Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000305 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJURIAS COM PUBLICIDADE ISENÇÃO DE PENA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803020393223 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG337 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova da verdade dos factos deve ser deduzida na contestação a apresentar, em tal caso, no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho que designou dia para julgamento. II - A isenção da pena, decretada ao abrigo do artigo 172, n. 1, do Codigo Penal não implica a inexistencia de condenação em indemnização porquanto, não obstante se excluir a pena, permanece o ilicito. | ||