Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013931 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISICÃO DE IMÓVEL SERVIDÃO DE PASSAGEM COMPROPRIEDADE ÓNUS REAL PODERES DA RELACÃO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETACÃO DA VONTADE PRÉDIO ENCRAVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605190729831 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da vontade dos outorgantes a Relação não viola o disposto no artigo 238 n. 1 do Código Civil se ela está bem expressa no texto, claro duma escritura em perfeita correspondência com o contexto do mesmo documento. II - O problema do encrave dum prédio é pressuposto necessário para a constituição da servidão legal de passagem. III - O direito de preferência só pode ser exercido pelo comproprietário quando a parte ou quinhão ideal do outro comproprietário tenha sido alienada. IV - Não constitui compropriedade de um prédio, a mera circunstância de haver uma entrada principal, que é comum a dois prédios contíguos. V - A existir, neste caso, direito de preferência, ele necessariamente seria restrito à parte "comum" e não em relacão ao todo do prédio. | ||