Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070032487 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1474/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I - Relatório: 1. Em 10/11/95, a A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., intentou acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a B - Comércio de Automóveis, S.A., e contra a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação, da primeira, a entregar-lhe o veículo automóvel de marca Toyota Corolla com a matrícula BU, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 25/5/93, mas resolvido pela demandante com fundamento na falta de pagamento de rendas, e a pagar-lhe a quantia de 1.479.231$00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre 1.320.463$00, desde 30/9/95, até efectivo e integral pagamento, e da segunda, com fundamento em contrato de seguro de caução directa em que foram partes as RR e de que é beneficiária, a pagar-lhe a quantia de 1.815.093$00, acrescida de juros, à mesma taxa, vencidos e vincendos, desde 2/12/94. Essa acção foi distribuída à 1ª Secção do 1º Juízo Cível da comarca do Porto, cuja incompetência territorial a seguradora demandada excepcionou dilatoriamente, sem êxito. Contestando, a Ré B, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, excepcionou, dilatoriamente, a ineptidão, nos termos da al. b) do nº2º do art. 193º CPC, da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e, peremptoriamente, abuso de direito, fundado em prévia renúncia da A. à resolução do contrato accionado, e respectivos efeitos, em caso de incumprimento; nessa mesma base, enriquecimento sem causa; e, finalmente, a pendência de processo especial de recuperação de empresa, que requereu, e o disposto no art. 526º C.Civ. Sustentou ainda dever a A. ser condenada, por litigar de má fé, em multa não inferior a 1.000.000$00. Na contestação respectiva, a Ré seguradora excepcionou, ainda, peremptoriamente, fraude à lei, e, em defesa, nesta parte, por impugnação motivada ( exceptio rei non sic sed aliter gestae ), sustentou, com, nomeadamente, invocação dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração do veículo aludido efectuado pela sua co-Ré e não as rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira por esta celebrado com a A. Em reconvenção deduzida para a hipótese de procedência da acção, e fundada em inobservância por parte da demandante de obrigações consignadas nos artigos 10º e 14º das Condições Gerais da apólice do seguro aludido, nomeadamente, de participação oportuna do sinistro, a seguradora demandada pediu, por último, a condenação da demandante a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual houvesse eventualmente de responder por força da apólice. Em virtude da reconvenção deduzida, a acção passou a seguir a forma ordinária; e houve réplica. 2. Firmada a competência territorial do tribunal, foi, em 6/2/98, lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, tendo então sido julgadas improcedentes a excepção dilatória deduzida pela Ré B e a excepção peremptória de nulidade do contrato oposta pela Ré seguradora com fundamento em fraude à lei, e inadmissível a reconvenção. A Ré seguradora interpôs agravo dessa decisão (fls.201), expressamente referido à inadmissibilidade da reconvenção (fls.202), e, por sua indicada deficiência, deduziu reclamação contra o questionário, que foi parcialmente deferida. Agravou, então, de novo, do despacho saneador, reportando-se, desta vez, à parte em que, para além da ineptidão arguida pela sua co-Ré, se julgou inexistirem outras excepções ou questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da causa ( fls.231 ). Este último recurso não foi admitido (1), e a reclamação contra tal deduzida foi indeferida. Instruída a causa, a instância foi, ao abrigo do nº4º do art.279º CPC, suspensa, a requerimento das partes, por duas vezes, por 1 mês de cada vez. 3. Após, por fim, julgamento, foi, em 5/2/2002, proferida sentença da 1ª Vara Cível do Porto que condenou: a) - a Ré B a entregar o veículo à A.; b) - ambas as RR, a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 1.143.628$00 de rendas vencidas e não pagas na vigência do falado contrato de locação financeira, com juros de mora sobre os montantes de cada uma dessas rendas, na importância unitária de 285.907$00 251.299$00 + IVA ), desde a data do respectivo vencimento (ou seja) 5/9 e 5/12/94 e 5/3 e 5/6/95 ), à taxa legal de 15% ao ano até 17/4/99 (art. 102º, § 3º C.Com. e Portaria nº 1167/95, de 23/9 ) e de 12% a partir dessa data ( Portaria nº262/99, de 12/4 ), até efectivo e integral pagamento; e c) - a Ré B, ainda, a pagar à A. a indemnização de 176.835$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano até 17/4/99 e de 12% a partir dessa data até integral pagamento. Absolvidas do restante pedido, ambas as Rés apelaram, no entanto, da respectiva condenação. A Relação negou provimento a todos os recursos interpostos nos autos, isto é, tanto ao agravo do saneador , como a ambos os recursos de apelação. As assim vencidas pediram, ambas, revista ; mas o recurso da Ré B foi, a fls.900, julgado deserto, por falta de alegação da recorrente. 4. As questões suscitadas nas 15 conclusões da alegação da Ré seguradora são as seguintes (2): a) - admissibilidade do pedido reconvencional ; b) - coligação ilegal de rés ; c) - objecto da garantia do seguro-caução em causa (risco a coberto desse contrato); e, subsidiariamente, d) - condenação em juros. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Desta sorte: II - Das excepções dilatórias arguidas: Começando pelas excepções dilatórias (3) em que a recorrente insiste, consoante ( I, 4. ) a) e b ), supra, cabe, antes de mais, fazer notar : - Com referência ao nº6º do art.511º CPC, que, aceite que " acto antecipado não é acto nulo ", uma vez interposto agravo do saneador com referência expressa à reconvenção ( fls.202 ), e interpretado, como devido, esse acto na conformidade do prescrito no art.236º, aplicável aos actos das partes por força do disposto no art.295º, ambos do C.Civ., não pode, em vista da 1ª parte do nº2º do art.684º CPC, deixar de considerar-se restrito, por esse modo, o âmbito ou objecto desse recurso à questão da admissibilidade, ou não, da reconvenção. - A exemplo do já entendido em relação à contestação (4), que, não sendo o facto de não estar ainda esgotado o prazo para esse recurso que tal pode contrariar, uma vez exercido (pelo modo acima referido) o direito, que a lei do processo faculta, de recorrer do sobredito despacho, esse direito ficou extinto, não sendo lícito voltar a exercê-lo. No que se refere à ilegalidade da coligação, já só arguida em sede de recurso, acresce, em vista do disposto nos arts.204º, nº1º, e 206º, nº1º (antigo; nº 2º actual ) CPC, ter-se já entendido que " se se atender a que se está perante um requisito de ordem formal em tudo idêntico à forma do processo e à ineptidão da petição inicial, para as quais a relevância do vício cessa após o despacho saneador nos processos que o admitam, a analogia impõe a aplicação do regime de preclusão do conhecimento do vício em causa naquele mesmo momento " (5). Donde: tão só de tal devendo, afinal, considerar-se interposto recurso, em tema de excepções dilatórias, só da questão relativa à reconvenção haveria, logo na Relação, que conhecer, que não também, a exemplo da ineptidão, da então igualmente ex novo arguida ilegalidade da conjunção das Rés nestes autos. Mas nem mesmo disso cumpre, agora, conhecer. Com efeito: Como decorre dos nºs 1º e 2º do art.721º CPC, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Consoante nº1º do seguinte art.722º, o recorrente pode, em recurso de revista, alegar, além de errada interpretação e aplicação da lei substantiva, a violação da lei do processo. O mesmo preceito estabelece, no entanto, expressamente, que esse fundamento acessório do recurso de revista só pode ser invocado quando, nos termos do nº2º do art.754º, se mostre admissível recurso da infracção da lei do processo arguida. Em vista dos nºs 2º e 3º do art.754º, na redacção aplicável (6), era inadmissível recurso da decisão da Relação que, sem voto de vencido, confirmasse despacho interlocutório da 1ª instância; e tal assim salvo contradição com outro acórdão proferido pelo STJ ou por qualquer Relação e na falta de fixação de jurisprudência conforme com essa decisão. Inverificada essa excepção, é aquela regra que colhe neste caso. Tendo a Relação do Porto confirmado, por unanimidade, o saneador recorrido, não era sequer admissível recurso do decidido pelas instâncias a respeito destas questões. Do que tudo resulta não poder conhecer-se agora dessas questões, em sede de revista. Destarte degradado em mero obiter dictum, ainda assim se dirá, por escrúpulo, quanto se afigura caber a propósito das mesmas. É manifesta a prejudicialidade das questões da coligação ilegal de rés e, dada a subsidariedade dessa reconvenção, do objecto da garantia do seguro relativamente à da admissibilidade da reconvenção deduzida, antes de mais suscitada pela recorrente. Por aquelas questões, pois, se irá começar. Assim: III - Da alegada coligação ilegal de rés Está-se perante relações jurídicas - o contrato de locação financeira e o de seguro-caução -, em que só uma das partes é comum, e, consequentemente, diante de causas de pedir (art.498º, nº4º, CPC), só parcialmente coincidentes. Na verdade: Destinada esta acção a exigir a responsabilidade emergente do incumprimento ilícito, e, consoante art.799º, nº1º, C.Civ., presumidamente culposo, de contrato de locação financeira, isto é, a obter, como o seu art.798º autoriza, a indemnização contratualmente estipulada para essa eventualidade, a causa de pedir é complexa. Esse o facto jurídico a que alude a 1ª parte do nº4º do art.498º CPC, é constituída pelo conjunto dos elementos, requisitos ou pressupostos da responsabilidade ajuizada ( enunciados no art.483º, nº1º, C.Civ. de modo aplicável à responsabilidade civil em geral, tanto contratual, como extracontratual ). É certo que a responsabilidade de cada uma das demandadas assenta em contratos diversos. Não menos deixa de o ser que, causa de pedir, quanto à 1ª Ré, por ser esse o ilícito contratual invocado, a falta de pagamento das rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira (e necessariamente consequentes danos), é, quanto à 2ª, o sinistro prevenido em contrato de seguro-caução, que, na tese da A., ora recorrida é, precisamente, esse mesmo incumprimento daquele contrato (e os danos que daí forçosamente advêm ). Mostra-se, por conseguinte, insofismavelmente preenchida in casu a conexão material prevista no nº2º do art.30º que declara lícita a coligação quando, diferente, embora, a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ( a saber, neste caso, a falta de pagamento aludida ). IV - Os factos: Convenientemente ordenada (7), e indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas da especifica verificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : ( a ) - As Rés ( B e seguradora ) celebraram entre si os protocolos a fls.67 a 74 datados, o primeiro de 15/11/91, o segundo de 7/4/92, e o terceiro e último, de (1/11/93 ) ( O ). ( b ) - A Ré C enviou à A. a carta a fls.23 dos autos (8) (pela qual a informou, a solicitação da 1ª Ré ( B ), que os seguros-caução emitidos em benefício da A. cobrem, em caso de indemnização, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à 1ª interpelação da A., no prazo de 45 dias ) ( J ). ( c ) - O seguro-caução relativo ao veículo com a matrícula BU, de que era promitente-adquirente a "....... - Artes Gráficas, Lda", foi proposto à C em 13/5/93 (4º ). ( d ) - A B subscreveu junto da Ré C o " seguro de caução directa - genérico", cuja apólice ( com data de 17/5/93 ) consta de fls.19 dos autos ( G ). ( e ) - Essa apólice foi emitida sob proposta enviada pela B, acompanhada da ficha a fls.75 ( 3º). ( f ) - Nos termos das condições particulares desse contrato de seguro, o tomador do seguro era a B - Comércio de Automóveis, S.A., o objecto da garantia era o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo " Toyota Corolla BU ", o capital ( seguro ) de 3.379.812$00, o beneficiário a A e o prazo do seguro de 36 meses, com início em 13/5/93 e termo em 12/5/96 ( H ). ( g ) - Esse contrato de seguro encontra-se sujeito às condições gerais constantes do documento a fls.22 ( I ). ( h ) - Em 25/5/93, a Ré B celebrou com a A. o contrato de locação financeira mobiliária a fls 8 a 16 dos autos ( A ). ( i ) - As condições gerais desse contrato são as que constam a fls.15 e 16 ( B ). ( j ) - Nos termos desse contrato, a Ré B comprometeu-se a pagar à A. uma contrapartida pecuniária trimestral no montante de 251.299$00 pelo gozo e fruição do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Cor.2 V, com a matrícula BU, durante o período de 36 meses ( C ). ( l ) - O valor residual desse veículo no final do contrato que as partes convencionaram foi de 147. 931$00 ( D ). ( m ) - A Ré B pagou as 5 primeiras rendas, mas não pagou a que se venceu em 5/9/94, nem todas as que se venceram posteriormente ( E ). ( n ) - A A. enviou à Ré C as cartas datadas de 2/12/94 a fls.24 e de 26/4/95 a fls. 26, respectivamente recebidas em 7/12/94 e em 2/5/95 (exigindo, a primeira, o pagamento da 6ª renda, vencida em 5/9/94, e a segunda o das 7ª e 8ª rendas, vencidas em 5/12/94 e em 5/3/95, respectivamente ) ( L e M ). ( o ) - Em resultado da falta de pagamento referida, a A. enviou à Ré B a carta com data de 11/ 7/95, a fls.17 dos autos, em que, além do mais, informa a mesma de que 8 dias após a recepção dessa carta dará o contrato (de locação financeira mencionado) por resolvido, " sem necessidade de qualquer outra formalidade" (F). ( p ) - A A. enviou à Ré C a carta datada de 8/8/95 a fls.29, que esta recebeu em 17/8/95 (em que informa ter procedido à resolução do contrato de locação financeira aludido e exige o pagamento das indemnizações previstas no artigo 11º das cláusulas gerais da apólice) (N). 2. Como referido em 1., ( g ), supra, as Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro de caução directa constam do documento a fls.22. No artigo 1º dessas Condições Gerais define-se como tomador do seguro a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; como beneficiário, a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizada pela mesma e que igualmente subscreve a apólice; e como sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário. No artigo 2º das mesmas Condições fixa-se o objecto da garantia nos seguintes termos: " 1. A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares ( ... ) ". V - Objecto da garantia do seguro-caução: 1. Indiscutido que é a A. quem dele beneficia, não é o facto de o seguro-caução ser, efectivamente, um contrato a favor de terceiro que necessariamente bole com o objecto ou conteúdo dessa garantia, isto é, com o que as partes manifestaram pretender segurar (9). Sujeito pelo art.426º C.Com. à forma escrita - v. também art.8º, nº1º, do do DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução é um negócio jurídico (rigorosamente) formal, e de adesão. Essa forma, concretizada na apólice (ou sua minuta, uma vez aceite, esta, pela seguradora), constitui, como decorre do nº1º do art.364º C.Civ., formalidade ad substantiam, cuja falta determina a nulidade dum tal negócio ( idem, art.220º) (10). 2. Em tema de interpretação desse contrato, vale a doutrina adiantada no acórdão deste Tribunal de 4/4/2000, BMJ 496/264 ss ( v. 271 ss - 12. e 13.), de que a recorrente juntou cópia, e de que se revela útil extractar, mesmo se noutra ordenação e com ligeira alteração da forma, quanto segue: O art.236º C.Civ. contem regras de interpretação para a generalidade dos negócios jurídicos. art.238º estabelece regras específicas relativas aos negócios formais. Subsidiariamente àqueles, o art.237º firma, por sua vez, regras aplicáveis para a hipótese de as já referidas não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico. Isto adiantado: O nº1º do art.236º, em que mostra consagrada a denominada teoria da impressão do destinatário, assenta em três grandes linhas, que lhe servem de fundamento: - defesa do interesse do declaratário, fundada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança; - segurança do comércio jurídico; - imposição ao declarante de um ónus de clareza. Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver " um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso " - nº1º do art.238º, em evidente paralelismo com o estatuído no nº2 do art.9º C.Civ. Na verdade, constituindo esta restrição "um corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene destes negócios" (11), o texto do documento tem, nesse caso, função equivalente ao da letra da lei. Da qual - adita-se - se tem feito notar que ponto de partida, e elemento irremovível, da interpretação, tem, desde logo, uma função negativa que é a de eliminar os sentidos que não encontrem correspondência ou apoio no seu texto (12). 3. Assim, neste caso (conforme exposição, ainda, do supracitado aresto): - a declaração valerá de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do declaratário - nº2º do art.236º ; - não o sendo, prevalece o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - nº1º do art.236º ; - tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência - nº1º do art.238º (teoria da manifestação) (13). Na interpretação do contrato de seguro, a intenção de privilegiar aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações expressa na parte final do art.237º cede o passo ao princípio da protecção da par- te mais fraca, que é o aderente, firmado no nº2º do art. 11º do DL 446/ 85, de 25/10 (14). 4. Regulado no DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de cré dito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento mento ou atraso no cumprimento das obrigações. Só se distingue do seguro de crédito pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria. Com efeito: No seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor (15). Ao definirem, nas condições particulares da apólice, com data de 17/5/93, a fls.19, o objecto da garantia prestada, as partes indicaram como tal 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo aludido - IV, 1., ( f ), supra. Consoante art.9º do subsequente DL 176/95, de 26/7, essas condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais. Ao indicarem como objecto da garantia as rendas relativas ao aluguer de longa duração, as Condições Particulares referidas contrariam, aparentemente, a definição de sinistro - incumprimento da obrigação do tomador - constante do artigo 1º das Condições Gerais da apólice ( v. IV, 2., supra ). Intervindo como tomador o credor, e não o devedor, das rendas referidas nas condições particulares, seria, por esta via também, de concluir estar-se, afinal, não perante o " seguro de caução directa - genérico " que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas, afinal, perante seguro de crédito em sentido estrito - em benefício, porém, de terceiro ( a sociedade de locação financeira ). Do nº1º do art.2º das condições gerais da apólice em referência ( idem ) consta por sua vez, que a seguradora garante ao beneficiário " o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida ". Mas faz, de facto, menção expressa da sua dependência relativamente às Condições Particulares. Contra, no entanto, o que a seguradora recorrente pretende ( fls.820 ), obrigatoriamente sujeitas as condições gerais aludidas à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal ( art.8º, nº3º, do DL 183/88, de 24/5 ), não pode fundar-se a prevalência das condições particulares sobre as condições gerais no art.7º do DL 446/85, de 25/10 (16), cuja aplicação é, precisamente, afastada pela al.c) do nº1º do art.3º dessa mesma lei (17). 5 - A aparente contrariedade do estipulado nas condições particulares com as preditas condições gerais resulta explicada quando considerada a teia negocial em causa, e ser, de facto, com as rendas do ALD que a B iria pagar as da locação financeira. A interpretar com obediência ao disposto no art.238º C.Civ., resulta, ao fim e ao cabo, incontornável, das sobreditas condições particulares da apólice, que a garantia constituída pelo seguro assim titulado tem por objecto 12 rendas trimestrais que não podem deixar de ser relativas ao aluguer de longa duração. Também, aliás, segundo a proposta de adesão a fls.76 dos autos as rendas em questão tinham uma periodicidade trimestral; e foram referidas como trimestrais na ficha a fls.75, da autoria da tomadora do seguro ( B) e dirigida à seguradora ( C ), referida em IV, ( e ), supra, e na proposta aprovada pela B da operação de locação a fls.102. 6. Iluminando, por fim, igualmente, o iternegocial negocial das partes neles intervenientes - B e C - relativamente aos negócios neles, na realidade, contemplados, nomeadamente, desde logo, seguros-caução das rendas ALD negociados pela B, mas a subscrever, como tomadores, pelos seus clientes - os protocolos referidos em IV, ( a ), supra, não deixam, por isso mesmo, de constituir elementos auxiliares de interpretação a ter em conta. É certo que nos protocolos de 5/11/91 e de 7/4/92, as partes estipularam que nos seguros aí previstos figurassem como tomador o locatário no ALD e beneficiário a B, obrigando-se esta a pagar os prémios. Seria, desta sorte, a credora a segurar o seu crédito, pagando o prémio competente. Cobrando-o, embora, ao locatário, estar-se-ia, assim sendo, perante seguros de crédito em sentido estrito, e não seguros-caução. Outrossim se mostra, em todo o caso, previsto que a B comunicasse à Ré C a entidade jurídica beneficiária. De harmonia, por fim, com o seu artigo 1º, as estipulações do protocolo de 1/11/93 destinavam-se não apenas a alterar, mas também a esclarecer o alcance dos anteriores ( fls.71 ) Ora: - Conforme artigo 5º, nº1º, desse protocolo, sendo a beneficiária uma locadora financeira, o seguro-caução cobre o risco do incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário ( ALD ) da B, como previsto na 2ª parte do nº2º do art.9º do DL 183/88, de 24/5 ( ibidem ). - Consoante artigo 7º do mesmo protocolo, figurando a B como tomadora, entende-se que contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seu contragarante ( fls.72 ) (18). Seguro é, por outro lado, que, tratando-se de um contrato formal, tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo, e não com o que porventura resulte de contrato anterior (ou posterior), não podendo sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias (ou posteriores ) negociações que lhe são exteriores (19). Não é tal que acontece neste caso. Daí que possa, efectivamente, valer na hipótese vertente a consideração de que os protocolos constituem verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação das relações contratuais das partes (20) - sendo, a esta luz, de interpretar a apólice a fls.19 ss no sentido propugnado pela ora recorrente, mesmo se emitida em 17/5/93, isto é, no âmbito do protocolo anterior ao último, de 1/11/93, atrás mencionado. Dada a teoria da manifestação consagrada no predito art.238º, expressamente indicado, nas condições particulares da apólice, o objecto da garantia terá que ser o que na realidade conste do título emitido, ou, ao menos, o que o seu texto possa comportar sem dificuldade de maior, visto dever prevalecer, dada a natureza ou carácter estrita ou rigorosamente formal do contrato de seguro ( arts.426º e 427º C.Com.), aquilo que, concluídas as negociações, resulte ter ficado efectivamente expresso no instrumento em que esse contrato, por força da lei, tem de ser exarado. O que tudo visto: 7. Como observado, em resultado da ponderação de anteriores, no acórdão desta ( 7ª ) Secção de 4/10/ 2001 proferido no Proc. nº1347/01 ( p.23 desse aresto), as RR nesta acção subscreveram contratos de seguro-caução titulados por apólices com pelo menos duas redacções distintas, a saber : Numas, ficou a constar que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração - ditas, por vezes, trimestrais. Nesses casos, de que este constitui exemplo, apesar de a beneficiária indicada na apólice ser a locadora financeira, tem-se julgado que o objecto do seguro são as rendas relativas ao aluguer de longa duração (21) . Doutras apólices consta que o objecto da garantia é o pagamento das rendas trimestrais, cujo valor se indica, relativas ao veículo a seguir identificado (22) Numa tal hipótese, torna-se difícil aceitar igual solução (23). Dúvida não haverá, como quer que seja, que é a primeiro referida a hipótese em causa nestes autos. Exacto é, por último, ainda, que os juros seriam devidos por esta recorrente nos termos do art. 11º, nºs 5º e 6º das condições gerais da apólice a fls.22 vº. Trata-se, enfim, de questão por igual forma prejudicada pela solução alcançada em sede de interpretação do contrato de seguro. VI - Da admissibilidade da reconvenção ( caso de tal, enfim, houvesse que conhecer ): Na lição de Anselmo de Castro (24), embora a lei não o diga, a falta de qualquer dos nexos justificativos da reconvenção, e de que consequentemente depende a sua admissibilidade, enunciados no nº2º do art.274º CPC, constitui excepção dilatória. Em contrário do aparentemente sustentado pela seguradora recorrente, nunca, afinal, foi posto em causa nestes autos ser lícito fazer depender a reconvenção da procedência da acção, podendo ser deduzida a título subsidiário para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente : tal sendo proposição que, realmente, não sofre dúvida séria em vista dos arts.274º, 296º, in fine, e 469º CPC. Pronunciaram-se, de facto, no sentido de que a reconvenção pode ser deduzida a título eventual, somente para a hipótese de a acção proceder Manuel de Andrade, nas suas " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 152-c) e Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", I, 176 (25). Mas nem tal minimamente contrariou o saneador impugnado, que, na parte agravada, se fundou, exclusivamente, no não preenchimento, na hipótese ocorrente, da previsão de qualquer das 3 alíneas do nº2º do art.274º CPC. A subsidariedade da reconvenção não exclui a exigência da verificação dos requisitos substantivos da sua admissibilidade. No que toca ao primeiro dos nexos entre reconvenção e acção referidos na disposição supramencionada, esclarecem Antunes Varela e outros, no seu "Manual de Processo Civil " ( 2ª ed.), 327, que. o pedido reconvencional deve brotar do facto jurídico concreto que serve de fundamento seja à acção, seja à defesa. Como diz Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", II, 26, "toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico". Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da 1ª parte da al.a) daquele nº2º, "é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção" ( ibidem, e ARP de 16/6/91, CJ, XVI, 4º, 247-I ). De harmonia com o nº4º do art.498º CPC, entendem-se por causa de pedir os factos em que se funda a pretensão submetida a juízo. No que à ora recorrente se refere, o facto (complexo) que serve de fundamento a esta acção é a falta de pagamento das rendas devidas em função do contrato de locação financeira. e a sua cobertura pelo seguro-caução ajuizado. Tal sendo o que a seguradora demandada repudia, o fundamento da reconvenção deduzida para o caso de a acção proceder é, por sua vez, o incumprimento de determinadas obrigações alegadamente resultantes para a beneficiária das cláusulas 10ª e 14ª das Condições Gerais da Apólice desse mesmo seguro. Tudo assim visto, não pode, realmente, negar-se que, exigido, no que à agravante dizia respeito, o cumprimento de contrato de seguro, o pedido reconvencional se fundava em relação jurídica invocada como fundamento da acção (v. Andrade, ob. e ed. cits., 146), devendo julgar-se preenchido o requisito substancial da reconvenção referido na 1ª parte da al.a) do nº2º do art.274º CPC. Em suma: o agravo devia, se bem parece, ter sido provido (26). VII - Em vista, de todo o modo, do adiantado em V, supra, no que respeita ao objecto da garantia do seguro-caução ajuizado, alcança-se a seguinte decisão : Concede-se a revista pedida pela Ré seguradora; revoga-se, consequentemente, no que se lhe refere, a decisão das instâncias; e absolve-se essa Ré do pedido contra ela deduzido nestes autos. Custas, na 1ª instância, em igualdade, pela A. e pela Ré B ; são da conta dessa Ré as dos respectivos recursos de apelação e de revista ( este último deixado deserto ) - sempre sem prejuízo, enfim, do benefício que nesse âmbito lhe foi concedido; e são da responsabilidade da A. as correspondentes aos recursos de apelação e de revista interpostos pela Ré seguradora. Lisboa, 7 de Outubro de 2002 Oliveira Barros Diogo Fernandes Miranda Gusmão ---------------------------- (1) Com referência ao disposto no nº5º do art.510º CP, incompreensível se, como devido ( cfr. art.25º do DL 329-A/95, de 12/12 ), reportada à redacção desse preceito então vigente. Menos bem também, aliás, se entende se relativa à redacção anterior do mesmo. (2) Outrossim arguida na apelação da Ré seguradora ineptidão da petição inicial, a Relação julgou, com referência aos arts.204º, nº1º, e 206º, nº1º, CPC ( este último na sua redacção anterior à reforma de 1995/96, aplicável nestes autos por força do disposto no art.16º do DL 329-A/95, de 12/12 ) encontrar-se essa questão decidida definitivamente no saneador. V., com igual aplicação da lei, Ac.STJ de 12/5/98, BMJ 477/379-II e 382. (3) V. Anselmo de Castro," Direito Processual Civil Declaratório ", II, 241. (4) V. Ac. STJ de 13/1/53, BMJ 35/170. Trata-se, num caso e noutro, do exercício do direito de defesa. Óbvio, por outro la-do, se torna que contrário entendimento degrada em simples veleidade toda e qualquer ordem do ( e no ) processo. (5) Anselmo de Castro, ob. e vol.cits., 242. Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, e como notado em ARP de 11/6/91, CJ, XVI, 3º, 256, final da 2ª parte da 1ª coluna, que, para melhor desenvolvimento remete para sentença do douto relator desse aresto de 12/3/81, publicada na CJ, VII, 5º, 294, onde se cita, nesse sentido, Castro Mendes e Rodrigues Bastos (" Notas ao CPC ", III, 77 e 78 ), era, mesmo, largamente maioritário na jurisprudência o entendimento de que a doutrina, relativa à legitimidade, do Assento de 1/2/63 ( e não 93, como por lapso de escrita referido na alegação oferecida na apelação ), BMJ 124 /414, era de aplicar, por interpretação extensiva, às demais questões. Pronunciaram-se, nomeadamente, em contrário Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed, 396, e o mesmo mestre na RLJ 120º/285. Poderá porventura considerar-se o actual do nº3º do art.510º CPC lei interpretativa na definição clássica de Roubier citada no Assento nº2/82, de 16/4/82, BMJ 316/133 ss, para o efeito da sua aplicação imediata nos termos do nº1º do art.13º C.Civ. Não parece, no entanto, que tal constitua solução inteiramente líquida, dado o observado por Baptista Machado, na sua " Introdução ao Direito e ao Dis curso Legitimador ", 247 e 248. (6) Redacção anterior ao DL 375-A/99, de 20/9 ( cfr. seus arts.8º, nº2º, e 9º), aplicável nestes autos por força do disposto no art.25º do DL 329-A/95, de 12/12. (7) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Deixa-se, bem assim, notado que não devem confundir-se factos - sendo a tal que se referia, e refere, o nº1º do art.511º CPC -, e meios de prova - v. art.341º C.Civ. Dados na especificação por reproduzidos vários documentos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem frisado repetidamente que se trata prática incorrecta, como elucidam Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 ( 1ª ed., 386, nota 2 ).V., v,g., Ac.STJ de 12/1/95, CJSTJ, III, 1º, 264 ; mas também os ARC de 21/9/93, CJ, XVIII, 4º, 37-I, e ARL de 28/10/93, CJ, XVIII, 3º, 159, de 15/12/93, BMJ 432/419-2º, e de 3/11/94, CJ, XIX, 5º, 88-3. Relativos à 2ª instância, v. Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/682, de 28/10/93, BMJ 430/443, e de 1 e 22/2/95, BMJ 444/446-III e 527. (8) Com data de 5/1/92, é, como reconhecido a fls.36 da alegação da recorrente (fls.836 dos autos ), de 5/1/93, tendo sido recebida em 6/1/93, segundo carimbo nela aposto. Quanto ao parênteses, v. 2ª parte da nota anterior. (9) Almeida Costa, RLJ, 129º/21, e Acs.STJ de 12/3/96, 16/12/99, e de 13/4/2000, CJSTJ, IV, 1º, 143, e VII, 3º, 140, e BMJ 496/249-I. (10) V. José Vasques, ob.cit., 106 a 108, e 110 e 111. V., bem assim, Cunha Gonçalves, "Comentário ao Código Comercial Português", II, 500 ; Adriano Antero, " Comentário ao Código Comercial Português ", II, 136 ; Moitinho de Almeida, " O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado ", 37 ss ; Acs.STJ de 7/10/93, CJSTJ, I, 3º, 55 ( 1ª col.), e de 28/9/95, CJSTJ, III, 3º, 34 ( 2ª col.-a3) ), e ARC de 20/12/90, CJ, XV, 5º, 102 ( 1ª col., 2º par.). (11) Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", II , 315. (12) V. Baptista Machado, " Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador " (1990 ), 182-A), e Oliveira Ascensão, " O Direito - Introdução e Teoria Geral ", 6ª ed. (1991 ), 367. (13) Só assim não sendo, acrescenta-se, a verificar-se a hipótese prevenida no nº2º desse art.238º. Não é esse o caso, como outrossim lembrado em ARL de 15/3/2000, CJ, XXV, 2º, 94 ss - v.98-6. A divergência entre o resultado alcançado por aplicação da teoria da impressão do destinatário consagrada no art.236º e o que resulta da teoria da manifestação expressa no art.238º conduz, segundo Manuel de Andrade ( "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 315 ) e Mota Pinto ( " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 453 ), à nulidade do negócio. (14) Alterado pelo DL 220/95, de 31/1.V. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais", cit., 32-2. (15) V. art.9º do DL 183/88, de 24/5, Calvão da Silva, RLJ 132º/382-28.2., e quanto ao seguro-caução, Ac.STJ de 12/3//96, CJSTJ, IV, 1º, 143-I. (16) Depois alterado pelos DL 220/95, de 31/8, e 249/99, de 7/7. (17) Que, por certo, por lapso, invoca : crê-se que devia querer referir-se ao art.2º desse mesmo DL. V., com referência ao art.8º, nº1º, do DL 318/76, de 30/4, que determinava a fixação em portaria das cláusulas gerais dos seguros de crédito, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. cit., 21-2. (18) É certo que a contragarantia não é garantia de uma obrigação do devedor, mas da garantia prestada a favor deste, surgindo o contragarante como uma entidade intermédia que conduz a uma relação quadrangular : devedor, garante, contragarante, e credor ( beneficiário ). Na locação financeira, o devedor é a B, é garante a C, contragarante o locatário no ALD, e credora beneficiária a A. Quanto ao seguro, v. art.428º, e seu § 2º, C.Com. O valor hermenêutico destas estipulações não é, de todo o modo, afectado por eventual imprecisão terminológica neste âmbito. (19) Ac.STJ de29/6/99, cit., RLJ 132º/345-II e 350, 2ª col., 2º par. Como outrossim elucida Calvão da Silva, na RLJ 132º/380, 2ª col., último par., o disposto em contrato de aplicação deve prevalecer sobre o resultante de contrato-quadro, quando por interpretação se apure que as partes quiseram afastar-se deste. (20) Calvão da Silva, RLJ 132º/379 ss, nº25. Tal assim a exemplo do que sucede nos denominados contratos normativos - v., sobre estes, Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 262 e 263, e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed. (1998 ), 236 ss. (21) V. Acs.STJ de 13/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 163, de 29/6/99, Proc.541/99-1ª, publicado na RLJ 132º/345, de 16/11/00, Proc.2486/00-7ª, de 13/12/2000, Proc.3356/00-7ª, de 11/1/ 01, Proc.2131/00-7ª ( citado pela recorrente em 18. da alegação respectiva - fls.764 ), de 8/3/2001, Proc.43/01-7ª, e de 20/3/01, Proc. 305/01-6ª, e ARL de 15/3/2000, RLJ 132º/351 e CJ, XXV, 2º, 94. Mesmo com apólices deste teor, decidiu-se em contrário nos Acs.STJ de 22/2/00, Proc.995/99 -2ª, de 15/3/01, Proc.438/00-2ª, de 22/3/01, Proc 3149/00-7ª, e de 21/6/ 01, Proc.994/01-2ª. (22) Como se observa em ARL de 17/10/2000, CJ, XXV, 4º, 20-XVII, as rendas dos contratos de aluguer de longa duração são, com frequência, mensais, periodicidade que melhor se ajusta aos condicionamentos económicos dos particulares que recorrem a essa modalidade de locação, cujos rendimentos têm esse mesmo ciclo ; mas não é invulgar a adopção da periodicidade trimestral, mormente quando os locatários se dedicam a actividades económicas por conta própria, em que não podem normalmente contar com rendimentos mensais determinados. (23) E daí a adoptada, em contrário, em Acs.STJ de 4/11/99, Proc.668/99-7ª, de 13/1/00-Proc.715/99, de 18/1/01, Proc. 3749/00-7ª, 16/5/2000, Proc.134/00-1ª, de 11/7/2000, Proc.1630/00-1ª, de 28/9/2000, Proc.1838/00-7ª, de 11/1/2001, Proc. 2609/00-1ª, de 18/1/2001, Proc.3749/00-7ª, de 30/1/2001, Proc.3776/00-1ª, de 17/5/01, Proc.1005/01-2ª, de 5/7/ 01- Proc. 1456/01-7ª, e de 12/7/01 (dois) -Proc.2116/01-7ª e Proc.1885/01-2ª. As referências aos acórdãos não publicados foram colhidas em informação, de assinalável utilidade, facultada pelo Gabinete dos Juízes Assessores. (24) " Direito Processual Civil Declaratório ", II, 241, cit. (25) V. também Alberto dos Reis, " Comentário ", 3º, 480, Ac.STJ de 4/3/86, BMJ 355/316, ARC de 9/5/89, BMJ 387/670-3º-II, ARP de 19/10/89, BMJ 389/642-3º e CJ, XIV, 4º, 196-III, e ARC de 3/7/91, CJ, XVI, 4º, 143, 2ª col., 3º par. (26) A questão da procedência da reconvenção é, evidentemente, distinta da da sua admissibilidade. Relativamente àquela, tem-se observado, nomeadamente (v., v.g., acórdão desta Secção no Proc.nº3564/01 ), que: a ) - o contrato de seguro-caução está, como todos, sujeito ao princípio da eficácia relativa dos contratos estabelecido no nº2º do art.406º C.Civ., de que decorre claro só poderem resultar desse contrato obrigações para as partes no mesmo; b) - não dever confundir-se o direito potestativo de resolução dum contrato fundado no seu incumprimento com a obrigação de exercer esse direito logo que tal se verifique; c) - presente o disposto no art.762º, nº2º, C.Civ., seria, nesse âmbito, necessário apurar não apenas violação do dever de boa fé, mas a outrossim efectiva existência de prejuízos a indemnizar, que se não mostram devidamente concretizados. |