Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/15.8YGLSB.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO PENAL
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
DIFAMAÇÃO
JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INSTRUÇÃO / ENCERRAMENTO DA INSTRUÇAO / DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, 133.
- Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” – Parte geral e especial, 2014, Almedina, 745.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 180.º, N.º 1, 283.º, N.º 2, 308.º, N.º 2.
Sumário :
I  -   O art. 308.º, n.º 2, do CPP torna aplicável à pronúncia o grau de convicção da acusação, previsto no art. 283.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
II -  Quanto à alegada imputação do termo “garoto” pelo Juiz Presidente X ao Juiz Y existe apenas a negação daquele de tal facto e o depoimento da testemunha H, procuradora e amiga do assistente Y. A relação de proximidade existente entre a testemunha H e o assistente faz toda a diferença em termos de credibilidade (rectius, falta dela) do depoimento testemunhal em causa, não merecendo qualquer censura a conclusão alcançada no despacho de não pronúncia da impossibilidade de atribuir maior credibilidade a qualquer dos intervenientes, ou da própria testemunha, sobre as duas versões em confronto.
III - A expressão “garoto”, embora depreciativa e relevante num patamar de uma menos sã convivência comunitária, de “má-educação” ou incivilidade, carece de densidade ou dignidade jurídico-penal bastante para afectar o bem jurídico da honra e, assim, preencher o tipo incriminador da difamação do art. 180.º, n.º 1, do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

O assistente AA, juiz ...., em exercício de funções à data dos factos imputados como juiz ... da Secção Criminal da Instância ..., Comarca de ..., antes e desde Setembro de 2012 juiz auxiliar na então Comarca do ..., em  18 de Setembro de 2015 apresentou queixa-crime contra BB, juiz desembargador, presidente da Comarca de ... e, antes e desde o seu início, da denominada Comarca do ..., a quem imputou a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alín. l), do CP, em suma, porquanto:

- “No dia 19 de Março de 2015, por circunstância de uma conversa que mantinha com a Senhora Procuradora da República Dr.ª CC, nas instalações do Palácio de Justiça de ..., o Senhor Juiz Presidente da Comarca de ..., Dr. BB, referiu-se ao queixoso, o juiz .... Dr. AA, de modo desonroso e injurioso.

Dirigindo-se à Senhora Procuradora e ainda na presença da Senhora Juíza Dr.ª DD, que a acompanhava, mas que entretanto se afastou, o aqui denunciado disse:

«(…) o outro de ... é que está cada vez pior, o Dr.º AA é um garoto. Mandou umas bocas a umas colegas de que não gostei nada, de que não gostei mesmo nada».

E, acto contínuo, questionou à Senhora Procuradora o seguinte: Ó Dr.ª CC enquanto cá esteve não lhe mandou também assim bocas?».

Tais palavras foram ditas pelo aqui denunciado à Senhora Procuradora da República, Dr.ª CC, que entretanto ficou sozinha na sua presença, sem que nada o fizesse prever ou o justificasse.

Surgiram de modo inopinado e com o inequívoco intuito de ofender o queixoso na sua honra e consideração, pessoal e, sobretudo, profissional”.

O M.º P.º procedeu, então, à tomada de declarações do assistente, à inquirição da testemunha CC, procuradora então em funções na Instância Central Criminal de ..., ao interrogatório do arguido e à inquirição da testemunha DD, juíza de direito na Instância Central Criminal de ....

Declarado encerrado o inquérito, o M.º P.º determinou o arquivamento dos autos por, não obstante ter como indiciada a factualidade objectiva do ilícito participado, outro tanto não considerou relativamente ao elemento subjectivo da infracção.

O assistente requereu a abertura da instrução, sem indicar quaisquer actos de instrução a realizar, e pugnou pela pronúncia do arguido face à, em seu entender, indiciação suficiente da prática do crime denunciado.

Oficiosamente foi solicitada e junta uma deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) respeitante a processo disciplinar onde é arguido o assistente, que manteve deliberação do Conselho Permanente de condenação por 3 penas de advertência e a pena única de advertência registada, por factos participados pelo arguido enquanto presidente da Comarca de ..., antes da apresentação da participação dos autos e da prestação de declarações pela testemunha CC nesse processo disciplinar onde relatou a imputação de “garoto” alegadamente formulada pelo arguido, decisão essa ainda não transitada em julgado.

Igualmente foi junto despacho de acusação proferido num processo disciplinar do Conselho Superior do M.º P.º que tem como arguida a testemunha CC e como objecto as declarações que prestou em 09.09.2015 naquele processo disciplinar do CSM no sentido da aludida imputação ao ora arguido daquela expressão.

Após debate instrutório foi proferida decisão de não pronúncia, mantendo a decisão de arquivamento do M.º P.º fosse por falta de indícios bastantes da prática da infracção, fosse pela inocuidade em termos penais da imputação atribuída ao arguido.

É desta decisão que ora vem interposto recurso pelo assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A decisão de não pronúncia de que se recorre é totalmente desprovida de razão e de fundamento; e, sobretudo, desgarrada do concreto conflito havido entre as partes.

2. Independentemente dos intervenientes e da natureza da sua relação poderem influenciar a abordagem da factualidade em sindicância (contribuindo para uma sua desvalorização, ou mesmo para uma desculpabilização inconsciente), a verdade é que o problema existiu, impôs-se ao recorrente e deverá ser tratado com objectividade e abstracção, à luz do direito penal e da sua particular disciplina.

3. Apesar do carácter subsidiário do direito penal, os crimes contra a honra mantêm consagração legal expressa no nosso ordenamento jurídico, tendo subjacentes bens jurídicos constitucionalmente portadores de um referente constitucional no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Isto posto,

4. Andou mal o Tribunal recorrido ao decidir não estar (sequer) suficientemente demonstrado que o recorrido tenha apodado o recorrente de ‘garoto’, pretensamente por existirem nos autos duas versões contraditórias, sem que qualquer uma mereça uma maior credibilidade.

5. Se é certo que há nos autos duas versões contraditórias – a do recorrente (ofendido) e a do recorrido (pretenso difamador); e que entre os protagonistas, recorrente e recorrido, está instalado um clima de reconhecida conflitualidade, é também verdade que a versão do recorrente não resulta de uma sua ‘experiência’ ou percepção directa dos factos.

6. Dito de outro modo: a prova, ao menos indiciária, da factualidade que imputa ao recorrido Dr. BB encontra-se no depoimento da Senhora Procuradora da República CC, interlocutora do recorrido e ‘receptora’ da imputada expressão.

7. Aliás, a única testemunha dos factos; e pessoa totalmente alheia à contenda havida entre os protagonistas.

8. Não há nos autos qualquer elemento que permita infirmar a sua credibilidade, objectividade e seriedade como/enquanto pessoa, profissional e, sobretudo, testemunha; sendo certo que nem mesmo a sua (re)conhecida amizade com o recorrente é avançada pelo Tribunal a quo como critério depreciativo ou motivador de desconfiança.

9. Pelo que não se percebe, nem tão-pouco se pode aceitar que o Tribunal recorrido tenha simplesmente desconsiderado o seu depoimento, por estar em contradição com a outra versão apresentada nos autos.

10. Do ponto de vista da prova temos nos autos dois meios de prova distintos, que apontam em sentidos opostos: por um lado as declarações do arguido (recorrido), por outro, as de uma testemunha – o que, com o devido respeito, é coisa bem diferente.

11. Pelo que nem sequer o princípio da livre apreciação da prova pode sustentar este falso pressuposto ‘arranjado’ pelo Tribunal recorrido.

12. Vistas as coisas na perspectiva do recorrido, participante do processo disciplinar que corre termos contra o recorrente, a expressão que se lhe imputa é totalmente enquadrável no seu juízo crítico (subjectivo) produzido nessa sede.

13. Era toda esta análise que se impunha ao Tribunal a quo, que lamentavelmente a omitiu, seguindo pela via da dúvida – via mais fácil, que não certamente a acertada, desconsiderando a evidência das regras da experiência e da razoabilidade das coisas …

14. Impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, antes de mais, considere suficientemente indiciado que o Dr. BB proferiu as expressões que o recorrente lhe imputa – com as legais consequências.

15. Sem prescindir,

16. Acompanhando o Tribunal a quo nas suas conclusões acerca do princípio da protecção do bem jurídico e da sua imprescindível articulação com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, na caracterização do direito penal, recordamos que o problema da necessidade de pena se põe antes de mais e sobretudo ao legislador.

17. Pelo que não pode o tipo incriminador ser objecto de uma interpretação de tal modo redutora que, em substância, aniquile a decisão incriminatória do legislador.

18. É precisamente esta redução da difamação a um tipo incriminador mínimo com que nos deparamos na decisão recorrida, o que só ocorre porque foi nela adoptado na interpretação do tipo um vezo extremado, e como tal indevido, do critério da necessidade da pena; e isto sem que (sequer!) houvesse, como contraponto a apontar nessa direcção, uma premente necessidade de protecção da liberdade de expressão do arguido.

19. Pelo que vai dito, compreende-se que não possa colher a desvalorização (penal) revelada pela decisão recorrida em relação ao tratamento com que o recorrido – pessoa de especiais responsabilidades – brindou o recorrente.

20. Os intervenientes na presente contenda são dois Senhores Juízes, sendo o recorrido Juiz Desembargador e presidente da Comarca de ...; conhecem, por via disso, os critérios e os princípios que devem moldar a sua actuação quer individualmente, quer no trato com os (con)cidadãos e, sobretudo, com os seus pares; como conhecem o relevo e a essencialidade do respeito e da consideração e o seu impacto na vida profissional.

21. Tratando-se de um grupo restrito, muito fechado em si, é normal (dir-se-á até natural, em face da natureza humana) que as pessoas se avaliem (também) pelo que ouvem dizer ou comentar, sobretudo quando não conhecem, ou não conhecem bem, os visados.

22. Precisamente por isso, não podia aquela expressão do recorrido (o tal apelidar de garoto) deixar de ter um impacto sonante e necessariamente negativo para os seus pares, ou ao menos sugestivo, ao ponto de fazer duvidar e/ou questionar da credibilidade, honra e rectidão pessoal e profissional do aqui recorrente.

23. Apelidar um Juiz de ‘garoto’ é apoucá-lo e, numa só palavra, pôr em xeque as suas capacidades e qualidades pessoais e profissionais para exercer uma função de soberania e de tão elevada responsabilidade, como é a função jurisdicional.

24. Não são só as expressões de escárnio e maledicência que são susceptíveis de ofender a honra e consideração dos visados; a expressão aqui em sindicância, proferida por quem foi e no contexto em que o foi (que, ao invés de pretensamente desculpar, ou mesmo justificar a sua conduta, adensa o seu carácter desonroso e ofensivo), é inequivocamente ofensiva e apta a achincalhar e causar vexame.

25. Pelo que haverá que revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que reconheça existirem suficientes da prática do crime de difamação pelo recorrido e o pronuncie, nos estritos termos e pelos factos da acusação apresentada no requerimento para a abertura da instrução.

26. Por fim e no pressuposto da procedência da alegação supra, importará dar como verificado, mesmo que indiciariamente, o elemento subjectivo do tipo incriminador.

27. Resulta dos autos que o Sr. Juiz recorrido actuou com dolo directo, tendo representado o facto típico e actuado com intenção de o realizar; afinal, é pessoa experiente e vivida, logo plenamente conhecedora do carácter desvalioso das palavras que usou; actuou consabidamente ‘nas suas costas’, em ambiente profissional, junto de Colegas que podiam não conhecer o recorrente.

28. Claramente representou, quis e conseguiu ofender o recorrente, desvalorizando-o, mesmo menosprezando-o, como pessoa e profissional, junto de Colegas.

29. Certo é que o Dr. BB ao menos sabia que a expressão que se propôs utilizar (‘garoto’) e que utilizou, era objectiva e subjectivamente apta a ofender a honra e a consideração alheias, independentemente do seu visado; pelo que, no limite, se conformou com a prática do facto e com as suas consequências possíveis”.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta respondeu no sentido do não provimento do recurso, o que expressou nas seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida não pronunciou o arguido com fundamento em falta de indícios suficientes de que o arguido chamou “garoto” ao assistente tendo, contudo, considerado que, ainda que tal tivesse ocorrido, tal expressão não seria ofensiva da honra e consideração;

2. O depoimento de uma testemunha, por si só, pode ser suficiente para se fazer prova sobre determinados factos e sustentar indícios que fundamentem submeter um arguido a julgamento, o que não se vem a verificar com o depoimento da testemunha indicada pelo assistente, desacompanhada das declarações do arguido;

3. A esta testemunha não pode ser [atribuído] um estatuto de maior credibilidade em relação aos outros;

4. Não é pois possível, perante a prova existente, “formular a convicção da razoabilidade dum juízo de probabilidade sobre a condenação do denunciado”;

5. Ainda que o arguido tivesse proferido a expressão “é um garoto”, a mesma não integrava o crime de difamação porque [a expressão em causa não afronta] ”o conjunto de atributos nucleares da personalidade que perante si próprio e perante a sociedade enformam qualquer pessoa pelo simples facto de o ser”. 

No visto a que se reporta o art.º 417.º, n.º 1, do CPP, a mesma Exma. Procurador-Geral Adjunta nada acrescentou a sua resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

Decisão que fundamentalmente versa sobre a existência, ou não, de indícios bastantes da prática da infracção imputada, susceptível de fundamentar uma decisão de pronúncia.

*

II. Fundamentação

1. O quadro factual relevante é o que ressalta do precedente relatório, havendo a precisar, em relação à prova produzida, o seguinte:

a) - O assistente em sede de inquérito confirmou a participação apresentada, cujo teor não é do seu conhecimento directo, antes lhe foi transmitido pela testemunha CC;

b) - Esta testemunha confirmou ter ouvido em conversa mantida com o arguido a referência ao assistente como sendo um “garoto”;

c) - A testemunha EE, presente no encontro em que decorreu essa conversa, ou pelo menos o seu início, nada ouviu do arguido a imputação denunciada de se ter reportado ao Dr. AA como “garoto”;

d) – O arguido negou terminantemente alguma vez ter chamado o assistente de “garoto”;

e) – A testemunha CC vem mantendo com o denunciante assistente uma relação próxima de amizade;

f) – O processo disciplinar n.º 2015-140/PD movido ao assistente pelo CSM teve por base participações efectuadas pelo arguido em data anterior à apresentação da queixa-crime dos autos;

g) – Com base nelas o assistente foi condenado em 3 penas de advertências e, em cúmulo jurídico, na pena de uma advertência registada, que ainda não transitou em julgado;

h) – A testemunha CC foi acusada, em 07.03.2016, no processo disciplinar n.º 4/2016-RMP-PD do CSMP por violação do dever de respeito na pessoa do ora arguido Des. BB por, em 09.03.2015, em suma, ter feito constar em auto de declarações do processo disciplinar referido na anterior alín. f) que o Dr. BB havia dito que o Dr. AA era um “garoto”, facto de que deu conhecimento telefónico ao denunciante.

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2. A decisão recorrida de não pronúncia considerou que a prova carreada para os autos não permitia formular a convicção da razoabilidade de um juízo de probabilidade sobre uma condenação do denunciado, atendendo além do mais que “(…) como demonstram as certidões juntas, a participação apresentada tem a seu montante um ambiente pautado por um relacionamento entre participante e participado com uma envolvente disciplinar e conflitual e que de forma alguma se pode resumir a uma descontextualizada expressão numa conversa informal.

A conversação entre a testemunha CC e o arguido existiu, tal como teve lugar uma posterior comunicação daquela ao participante. Porém, sobre as circunstâncias concretas da mesma existem as versões contraditórias que foram apresentadas e os elementos constantes dos autos não permitem conferir a qualquer uma das versões uma maior credibilidade”.

Independentemente dessa conclusão, considerou também que a expressão de “garoto”, ainda que imputada, não era penalmente relevante uma vez que “não afronta o conjunto de atributos nucleares da personalidade que perante si próprio e perante a sociedade enformam qualquer pessoa pelo simples facto de o ser”.

*

3. Dispõe o n.º 1 do art.º 308.º do CPP que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (…), o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.

Por seu turno, o n.º 2 desse normativo torna aplicável à pronúncia o grau de convicção da acusação do n.º 2 do art.º 283.º, no sentido de que para ambas as fases processuais “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena (...) ”.  

O conceito de “suficiência de indícios” corresponde ao que a doutrina há muito estabilizou e que podemos sintetizar nas palavras de Figueiredo Dias: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição[1].

Neste quadro, que é o legal, a valoração da prova a que se procedeu na decisão instrutória de não pronúncia não merece qualquer crítica.

Com efeito, quanto à alegada imputação do termo de ”garoto” ao assistente pelo arguido, temos desde logo a negação rotunda deste e o depoimento, único, de uma testemunha (a Proc. CC) que mantém com aquele uma assumida e reconhecida relação de amizade e proximidade.

O seu depoimento correspondeu, de resto, às declarações que prestou no processo disciplinar movido ao assistente pelo denunciado, acima referido.

Tal como salientou a decisão recorrida, longe está o princípio da prova legal do “unus testis, nullus testis”, com ele há muito se não compadecendo o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção que enforma o nosso processo penal (art.º 127.º do CPP).

Há que reconhecer, contudo, que entre denunciante e denunciado existia e existirá uma relação tensa, de afastamento, de acrimónia ou acinte, o mesmo acontecendo entre aquela testemunha e o denunciado, enquanto que, ao invés, entre tal testemunha e o denunciante existe uma salientada relação de proximidade, só assim se explicando, de resto, a preocupação que sentiu em relatar àquele as declarações que produziu no aludido processo disciplinar e que posteriormente foram vertidas na denúncia por ele apresentada, origem dos presentes autos.

O que faz toda a diferença em termos de credibilidade (rectius, falta dela), do depoimento testemunhal em causa.

Não merece, assim, qualquer censura a conclusão alcançada na decisão de não pronúncia da impossibilidade de atribuir maior credibilidade a qualquer dos intervenientes, ou da própria testemunha de que vimos falando, sobre as duas versões em confronto.

Assim, porque os indícios obtidos não permitem uma possibilidade razoável de o arguido poder vir a ser condenado, não sendo, deste modo, suficientes, há que confirmar a decisão de não pronúncia.

Independentemente dessa conclusão, determinante para o destino dos autos, permita-se, a fechar, que, à semelhança do que à margem entendeu a decisão recorrida, cremos, também, que, ainda que tais indícios concorressem, a expressão de “garoto”, embora depreciativa e relevante num patamar de uma menos sã convivência comunitária, de “má educação” ou incivilidade, a mesma carece de densidade ou dignidade jurídico-penal bastante para afectar o bem jurídico da honra e, assim, preencher o tipo incriminador da difamação do art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal[2].

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida de não pronúncia.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 8 UC (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro 2016

Francisco M. Caetano

Souto de Moura

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[1] Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
[2] Sobre uma certa “erosão” ou “estreitamento” da honra, enquanto bem jurídico e sobre “um critério limitador da ofensividade da honra”, v. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal – Parte geral e especial, 2014, Almedina, pág. 745, aí citando Faria Costa.