Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060035045 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 953/02 | ||
| Data: | 03/19/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | I - Sendo a decisão irrecorrível - art.º 400.º, n.º 1, e) e f) do Código de Processo Penal - o trânsito em julgado ocorreu com o decurso do prazo para arguição de nulidades nos termos do disposto nos artigos 677.º, 668.º e 669.º do diploma adjectivo subsidiário. II - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual - art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - aqui incluída a arguição de nulidades. III - Na contagem deste prazo, aplicam-se as disposições da lei do processo civil - artigo 104.º do último diploma citado - o que significa, nomeadamente, que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (...)". IV - Deste modo, havendo de considerar-se a notificação feita, no terceiro dia útil posterior à emissão da carta registada, ou no primeiro dia útil seguinte - art.º 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - no caso, tal aconteceu forçosamente no dia 25 de Março de 2002 (segunda-feira). Como as férias da Páscoa decorreram de 24 de Março a 1 de Abril inclusive, o trânsito da aludida decisão teve lugar em 12 daquele mês, e não, como consta da certidão emitida pela Secretaria da Relação, em 17 de Abril de 2002. V - Na verdade, o prazo constante de tal certidão só seria de aceitar se, no caso, a decisão fosse recorrível, já que, então, o prazo seria, não o de 10 dias para arguição de nulidades, mas, o de 15 dias previsto para o recurso, ex vi artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. VI - Ora, impondo a lei que o recurso extraordinário deva ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - e tendo esse prazo, contado nos termos das disposições supra citadas, expirado em 13 de Maio de 2002, logo se vê, que, quando em 17 daquele mês, o recorrente interpôs o recurso, o fez a destempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 19 de Março de 2002, a Relação de Lisboa entendeu, além do mais, ser desnecessária a audição prévia do arguido para efeitos de decretamento da revogação da pena suspensa. Tal acórdão estaria em oposição com outro da mesma Relação, de 22 de Fevereiro de 2000, onde se decidiu, ao invés, ser de notificar previamente o arguido antes de se decidir pela revogação de tal pena de substituição. Porque assim, o arguido, que foi entretanto contemplado com o benefício de apoio judiciário, lançou mão do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por si interposto em 17/5/02, advogando a tese sufragada neste segundo aresto. Após o desenvolvimento de várias diligências complementares com vista a uma mais completa e necessária instrução do recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a pretensão do recorrente dever ser rejeitada, por intempestivamente interposta. Ouvido o interessado, nada disse. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No processo que originou o acórdão ora recorrido e em que o arguido fora condenado pela tentativa de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 203.º-1 e 204-1 f), do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por dois anos com sujeição a condições que ora não importa especificar, aquele acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada enviada ao seu mandatário em 20/3/02. Como a decisão era irrecorrível - art.º 400.º, n.º 1, e) e f), do Código de Processo Penal - o trânsito em julgado da decisão recorrida ocorreu com a extinção do prazo para arguição de nulidades nos termos do disposto nos artigos 677.º, 668.º e 669.º do diploma adjectivo subsidiário. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual - art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aqui incluída a arguição de nulidades. E na contagem deste prazo, aplicam-se as disposições da lei do processo civil - artigo 104.º do último diploma citado. O que significa, nomeadamente, que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (...)". Deste modo, havendo de considerar-se a notificação feita, no terceiro dia útil posterior à emissão da carta registada, ou no primeiro dia útil seguinte - art.º 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - no caso, tal aconteceu forçosamente no dia 25 de Março de 2002 (segunda-feira). Como as férias da Páscoa decorreram de 24 de Março a 1 de Abril inclusive, o trânsito da aludida decisão teve lugar em 12 daquele mês, e não, como consta da certidão emitida pela Secretaria da Relação, em 17 de Abril de 2002. Como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto este prazo só seria de aceitar se no caso a decisão fosse recorrível, já que, então, o prazo seria, não o de 10 dias para arguição de nulidades, mas, o de 15 dias previsto para o recurso, ex vi artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ora, impondo a lei que o recurso extraordinário deva ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - e tendo esse prazo, contado nos termos das disposições supra citadas, expirado em 13 de Maio de 2002, logo se vê, que, quando em 17 daquele mês o recorrente interpôs o recurso, o fez a destempo. 3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 441.º do Código de Processo Penal, por intempestivo, rejeitam o recurso. O recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC a que se adiciona outro tanto a título de sanção processual, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do mesmo Código. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins |