Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P230
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200203200002303
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
Em 18 de Dezembro de 2001, o arguido A interpôs recurso do douto acórdão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22/01.
Admitido o recurso em 1ª instância e subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, resultante de o recorrente, apesar de haver pago a multa nos termos do nº 5 do art. 145º do C.P.C., ter praticado o acto de interposição do recurso só no quarto dia subsequente ao termo do prazo, que ocorrera a 13 de Dezembro de 2001, excedendo assim o prazo de três dias referido nesse dispositivo, prazo esse que deve considerar-se sujeito à regra da continuidade constante do art. 144º, nº 1, do C.P.C.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P, o recorrente veio defender a tempestividade da interposição do recurso, por interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Os recorridos B e C aderiram à douta posição da Exma. Magistrada do Ministério Público junto do S.T.J.
Com vista à apreciação desta questão prévia, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II.
A solução da questão a decidir depende da posição a tomar sobre se a regra da continuidade do prazo, constante do art. 144º, nº 1, do C.P.C., aplicável em processo penal por força do disposto no art. 104º, nº 1, do C.P.P., se estende ao prazo de três dias referido no art. 145º, nº 5, do C.P.C.
O artigo 104º, nº 1 do C.P.P., na formulação actual, introduzida pela Lei nº 59/98, de 25/08, dispõe que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições da lei do processo civil.
Por outro lado, o art. 8º da Lei 59/98, de 25/08, revogou o art. 6º, nº 3 , do DL nº 329-A/95, de 12/12, com a redacção decorrente do art. 4º do DL nº 180/96, de 25/09, norma que - pretendendo evitar um encurtamento dos prazos em processo penal, que resultaria, enquanto este não fosse revisto, da aplicação subsidiária da regra da continuidade dos prazos em processo civil, introduzida por esse diploma - prescrevera a aplicação no domínio do processo penal da anterior regra do art. 144º, nº 3, que consagrava suspensão dos prazos durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
E o art. 107º, nº 3, do C.P.P., acrescentado pelo DL nº 317/95, de 28/11, e não alterado pela Lei nº 59/98, de 25/08, veio dispor que independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
De modo que no regime vigente em processo penal é de aplicação subsidiária integral o actual regime do C.P.C., quer quanto à continuidade dos prazos, nos termos do art. 144º, nº 1, quer quanto à possibilidade de, independentemente de justo impedimento, o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme o disposto no art. 145, nº 5.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos resultar da letra e do espírito desta disposição do nº 5 do art. 145º do C.P.C. que esse prazo de três dias não constitui um prazo contínuo, mas implica antes a possibilidade de o acto ser praticado (com o pagamento imediato da multa variável conforme o dia em que o é) em algum dos três dias posteriores, que, por isso, tem necessariamente de ser «dia útil».
No caso concreto, tendo o douto acórdão de que o arguido pretende recorrer sido depositado na secretaria em 28/11/01, o termo do prazo para o recurso ocorreu no dia 13/12/01 ( art. 411º, nº 1, do C.P.P.).
O dia 13/12/01 foi uma quinta-feira, pelo que o terceiro dia útil foi a terça-feira seguinte, dia 18/12/01, data em que, tendo pago imediatamente a multa legalmente imposta, foi interposto o recurso.
Por isso se decide ter sido tempestiva essa interposição.
Não são devidas custas.

Lisboa, 20 de Março de 2002
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro.