Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022227 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090875041 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8009/93 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorre a excepção de caso julgado se se verifica identidade de sujeitos, do ponto de vista da sua identidade jurídica, de efeito jurídico pretendido, e de factos jurídicos de que os demandantes se servem para derivarem o direito ou situação que pretendem tutelar, entre uma acção pendente e outra que já foi julgada com trânsito em julgado. II - Sendo diversos os sujeitos, o caso julgado só ocorre relativamente aos que forem idênticos nas duas acções. III - A causa de pedir não consiste na categoria abstracta ou na definição legal, mas nos acontecimentos concretos que alicerçam o pedido. | ||