Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3101/22.0T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I- A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.

II- Uma Decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação não pode ser atendida para aferição de oposição de julgados como fundamento de admissibilidade de recurso nos termos do art.º 14, do CIRE.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - RELATÓRIO

1. AA veio requerer a declaração da sua insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 3.º, 18.º, 28.º e 235.º do CIRE.

1. Alega para tanto que neste momento se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações, uma vez que não tem rendimento disponível para tanto, indicando o vencimento auferido e as despesas essenciais, identificando os seus cinco principais credores, e solicitando que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, por se verificarem as condições para tanto.

2. Foi proferida sentença mencionando: a Requerente apresentou-se em 23.02.2021 à insolvência com o pedido de exoneração do passivo restante, processo n.º 331/21.6..., no mesmo sido declarada a insolvência por sentença, transitada em 13.04.2021, declarado o encerrado o processo em 9.06.2021, e indeferido o procedimento de exoneração do pedido restante, por inadmissibilidade legal, confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2021; no dia 26.01.2022 apresentou-se novamente à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, processo n.º 213/22.4..., sendo a petição inicial liminarmente indeferida por decisão de 28.01.2022, com fundamento em verificada a exceção de caso julgado, que foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.05.2022, transitado em julgado em 22.09.2022; em conformidade tendo-se apresentado novamente à insolvência e requerido a exoneração do passivo restante, em 15.12.2022, nos presentes autos, entendeu que da análise da factualidade vertida em cada um dos processos concluía-se que a situação patrimonial da Requerente era essencialmente a mesma que fora invocada nas ações anteriores, quer em termos passivos quer ativos, pelo que estavam reunidos os pressupostos da existência de caso julgado, determinando o indeferimento liminar do pedido.

3. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, sendo confirmada a Sentença recorrida.

4. Novamente inconformada veio a Requerente interpor recurso de revista, nos termos do art.º 14, n.º1, do CIRE, invocando a contradição de julgados, relativamente ao Acórdão da Relação de Évora, de 6.04.2017, processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1, tendo o mesmo decidido, de forma divergente, a mesma questão fundamental de direito relacionada com o deferimento de uma ação de insolvência pouco depois de uma decisão de deferimento e/ou indeferimento da mesma ação relativamente à mesma pessoa singular, e subsidiariamente de revista excecional por via do disposto no art.º 672, n.º 1, c), do CPC, ex vi art.º 17, do CIRE, nas suas conclusões formulando as seguintes conclusões: (transcritas)

1. O acórdão recorrido que confirmou a decisão do Tribunal de Primeira Instância – a qual indeferiu liminarmente a ação de insolvência apresentada pela Recorrente, julgou verificada a litigância de má-fé da Recorrente, condenando-a em multa de 5 UC e, ainda, declarou reconhecida a responsabilidade pessoal e direta da sua Mandatária –, consubstancia erro sobre a interpretação e aplicação da Lei.


DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO


2. O acórdão recorrido está em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE).


3. O acórdão ora recorrido está, entre outros, em oposição com:


⎯o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06/04/2017, no processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 (“acórdão fundamento” – Doc. n.º 1); e


⎯a decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal da Relação de Évora em 29/10/2021, no processo n.º 263/21.8T8OLH.E1 – Doc. n.º 2.


4. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram, de forma divergente, a mesma questão fundamental de direito relacionada com o deferimento de uma ação de insolvência pouco tempo depois de uma decisão de deferimento e/ou de indeferimento da mesma ação relativamente a uma mesma pessoa singular.


5. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou verificada a exceção de caso julgado tendo em conta a existência de uma decisão anterior de declaração de insolvência da Recorrente e, por conseguinte, indeferiu liminarmente o pedido de insolvência por si apresentado.


6. Por sua vez, os autos subjacentes ao acórdão fundamento correspondem, pelo menos, a uma segunda ação especial de insolvência no âmbito da qual foi proferida uma segunda sentença de declaração de insolvência do devedor, uma vez que o devedor também já tinha sido declarado insolvente no âmbito de uma ação especial de insolvência anterior.


7. Pois bem, no mencionado acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Évora refere expressamente que “os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos” (sublinhado e negrito nossos), sendo que esta identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir – consignada no acórdão fundamento – não impediu a nova declaração de insolvência do devedor (cfr. excerto do acórdão fundamento acima transcrito).


8. Da referida contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento decorre a admissibilidade da revista por via do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.


9. Mais se diga que, estando em causa a insolvência e a exoneração do passivo restante da Recorrente, sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, donde decorreria, subsidiariamente, a admissibilidade da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.


DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI


Nota Prévia:


Da nulidade do despacho recorrido por preterição do direito ao contraditório


10.Ao contrário do que foi julgado pelo Tribunal da Relação, a decisão recorrida de reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta da Mandatária da Recorrente e de comunicação da sentença ora recorrida, após trânsito, à Ordem dos Advogados, consubstanciou uma decisão-surpresa, por não ter sido dada nem à Recorrente, nem à sua Mandatária a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a questão.


11.Nem a Recorrente, nem a sua Mandatária foram notificadas nem do conhecimento que o Tribunal pretendia fazer sobre a referida questão, nem da concessão de prazo para, querendo, se pronunciar sobre a mesma.


12.Ora, o princípio do contraditório (de foro constitucional – cfr. art.º 20.º, n.º 1 da Constituição e excertos dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 255/2003 e do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/1999, acima transcritos) proíbe o juiz de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).


13.A falta de audição prévia da Recorrente e da sua Mandatária sobre o reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta desta última impediu-as de exercer o seu direito ao contraditório, designadamente de expor os seus argumentos sobre a sua verificação ou não e, bem assim, de convencer o Tribunal a compor o litígio a seu favor.


14.A mencionada falta traduziu-se na omissão de um ato suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, inquinando todo o processado ulterior, pois impediu a Recorrente e a sua Mandatária de refutar / contraditar, querendo, os elementos subjacentes, assim como impediu que a sua posição sobre tais elementos viesse a ser ponderada pelo Tribunal.


15.A decisão, por não ter sido precedida de prévia auscultação da Recorrente, nem da sua Mandatária sobre a questão a conhecer, encontra-se ferida de nulidade, o que foi arguido em tempo (cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).


Da inexistência de caso julgado


16. O Tribunal da Relação, ao confirmar a decisão de Primeira Instância que julgou verificada a exceção de caso julgado e que, consequentemente, indeferiu o pedido de declaração de insolvência, fez uma interpretação e aplicação erradas das regras legais aplicáveis ao caso dos autos, nomeadamente das regras constantes dos art.º 3, n.º 1, art.º 27.º, n.º 1, al. a), do art.º 238.º, “a contrario” e do art.º 239.º, n.º 1, ambos do CIRE, bem como dos art.º 580.º, n.º 1 e 581.º, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.


17. É que são diferentes as causas principais e diretas que sustentaram a apresentação à insolvência por parte da Recorrente no âmbito da anterior ação de insolvência e no âmbito da atual ação de insolvência,


18. Assim, como resulta ser igualmente distinto o conjunto de credores e de créditos sobre a Recorrente (por exemplo, não consta da lista apresentada no novo processo de insolvência a menção a um credor anterior - O... . ........... .......... .. ......., S.A. – enquanto passa a constar da mesma lista, a menção a dois novos credores – Instituto da Segurança Social, IP e L. ..... . SARL) e também os valores dos credores que se mantém de um processo de insolvência para o outro são diferentes.


19. A pretensa similitude quanto aos fundamentos de apresentação à insolvência entre a anterior ação de insolvência e este novo processo de insolvência foi, portanto, um dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgado (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).


20. A lista de credores constante da petição inicial da Recorrente de 26/01/2022 apresentada na anterior ação de insolvência e a lista de credores constante da petição inicial da Recorrente de 15/12/2022 apresentada na presente ação de insolvência surgem como os concretos meios probatórios que impunham uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).


21. Logo, não podia o Tribunal de Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação ter entendido que os fundamentos de insolvência da Recorrente no âmbito destes novos autos de insolvência corresponderiam aos mesmos fundamentos causadores da sua anterior declaração de insolvência (cfr. sentença recorrida, constante dos autos).


22. A prova (errada) deste facto assumiu decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, designadamente, ao ter conduzido à verificação de uma pretensa identidade de causa de pedir e, em última instância, à verificação de uma pretensa exceção de caso julgado e ao consequente indeferimento liminar da presente ação de insolvência.


23. Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, não há identidade de sujeitos nem de causa de pedir e, por isso, não há exceção de caso julgado.


24. As partes da ação no anterior processo de insolvência (processo n.º 213/22.4...) e as partes da ação no presente processo de insolvência não são as mesmas, desde logo porque há credores (e créditos) diferentes, tendo sido relacionados, agora, credores que não tinham sido relacionados na anterior ação de insolvência (Instituto da Segurança Social, IP e L. ..... . SARL) e vice-versa (por exemplo, O... . ........... .......... .. ......., S.A.),


25. Por sua vez, diferentemente das causas da primeira insolvência, a apresentação da Recorrente à presente nova insolvência foi determinada por factos novos, designadamente: pelo remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer (em resultado, por um lado, da insuficiência do valor do património no âmbito do anterior processo de insolvência e, por outro, do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no mesmo processo); e pelo aumento das despesas mensais do agregado familiar composto por pessoas mais envelhecidas (cfr., com relevo para a boa decisão da causa, a decisão singular do Tribunal da Relação de Évora proferida em 29/10/2021, no proc. n.º 263/21.8T8OLH.E1 – Doc. n.º 2).


26. A apresentação da Recorrente a esta nova insolvência deveria ter sido valorada à luz das circunstâncias concretas que a determinaram (o objeto do processo é diferente) – neste sentido, cfr. excerto do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Évora, datado de 06/04/2017, acima transcrito.


27. Sendo certo que, a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes.


28. Mais se diga que nada impedia o Tribunal de Primeira Instância de declarar novamente a insolvência da Recorrente e, inclusivamente, de deferir liminarmente o seu pedido de concessão da exoneração do passivo restante (cfr. art.º 3.º, n.º 1 e art.º 238.º, al. c) “a contrario”), visto que tal decisão nunca implicaria qualquer contradição com qualquer decisão anterior.


Da inexistência de litigância de má-fé da Recorrente e de responsabilidade pessoal e direta da sua Mandatária


29. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação sustentam a alegada litigância de má-fé numa pretensa similitude dos factos subjacente à situação económica da Recorrente nas 3 (três) ações de insolvência por si intentadas (causa de pedir),


30. Mas o julgador, no âmbito da 2.ª (segunda) ação de insolvência, entendeu não haver litigância de má-fé, e já a primeira ação de insolvência foi julgada procedente, inexistindo nesta sede qualquer reparo ao comportamento da Recorrente.


31. Não se nega que a Recorrente, depois de uma (e apenas uma) ação indeferida, tenha apresentado uma nova ação, mas fê-lo apenas cerca de 1 (um) ano depois, com base em factos que, na sua convicção, integram uma situação económica necessariamente diferente das anteriores e, por conseguinte, com a firme convicção no seu dever de apresentação à insolvência e no seu direito de ser, consequentemente, declarada insolvente.


32. Além disso, a presente ação de insolvência tem um pedido distinto em relação ao que foi deferido na primeira ação de insolvência: enquanto na primeira ação de insolvência assumiu natureza particular; na presente ação de insolvência, a Recorrente pugna por uma insolvência com caráter pleno e com lugar ao procedimento de exoneração do passivo restante.


33. A pretensão deduzida pela Recorrente mostra-se fundamentada e ainda que a decisão do seu indeferimento venha a transitar em julgado, nunca se poderia entender que a Recorrente não podia ignorar a respetiva falta de procedência -tanto que uma das duas ações de insolvência anteriores foi procedente.


34. A convicção da Recorrente no fundamento e na procedência da presente ação assentou, em especial, na existência de jurisprudência de Tribunais Superiores no mesmo sentido propugnado pela Recorrente, na medida em que são numerosos os casos de deferimento de ações de insolvência pouco tempo depois de uma decisão de indeferimento das mesmas ações relativamente a uma mesma pessoa singular - facto que, naturalmente, reforçou a convicção da Recorrente na existência de respaldo legal para a propositura de nova ação de insolvência.


35. São exemplos de decisões judiciais de deferimento de uma nova ação de insolvência subsequente a um deferimento anterior de uma outra insolvência e/ou subsequente a um indeferimento anterior da mesma ação, os seguintes processos de insolvência: n.º 10853/15.2T8VNG; n.º 12491/20.9T8LSB; n.º 263/21.8T8OLH (Doc. n.º 2 acima junto); e n.º 2890/21.4T8STB.


36. Observe-se que, no caso do referido processo de insolvência n.º 263/21.8T8OLH, quando os Requerentes se apresentaram à 2.ª (segunda) insolvência, a mesma foi objeto de uma decisão de indeferimento liminar, com base numa alegada verificação da exceção de caso julgado, tal como sucede no caso “sub judice”, mas foi interposto recurso da decisão de indeferimento liminar e a mesma acabou por ser revogada por decisão singular do Tribunal da Relação de Évora de 29/10/2021 (Doc. n.º 2 acima junto).


37. A Recorrente encontrou, pois, na jurisprudência sustento para propor uma nova ação de insolvência, seguida a um indeferimento liminar de uma anterior ação de insolvência.


38. A Recorrente, em momento algum, alterou a verdade dos factos, afirmando a existência de uma realidade que sabia falsa ou que não pudesse deixar de saber ser falsa, ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.


39. Não constam dos autos quaisquer elementos que conduzam à conclusão de uma alegação dolosa ou com negligência grave da Recorrente, pressupostos essenciais da litigância de má-fé (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2015 e art.º 542.º, n.º 2 do CPC).


40. Há que notar que a situação patrimonial de um indivíduo é continuamente dinâmica (e não estática) e, por isso, a situação económica verificada há 2 (dois) anos atrás há de ser forçosamente diferente da verificada hoje.


41. E em consequência dessa transformação contínua, as circunstâncias conducentes a uma situação de insolvência num determinado momento da vida são necessariamente diferentes das conducentes à mesma situação de insolvência noutro momento da vida.


42. Não há dúvidas de que a Recorrente se encontra, hoje, em situação de insolvência, na medida em que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE).


43. Por isso, não pode colher o argumento do Tribunal de que a Recorrente teria consciência da existência de caso julgado relativamente a uma decisão que assentou em determinados factos que estão em constante mutação,


44. E cuja apreciação se deve fazer não apenas sob um prisma microeconómico, mas também macroeconómico, sendo que sob o prisma macroeconómico, é inegável que fatores como a elevada inflação (causada, essencialmente, pelo impacto do fim da pandemia, bem como pela guerra entre a Rússia e a Ucrânia) não existiam no momento das anteriores apresentações da Recorrente à insolvência e deverão ser tomados em consideração na apreciação da atual situação económica da Recorrente (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/05/2012).


45. Acresce que a improcedência da ação não constitui, por si só, uma atuação dolosa ou gravemente negligente da Recorrente (cfr. art.º 542.º, n.º 2 do CPC), tendo vindo a ser inclusivamente entendimento jurisprudencial e doutrinário que a simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, por si só, uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte que as intenta (cfr., no mesmo sentido, excerto acima transcrito dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 01/03/2011 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/06/2017).


46. Com relevância, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30/04/2020 (proc. n.º 4748/18.5T8LSB.G1), disponível em www.dgsi.pt, que refere que a situação em que um autor intente sucessivamente várias ações para tentar cobrar a mesma dívida, e vai perdendo todas sucessivamente, e intenta mais uma, mantendo a alegação do mesmo núcleo factual essencial NÃO consubstancia litigância de má-fé (cfr. excerto do referido acórdão acima transcrito).


47. Por outro lado, o montante da multa aplicada de 5 UC (€ 510,00) mostra-se desproporcional, pois, resulta dos autos que a situação económica da Recorrente é extremamente precária, tanto que o propósito da presente ação consiste na declaração da sua insolvência; o valor de 5 UC (€ 510,00) corresponde a mais de 67% do salário mínimo nacional; a atuação da Recorrente não causou quaisquer prejuízos a terceiros; e foi indicado como valor da ação o valor de apenas € 30.000,01.


48. Logo, ainda que a atuação da Recorrente pudesse integrar a atuação prevista no artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do CPC – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – a decisão de condenação em multa correspondente a 5 UC padeceria de excesso por falta de racionalidade (proporcionalidade “stricto sensu”).


49. A decisão objeto do presente recurso incorreria, assim, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos da Recorrente e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação do art.º 542.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC no sentido de a Recorrente, apesar de se encontrar em situação económica extremamente precária, poder ser condenada em multa no valor de 5 UC correspondente a mais de metade do salário mínimo nacional.


50. É inconstitucional esta norma resultante da interpretação do art.º 542.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC, que foi feita pela sentença recorrida por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos art.º 2.º, art.º 18.º e art.º 8.º, todos da Constituição,


51. Porquanto a regra decorrente do art.º 542.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de o litigante de má-fé, em situação de insolvência, não poder ser condenado em multa de montante superior ao dano por si causado, conforme à correta interpretação constitucional.


52. Cai, igualmente, por terra a decisão recorrida de reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta da Ilustre Mandatária da Recorrente, pois nunca aquela interveio, de forma pessoal e direta, em quaisquer factos integradores de má-fé.


53. A Mandatária da Recorrente limitou-se a optar por um caminho processual que já foi, por diversas vezes, validado por decisões judiciais, incluindo de Tribunais Superiores, seguindo, no melhor interesse da sua Constituinte, uma via jurídica já experimentada com sucesso em processos anteriores, ao propor a presente ação de insolvência convicta do fundamento e da procedência da pretensão da sua Constituinte.


Em suma,


54. Ao julgar declarar verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, ao indeferir liminarmente a petição de apresentação à insolvência, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação violaram as disposições conjugadas do art.º 3, n.º 1, art.º 27.º, n.º 1, al. a), do art.º 238.º, “a contrario” e do art.º 239.º, n.º 1, ambos do CIRE, bem como dos art.º 580.º, n.º 1 e 581.º, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE,


55. E ao julgar verificada a litigância de má-fé da Recorrente e, em consequência, condená-la no pagamento de multa que se fixou em 5 (cinco) UC, bem como ao declarar reconhecida a responsabilidade pessoal e direta da Ilustre Mandatária da Recorrente, determinando a comunicação da presente decisão, após trânsito, à Ordem dos Advogados, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação violaram as disposições conjugadas dos art.º 542.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 545.º, ambos do CPC e, ainda, o princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos art.º 2.º, art.º 18.º e art.º 8.º, todos da Constituição,


56. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de deferir o pedido de declaração de insolvência da Recorrente, o que se requer.


5. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 655, n.º1, do CPC, reiterando a existência de julgados contraditórios, que permite a admissão do recurso normal, bem como subsidiariamente da revista excecional.


6. Foi proferida Decisão singular que não admitiu o recurso.


7. A Recorrente veio reclamar para a Conferência, formulando no seu requerimento as seguintes conclusões:


1. A decisão singular, ora reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso de revista, consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso, nomeadamente erro sobre o pressuposto da contradição de julgados.


2. O CIRE comporta, no seu artigo 14.º, n.º 1, uma norma especial em matéria recursiva, que admite o recurso de revista, em sede de processo especial para acordo de pagamento, mediante a verificação do pressuposto da contradição de julgados.


3. Em cumprimento do requisito da contradição de julgados, a Reclamante invocou, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06/04/2017, no âmbito do processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 (acórdão fundamento).


4. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as mesmas questões fundamentais de direito apreciadas por ambos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE).


5. No caso, há uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão fundamento, mostrando-se a situação factual subjacente num e noutro acórdão similar no que respeita à questão aqui relevante.


6. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram, de forma divergente, a mesma questão fundamental de direito relacionada com o deferimento de uma ação de insolvência pouco tempo depois de uma decisão de deferimento e/ou de indeferimento da mesma ação relativamente a uma mesma pessoa singular.


7. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou verificada a exceção de caso julgado tendo em conta a existência de uma decisão anterior de declaração de insolvência da Reclamante e, por conseguinte, indeferiu liminarmente o pedido de insolvência por si apresentado.


8. Por sua vez, os autos subjacentes ao acórdão fundamento correspondem, pelo menos, a uma segunda ação especial de insolvência no âmbito da qual foi proferida uma segunda sentença de declaração de insolvência do devedor; ou seja, o devedor também já tinha sido declarado insolvente no âmbito de uma ação especial de insolvência anterior (tal como sucede no caso “sub judice”).


9. A questão é, portanto, similar nos dois casos, reconduzindo-se a saber, entre outros, se uma decisão de declaração de insolvência anterior faz caso julgado, impedindo uma nova decisão de declaração de insolvência.


10. A questão tratada no acórdão fundamento pressupõe a decisão de inexistência de caso julgado quanto à declaração de insolvência, caso contrário, não se colocaria a questão da exoneração do passivo restante.


11. Ora, no caso subjacente ao acórdão fundamento, foi consignado que a factualidade subjacente a ambas as decisões de insolvência era a mesma e esta similitude – identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir – não impediu o deferimento do pedido da segunda declaração de insolvência, ao contrário daquilo que foi decidido no acórdão recorrido.


12. Ademais, a decisão singular – objeto da presente reclamação – foi ainda totalmente alheia à decisão singular igualmente junta (a par do acórdão fundamento) com o recurso de revista (decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 29/10/2021, no âmbito do processo n.º 263/21.8T8OLH.E1), que se reportou, de forma direta, a uma segunda declaração de insolvência dos devedores.


13. Do teor da referida decisão, ressalta que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são sempre e necessariamente diferentes.


14. A situação patrimonial de um indivíduo é continuamente dinâmica (e não estática) e, por isso, a situação económica verificada há cerca de 3 (três) anos atrás há de ser forçosamente diferente da verificada hoje.


15. A Reclamante encontra-se, hoje, em situação de insolvência, na medida em que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE).


16. E, por isso, não se pode concordar com a decisão recorrida de existência de caso julgado relativamente a uma decisão que assentou em determinados factos que estão em constante mutação.


17. Não se pode configurar a exceção de caso julgado relativamente a uma decisão que tenha por base factos integradores da situação económica diária de uma pessoa, uma vez que são factos em constante devir e cuja apreciação se deve fazer não apenas sob um prisma microeconómico, mas também macroeconómico.


18. E, sob o prisma macroeconómico, é inegável que fatores como a elevada inflação (causada, essencialmente, pelo impacto do fim da pandemia, bem como pela guerra entre a Rússia e a Ucrânia) não existiam no momento das anteriores apresentações da Recorrente à insolvência.


19. Logo, da contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento decorre a admissibilidade da revista por via do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.


20. E, ainda, que assim não se entendesse – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio –, estando em causa a insolvência e a exoneração do passivo restante da Reclamante, sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, de onde decorreria, também subsidiariamente, a admissibilidade da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.

B - APRECIANDO

1. Na Decisão singular consignou-se:


Tem merecido consenso que a admissibilidade da revista prevista no art.º 14, do CIRE, pressupõe que seja demonstrado pelo recorrente que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme, exigindo também que se mostrem verificados os pressupostos gerais de admissão dos recursos previstos no art.º 629, n.º 1, do CPC, que não se mostrarão em causa no caso dos autos.


A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de neste último caso, se revelar essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, e assim a contradição deve ser frontal, resultando expressamente e não de forma implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto.


Estamos assim perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, “quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”1, ou, isto é, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos2.


Em suma, a oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.


2. Compulsando o Acórdão fundamento resulta que a questão no mesmo dirimida prende-se com o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, num segundo processo em que a devedora foi declarada insolvente, quando o já fora em processo anterior, e no qual lhe fora indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, afastando, quanto a este pedido específico, a existência de caso julgado.


Ora, configura que o acórdão fundamento não se move no mesmo plano fáctico-jurídico, pois estamos perante pedidos diferenciados, a declaração de insolvência por um lado, e a exoneração do passivo restante, que não se confundem, e nem sempre coexistem no que concerne à exoneração do passivo restante, como será o caso do acórdão fundamento, pelo que se pode dizer que inexiste conflito jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, tal como acima foi delineado.


3. Por sua vez, quanto à admissibilidade da revista excecional, não se verifica a aplicação do art.º 17, do CIRE, conforme o acima aludido, afastado ficando, subsequentemente, o disposto no art.º 671, n.º 1, e n.º 3, do CPC, que possa levar ao atendimento do consignado no art.º 672, do CPC, e à sua não admissão.”


2. Compulsada a Decisão singular proferida com a argumentação trazida aos autos pela Recorrente na presente reclamação, não avultam fundamentos que determinem um entendimento diverso do proferido em tal decisão, e ao qual se adere.


Com efeito, reiterando que não se verifica a oposição de julgados para os efeitos previstos no art.º 14, do CIRE, no que concerne à revista dita normal, também a excecional se mostra afastada, como resulta dos artigos 671, n.º1 e n.º 3, e 672 do CPC, e a tal não obsta que tenha sido abordado o mesmo instituto, sem que haja uma oposição frontal em termos exigíveis para a admissibilidade do recurso, e explanados na Decisão singular.


Mencionando a Recorrente que não houve pronúncia sobre uma Decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que se mostrava contraditória como o decidido no Acórdão recorrido, num apelo à dinâmica da situação patrimonial de cada indivíduo, que a tornaria sempre diferente, conducente assim à situação de insolvência, manifesto se torna que não pode essa Decisão ser atendida para aferição de oposição de julgados como fundamento de admissibilidade de recurso no aludido art.º 14, do CIRE, desde logo, por tal juízo de contrariedade ter de ser feito quanto a dois acórdãos, o recorrido e o fundamento, excluídas ficando, por definição, as decisões singulares.


Pelo exposto, indefere-se a Reclamação deduzida, confirmando a Decisão singular.


Custas pela Reclamante, com três UCs de taxa de Justiça.


Lisboa, 19 de dezembro de 2023


Ana Resende (Relatora)

Luís Espírito Santo

Maria Olinda Garcia


Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC)




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1. Cf. Ac. STJ de 12.01.2021, processo n.º 817/16.4T8FLG.P1.SA-A, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Cf. Ac STJ de 9.03.2021, processo n.º 4359/19.8T8VNF.G1.S1, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116/117, in www.dgsi.pt.↩︎