Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150027694 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12874/01 | ||
| Data: | 03/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II – A força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova no âmbito do CPT de 1981, não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, não se impondo ao Tribunal da Relação ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova. III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, exercendo as funções de cozinheiro de 1.ª em estabelecimento explorado pela entidade patronal, violou com gravidade os deveres de honestidade e fidelidade que deviam pautar a sua conduta quando procurou fazer seus 3Kgs de percebes destinados ao consumo do estabelecimento e de modo fraudulento, já que agiu sem autorização e a ocultas da entidade patronal, a quem pertenciam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 2.ª Secção, em acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho, a Ré “ Empresa-A, SA”: 1. Se declare a nulidade do despedimento, por ilícito, condena-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com a categoria e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, sem prejuízo de o A. optar pela indemnização de antiguidade; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe; a) 643.206$00, de trabalho suplementar prestado nos anos de 1997 e 1998, com juros de mora; b) 49.804$00, de trabalho que o A. prestou em dias de descanso semanal em Setembro e Novembro de 1997, acrescido de juros de mora; c) 199.219$00, de trabalho prestado em dias feriados durante os anos de 1997 e 1998, com juros de mora; d) 194.790$00, relativos à parte ainda não paga de comissões do mês de Agosto de 1998, remuneração do mês de Setembro e 9/12 do subsídio de Natal e das férias, de 1998, e 9/12 do subsídio de férias de 1999. e) as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução desta, com juros de mora a contar do vencimento de cada uma dessas importâncias. Alegou, no essencial, que, com a categoria de cozinheiro de 1.ª, trabalhou por conta e sob as ordens da Ré, tendo sido admitido em 1 de Maio de 1980. O contrato de trabalho cessou ilicitamente em 29 de Setembro de 1998, pois o despedimento do A. foi efectuado sem justa causa, concretizando uma cabala ardilosamente montada contra o A., que é credor, a vários títulos, das quantias que reclama. À data do despedimento, o A. auferia a retribuição mensal fixa de 183.771$00, compreendendo vencimento ( 144.000$00), comissões (30.471$00) e trabalho nocturno ( 9.300$00). Contestou a Ré, negando dever-lhe as quantias peticionadas, certo que lhe pagou tudo o que tudo o que era devido. Quanto ao despedimento, atento o comportamento do Autor e sua gravidade, que descreve, ele justificou-se plenamente, por quebrada a confiança que os superiores hierárquicos do A. e a Ré depositavam nele. Assim, a acção deverá improceder totalmente. O A. respondeu à contestação. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré dos pedidos, por total improcedência da acção. Sob apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o pagamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, com a formulação de novos quesitos sobre pormenores que refere. Formulados os quesitos e repetido o julgamento, proferiu-se sentença que voltou a absolver a Ré dos pedidos. De novo o A. recorreu de apelação, mas sem êxito, pois o Tribunal da Relação, pelo acórdão de fls 249-260, confirmou a sentença recorrida. Mais uma vez inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, deve ser anulada a sentença do tribunal da 1.ª instância, em consequência da nulidade da audiência de julgamento da qual inexiste a respectiva gravação requerida pelo A. e ordenada pelo próprio Tribunal de Trabalho de Lisboa. b) O momento e a forma processual que o recorrente tinha para arguir e requerer a nulidade, diz-se, a declaração da aludida nulidade era o recurso interposto para o Tribunal da Relação da sentença ferida daquele vício. c) A ausência de registo fonográfico da audiência de julgamento que julgou exclusivamente a matéria ampliada é total, isto é, das cassetes em que pretensamente esse registo estaria feito não se salva uma única rotação. d) Não era, pois, possível ao apelante – como ainda agora o não é – referir este ou aquele ponto concreto dos factos, porque, como alegou, foram necessariamente todos os factos objecto daquela audiência de julgamento que o recorrente pretendia demonstrar como incorrectamente provados, impossibilitando-lhe pois de, em relação a todos eles, dar cumprimento ao disposto no art. 690º nº 1 al. b) e nº 2 do CPC. e) Ao invés do que decidiu o acórdão recorrido, deveria e deve ser atendida a reclamação deduzida pelo A. ao questionário, incluindo-se ali os factos vertidos nos art.s 7º, 8º, 9º, 10º, 12º e 13º da p.i. - relativos ao trabalho suplementar e nos dias de descanso, visto que o julgador da 1.ª instância tinha conhecimento, por se encontrar junto aos autos o contrato de trabalho com esse elemento, do horário de trabalho acordado e em vigor. f) Não se pode exigir ao A. que requeira ao juiz a prolação de um despacho de aperfeiçoamento sobre a sua própria petição inicial ou que aufere uma qualquer nulidade por omissão desse despacho, pelo que o momento processual para suscitar uma qualquer irregularidade ou inexactidão na compreensão pelo juiz do conjunto dos factos alegados para efeitos da fixação da base instrutória é a reclamação do questionário. g) Porque assim, ao decidir como decidiu, o acórdão sindicado violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o preceituado nos art.s 53.º do CPT e 511º nº 1 do CPC. h) Sem prejuízo do que atrás se invocou sobre a nulidade do julgamento relativo à ampliação da matéria de facto na qual se louvou a sentença - e o acórdão recorrido - para declarar ilícito o despedimento, sempre se dirá que mesmo na versão da entidade patronal, nunca se poderia qualificar a conduta do recorrente como de apropriação pretensamente ilícita mas apenas de tentativa, visto que os 3 Kg de percebes não saíram das instalações da Ré. i) O dever de lealdade não pode ter-se como um valor absoluto e, muito menos, no entendimento de abrir à entidade patronal a porta para, em termos absolutos, proceder à cessação de contrato sem encargos indemnizatórios. j) Ao contrário do que refere o acórdão recorrido, a jurisprudência não é tão pacífica ou unânime como ali se pretende, no sentido de não admitir graduação à violação do aludido dever ou de não ponderar todos os factos e circunstâncias do caso, designadamente, os antecedentes disciplinares do trabalhador, para, com ponderação e equilíbrio, não aplicar de forma automática e inexorável a pena capital do despedimento ( cfr. Ac. ST) de 5/2/97, Col. Jurisp.1997, 1/273). l) E no caso concreto é manifesto que, atendendo de forma global e objectiva a todos os factos e circunstâncias, designadamente o comportamento exemplar do A. ao longo de 18 anos ao serviço da Ré não era lícito, à luz do disposto no art. 12º nº 5 do RJCCIT, qualificar a conduta do A. como integrando o conceito de justa causa. m) Por outro lado, o comportamento do recorrente também nunca podia considerar-se lesivo de interesses patrimoniais sérios da recorrida, entidade patronal, pelo que, à luz do disposto no art. 9º nº 2 al. e) do RJCCIT, e do entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não pode aquela actuação também por aí constituir justa causa de despedimento ( cfr.Ac. da Rel. Porto de 15/3/82). n) Nem a pretensa gravidade nem as consequências ( aliás, nulas) da conduta do A - cuja qualificação como actuação criminosa nunca por nunca poderia ser declarada - tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. o) Sempre sem nada conceder quanto à supra invocada anulação do julgamento e ao erro na apreciação da prova, é manifesto que a sentença recorrida continuaria a não ter em conta o princípio da proporcionalidade e da adequação da sanção ao trabalhador, desrespeitando o correcto entendimento jurisprudencial segundo o qual a entidade patronal só deve determinar o despedimento quando outra sanção permissiva da manutenção do contrato seja de todo inaceitável (o que aqui, pelo que se alegou nunca ocorreria). p) Assim, deve o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ordenar-se a anulação da audiência do julgamento que teve lugar em 10 de Julho de 2001 bem como a nulidade da sentença que se louvou naquela audiência, e a inclusão no questionário dos factos cuja quesitação o recorrente oportunamente reclamou. A não se entender assim, deverá revogar-se o acórdão recorrido, declarando-se ilícito o despedimento do Autor. Na contra – alegação, a recorrida defendeu a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista, excepto no que toca ao acréscimo remuneratório pedido pelo A. por trabalho prestado em dias feriados ( art 10º da p.i.), pois neste particular será de ordenar a baixa dos autos para ampliação da decisão de facto, ao abrigo do disposto no art. 729.º nº 3 do CPC, emitiu o Exmo Procurador - Geral Adjunto o douto parecer de fls 302-308. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1980, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2) Desde 14 de Setembro de 1997, desempenhou funções no Centro Comercial Colombo. 3) Ultimamente tinha a categoria profissional de cozinheiro de 1.ª e auferia 144.900$00 base, 9300$00 de trabalho nocturno, 12.100$00 de subsídio de refeição, quantia esta paga também durante as férias e comissões. 4) A Ré instaurou ao A. processo disciplinar, e na sequência desse processo, em 21 de Setembro de 1998, despediu o A -, tanto diz-se, despediu o A., facto este de que o A. tomou conhecimento em 29/9/1998. 5) Aquando do despedimento a Ré emitiu o recibo junto com a contestação como doc. nº 2 e emitiu à ordem do A., o respectivo cheque de 366.377$00, respeitante às seguintes importâncias parcelares: - 116.417$00, relativa à remuneração do mês de Setembro (1 a 21) sendo 101.437$00 de remuneração, 8.470$00 de subsídio de alimentação e 6.510$00 de trabalho nocturno; - 120.568$00, relativa ao subsídio de Natal do ano de 1998; -8.773$00, relativa a subsídio de alimentação Natal; - 8.773$00, relativa a subsídio de alimentação férias; - 111.795$00, relativa a subsídio de férias, e -111.795$00, relativa a subsídio de Natal. 6) As comissões referidas em 3) foram de 30.471$00 no mês de Julho de 1998. 7) No dia 23/7/98, quando o A. se preparava para largar o serviço, foi encontrado na sua posse um saco de 3 Kgs de percebes. 8) Tendo o A. afirmado que já tinha dito ao seu colega BB que pretendia comprar os percebes. 9) O A. não tinha dito ao referido colega BB que pretendia adquirir os percebes. 10) O A. sempre foi um profissional competente e dedicado. 11) Os 3 Kgs de percebes que, no dia 23/7/98, foram encontrados na posse do Autor, pertenciam á Ré. 12) Encontravam-se no estabelecimento em que o A. trabalhava e destinavam-se a ser aí utilizados pela Ré. 13) E foram encontrados na posse do A. quando este foi interceptado pela Ré. 14) O A. apropriou-se dos percebes contra a vontade da ré. 15) Era intenção do A. fazer seus tais percebes. Sabendo-se que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, resulta que a recorrente suscita na revista as seguintes questões: a) a anulação do pagamento, por inaudíveis os depoimentos gravados na audiência que ampliou a matéria de facto; b) necessidade de quesitação de alguns pontos da matéria de facto, concretamente a vertida nos art.s 7º, 8º, 9º, 10º, 12º e 13º da petição inicial, objecto de reclamação que a Mt.mª Juíza desatendeu, posição que o acórdão recorrido manteve; c) inexistência de justa causa para o despedimento. Quanto à 1.ª questão, verificamos que o A. requereu, e viu deferida, a gravação da audiência de julgamento, realizada em 10/7/2001, que versou a matéria dos quesitos cujo aditamento o Tribunal da Relação havia ordenado, sendo certo que na anterior audiência, que teve lugar em 14/11/2000 e que levou à prova dos factos cujo apuramento a Relação manteve , não se procedendo à gravação. Diga-se que a acção foi proposta em 23/7/1999. Pondo de lado a questão de saber se a falha do registo de som que o recorrente diz que as cassetes acusam se verifica também nas cassetes originais ou se apenas nas cópias que lhe foram entregues, pois o A. não cuidou de informar o Tribunal logo que detectou a falha, de forma a que lhe fossem entregues outras cópias, eventualmente com gravação audível - limitou-se a restituir a cassete ( nota de fl 191) e só em sede de alegação invocou a deficiência – e sem que importe na apreciação do fundamento de que se serviu o acórdão recorrido para rejeitar a pretensão do recorrente – entendeu que a deficiência da gravação configurava uma nulidade nos termos do art. 201 nº 1 do Cód. Proc. Civil, que o A. não arguiu em tempo e por isso ficou sanada-, dir-se-à que é infundada a pretendida anulação do julgamento. Com efeito, é entendimento deste Supremo Tribunal, acolhido nos acórdãos de 5/6/2002 e de 6/11/2002, proferidos, respectivamente, nas Revistas 457/02 e 877/02, que a gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo Cód. de Proc. de Trabalho aprovado pelo Dec.-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, mas sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data (art 3.º do Dec.-Lei). Por isso, a força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí. De outro modo, e como se escreveu naquele acórdão de 5/6/2002, “ … a 1.ª instância intrometia-se no campo funcional de um tribunal hierarquicamente superior, ditando-lhe o que tinha de conhecer, com total subversão das regras que presidiu à definição da competência em razão de hierarquia. Ou seja, no caso era imposta à Relação a reapreciação da prova, sendo-lhe retirado pelo tribunal inferior o poder de ser ela a ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação, o que, manifestamente, não pode ser”. Segue-se, pois, que se procedeu a uma gravação legalmente não permitida, razão porque a eventual deficiência de registo sonoro dos depoimentos não possa conduzir à pretendida anulação do julgamento. Quanto à ampliação da matéria de facto, com quesitação de alguns pontos alegados pelo A. na petição inicial, segunda questão suscitada pelo recorrente, ela será de considerar apenas na medida em que este Supremo conclua pela sua necessidade, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n.º 3 do art 729.º do Cód. Proc. Civil. É que o Autor já havia submetido à apreciação da Relação, na 1.ª apelação que interpôs, a indispensabilidade de formulação dos quesitos que viu rejeitada pelo despacho que conheceu da reclamação apresentada contra o questionário. Sucede que a Relação, pelo acórdão de fls 144-148, anulou o julgamento, ou mais precisamente, ordenou a repetição do julgamento para que se conhecesse de outros pontos da matéria de facto, que não aqueles apontados pelo apelante, questão sobre que não se pronunciou. Mas devia tê-lo feito, como nos parece óbvio, porquanto, a proceder a pretensão do recorrente; tal conduzia à repetição do julgamento ( nº 4 do art. 712º do Cód. Proc. Civil). Ora, constatada a necessidade da ampliação da matéria de facto, cumpria conhecer da questão nesse domínio suscitadas pelo apelante, de modo a que ficasse definida em toda a extensão a factualidade cujo apuramento interessava. O autor não reagiu contra a decisão, e devia tê-lo feito, por claramente se desenhar, como nos parece, uma situação caracterizadora de nulidade, da al. d), 1.ª parte, do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, preceito aplicável à 2.ª instância ex vi art. 716.º deste Código – o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado. Assim, julgamos que ficou precludida a reapreciação da questão, que por isso não podia ter sido levada à 2.ª apelação e nessa medida apreciada pelo acórdão recorrido, que efectivamente não conheceu da desatendida reclamação, embora haja apreciado da indispensabilidade dos factos alegados pelo A. para se chegar à boa decisão da causa enquanto fundamento de anulação do julgamento nos termos do art. 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil, concluindo pela negativa. De todo o modo, e como se disse, pode o Supremo ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos que atrás ficaram referidos. Se o A. não levou à petição inicial qual o horário de trabalho que praticava – com ela juntou fotocópia do contrato de trabalho a prazo celebrado em 8 de Maio de 1980, constando da al.a) do nº 1 que a duração do trabalho era “ de 44 horas semanais em cinco dias e meio, com o horário e o descanso semanal variáveis por motivo de rotação periódica - e se omitiu referência à prestação de trabalho suplementar por ordem ou indicação prévia da empregadora, é bem de ver que ficou por demonstrar o seu direito ao montante a esse título peticionado ( ver art.s 2.º nº 1 e 7º nº 4 do Dec - Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, o último na redacção do Dec - Lei nº 381/91, de 16 de Outubro). Considerações idênticas valem relativamente ao afirmado nos art.s 9º e 10º da petição, em que o Autor se diz credor de certos montantes por trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados, em Setembro e Novembro de 1997, e por trabalho prestado em dias feriados, no período decorrente de Outubro de 1997 a Junho de 1998. Só que o A. substituiu a indispensável alegação dos factos que deviam conduzir à demonstração do seu direito às reclamadas verbas pela afirmação do resultado, de que era credor delas, não consentindo, assim, que se fizesse a demonstração de que lhe eram devidas, por ausência de factos quesitáveis. Quanto ao alegado nos nºs 12 e 13 da petição, verificamos que o montante que o A. recebeu da Ré, indicado em 12, ficou assente, alínea e) da especificação, tendo a sentença apreciado o que o A. tinha a haver da Ré à data da cessação do contrato de trabalho, pelo que não estamos confrontados com factualidade que não foi apurada, interessando sê-lo. E assim, não pode este Supremo fazer uso do disposto no nº 3 do art 729.º do Cód. Proc. Civil, impondo-se-lhe acatar a factualidade que vem apurada, sendo com base nela que há que ajuizar da correcção ou incorrecção do decidido quanto à justa causa de despedimento. Avançando a conclusão, podemos dizer que as instâncias decidiram com correcção ao considerarem que o despedimento ocorreu com justa causa. Com efeito, exercendo as funções de cozinheiro de 1.ª em estabelecimento explorado pela Ré no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, o Autor violou com gravidade os deveres de honestidade e fidelidade que deviam pautar a sua conduta quando procurou fazer seus, de modo fraudulento já que agiu sem autorização e a ocultas da entidade patronal, a quem pertenciam, 3 Kgs de percebes destinados a consumo no estabelecimento. É certo que o A. não chegou a tirar proveito da sua acção, mas por facto que lhe foi estranho, concretamente por ter sido interceptado pela Ré quando levava consigo o marisco. A conduta do Autor preenche, em nosso entender, um crime consumado de furto ( art. 203º nº 1 do Cód. Penal), uma vez que tudo havia feito para se apropriar dos percebes, que tinha na sua posse, localizando-se a intercepção para além do momento consumativo da infracção. De resto, mesmo que se considerasse não ter havido consumação sempre se configurava uma tentativa de furto, que é sempre punível ( nº 2 do art. 203.º do Cód. Penal), com escasso reflexo na gravidade da censura que o comportamento do A. merece, inquestionavelmente. Sabido que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – di-lo o nº 1 do art 9.º do regime jurídico aprovado pelo Dec - Lei nº 64/89, de 27 de Fevereiro -, tendo presente que a conduta do Autor, que se mostra violadora de basilares princípios de honestidade e de fidelidade, é daquelas que encontram uma elevada e generalizada reprovação e que afectam de sobremaneira a confiança que um empregador, um normal empregador, deve depositar no seu trabalhador, é de concluir, com as instâncias, que o Autor, pese embora a sua antiguidade ao serviço da Ré, deixou de merecer a confiança da empregadora, justificando-se que a esta fosse permitido despedir o infractor. Portanto, o despedimento não se mostra sanção inadequada, antes aquela que melhor se ajusta à natureza e gravidade da infracção cometida pelo recorrente. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Vítor Mesquita |