissional, que abandonou.
14- Revela uma conduta desajustada à sociedade e à família, tendo sido submetido a diversas formas de intervenção, desencadeadas por instituições escolares/comunitárias e família, entre as quais se destacam o acompanhamento pedopsiquiátrico no Hospital Magalhães Lemos, a integração em currículo alternativo ou ainda tentativas de colocação profissional.
15- Vive presentemente com a mãe, com o pai (que sai temporariamente de casa), com dois irmãos e com um sobrinho, em casa arrendada de renda social.
16- As relações familiares são conflituosas decorrentes da inactividade do arguido e da falta de vontade em colaborar na dinâmica familiar, o que tem provocado confrontos entre pai/filho e pai/mãe, culminando com o abandono do pai do agregado familiar.
17- O arguido está inactivo há dois meses, depois de ter tentado trabalhar, incentivado pela irmã mais velha como operário fabril numa fábrica de peças de automóveis, a qual abandonou por absentismo.
18- Não perspectiva nova ocupação, embora tenha manifestado alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional.
19- Os tempos livres do arguido não são estruturados de forma consistente, saudável e normativa, permitindo uma gestão individualizada do tempo, no sentido de uma autonomização sem regras.
20- No meio onde reside, o arguido não fomenta as relações de vizinhança, e apresenta uma imagem negativa, associada à conduta ilícita que vem evidenciando.
21- Embora revele alguma preocupação pelo elevado número de processos judiciais contra si instaurados, continua a ter um comportamento algo irresponsável, continuando a integrar grupos de indivíduos com práticas marginais e a não cumprir as regras familiares.
22- A mãe sente-se impotente para alterar os hábitos de vida do filho, embora esteja disposta a apoiá-lo.
23- Do C.R.C. do arguido (fls. 209 e ss) constam já várias condenações, a saber:
- em 25.6.02, por furto de uso de veículo, por factos praticados em 3.11.01, tendo sido condenado em 70 dias de multa - € 140 -, pena que foi extinta;
- em 10.4.03, por roubo, por factos praticados em 21.9.01, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pena essa suspensa por 2 anos;
- em 30.6.03, por condução sem carta, por factos praticados em 3.7.03, tendo sido condenado numa pena de admoestação;
- em 17.12.04, por condução sem carta, por factos praticados em 12.12.04, tendo sido condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade;
- em 5.3.04, por condução sem carta, por factos praticados em 13.8.02, tendo sido condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses;
- em 28.4.04, por furto de uso de veículo, condução sem carta e condução perigosa de veículo, praticado em 7.9.02, tendo sido condenado em cúmulo jurídico, na pena de multa única de € 800;
- em 6.7.04, por roubo, praticado em 7.9.02, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos e 6 meses;
- em 12.7.04, por furto qualificado, praticado em 21.3.02, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, e
- em 22.5.05, por condução sem carta, praticado em 26.5.03, tendo sido condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por multa no valor de € 270.

V -
O arguido nasceu em 19.9.1985;
Tinha, portanto:
17 anos ao tempo dos factos;
19 anos quando foi proferida a sentença recorrida.

Foi condenado em prisão efectiva de um ano e seis meses, resultante do cúmulo de duas parcelares de 1 ano e três meses de prisão.

VI -
Estes dados conduzem-nos necessariamente a um exame atento do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9.

Começa ele por englobar os jovens delinquentes que tenham completado 16 anos e não tenham atingido 21 anos.
Neste englobar, prevê a atenuação especial nos casos em que for aplicável pena de prisão ( art.º 4.º ).

Depois, distingue entre:
Jovens com menos de 18 anos;
Jovens com mais de 18 anos e menos de 21.

Para os primeiros, consigna a possibilidade de recurso a medidas, então da OTM, quando a pena de prisão que, de outro modo seria aplicada, não ultrapassar os dois anos;
Para os segundos, estabelece penas alternativas à prisão, ainda que inclua o internamento em centos de detenção.

Finalmente, no art.º 12.º, englobando novamente todos os jovens delinquentes refere que a execução das pena de prisão aplicável será feita de acordo com o disposto no art.º 160.º do DL n.º 265/79, de 1.9.. Que é do seguinte teor :
Estabelecimentos para jovens adultos
1 - Os estabelecimentos para jovens adultos destinam-se ao internamento de menores de 21 anos e maiores de 16.
2 - Sempre que o tratamento o aconselhe, podem os jovens adultos, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nos estabelecimentos e secções referidos no número anterior até terem completado 25 anos de idade.

VII -
Situando-nos agora - como se fez na 1.ª instância - na possibilidade de atenuação especial, temos que ela depende, segundo a letra daquele art.º 4.º, da existência de sérias razões para crer que de tal atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Mas, sabendo-se que a atenuação especial pode abrir caminho à aplicação de penas de substituição (em casos em que estariam vedadas, atenta a moldura penal, se não tivesse lugar esta medida excepcional), temos que não está em consonância com o n.º7 do preâmbulo a interpretação que afasta os critérios de " adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade " daquele art.º 4.º.

Ou dito de outro modo:
O n.º 7 do preâmbulo encerra a ideia de que a aplicação de prisão efectiva a imputáveis maiores de 16 e menores de 21 anos depende das necessidades de prevenção geral e de adequada e firme defesa da sociedade, de sorte que mal se compreenderia interpretação do art.º 4.º que, em termos práticos, levasse ao afastamento da prisão efectiva apenas com base no prognóstico de reinserção social do jovem delinquente.

Assim, interpretamos este preceito da lei como abrangedor também de considerações relativas à culpa e à prevenção geral.
Neste sentido, podem ver-se:
Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 553 e os Ac.s deste Tribunal de 19.12.90 ( BMJ 402, 232 ), 17.9.1997 (CJ STJ V, 3, 97), de 3.4.2004 (CJ STJ, XI, 2, 157 ), de 14.7.2004 (proc. n.º1787/04 ) e, bem assim, outros neles citados.

VIII -
Tendo em conta esta interpretação, atentemos nos factos provados.
O arguido agiu com outro indivíduo.
Colocou a mão à volta do pescoço do ofendido enquanto o outro ameaçava outro ofendido. Assim apoderaram-se de algum dinheiro e de um telemóvel;
Durante a adolescência nunca desenvolveu motivação nem para as actividades escolares nem para as actividades profissionais;
Completou o 6.º ano de escolaridade numa escola de formação profissional que abandonou;
Revela uma conduta desajustada à sociedade e à família;
Foi submetido a diversas formas de intervenção, desencadeadas por várias instituições;
Tem tido acompanhamento pedopsiquiátrico;
Tem relações familiares conflituosas decorrentes da sua inactividade e da falta de vontade em colaborar na dinâmica familiar, o que fez com que o pai abandonasse o agregado familiar;
Estava, ao tempo do julgamento em 1.ª instância, inactivo há dois meses depois de, incentivado por uma irmã ter trabalhado e abandonado o trabalho por absentismo;
Não perspectiva nova ocupação, embora tenha manifestado alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional;
Os seus tempos livres não são estruturados;
Tem má imagem no meio onde reside;
Embora revele alguma preocupação com os processos, continuam a ter um comportamento algo irresponsável e a não cumprir as regras familiares;
A mãe sente-se impotente para alterar os hábitos de vida dele;
Foi já condenado nos termos que se precisam em 23 dos factos provados, dos quais ressaltam várias penas de substituição e nenhuma de prisão efectiva.

IX -
Temos aqui um quadro particularmente negativo.
O dolo com que agiu é intenso, englobando a combinação com outro indivíduo e o emprego directo de violência física relevante.
As necessidades de prevenção geral relativamente a este tipo de crime e, dentro dele, a este modo de actuar são muito intensas. É uma actuação frequente na nossa sociedade, atinge valores muito caros a quem circula pelas ruas e causa enorme insegurança. A sociedade aqui tem de pensar com particular acuidade nos velhos, crianças e menos fortes em geral - para além de no comum do cidadão - e ter exacta noção do valor que representa a dia segurança nas ruas.

Paredes meias com a culpa e com a prevenção geral, deparasse-nos uma situação tremendamente negativa quanto à personalidade do arguido.
Não nasceu num meio social acolhedor. Mas, dentro deste contexto, teve e tem uma família que se interessa por ele e que, com o seu comportamento, desestabilizou.
Teve possibilidade de avançar escolarmente e não o fez.
Teve já várias possibilidades de se inserir no mercado do trabalho e não aproveitou;
A sociedade vem-lhe proporcionando actuações várias, incluindo assistência psiquiátrica, que não resultaram (esta, pelo menos quanto à prevenção de condutas ilícitas );
A idade evoluiu, mas aos 19 anos, quando devia ter outro sentido da vida, continua a acompanhar com marginais e a não cumprir as regras familiares.

Não cabe aqui, manifestamente, a atenuação especial daquele artigo 4.º do DL n.º 401/82.

X -
E já vem resultando do que vimos afirmando que o juízo de prognose favorável necessário para - atento o disposto no art.º 50.º do Código Penal - se lhe suspender a pena está claramente afastado. Não há um só elemento onde o julgador se possa estribar para o considerar, havendo imensos que conduzem antes em sentido contrário, ou seja, a um juízo de prognose desfavorável.
Argumenta ele que, ao tempo dos factos, não tinha as condenações que agora tem e isso é verdade. Mas, para estes efeitos, as condenações posteriores relevam, quer sejam quer não, reportadas a crimes cometidos posteriormente, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 343). De qualquer modo, mesmo sem elas, o juízo de prognose seria bem desfavorável.
Ponderando estas condenações e o demais que se repetiu relativamente ao arguido, fica-se mesmo com a ideia de que só a privação da liberdade o pode levar a ponderar no tipo de vida que tem levado e, eventualmente, a por de parte comportamentos delituosos.
Privação essa exigida claramente pela defesa da sociedade.

XI -
Todavia, o prognóstico relativamente a este mudar de comportamentos por efeito da privação de liberdade é muito duvidoso. É que, no outro extremo, temos a adição possível, se não mesmo provável, a comportamentos ainda mais entrosados na senda do crime, emergentes dos contactos em estabelecimentos prisionais com adultos delinquentes.
Conforme afirmam os Prof.s Figueiredo Dias e Costa Andrade, Criminologia, O Homem Delinquente e A Sociedade Criminogénea, 431 ) " são, com efeito, os jovens que menos resistência oferecem à eficácia criminogénea das reacções criminais, através designadamente da adstrição duma identidade desviante e da entrada numa carreira delinquente." A este propósito, cfr-se também o Ac. deste Tribunal de 13.7.05 ( que se pode ver em www.dgsi.pt.).
E isso obriga-nos a ponderar mais profundamente sobre as possibilidade de se alcançar privação de liberdade em que não se corra este risco.
Atentando, aliás, na Recomendação n.º R (87)20 do Conselho da Europa, que, expressamente alude à separação entre os menores privados de liberdade e os adultos presos, justificando-a pela necessidade - que é evidente - de proteger os menores da influência nefasta destes ( ponto 16 ).

XII -
Sobre a aplicação daquele Decreto- Lei n.º401/82, refere o seguinte a Dr.ª D (Revista de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 2, 248):
" Mas esta lei tem actualmente uma aplicação muito escassa, salvo no tocante à atenuação das penas de prisão, que é frequente. Nos primeiros tempos da sua vigência, alguns jovens de mais de 16 anos ainda foram colocados nos institutos de reeducação de menores. Mas foram aí recebidos com desconfiança, por se recear que causassem perturbações e dificuldades ao seu funcionamento. Por outro lado, a aplicação da medida era feita mediante um formalismo processual e administrativo demasiado longo e, por vezes, o jovem completava os 18 anos, data limite do internamento, esperando que este se concretizasse. Por sua vez, os " centros de detenção " nunca foram criados enquanto instituições autónomas. Foram instalados em prisões e os poucos jovens a quem a sanção foi aplicada cumpriram-na em condições semelhantes às dos reclusos.
Após estes insucessos, as soluções inovadoras do diploma tornaram-se pouco dignas de crédito e caíram no esquecimento.
Por estas e outras razões temos actualmente (em Junho de 2003) nas prisões, como preventivos ou condenados, 788 jovens de menos de 21 anos, 116 dos quais com menos de 18 anos."

Temos, hoje, na verdade, um regime de jovens delinquentes que se resume à aplicação ou não da medida de atenuação especial. E só se, pela sua aplicação ou mesmo independentemente dela, outras penas gerais de substituição forem legalmente possíveis, então a juventude do arguido pesará na opção.
Não surpreende, pois, que no acórdão recorrido, especificamente quanto à idade do arguido, os Senhores Juízes só tenham ponderado a hipótese de atenuação especial.

VIII -
Este regime, assim vivenciado em termos práticos, é manifestamente desadequado e insuficiente relativamente aos valores que estão em causa, não acolhendo a mencionada Recomendação do Conselho da Europa.
Para ilustramos esta ideia, atentemos no regime interno de dois países. Da Alemanha por ser manifesta a sua influência no nosso regime punitivo (ao ponto de no número 2 do preâmbulo do Código Penal se invocar uma deliberação do Parlamento Alemão) e de Espanha pela, cada vez mais intensa, proximidade.

IX -
A Lei de Jovens Delinquentes Alemã ( A Jugendgerichstsgesetz, ou, simplesmente JGG, de 11.12.1974, com alterações ) distingue logo à cabeça, entre "Jugendlicher" ( aquele que, ao tempo do facto, tinha entre 14 e 18 anos incompletos ) e "Heranwachsender "( aquele que, ao tempo do facto, tinha entre 18 e 21 anos incompletos), estabelecendo regimes muito diversos.
O "Jugendlicher" só pode ser responsabilizado criminalmente se, ao tempo do facto e de acordo com o seu desenvolvimento psicológico, avaliar a ilicitude da sua actuação e se puder determinar de acordo com ela.
Uma vez responsabilizado e esgotadas as outras possibilidades ou impondo-o a culpa com que agiu, pode ser-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade ( § 17 ).
Mas esta pena privativa de liberdade não é a pena privativa de liberdade geral prevista, além do mais, nos §§ 38 e 39 do Código Penal ( a "Freiheitsstrafe" ). É uma pena específica, a "Jugendstrafe" (que podemos traduzir por "pena de jovens"). É cumprida num estabelecimento próprio, tem como limite mínimo os seis meses e máximo os cinco anos ( podendo, em casos de excepção, chegar aos dez anos ) e tem regimes próprios de suspensão e de integração em cúmulo jurídico.

X -
A lei espanhola n.º 5/2000, de 12.1, reguladora da responsabilidade penal dos menores, começa por referir a sua aplicação aos maiores de 14 anos e menores de 18, podendo aplicar-se aos maiores de 18 e menores de 21 anos, apenas se verificados os requisitos do art.º4.º.
Prevê como mais grave das muitas medidas, o internamento em regime fechado que se poderá só aplicar quando na descrição e qualificação dos factos se estabeleça que na sua prática se empregou violência ou intimidação para com as pessoas ou se tenha actuado com grave risco para a vida ou integridade física das mesmas ( art.ºs 7, a) e 9 n.º2). Tem, em princípio, a duração máxima de cinco anos e é cumprida no centro mais adequado para a sua execução de entre os mais próximos do domicílio do menor em que existam tiverem lugares disponíveis. A colocação noutro centro só pode fundamentar-se nos interesses do menor de ser afastado do seu meio familiar e social e carece de aprovação do Juiz de Menores.

XI -
Temos nos dois casos e sempre na parte que nos importa, a separação entre as penas privativas de liberdade dos jovens que cometeram os factos quando tinham menos de 18 anos e as privativas de liberdade aplicáveis aos adultos delinquentes.
Para quem cometeu o crime quando tinha menos de 18 anos nem se fala em prisão, ainda que, com a privação da liberdade em casos-limite, se defenda a sociedade.
Defende-se esta, não só no imediato, mas - o que também é fundamental - a prazo, evitando mais que prováveis adições a comportamentos criminosos.
Vista a distância a que a realidade apontada pela Dr.ª D (ponto XII), nos coloca, importa atentar novamente no mencionado DL n.º 401/82. E no que sintetizámos em VI.

XII -
Na análise daquela síntese, afastado já o regime do art.º 4.º, ficam:
O caminho aberto pelos art.º 6.º ( já que nos parece pressupor o art.º 5.º, atento o seu n.º2, a idade inferior a 18 anos ao tempo da condenação ), de internamento em centros de detenção;
O regime de execução de pena de prisão previsto no art.º 12.º.

Este regime de execução não cabe nos poderes do juiz do julgamento, conforme resulta do art.º 477.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o internamento em centros de detenção (que, segundo a Dr.ª D, na parte citada, também nunca foram criados enquanto instituições autónomas) não se justifica atento o período máximo de 6 meses, incompatível com a referida gravidade dos crimes agora em apreço.

XIII -
Impõe-se, pois, o acolhimento da pena de prisão tal como vem decretada.
Sendo certo que a sua medida não peca por excesso, vista a moldura penal do art.º210.º, n.º1 do Código Penal e o quadro circunstancial que se referiu em VIII e IX.

XIII -
Nesta conformidade, nega-se provimento do recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com o mínimo de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Políbio Flor