Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069773
Nº Convencional: JSTJ00002776
Relator: LOPES NEVES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CLAUSULA CONTRATUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
SOCIO GERENTE
Nº do Documento: SJ198207060697732
Data do Acordão: 07/06/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A intenção das partes, ao celebrarem um acto juridico, e a interpretação da clausula dos contratos, como e sabido, e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que pode exercer censura sobre se, na interpretação das clausulas contratuais, foi observado o disposto nos artigos 236, n. 1, do Codigo Civil, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não esta de harmonia com o texto do documento.
III - A doutrina tem entendido que o titular do direito ao dividendo e o socio que for proprietario da quota no momento da realização da assembleia e não aquele que o era durante o exercicio que produziu o lucro.
IV - A fixação da especificação, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste a sua posterior modificação.
V - A fixação de remunerações dos socios-gerentes das sociedades por quotas, que não tenha sido feita no pacto social, e da competencia da assembleia geral, por força do disposto no artigo 31 da Lei de 11 de Abril de 1901, com referencia ao paragrafo unico do artigo
177 do Codigo Comercial.
VI - Trata-se de dividendos por conta a quantia que a sociedade re distribuia mensalmente pelos socios, a titulo de abonações, isto e, de adiantamentos por conta daquilo que vier a apurar-se no balanço anual, o que a lei não proibe, de modo implicito ou explicito, e tem a sua sede no principio da autonomia da vontade das partes.