Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1168
Nº Convencional: JSTJ00035121
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
CONVOLAÇÃO
REINCIDÊNCIA
OBJECTO DO PROCESSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199801130011683
Data do Acordão: 01/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 24/97
Data: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - 4000 contos é quantia consideravelmente elevada, para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal e, embora o arguido só haja sido pronunciado e condenado pelo crime das alíneas a) e f) do n. 1 desse artigo, o Supremo pode convolar, contanto que propicie àquele o direito de defesa.
II - Não constando da acusação a agravante da reincidência, ela não poderá funcionar no processo.
III - Se, no decurso da audiência de julgamento, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão constante da respectiva acta, e perante os factos considerados provados, foi o arguido informado antecipadamente, na pessoa do seu defensor, da possibilidade de, no acórdão a proferir pelo Supremo, se qualificarem tais factos como integrando um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204. ns. 1, alínea f) e 2, alínea a), do Código Penal, foi-lhe facultado, quanto a essa nova qualificação jurídica, o exercício do seu direito de defesa.
IV - Assegurando-se, assim, ao réu todas as garantias de defesa, pode o Supremo Tribunal de Justiça qualificar diversamente do ponto de vista jurídico o crime de furto cometido pelo arguido.