Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039322
Nº Convencional: JSTJ00000305
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJURIAS COM PUBLICIDADE
ISENÇÃO DE PENA
PROVA
Nº do Documento: SJ198803020393223
Data do Acordão: 03/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG337
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prova da verdade dos factos deve ser deduzida na contestação a apresentar, em tal caso, no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho que designou dia para julgamento.
II - A isenção da pena, decretada ao abrigo do artigo 172, n. 1, do Codigo Penal não implica a inexistencia de condenação em indemnização porquanto, não obstante se excluir a pena, permanece o ilicito.