Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072983
Nº Convencional: JSTJ00013931
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISICÃO DE IMÓVEL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
COMPROPRIEDADE
ÓNUS REAL
PODERES DA RELACÃO
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETACÃO DA VONTADE
PRÉDIO ENCRAVADO
Nº do Documento: SJ198605190729831
Data do Acordão: 05/19/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da vontade dos outorgantes a Relação não viola o disposto no artigo 238 n. 1 do Código Civil se ela está bem expressa no texto, claro duma escritura em perfeita correspondência com o contexto do mesmo documento.
II - O problema do encrave dum prédio é pressuposto necessário para a constituição da servidão legal de passagem.
III - O direito de preferência só pode ser exercido pelo comproprietário quando a parte ou quinhão ideal do outro comproprietário tenha sido alienada.
IV - Não constitui compropriedade de um prédio, a mera circunstância de haver uma entrada principal, que é comum a dois prédios contíguos.
V - A existir, neste caso, direito de preferência, ele necessariamente seria restrito à parte "comum" e não em relacão ao todo do prédio.