Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A4073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
LOCATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200602140040736
Data do Acordão: 02/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3297/05
Data: 06/13/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Deve ser havido como nunca tendo sido locatário, para o efeito previsto no artigo 1284º do Código Civil, aquele que, depois de obter a restituição provisória da posse de determinadas dependências alegadamente incluídas no objecto de um arrendamento para habitação, vem a decair na acção principal por não ter conseguido provar esse facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Na comarca de Matosinhos, A e mulher B propuseram uma acção ordinária contra C e mulher D.
Pediram que seja reconhecida a existência de um contrato de arrendamento celebrado em 1971 entre os autores, como arrendatários, e E e F, como senhorios, tendo por objecto, além do prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o artigo 6164º, omisso na CRP, a utilização de uma casa de banho completa, um quarto de dormir e uma arrecadação que fazem parte do prédio descrito na mesma matriz sob o artigo 6728º e inscrito na CRP sob o n° 01944/160899, além de mais um quarto exterior, não pertencente a nenhum dos prédios; e pediram ainda a condenação dos réus na indemnização de 1.508.325$00 pelos danos causados com a turbação violenta da sua posse sobre aquelas dependências, ocorrida em 24.9.01.

Contestando, os réus negaram a existência de qualquer contrato de arrendamento abrangendo aquelas dependências, afirmando que os autores as utilizaram durante alguns anos por mera tolerância dos senhorios e anteriores proprietários, estado de coisas este que cessou a partir do momento em que, tendo adquirido os imóveis em consequência das partilhas realizadas, exigiram, sem êxito, a sua restituição, vendo-se compelidos, por isso, a vedar o acesso aos autores.
Reconvindo, pediram a condenação dos autores no pagamento de 1.040.000$00 pelos prejuízos sofridos com a ocupação ilegítima desde a data da escritura de partilhas até ao presente, bem como na entrega das referidas dependências, livres e devolutas.
O processo seguiu a tramitação normal, com réplica, tréplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, confirmada pela Relação do Porto, que, julgando a acção totalmente improcedente e procedente, em parte, a reconvenção, declarou que as dependências mencionadas nos autos - casa de banho completa, arrecadação e quarto de dormir - pertencem ao prédio dos réus/reconvintes, condenando os autores/reconvindos a devolver-lhas.
Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, sustentando que a sentença e o acórdão da Relação devem ser revogadas "no ponto em que consideraram que não havia lugar ao pagamento pelos réus de qualquer indemnização aos autores por via dos acontecimentos ocorridos após o dia 24.9.01", na medida em que violaram o disposto nos artigos 336º, 483º, 487º, 496º, 562º a 566º, 569º, 1305º, 1311º e 1314º do CC, 389º, nº 1, c), e 692º do CPC.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

2. Os factos a considerar são os que a Relação deu por definitivamente assentes e para os quais se remete, nos termos dos art.ºs 713º, nº 5, e 726º do CPC.
A questão de direito posta nas conclusões da presente revista resume-se ao que segue:
Por decisão judicial tomada em 22.10.01 no procedimento cautelar apenso os recorrentes foram provisoriamente restituídos na posse das dependências ajuizadas, da qual tinham sido privados por iniciativa dos recorridos levada a cabo em 24.9.01; na acção principal, contudo, não conseguiram provar a inclusão dessas dependências no arrendamento verbal para habitação que, vigorando desde 1972, teve por objecto, apenas, o prédio urbano do art.º 6164º da freguesia de Matosinhos; as dependências, consoante se demonstrou, integram-se no prédio urbano do art.º 6728º, de que o réu/reconvinte se tornou proprietário por via sucessória (partilha extrajudicial dos bens pertencentes ao casal formado pelos senhorios no arrendamento verbal, realizada em 15.11.99). Em face disto, pergunta-se: assiste aos recorrentes o direito a uma indemnização que cubra os prejuízos materiais e morais que alegam ter sofrido no período que decorreu entre o desapossamento verificado em 24.9.01 e a data em que foram notificados da sentença proferida nestes autos (17.12.04)?
As instâncias responderam negativamente a esta pergunta, e a nosso ver com todo o acerto.

O pedido que, na sequência do ganho de causa obtido no procedimento cautelar instaurado, os recorrentes formularam no presente processo, assentou no pressuposto essencial da sua qualidade de locatários das dependências identificadas nos autos. E não há dúvida de que, feita a demonstração daquela qualidade, teriam, em princípio, logrado o objectivo visado com a acção, pois o art.º 1037º, nº 2, do CC, abre excepcionalmente as portas da defesa da posse - art.ºs 1276º a 1285º do mesmo diploma - ao "locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos". Excepcionalmente, dissemos, porque, na realidade, o locatário não exerce sobre a coisa locada uma posse verdadeira e própria, com corpus e animus, mas somente uma posse em nome alheio, que faz dele, segundo a lei, um detentor ou possuidor precário (art.º 1253º, c), do CC).

Falhada, porém, a demonstração do referido pressuposto, claro está que as instâncias não podiam senão afastar, como afastaram, a pretensão dos autores, e acolher, como acolheram, o pedido simétrico dos réus: é que estes demonstraram, por um lado, ser donos do imóvel em causa, e, por outro, que os poderes de facto exercidos pelos recorrentes sobre as dependências ajuizadas tiveram na sua base a mera tolerância, que entretanto cessou, do titular do domínio. A remissão para a "defesa da posse" que se faz no art.º 1037º é uma remissão em bloco, que abrange, por isso, a norma do art.º 1284º, aquela que contém a chave da solução do recurso. Ora, segundo este artigo, o possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho (nº 1), devendo a restituição da posse ser feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho (nº 2).

Que saibamos, a interpretação deste preceito não tem levantado dúvidas significativas, tão clara é a sua letra e tão nítido o seu espírito. Como bem se refere no acórdão da Relação do Porto de 7.10.96 (CJ ano XXI, 4, pág. 220) "a razão que permite ao autor, numa acção de manutenção ou restituição de posse, cumular com este o pedido de indemnização, é que a indemnização se destina a ressarci-lo dos prejuízos sofridos com o esbulho ou a turbação da sua posse".

Isto mesmo é dito também por Pires de Lima e Antunes Varela no CCAnotado, III, 60: "os danos que (o possuidor) pode tentar ressarcir através da tutela possessória são apenas os que respeitam à lesão da posse, não os que provêm da ofensa ou violação do direito correspondente à posse". Daqui resulta que, se não se demonstrarem os fundamentos de facto do pedido de restituição da posse, a indemnização dos danos que por ventura se registem terá que ser procurada numa acção estruturada de modo diverso, em que a causa de pedir não seja a ofensa da posse (ou, como sucede no caso presente, a privação da coisa locada). Deste modo, a solução dada pelas instâncias ao litígio não pode sofrer contestação. E não vale argumentar com o facto de até à prolação da sentença ter prevalecido a definição jurídica do litígio decorrente da solução dada ao procedimento cautelar.

Na verdade, tendo essa definição sido meramente provisória e baseando-se numa simples aparência, isto é, na demonstração sumária e perfunctória do direito acautelado, ela é insusceptível de exercer influência no julgamento da acção principal (art.º 383º, nº 4, do CPC) e, por maioria de razão, de bloquear em termos práticos os efeitos da sentença ali ditada. Ao cabo e ao resto, reconhecer que os recorrentes são titulares do direito à indemnização pedida corresponderia à atribuição de efeitos de caso julgado material a uma decisão apenas cautelar, negando-os à sentença que, conhecendo de fundo, julgou inexistente o falado direito. Semelhante resultado seria totalmente absurdo.

Quer a decisão (da providência cautelar) seja favorável, quer se mostre desfavorável ao requerente, - escreve Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, 3º Volume, 3ª edição, 153 - é vedado extrair dela efeitos de caso julgado material extensivos ao processo principal. O caso, em suma, é este, para além do que já se disse: por um argumento de paridade de razão extraído do art.º 1283º do CC, os recorrentes, a partir do momento em que, tendo ganho o procedimento cautelar, perderam a acção, devem ser havidos, para o efeito aqui em vista, como nunca tendo sido locatários.
Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

3. Com os fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira